Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária proposta contra o Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR, que examinou pedido de alteração do vínculo de trabalho de autor de celetista para estatutário, regido pela Lei nº 8.112/1990, com efeitos retroativos à data em que a mencionada lei entrou em vigor e extensivo à aposentadoria.

O autor referiu que foi contratado, em 01 de julho de 1983, para exercer atividades junto à parte ré e o vínculo deveria ser regido pela Lei nº 8.112/1990, todavia foi efetivado pela CLT, o que se revela ilegal e inconstitucional. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado à parte ré que passe a reger o vínculo pela Lei nº 8.112/1990.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 3 do processo originário).

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 30 do processo originário), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar ventilada pelo Conselho requerido e, examinando o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em favor do Conselho demandado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC."

Apela a parte autora (evento 35 do processo originário), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Alega que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, que veio ao mundo jurídico para regulamentar o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade de transmutação do regime celetista para o estatutário passou a ser regra independente da forma de acesso.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito a definir qual o vínculo jurídico (celetista ou estatutário) entre o autor e o Conselho Regional de Química da 9ª Região - CRQ/PR. Para isso, faz-se necessário verificar o momento histórico em que a situação laboral do demandante se encontra inserida.

Preliminares

Em relação às preliminares levantadas na contestação, compartilho do mesmo entendimento manifestado pela magistrada a quo, juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa (evento 30 do processo originário), vejamos:

"I - da incompetência da Justiça Federal:

A parte requerida sustentou a incompetência desta Justiça Federal para o regular processo e julgamento do feito, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Mas sem razão.

Isso porque a causa de pedir posta nos presentes autos, referente à possibilidade de migração de regime jurídico (celetista para estatutário), implica análise da legislação administrativa e dos dispositivos constitucionais pertinentes, não havendo necessidade de exame das previsões normativas da CLT para a solução desta controvérsia.

Por isso, rejeito esta preliminar de incompetência absoluta.

II - do processo administrativo disciplinar e da demissão do autor por justa causa:

Em sua peça de defesa, o Conselho de Química destacou o fato de que o autor "Não anexou aviso de dispensa, por justa causa, após responder a um Processo Administrativo Disciplinar, não informando, muito menos, ser aposentado desde 01.09.2010." (evento10, cont1, fl. 09).

Sobre o tema, observo à requerida que o ajuizamento de demanda anterior discutindo eventual nulidade da demissão por justa causa e anulação do respectivo processo administrativo não impede a apreciação dos pedidos deduzidos nesta demanda, especialmente porque a parte autora, conforme mencionado pelo réu, encontra-se aposentada desde 1º de setembro de 2010 (evento10, infben3).

Tendo em vista que o demandante pleiteia alteração de regime, a discussão sobre nulidade do PAD, que apenas repercute na continuidade do vínculo empregatício e prestação de serviços, é matéria alheia a esta demanda. Além disso, justamente porque o acolhimento de um pedido não interfere no exame do outro (não há relação de prejudicialidade), não vislumbro má-fé do autor ao não mencionar a ação em que se discute a penalidade de demissão por justa causa."

Mérito

Filio-me ao entendimento que vem sendo adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos regimes jurídicos que se sucederam, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. 1.  A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF. 2.  Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização   profissional,   tanto   pelo  regime estatutário  quanto  pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3.  O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários  celetistas  das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. 4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa  forma,  após  todas  as  mudanças  sofridas, subsiste, para a administração   pública   direta,   autárquica   e   fundacional,  a obrigatoriedade  de  adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações  consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6.  As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7.  Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT. 8.  Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da  OAB,  tomem  as providências cabíveis  para  a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF. (REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. DEMISSÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.649/98. (...) 3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista. 4. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. 5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1164129/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. RECORRENTE CONTRATADA EM 7.11.1975 E DEMITIDA EM 2.01.2007. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.649/98, ART. 58, PARÁGRAFO 3º. REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 2.135-MC COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968/69, era o celetista, até o advento da Constituição Federal em conjunto com a Lei n.º 8.112/90, que, em seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, instituindo novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC nº 19/98, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. 2. No julgamento da ADI 1717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. 3. No julgamento da ADI nº 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 4. No caso, a recorrente foi contratada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro em 7 de novembro de 1975, tendo seu contrato sido rescindido em 2 de janeiro de 2007, ou seja, antes do mencionado julgamento da Suprema Corte, quando em vigor a Lei nº 9.649/98, cujo art. 58, § 3º, estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional. 5. Assim, não há falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a ora recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo certo, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1145265/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 21/03/2012)

