Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária proposta contra o Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR, que examinou pedido de alteração do vínculo de trabalho de autor de celetista para estatutário, regido pela Lei nº 8.112/1990, com efeitos retroativos à data em que a mencionada lei entrou em vigor e extensivo à aposentadoria.
O autor referiu que foi contratado, em 01 de julho de 1983, para exercer atividades junto à parte ré e o vínculo deveria ser regido pela Lei nº 8.112/1990, todavia foi efetivado pela CLT, o que se revela ilegal e inconstitucional. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado à parte ré que passe a reger o vínculo pela Lei nº 8.112/1990.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 3 do processo originário).
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 30 do processo originário), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar ventilada pelo Conselho requerido e, examinando o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em favor do Conselho demandado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC."
Apela a parte autora (evento 35 do processo originário), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Alega que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, que veio ao mundo jurídico para regulamentar o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade de transmutação do regime celetista para o estatutário passou a ser regra independente da forma de acesso.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito a definir qual o vínculo jurídico (celetista ou estatutário) entre o autor e o Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR. Para isso, faz-se necessário verificar o momento histórico em que a situação laboral do demandante se encontra inserida.
Preliminares
Em relação às preliminares levantadas na contestação, compartilho do mesmo entendimento manifestado pela magistrada a quo, juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa (evento 30 do processo originário), vejamos:
"I - da incompetência da Justiça Federal:
A parte requerida sustentou a incompetência desta Justiça Federal para o regular processo e julgamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Mas sem razão.
Isso porque a causa de pedir posta nos presentes autos, referente à possibilidade de migração de regime jurídico (celetista para estatutário), implica análise da legislação administrativa e dos dispositivos constitucionais pertinentes, não havendo necessidade de exame das previsões normativas da CLT para a solução desta controvérsia.
Por isso, rejeito esta preliminar de incompetência absoluta.
II - do processo administrativo disciplinar e da demissão do autor por justa causa:
Em sua peça de defesa, o Conselho de Química destacou o fato de que o autor "Não anexou aviso de dispensa, por justa causa, após responder a um Processo Administrativo Disciplinar, não informando, muito menos, ser aposentado desde 01.09.2010." (evento10, cont1, fl. 09).
Sobre o tema, observo à requerida que o ajuizamento de demanda anterior discutindo eventual nulidade da demissão por justa causa e anulação do respectivo processo administrativo não impede a apreciação dos pedidos deduzidos nesta demanda, especialmente porque a parte autora, conforme mencionado pelo réu, encontra-se aposentada desde 1º de setembro de 2010 (evento10, infben3).
Tendo em vista que o demandante pleiteia alteração de regime, a discussão sobre nulidade do PAD, que apenas repercute na continuidade do vínculo empregatício e prestação de serviços, é matéria alheia a esta demanda. Além disso, justamente porque o acolhimento de um pedido não interfere no exame do outro (não há relação de prejudicialidade), não vislumbro má-fé do autor ao não mencionar a ação em que se discute a penalidade de demissão por justa causa."
