Apelação/Remessa Necessária Nº 5003491-29.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV), na dosagem de 300 mg/dia, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J84.1) que acomete a parte autora.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi acostado aos autos no evento 37 - LAUDO1.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida (evento 39 - DESPDEC1).
Na sentença (evento 169), o magistrado monocrático julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a União forneça ao autor o medicamento Esilato de Nintedanibe na dose de 150mg, 60 (sessenta) cápsulas por mês, de forma contínua e por prazo indeterminado.
Todavia, saliento que a continuidade do fornecimento do medicamento fica condicionada à apresentação de atestado emitido por médico vinculado ao SUS a cada 6 (seis) meses de tratamento, desde que evidenciados, a cada intervalo, os efeitos positivos da ministração do fármaco, consoante motivos supra expostos.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por força do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, deixo de imputar o pagamento das custas processuais à União.
Condeno, ainda, a demandada ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Evento 73), na forma do art. 91 do CPC.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
(...)
A União apela sustentando que a dispensação de medicamento não é sua responsabilidade na repartição de competências do SUS, uma vez que possui tão exclusivamente a responsabilidade pela coordenação e implementação de ações e recursos necessários para execução dos serviços públicos de saúde. Aduz que deve ser observada a reserva do financeiramente possível, que a compra de medicamento de alto custo para a parte autora viola o princípio da isonomia, que tem por objetivo não discriminar os demais necessitados para privilegiar apenas algumas pessoas. Afirma que o o medicamento pleiteado não pertente à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS estruturado pelo Ministério da Saúde. Defende que para concessão judicial de medicamentos é necessária a comprovação, por meio de estudos científicos, de que o medicamento é eficaz. Alega que a incorporação de novas tecnologias no SUS depende de prévia avaliação da CONITEC, a qual considera a relação custo-efetividade da nova tecnologia na decisão de sua incorporação ao sistema público de saúde. Afirma que o SUS apresenta alternativas terapêuticas para patologia, como medicamentos, oxigenoterapia, ventilação mecânica e transplante pulmonar. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, devendo ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do NCPC (evento 176).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O recurso foi redistribuído por força do Assento Regimental nº 18, de 12.09.2018, que altera competências das Seções deste TRF4.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelação da União tão somente para fins de redução dos honorários advocatícios (evento 6 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
REEXAME NECESSÁRIO
De início, considerando a data da sentença e a expressão econômica da demanda, considero que o pronunciamento não está sujeito a reexame obrigatório (art. 496, §3º, CPC).
Da legitimidade ad causam
Primeiramente, quanto à legitimidade passiva, temos que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Para ilustrar:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. MULTA. 1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (AC nº5055474-72.2017.404.7000/PR, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 23-8-2018, evento5)
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE/SOLIDARIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS. 1. União, Estados e Municípios passaram a ser considerados legítimos, indistintamente, para figurar no polo passivo de ações visando ao fornecimento de medicamentos. Em virtude das próprias características do instituto da solidariedade, está-se diante de litisconsórcio passivo facultativo entre os Entes. 2. Existe responsabilidade solidária dos réus também quanto à obrigação de fornecer a medicação, sendo que constitui um dos efeitos jurídicos de tal instituto o rateio, de forma igualitária, de todos os custos despendidos com a obtenção do fármaco por qualquer um dos réus do processo. A questão relativa a eventual ressarcimento de despesas efetuadas com a compra de medicamentos deve ser resolvida entre os entes federados na via administrativa ou em ação própria, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 4. Considerando a situação peculiar do caso em análise, em que o medicamento postulado não é mais experimental, faz parte do RENAME para a doença do autor; o mesmo já comprovou a eficácia do fármaco no caso concreto, por utilizá-lo há mais de 10 anos, tendo início quando negado o tratamento de primeira linha pelo SUS, tudo corroborado pela prova pericial, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 5. Considerando que o tratamento tem prazo indeterminado, cabível a fixação de contracautelas. 6. Honorários fixados com base no art. 85, § 8º do CPC e nos termos dos precedentes desta Turma em R$ 3.000,00 (três mil reais) por réu. (AC nº 5014906-18.2016.404.7107, TRF/4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, e-Proc em 5-9-2018, evento8)
Assim considerado, na hipótese em tela, configurada a legitimidade passiva do ente público réu.