Com relação aos funcionários dos conselhos Profissionais admitidos sem concurso público e pelo regime celetista antes de 05/10/1988, a mutação de regime jurídico para o estatutário somente se aplica àqueles que ostentavam, no mínimo, cinco anos de exercício continuado, quando do advento da Constituição Federal de 1988. Isso, porque o artigo 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988 e seu artigo regulamentador (artigo 243 da Lei nº 8.112/1990), que previram o regime jurídico único, devem ser lidos em consonância com artigo 19 do ADCT, que trouxe citado requisito temporal. Vejamos:

 CF/88, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (redação originária)

 ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do 'caput' deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

LEI N. 8.112/90. Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Assim, o autor deverá observar o requisito constitucional de cinco anos de exercício continuado junto à autarquia, para fazer jus à transposição para o regime jurídico estatutário. Nesse sentido, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma, que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. CREA. FUNCIONÁRIO. CLT. REGIME JURÍDICO PARA A APOSENTADORIA. LEI 8.112/90. DL 968/69. ARTIGO 58, § 3º DA LEI 9.649/98. ADI 1.717 E 2.135. EC 19/98. CONSECTÁRIOS. - A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único, do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.88, haviam já completado pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos, os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público sem submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico Único. Os servidores que ingressaram posteriormente a 05.10.88 ou que nessa data não haviam completado 5 (cinco) anos de serviços continuados, somente se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República, o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.135. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98, exceção feita ao § 3º desse dispositivo (prejudicado) (ADIn n. 1.717), não interfere na decisão acerca da relação jurídica entre o servidor e os Conselhos. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser indelegável uma atividade típica de Estado, que abrange poder de polícia, de tributar e de punir, a uma entidade privada. O § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98 dispõe que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade do Regime Jurídico Único aos contratados anteriormente à Constituição da República, obviamente preenchidos os requisitos supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp n. 333064, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça também indicam que o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a aplicação do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos instituídos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para que possa ser aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região, AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j. 20.09.07). - Os conselhos de fiscalização profissional sempre ostentaram a condição de autarquia federal, ainda que sui generis, dado o seu caráter corporativo (cfe Lei 5.194/66). O disposto no art. 1º do DL 968/69, que submete o pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, foi revogado pela norma constitucional superveniente, não prevalecendo em face de norma de estatura hierárquica superior, que não faz distinção alguma entre a natureza das autarquias para fins de enquadramento do servidor no regime jurídico único. - Antes da edição da Lei nº 9.649/98, os servidores das entidades de fiscalização eram estatutários, por força da Constituição Federal de 1988 e do art. 243 da Lei 8.112/90. - Como os autores foram contratados sem concurso público, pelo regime celetista, quando do advento da nova ordem constitucional, em outubro de 1988, já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço, sendo, pois beneficiário da estabilidade extraordinária veiculada pela norma constitucional transitória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012048-83.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

Verifica-se que o autor, quando promulgada a Constituição da República, possuía mais de 05 anos de serviço prestado ao CRQ/PR (admissão em 01/07/1983, Evento 1 - CTPS6). Com essas considerações, merece reforma a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor a passar do regime celetista para o estatutário nos termos dos artigos 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988, 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 19 do ADCT com as respectivas consequências administrativas dessa passagem. Entretanto, saliente-se que, no caso posto sob análise, a ação foi proposta em 04/06/2014, estando prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2009, caso existentes.

