Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006708-82.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO  e da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - COROL, objetivando a condenação do ente político a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Assistência Social - PAS, previsto no art. 36 da Lei 4.870/65, desde o ano 2005 pela corré e também pelas demais empresas do setor sucroalcooleiro situadas na região abrangida pela Subseção Judiciária de Londrina/PR, e a condenação da cooperativa a promover as alterações no PAS relativo à safra da época do ajuizamento e às susbequentes, de acordo com os critérios previstos na Lei 4.870/65 e na Portaria 304/95 do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, inclusive com a criação de conta específica, sujeitando-a à apresentação, para fins de fiscalização, ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

A sentença proferida julgou procedentes os pedidos apresentados, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei 12.865/2013, que havia extinguido todas as obrigações anteriores à sua publicação exigidas com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65. 

Ambas as rés apelaram.

A Cooperativa Agroindustrial requereu, em preliminar, o conhecimento do agravo retido que havia interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova oral. Suscitou a perda superveniente do objeto, diante da publicação da Lei 12.865/13, que expressamente revogou o art. 36 da Lei 4.870/65 e também extinguiu as obrigações até então vigentes naquele dispositivo fundamentadas. No mérito, defendeu que sempre procedeu ao correto recolhimento daquela verba, indicando que a divergência identificada no laudo pericial decorre da disparidade quanto ao período contábil adotado, que não observou o ano agrícola. 

A União, a seu turno, busca a reforma da sentença quanto à obrigação que lhe foi imposta ao argumento de que, com a extinção dos preços oficiais para cana-de-açúcar, açúcar e álcool, a parcela então exigida por força do art. 36 da Lei 4.870/65 perdeu sua exigibilidade, não mais subsistindo o dever fiscalizatório da implementação dos recursos do PAS, não se caracterizando, assim, ilicitude na omissão apontada pelo órgão ministerial.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pela manutenção da sentença proferida, inclusive no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13.

É o relatório.

VOTO

A anteceder o julgamento dos recursos, suscita-se questão de ordem quanto à necessidade de se submeter à análise da Corte Especial deste Tribunal a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13, isso em respeito ao art. 97 da Constituição Federal e ao enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

Preliminarmente, entende-se ser dispensável a prévia intimação das partes e do órgão ministerial quanto à arguição de inconstitucionalidade, que ora se suscita, tal como previsto no art. 948 do CPC, na medida em que a matéria foi enfrentada na sentença recorrida e, como visto no relatório, tanto o apelante como o parquet já se pronunciaram a respeito. Deste modo, ausente o prejuízo à prestação jurisdicional pela não oitiva das partes, não há se falar em caracterização de ofensa ao devido processo legal.

A pretensão inicial apresentada pelo Ministério Público Federal nesta ação civil pública voltava-se ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento da importância prevista no art. 36 da Lei 4.870/65 e à necesssidade de que a União procedesse à fiscalização do correto recolhimento e emprego dos respectivo valores em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores vinculados aos produtores de cana, açúcar e álcool. 

Entretanto, durante o processamento da ação, sobreveio a Lei 12.865/13, que em seu art. 42 expressamente revogou aquele dispositivo legal, dispondo, ainda, em seu art. 38, quanto à extinção de todas as obrigações anteriores à data de sua publicação exigidas com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870/65, preservando-se somente aquelas já adimplidas.

Diante disso, o juízo de origem intimou o MPF a fim de que se manifestasse quanto à manutenção de seu interesse processual (E2 - DESPADEC1 - p.5), ao que o órgão requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13 (E2 - PET82).

Em virtude disso, ao conhecer o pedido incidental, o magistrado de primeira instância reconheceu que as obrigações decorrentes do Plano de Assistência Social tratavam-se de direitos sociais que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores beneficiados, e assim, caracterizando-se direito adquirido, não poderiam ser suprimidos pela nova legislação, violando o que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Referiu ainda que, embora existam precedentes do STJ no sentido de que a superveniência da Lei 12.865/13 implicaria a perda superveniente do objeto, em tais precedentes não houve a análise sob a ótica constitucional da alteração legislativa.

O art. 36 da Lei 4.870/65, compreendido no Capítulo V do diploma, que tratava da assistência aos trabalhadores, assim era redigido:

Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:
a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946; 
b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; 
c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias. 
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A. 
§ 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo. 
O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente. 
§ 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar. 