Fornecimento do Medicamento - Observações Gerais
De início, cumpre registrar que, para efeitos de aplicação do artigo 196, da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde constitui um conjunto de políticas públicas coordenadas, objetivando a prevenção e cura das doenças para melhoria na qualidade de vida ao indivíduo e à coletividade. Quando se trata da intervenção do Poder Judiciário nas questões de saúde, é importante não perder de vista que se trata de dever condicionado à capacidade orçamentária do Estado, bem como às prioridades de gastos, cuja gestão compete ao legislador e administrador. Daí porque, não se trata de um direito universal e incondicionado, sempre passível de efetivação mediante a ação judicial.
Obviamente, por outro lado, que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário. Ainda assim, esta atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos, cumprindo ressaltar os seguintes trechos do voto:
[...] o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
[...]
Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.
[...]
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
[...]
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
[...]
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
[...]
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
No Superior Tribunal de Justiça, em direção semelhante, foi julgado pela Primeira Seção o REsp 1657156, recurso repetitivo (Tema 106), no qual assentadas as premissas válidas para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e d) a não configuração de tratamento experimental.
Caso concreto
No caso, a parte autora, com 75 anos de idade, alega necessitar da medicação Esilato de Nintedanibe (OFEV).
Primeiramente, registro que a incapacidade para arcar com o custo do medicamento prescrito restou devidamente comprovada, consoante comprovante de rendimentos juntados à inicial e orçamentos apresentados para aquisição do fármaco (evento 1, OUT7; OUT8).
O medicamento em questão integra o rol de fármacos já aprovados pela ANVISA, mas não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica do SUS.
Registro, ainda, que o Sistema Único da Saúde atualmente não apresenta Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
O relatório médico juntado com a inicial (evento 1, OUT3 e OUT4) informa que a parte autora tem diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J 84.1), estabelecido por meio de exames clínico, exames laboratoriais, imagens radiológicas e biopsia pulmonar cirúrgica. Afirma o médido assistente que se trata de doença pulmonar grave, que causa dispneia, fadiga, comprometimento da capacidade de exercício e consequentemente das atividades da via diária, levando a redução da qualidade de vida, e redução da sobrevida. Assevera que o medicamento Nintedanibe demonstrou em ensaios clínicos o retardo da progressão da doença, tanto do ponto de vista de função pulmonar como de episódios de exacerbação. Aduz que pacientes com esta patologia podem apresentar um curso de rápida deterioração clínica, o que indica que o tratamento deva ser iniciado o mais rápido possível.
No mesmo sentido, há perícia médica judicial (evento 37 - LAUDO1) que considera o medicamento necessário para o tratamento, visto que é um dos únicos com efeito comprovado para patologia e que não há fármacos com efeitos similares no SUS. Esclareceu que a doença é progressiva e fatal, causa redução da capacidade respiratória inicialmente para atividades intensas e posteriormente também ao repouso. Quanto à eficácia, assim manifestou-se o expert:
a) Apresenta a parte autora doença ou moléstia? Em caso positivo, qual(is) da (s) doença (s)?
Sim, o autor apresenta FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
b) Quais as características da (s) enfermidade (s) de que está acometida a parte autora?
A fibrose pulmonar idiopática (FPI) é uma forma específica de pneumonia intersticial idiopática crônica, fibrosante e de caráter progressivo. Ela ocorre primariamente em adultos idosos, predominantemente nas sexta e sétima décadas, além de ser restrita aos pulmões. O padrão histológico e/ou radiológico associado à FPI é o de pneumonia intersticial usual (PIU).