Por oportuno, sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que assim restaram ementados:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Agravo regimental não provido. (RE 838648 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.8.2014. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias e a seus funcionários se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do ADCT. Por essa razão, é necessária a prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus funcionários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 958712 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)

No mesmo sentido, também merece menção a decisão monocrática, proferida recentemente pelo Ministro Gilmar Mendes (ARE 1123138, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27/02/2019 PUBLIC 28/02/2019).

Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Honorários advocatícios

Condenado o CRQ/PR ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.

Conclusão

Reformada a sentença de improcedência do pedido, a fim de declarar o direito do autor a passar do regime celetista para o estatutário nos termos dos artigos 39 (redação originária) da Constituição Federal de 1988, 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e 19 do ADCT com as respectivas consequências administrativas dessa passagem. Entretanto, saliente-se que, no caso posto sob análise, a ação foi proposta em 04/06/2014, estando prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2009, caso existentes.

Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181872v8 e do código CRC 48d584a6.

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Documento:40001247589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise e cheguei à conclusão de que há questão constitucional relevante a ser tratada, a qual pode interferir com o julgamento da pretensão.

Isso porque o demandante ampara sua pretensão no artigo 243 da Lei 8.112/90.

Tenho, porém, que referido dispositivo não guarda consonância com a ordem constitucional.

Exponho os fundamentos desse entendimento.

O art. 39 da Constituição de 1988 (em sua antiga redação, antes da alteração promovida pela Ementa Constitucional n. 19, de 04.06.1998) determinou a instituição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de sua competência, de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações.

O referido dispositivo, todavia, não implicou alteração imediata do regime jurídico dos servidores que à data da promulgação da Constituição de 1988 mantinham vínculo com a Administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso porque o caput do art. 39, na antiga redação, era norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de lei que a regulamentasse para produzir efeitos jurídicos.

A regulamentação do caput do art. 39 da CF só ocorreu com o advento da Lei 8.112, de 11.12.1990, conhecida como a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

No art. 243, estabeleceu a Lei 8.112/90:

“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (o grifo é nosso), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1.º de maio de 1943, exceto os contratados por prato determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§1.º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

(...)”.

 

Somente com a promulgação da Lei 8.112/90, portanto, é que, em tese, teriam sido submetidos ao regime estatutário ou institucional os servidores públicos federais (inclusive os servidores dos conselhos de fiscalização do exercício profissional - no caso o autor é servidor de entidade desta natureza) que já tinham vínculo antes de outubro de 1988.

A situação, entrementes, não é tão simples como se supõe, nem parece que o art. 39 da CF ou mesmo o art. 243 da Lei 8.112/90 tenham tido o efeito de alterar automaticamente o regime dos servidores que já mantinham vínculo celetista antes de outubro de 1988.

A quaestio passa pela eficácia do art. 39 da CF (voltamos a frisar, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 19/98) e no contraste perante a constituição do art. 243 da Lei 8.112/90 (que pretendeu regulamentar o citado art. 39).

No que toca à eficácia da norma constitucional referida, já foi afirmado, o caput do art. 39 da Constituição de 1988, que determinou a instituição de regime jurídico único pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de sua competência, não implicou alteração imediata da situação dos servidores que à data da promulgação da Constituição de 1988 mantinham vínculo com a Administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso porque era sem dúvida norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de lei que a regulamentasse para produzir efeitos jurídicos.

Esta era a redação original do caput do art. 39 da CF: 

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão (o grifo é nosso), no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas”.