Mérito
Filio-me ao entendimento que vem sendo adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos regimes jurídicos que se sucederam, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. 1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF. 2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. 4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT. 8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF. (REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. DEMISSÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.649/98. (...) 3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista. 4. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. 5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1164129/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. RECORRENTE CONTRATADA EM 7.11.1975 E DEMITIDA EM 2.01.2007. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.649/98, ART. 58, PARÁGRAFO 3º. REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 2.135-MC COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968/69, era o celetista, até o advento da Constituição Federal em conjunto com a Lei n.º 8.112/90, que, em seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, instituindo novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC nº 19/98, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. 2. No julgamento da ADI 1717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. 3. No julgamento da ADI nº 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 4. No caso, a recorrente foi contratada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro em 7 de novembro de 1975, tendo seu contrato sido rescindido em 2 de janeiro de 2007, ou seja, antes do mencionado julgamento da Suprema Corte, quando em vigor a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, § 3º, estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional. 5. Assim, não há falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a ora recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo certo, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1145265/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 21/03/2012)
Com relação aos funcionários dos conselhos Profissionais admitidos sem concurso público e pelo regime celetista antes de 05/10/1988, a mutação de regime jurídico para o estatutário somente se aplica àqueles que ostentavam, no mínimo, cinco anos de exercício continuado, quando do advento da Constituição Federal de 1988. Isso, porque o artigo 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988 e seu artigo regulamentador (artigo 243 da Lei nº 8.112/1990), que previram o regime jurídico único, devem ser lidos em consonância com artigo 19 do ADCT, que trouxe citado requisito temporal. Vejamos:
CF/88, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (redação originária)
ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do 'caput' deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
LEI N. 8.112/90. Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Assim, o autor deverá observar o requisito constitucional de cinco anos de exercício continuado junto à autarquia, para fazer jus à transposição para o regime jurídico estatutário. Nesse sentido, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma, que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. CREA. FUNCIONÁRIO. CLT. REGIME JURÍDICO PARA A APOSENTADORIA. LEI 8.112/90. DL 968/69. ARTIGO 58, § 3º DA LEI 9.649/98. ADI 1.717 E 2.135. EC 19/98. CONSECTÁRIOS. - A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único, do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.88, haviam já completado pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos, os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público sem submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico Único. Os servidores que ingressaram posteriormente a 05.10.88 ou que nessa data não haviam completado 5 (cinco) anos de serviços continuados, somente se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República, o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.135. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98, exceção feita ao § 3º desse dispositivo (prejudicado) (ADIn n. 1.717), não interfere na decisão acerca da relação jurídica entre o servidor e os Conselhos. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser indelegável uma atividade típica de Estado, que abrange poder de polícia, de tributar e de punir, a uma entidade privada. O § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98 dispõe que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Regime Jurídico Único aos contratados anteriormente à Constituição da República, obviamente preenchidos os requisitos supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp n. 333064, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça também indicam que o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a aplicação do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos instituídos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que possa ser aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região, AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j. 20.09.07). - Os conselhos de fiscalização profissional sempre ostentaram a condição de autarquia federal, ainda que sui generis, dado o seu caráter corporativo (cfe Lei 5.194/66). O disposto no art. 1º do DL 968/69, que submete o pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, foi revogado pela norma constitucional superveniente, não prevalecendo em face de norma de estatura hierárquica superior, que não faz distinção alguma entre a natureza das autarquias para fins de enquadramento do servidor no regime jurídico único. - Antes da edição da Lei nº 9.649/98, os servidores das entidades de fiscalização eram estatutários, por força da Constituição Federal de 1988 e do art. 243 da Lei 8.112/90. - Como os autores foram contratados sem concurso público, pelo regime celetista, quando do advento da nova ordem constitucional, em outubro de 1988, já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço, sendo, pois beneficiário da estabilidade extraordinária veiculada pela norma constitucional transitória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012048-83.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
Verifica-se que o autor, quando promulgada a Constituição da República, possuía mais de 05 anos de serviço prestado ao CRQ/PR (admissão em 01/07/1983, Evento 1 - CTPS6). Com essas considerações, merece reforma a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor a passar do regime celetista para o estatutário nos termos dos artigos 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988, 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 19 do ADCT com as respectivas consequências administrativas dessa passagem. Entretanto, saliente-se que, no caso posto sob análise, a ação foi proposta em 04/06/2014, estando prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2009, caso existentes.
Por oportuno, sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que assim restaram ementados:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Agravo regimental não provido. (RE 838648 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.8.2014. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias e a seus funcionários se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do ADCT. Por essa razão, é necessária a prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus funcionários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 958712 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)
No mesmo sentido, também merece menção a decisão monocrática, proferida recentemente pelo Ministro Gilmar Mendes (ARE 1123138, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27/02/2019 PUBLIC 28/02/2019).
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Honorários advocatícios
Condenado o CRQ/PR ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Conclusão
Reformada a sentença de improcedência do pedido, a fim de declarar o direito do autor a passar do regime celetista para o estatutário nos termos dos artigos 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988, 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 19 do ADCT com as respectivas consequências administrativas dessa passagem. Entretanto, saliente-se que, no caso posto sob análise, a ação foi proposta em 04/06/2014, estando prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2009, caso existentes.
Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181872v8 e do código CRC 48d584a6.
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Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
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