Uma vez confirmado o padrão histológico de PIU associado à FPI, se estabelece um prognóstico significativamente pior do que o observado em outras pneumonias intersticiais crônicas.
c) Possui o Sr. Perito dados objetivos (exames) ou clínicos que permitam estabelecer se a parte autora necessita utilizar o fármaco postulado por tempo indeterminado; Ou, por outro lado, pode o solicitado ser substituído por outro fármaco constante das tabelas do SUS (quais), e
Quais as implicações daí decorrentes? Solicite-se ao perito que identifique quais são os medicamentos que o SUS fornece para o tratamento da doença e esclareça se a parte autora já deles fez uso e qual o resultado obtido, bem como esclareça se poderia utilizar os medicamentos disponíveis no SUS sem prejuízo de tratamento.
Sim, o autor necessita utilizar o medicamento postulado, visto ser um dos únicos com efeito comprovado sobre a patologia. Não há fármacos no Sistema Único de Saúde com efeitos similares.
d) Quais os critérios que definem a necessidade de utilização no caso da autora e qual a quantidade necessária diária?
O autor necessita utilizar o medicamento postulado, na dose prescrita, pois há comprovação de sua eficácia na doença existente através de ensaios clínicos randomizados duplo-cegos.
e) Outros esclarecimentos que o Sr. perito entender pertinentes, especialmente quanto à indicação a o caso específico da autora e quanto às consequências eventualmente decorrentes da não realização ou da demora na realização do tratamento médico pretendido?
Abaixo é transcrito trecho do artigo científico “Atualização no diagnóstico e tratamento da fibrose pulmonar idiopática”, do Jornal Brasileiro de Pneumologia (J Bras Pneumol.2015;41(5):454-466. http://dx.doi.org/10.1590/S1806-37132015000000152):
“Apesar de diversas drogas terem sido investigadas em ensaios clínicos randomizados como agentes potenciais para o tratamento da FPI, até o momento, apenas duas substâncias, de fato, mostraram eficácia no tratamento da moléstia: a pirfenidona e o nintedanibe.(...)
(...) e) É doença fatal? Qual a taxa de sobrevida sem tratamento?
Sim, é uma doença fatal. A evolução clínica da FPI é heterogênea, parecendo haver diferentes fenótipos da doença. A mediana de sobrevida é de 2,5-3,5 anos após o diagnóstico.
Apresentam um pior prognóstico pacientes com idade acima de 70 anos, com história de tabagismo, baixo índice de massa corpórea e com presença de hipertensão pulmonar e comprometimento funcional significativo.
f) Qual a taxa ação esperada do medicamento no curso da enfermidade?
Redução da progressão da doença. (..)
Ademais, em consulta ao NAT de Minas Gerais, é possível verificar a existência de parecer NT 17/2017, que em resposta ao questionamento proposto sobre a o uso do medicamento nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, no processo nº 00151702420178130084, em trâmite na Vara Única de Botelhos, assim concluiu:
(...)
Trata-se de doença grave, progressiva sem etiologia esclarecida portanto sem tratamento definitivo e eficaz. Apesar de diversas drogas terem sido investigadas em ensaios clínicos randomizados como agentes potenciais para o tratamento da FPI, até o momento, apenas duas substâncias, de fato, mostraram eficácia no tratamento da moléstia: a pirfenidona e o nintedanibe. O nintedanibe tem sido usado como uma alternativa com evidências de benefícios. O período de tratamento é por tempo indeterminado visando o controle dos sintomas. (grifei)
(...)
http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/8278/1/NT%2017%20-%202017%20CEMED%20Nintedanib.pdf
Consigo, ainda, que a CONITEC, no relatório nº 419/2018 não recomendou a incorporção do medicamento ao SUS, considerando que apesar das evidências de retardo na progressão na doença, no declínio da função pulmonar, não havia evidências suficientes de prevenção quanto à mortalidade e exarcebações agudas, além de poderem ocorrer reações adversas e descontinuações, o que tornaria o balanço entre riscos e benefícios desfavorável à incorporação. Contudo a CONITEC, descreve no relatório que os tratamentos disponíveis no SUS para fibrose pulmonar idiopática são somente antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão (disponível em http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Nintedanibe_FPI.pdf)
Observo, ainda, que no contexto do relatório da CONITEC nº419/2018, a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia teceu algumas considerações, em discordância com a recomendação preliminar do relatório, ressaltando a eficácia do medicamento Nintedanibe, e que deveriam ser levadas em conta na avalição a gravidade da doença, a ausência de suporte terapêutico específico no SUS, e a dificuldade quanto à realização de transplantes:
“Ainda que ocorram variações individuais no tocante a evolução clínica, de maneira geral o prognóstico da FPI é grave, com mediana de sobrevida girando em torno de apenas três anos.1 Esse tipo de comportamento é comparável, ou até pior, ao de inúmeras neoplasias malignas, incluindo as de alta mortalidade como, por exemplo, o câncer de pulmão.”