O verbo nuclear do dispositivo, como vemos, está conjugado no futuro do presente do modo indicativo. Evidentemente que só se instituirá o que ainda não existe. Dessume-se, em consequência, que o regime jurídico único não passou a existir imediatamente após o advento da Constituição de 1988. Assim, em verdade, a novel Carta Política, num primeiro momento, tratou simplesmente de alterar algumas das regras aplicáveis aos servidores que já estavam submetidos ao regime estatutário ou institucional quando de sua promulgação. Isso porque quase todas as novas regras atinentes ao regime estatutário realmente passaram desde logo a ser aplicáveis aos servidores que já estavam submetidos a tal regime. O regime jurídico único, entretanto, só foi efetivamente implantado com a Lei 8.112/90. Assim, o art. 39 da CF não atingiu, de qualquer sorte, os servidores públicos celetistas que já faziam parte da Administração Pública brasileira quando da promulgação da Carta.

Tanto isso é verdade que o art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabeleceu: 

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão (o grifo é nosso) leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação”.1

 

Percebe-se que o verbo novamente se apresenta no futuro do presente do modo indicativo. De se concluir, pois, que a Constituição não transformou automaticamente em estatutários os servidores dos conselhos de fiscalização do exercício profissional que até seu advento eram celetistas.

Vamos, contudo, um pouco mais além.

A Constituição em verdade não só não atingiu os servidores que à data de sua promulgação eram submetidos a regime celetista como também não deixou margem a que a lei validamente os submetesse a regime estatutário ou institucional.

Com efeito, o Regime Jurídico Único, no âmbito da União, como já visto, só foi posto em prática com a Lei 8.112/90, pretendendo o art. 243 de tal diploma (ver transcrição supra) estender a nova disciplina a todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, aí incluídos os até então sujeitos ao regime celetista.

Ocorre que a pretendida submissão dos servidores que à época eram celetistas ao regime jurídico único apresenta-se atentatória à ordem constitucional. A simples leitura do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias demonstra isso. Esta a redação do dispositivo referido:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1.º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

... (o grifo é nosso)”.

 

O art. 19 do ADCT diz respeito à estabilização de servidores públicos que à data da promulgação da Constituição Federal contavam cinco ou mais anos de tempo de serviço. Como o dispositivo se referiu aos servidores que não foram admitidos na forma do art. 37 da CF, evidentemente pretendeu estabilizar todos os que ingressaram no serviço público sem concurso.

Ocorre que a Constituição conferiu apenas a estabilidade aos servidores que já contavam mais de cinco anos de tempo de serviço à data de promulgação. Mais do que isso, no § 1.º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte de 1988 deixou claro que a lei não poderia efetivá-los, já que isso dependeria de concurso público.

Como se sabe, estabilidade e efetividade não se confundem. A estabilidade é uma garantia do servidor, que, ao adquiri-la, não pode ser desinvestido do cargo ou emprego que ocupa, salvo no caso de cometimento de infração disciplinar que justifique a aplicação de pena de demissão. A efetividade, todavia, é um atributo do cargo, e cargo é um posto a ser ocupado na Administração Pública, com funções e padrão remuneratório específicos. No caso do cargo em provimento efetivo, há necessidade de concurso público para ingresso. Sob outra ótica: o servidor investido em cargo de provimento efetivo pode adquirir estabilidade no serviço público. Já o servidor celetista, uma vez que não ocupa cargo de provimento efetivo, como regra não pode adquirir estabilidade. Assim, como estabilidade e efetividade não se confundem, e tendo em vista a redação do art. 19 do ADCT, é evidente que os servidores celetistas que estavam no serviço público havia cinco anos ou mais à data da promulgação da Constituição de 1988 foram apenas estabilizados excepcionalmente. Para adquirir efetividade (ou seja, para tornarem-se servidores estatutários) deveriam prestar concurso público, na forma da lei.

Mas o que fez o art. 243 da Lei 8.112/90? Pretendeu transformar todos os servidores celetistas (estabilizados ou não, o que é mais grave) em servidores estatutários. Apenas pretendeu, saliente-se, porque validamente não o fez. Com efeito, se a Constituição exigiu o concurso público para a efetivação dos servidores que foram estabilizados, é evidente que a nenhum servidor celetista poderia ser conferida efetividade, ou seja, o trespasse, ainda que por disposição de lei, da condição de celetista para a condição de estatutário.