A temática acerca da exigibilidade da obrigação e de sua natureza já foi por esta Corte referendada em momento pretérito à promulgação da Lei 12.865/13:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAS. FISCALIZAÇÃO. TRABALHADORES DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DO PAS. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI Nº 4.870/65 PELA CF/88. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL.
1. Declarada a revelia da ré Usina Casquel - Casquel Agrícola e Industrial S/ª.
2. Não merece prosperar a argüição de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Isso porque não se está diante de direito individual da União Federal.
3. A extinção da contribuição prevista nos artigos 20, 22, 23 e 35 da Lei nº 4.870/65, não alterou o regime da imposição prevista no artigo 36 do mesmo diploma legal.
4. No caso, não se nega que o artigo 36 veicula norma que estabelece obrigação que pode ser expressa em moeda, não decorre de ato ilícito, foi instituída pela Lei nº 4.870/65, é compulsória (inclusive prevendo multa para o inadimplente nos termos do seu §2º) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, considerando-se a necessidade de sua fiscalização pelo I.A.A. ou por outro órgão que o venha a substituir.
5. Não há que se exigir lei complementar para sua criação, por não se tratar de nova contribuição para a seguridade social.
6. Não sendo possível determinar individualmente os beneficiários da medida e não se tratando de matéria tributária, entende-se adequado o manejo da Ação Civil Pública, tendo por inaplicável o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.
7. Uma vez consagrada a natureza trabalhista da obrigação perde relevância a alegada ausência de base de cálculo.
8. Descabe alegar a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência recursos para o PAS. Outrossim, os planos deverão ser elaborados de acordo com a legislação pertinente, inclusive as de caráter infralegal, e encaminhadas à União para aprovação e fiscalização.
9. A desregulamentação do setor não altera o direito social criado pela lei, ainda mais se considerada a manutenção da situação precária dos trabalhadores da agroindústria canavieira em geral, bem como o princípio do não retrocesso.
10. Impõe-se seu cumprimento pelo empregador, cabendo à fiscalização pelo órgão próprio da União.
11. A aplicação do PAS apenas aos trabalhadores ligados à agroindústria canavieira não fere o princípio da isonomia, tendo em vista o alto grau de insalubridade, periculosidade e penosidade a que estão sujeitos tais trabalhadores.
12. A extinção do Instituto do Açúcar e Álcool - I.A.A. pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e pelo Decreto nº 99.240, de 7 de maio de 1990 não exime a União de proceder a seu dever de fiscalização, sobretudo em relação à aprovação do plano e sua execução pelas empresas do setor.
13. Resta fixada a recepção do artigo 36 da Lei nº 4.870/65 pela Constituição Federal, bem como a forma de exigência e fiscalização do PAS, impondo-se, assim, a procedência do pedido formulado na inicial.
(TRF4, APELREEX 0002731-20.2006.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/01/2011)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. APLICAÇÃO.
1. A extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e a liberação dos preços da cana, do açúcar e do álcool em nada interferiram na obrigatoriedade de dos produtores de cana, açúcar e álcool contribuírem para o PAS.
2. Quanto à natureza jurídica, o PAS integra a categoria de assistência social e não se confunde com as contribuições à seguridade social, não cabendo falar em tributo no presente caso.
(TRF4, AC 2008.70.01.000282-1, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 10/02/2011)

A Lei 12.865/13, como dito, a par de revogar em sua integralidade o art. 36 da Lei 4.870/65, também extinguiu as obrigações decorrentes daquele normativo que ainda não haviam sido adimplidas:

Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , preservadas aquelas já adimplidas.

Dessa forma, em harmonia às premissas acima anunciadas quanto ao tema, seja sob a ótica do direito adquirido, seja sob a ótica da vedação ao retrocesso de direitos sociais, suscita-se a presente questão de ordem a fim de encaminhar para o julgamento da Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade ora apresentada .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, suscitar perante a Corte Especial arguição de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006708-82.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38 DA LEI 12.865/13. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Diante do reconhecimento, por esta Corte, da recepção do art. 36 da Lei 4.870/65 pela Constituição Federal, bem como de sua natureza trabalhista, a extinção das obrigações fundamentadas naquele dispositivo promovida pelo art. 38 da Lei 12.865/13 deve ter sua constitucionalidade analisada, para o que, diante do que preceitua o art. 97 da Constituição Federal, propõe-se, em questão de ordem, a submissão do tema mediante incidente de arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em questão de ordem, suscitar perante a Corte Especial arguição de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2019.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006708-82.2017.4.04.7001/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2019, na sequência 153, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM QUESTÃO DE ORDEM, SUSCITAR PERANTE A CORTE ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 12.865/13.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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