(...) é importante enfatizar que muitas condutas terapêuticas do passado, quando devidamente investigadas em ensaios clínicos controlados, mostraram-se, na realidade, deletérias.3, atualmente está totalmente proscrito o uso de imunossupressores em pacientes com FPI, e os corticosteroides são empregados apenas em episódios de exacerbações agudas, mesmo que sem sustentação adequada para tal. Nem tão pouco a N-acetilcisteína tem algum papel no tratamento rotineiro desses pacientes. 4 Sendo assim, o SUS não oferece atualmente nenhuma opção terapêutica medicamentosa específica para pacientes com FPI.(...)
(...) A SBPT ainda ressalta que o transplante pulmonar tem potencial de beneficiar somente quantidade mínima de brasileiros com FPI considerando como limitante o baixo número de centros médicos capazes de realizar um procedimento dessa complexidade no país. Para reforçar o posicionamento, é citado o caso dos Estados Unidos da América onde o transplante de pulmão é uma modalidade terapêutica bem estabelecida, porém, aproximadamente, 1% dos pacientes com FPI são transplantados por ano. O baixo número de pacientes submetidos à transplante deve-se ao fato de que os pacientes acometidos com FPI apresentam idade avançada e são portadores de comorbidades que muitas vezes impedem o acesso ao transplante.
(...) Em termos de eficácia do medicamento, a SBPT enfatiza a validade do desfecho “redução do ritmo de queda da capacidade vital forçada” em substituição ao desfecho mortalidade uma vez que se tratando de uma doença rara, há uma grande dificuldade em se detectar efeitos claros sobre a mortalidade. No caso específico da CVF, decorridas 52 semanas e em comparação ao grupo placebo, a queda média nos grupos que receberam nintedanibe foi de 47,8% em INPULSIS I e de 54,8% em INPULSIS II, esses considerados os principais estudos envolvendo o medicamento.
Verifica-se pelo conjunto probatório trazido aos autos, que as opções terapêuticas fornecidas pelo SUS não são eficazes para a patologia apresentada. Quanto ao fato de a União ter citado no apelo a possibilidade de transplante pulmonar, destaco que o autor apresenta idade avançada e comorbidades, além de haver limitações quanto à realização de transplantes, conforme registrado pela a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia no relatório CONITEC nº419/2018. Observo, ainda que o laudo pericial complementar (evento 51) esclare que "considerando o estágio atual da patologia, o transplante pulmonar não está indicado no momento."
Diante do quadro particular, da gravidade e urgência demonstrada, bem como da inadequação das opções apresentadas pelo SUS para tratamento da patologia, não é admissível a negativa fundada exclusivamente na tese de impossibilidade diante da escassez dos recursos disponíveis para a saúde. Assim, tendo em vista a inexistência de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da moléstia no âmbito do SUS, bem como ante a indicação do fármaco para tratamento da doença que acomete a parte autora e, ainda, em face da existência de comprovação da sua eficácia terapêutica, entendo deva ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido, mantendo-se a sentença de procedência da ação.
Honorários periciais
Sucumbente o ente público, deverá arcar com os honorários periciais arbitrados.
Honorários advocatícios
Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).
Destaco que, seguindo padrões adotados por esta Corte, tenho fixado a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, fixo os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 3.000.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da União para fixar, originalmente, os honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 3.000. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937490v33 e do código CRC e13c26ec.
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