Nesse particular, portanto, o art. 243 da Lei 8.112/90 atenta contra a Constituição, não sendo válido, razão pela qual os servidores que eram celetistas à data da promulgação da Constituição continuaram submetidos ao regime contratual, ainda que com as derrogações estabelecidas na Constituição Federal.

Parcela respeitável da doutrina, saliente-se, partilha de tal entendimento. Vejamos, verbi gratia, a opinião do sempre lembrado Celso Antônio Bandeira de Mello. A despeito de longa, a transcrição que segue merece registro, pela propriedade com que a matéria é enfrentada:

“(...)7. Vejamos, entretanto, o que, escandalosamente, ocorreu na composição do panorama dos servidores públicos civis, na esfera federal, em decorrência da Lei 8.112, de 11.12.1990.

Por força dela, de um só golpe e inconstitucionalmente, desapareceram os empregados (isto é, contratados pela CLT) da União, de suas autarquias e fundações públicas (bem como os estatutários destas últimas), sendo todos, indiscriminadamente – sem se fazer acepção de concursados ou não concursados publicamente, estáveis e não estáveis –, convertidos no equivalente de funcionário público e colocados sob um regime jurídico único, já agora sob uma nova e equivocada designação: ‘servidores’, simplesmente.

Registre-se que o art. 39 da CF, como adiante melhor se dirá no capítulo próprio, determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituíssem, cada qual em suas próprias órbitas, um regime jurídico único para o pessoal de suas respectivas Administrações diretas, autarquias e fundações públicas. É certo, pois, que a Constituição previu devessem os aludidos servidores vir a ser, em suas correspondentes esferas, sujeitos a uma disciplina uniforme. Não é certo, entretanto, que todos os atuais servidores pudessem vir a ser, de imediato, encartados em tal regime. Pelo contrário: é certo e inobjetavelmente certo que não poderiam sê-lo, pois a própria Constituição o interditou de modo claro e explícito, como a seguir se esclarece. (...)

Sobrevindo a Constituição de 1988, esta, também de acordo com a tradição, estabilizou os que, tendo ingressado sem concurso no serviço público da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, contassem cinco anos de exercício continuado. Fê-lo no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...).

9. Está claro, portanto, que os que contavam cinco anos de exercício – e apenas os que contavam tal tempo, pois aos demais nada foi conferido – ficaram estáveis e contariam como título seu tempo de serviço ao disputarem a integração em cargo público, mas teriam que prestar concurso público para se efetivarem, isto é, para se tornarem titulares de cargo público (integrados na carreira a que seus cargos correspondessem) e, então – e só então – poderem gozar do conjunto de direitos e vantagens que assistem aos titulares de cargo público. Sem a prestação de concurso público não poderiam ser inseridos no regime jurídico único outorgador dos benefícios correspondentes à qualidade de titular de cargo.

10. Que fez a Lei 8.112? Em seu art. 243, sem distinguir entre estabilizados e não estabilizados, entre concursados e não concursados, afrontando à generala e de modo aberrante o Texto Constitucional, numa violação que seria perceptível até mesmo pelo mais rústico dos estudantes de Direito, converteu todos os contratados da Administração direta, autárquica e das fundações públicas em ‘servidores’ (que é o novo e equívoco nome que atribuiu aos funcionários públicos), parificando-os com os antigos funcionários públicos, e os assujeitou, neste indiscriminado conjunto, ao regime jurídico único nela instituído. (...)

Não haverá mais, portanto, o concurso público previsto no § 1.º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois a Lei 8.112 já deu aos eventuais concursandos o que a Constituição proibira lhes fosse dado como favor. Tais servidores, que deveriam ter sido incluídos em um ‘quadro em extinção’, pois seus empregos desapareceriam à medida que fossem aprovados em concurso público (se o fossem) ou que por si mesmos se desligassem ou que viessem a se aposentar ou falecer com o decurso do tempo, foram, pura e simplesmente, integrados em cargos públicos! E – o que é de causar ainda maior estupor: junto com eles foram também integrados em cargo público, sem concurso público, os que não eram estáveis, ou seja, que não contavam os cinco anos a que aludia o art. 19 das ‘Disposições Transitórias’ da Constituição! Trata-se, pois, do mais visível, escandaloso e teratológico desacato à Lei Magna que se poderia conceber em matéria de servidor público e cujas consequências patrimoniais detrimentosas, para serem avaliadas, não precisam mais do que a simples lembrança de que este conjunto de beneficiários irá se aposentar com proventos integrais, nos termos da Constituição, ao invés de fazerem-no segundo o regime previdenciário próprio da relação empregatícia comum” (os trechos em itálico, bem como as numerações negritadas, constam do original).2

Ressalte-se que outros autores expressam o mesmo entendimento. Pertinentes, nesse particular, as preleções de Ivan Barbosa Rigolin e Wolgran Junqueira Ferreira.3

De tudo o que foi exposto, resta a conclusão de que o art. 243 não alterou validamente a situação dos servidores celetistas que pertenciam aos quadros da Administração direta, autárquica e fundacional da União. A locução “ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1.º de maio de 1943” constante no caput do art. 243 da Lei 8.112/90 é inconstitucional, por ofensa ao art. 39, caput (na antiga redação), da CF e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Da mesma forma, inconstitucional na íntegra o § 1.º do art. 243 (“Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação”). Em consequência, os servidores que eram celetistas antes do advento da Constituição continuaram sob tal regime após a promulgação da vigente Carta Política, e mesmo após a promulgação da Lei 8.112/90, já que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 243 de tal diploma no que toca às expressões acima transcritas.

Observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar ações diretas de constitucionalidade (ADIs) referentes a leis estaduais, estabeleceu diferença entre os atributos da ESTABILIDADE e da EFETIVIDADE, assentando a necessidade de submissão a concurso público para que o servidor se torne efetivo, sob pena de burla ao art. 37, II, da CF/88. Nesse sentido:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 

1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 

2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 

3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 

4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 

5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 4876, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. 

ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. 

CARREIRA – INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público – inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. 

LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – CARGOS DE ESCRIVÃO – ACUMULAÇÃO – OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme à Carta Federal .
 

(ADI 2433, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)

 

Sendo este o quadro, necessário o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, a reclamar a necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A observância da cláusula do 'full bench' no caso em apreço, a propósito, impõe-se também em observância à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Dessa forma, tenho por bem suscitar questão de ordem para que se dê cumprimento ao disposto nos artigos 7º, IV, 11, § 2º, I, 186 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem no sentido de ser o feito submetido à Corte Especial, para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal.  



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247589v11 e do código CRC c30c7e4e.

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1. Ressalte-se que este prazo, a propósito, não foi cumprido pela União, mas tal detalhe não vem ao caso neste momento.
2. BANDEIRA DE MELLO. Natureza e regime jurídico das autarquias. p. 16-18.
3. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1994.  p. 365-368;FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis da União. 4. ed. São Paulo : Edipro, 1995. p. 241-245.

 



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Documento:40001469854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. servidor público. celetista. regime estatutário. conversão.  CF/88, ART. 39, redação original adct art. 19. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL.

Tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, deve o incidente de inconstitucionalidade do artigo 243 e parágrafo único da Lei 8.112/90 ser submetido à Corte Especial, para que seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, suscitar questão de ordem no sentido de ser o feito submetido à Corte Especial, para que o Incidente de Inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469854v6 e do código CRC 0254cd62.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 239, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 431, disponibilizada no DE de 06/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SER O FEITO SUBMETIDO À CORTE ESPECIAL, PARA QUE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA PROCESSADO E JULGADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 948 A 950 DO CPC E DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SERGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:21:58.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5037383-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 06/11/2019, às 13:30, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SER O FEITO SUBMETIDO À CORTE ESPECIAL, PARA QUE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA PROCESSADO E JULGADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 948 A 950 DO CPC E DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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