Agravo de Instrumento Nº 5034712-15.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Relatório do Agravo de instrumento nº 5034712-15.2019.4.04.0000
Trata-se de agravo de instrumento no qual o Município de Bento Gonçalves se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus que forneçam o medicamento Nintedanib 150mg, em favor da parte autora (Evento 62 - DESPADEC1, proc. orig.)
Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o medicamento não se encontra na lista do SUS. Defende a ausência de responsabilidade no fornecimento do medicamento, bem como o descabimento de fixação de multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte.
A União apresentou agravo interno da decisão liminar (Evento 12 - OUT1), trazendo farta argumentação no sentido de que a obrigação deve ser direcionada ao ente federativo competente, devendo haver a divisão pro rata e ressarcimento administrativo, bem como a ausência de trânsito em julgado do RE 855.178 (Tema 793). Requer seja determinado o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) seja dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado/Município, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Relatório do Agravo de instrumento nº 5037096-48.2019.4.04.0000
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a União se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, correspondente ao fornecimento de medicamento nintedanibe 150 mg (Ofev), para tratamento da doença pulmonar da autora (Evento 62 - DESPADEC1, proc. orig.)
Sustenta a União, em síntese, que a tutela foi deferida sem que fosse dada vista do laudo pericial às partes e sem que fosse oportunizada a formulação de quesitos suplementares. Traz farta argumentação quanto ao tratamento e da existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, e que o Recurso Repetitivo nº 1.657.156/RJ veda o fornecimento de medicamento sem a comprovação de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Relata que há parecer do CCATES contrário à utilização do medicamento e que há recomendação da CONITEC de não incorporação do medicamento. Defende a necessidade estabelecimento de contracautelas e de redirecionamento da obrigação ao ente que possui melhores condições de cumprimento, bem como a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação para 60 dias. Postula a antecipação de tutela recursal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento nº 5034712-15.2019.4.04.0000, assim me manifestei:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019 , por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Na hipótese dos autos, observo que a autora é portadora de "Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose" (CID10 J84.1), e objetiva o fornecimento do medicamento Nintedanib.
Tratando-se de medicamento de alto custo, que não é disponibilizado pelo SUS, e considerando que a União é o ente federativo responsável pela inclusão ou não de medicamentos na lista RENAME, tenho que a obrigação do fornecimento do medicamento deve ser direcionada à União, devendo ser afastada a responsabilidade do Município de Bento Gonçalves pela aquisição do medicamento, podendo ser responsabilizado, eventualmente, pela sua entrega à parte, se assim entender o Juízo "a quo".
Por consequência, deve ser afastada a multa fixada pelo não cumprimento da obrigação em relação ao agravante, pois como dito acima, não é o ente federativo responsável pela aquisição do medicamento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo".
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento nº 5037096-48.2019.4.04.0000, assim decidi:
"O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o funcionamento do SUS.
É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e
(d) a não configuração de tratamento experimental.
Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).
O leading case está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
De especial interesse para a apreciação do caso concreto, os artigos 19-M e 19-Q, fornecem diretrizes para a dispensação medicamentosa que considero relevantes:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Observa-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.
Considero que tais parâmetros encontram-se dentro daquilo que razoavelmente pode ser exigido do Estado pelo cidadão, levando em consideração o princípio da isonomia e os termos do princípio da reserva do possível. Ou seja, na dispensação medicamentosa deve-se levar em consideração o alcance do medicamento a todos os cidadãos em situação similar o que, no caso de medicamentos de alto custo, deve ser não somente possível, mas também sustentável.
Deste modo, a atuação do Judiciário em seara que não é de sua natural ambientação, uma vez que se ingressa no âmbito da discricionariedade administrativa, se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, quando o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.
Caso concreto
A autora é portadora de fibrose pulmonar intersticial idiopática (CID J84.1), e objetiva o fornecimento de Nintedanibe (Ofev).
A decisão agravada é do seguinte teor (Evento 62 - DESPADEC1, proc. orig.):
(...)
O CPC possibilita a concessão de tutela provisória fundada na urgência ou na evidência do direito invocado pela parte, em caráter antecedente ou incidental (art. 294). No caso, não havendo pedido de tutela antecedente, exigido pelo art. 303, §5º do CPC, passo ao exame dos requisitos de urgência e evidência da tutela provisória incidental.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos alegados pela parte autora são verossímeis. A demandante juntou documentos que atestam ser a autora portadora de fibrose pulmonar intersticial idiopática (CID J 84.1), com a prescrição da medicação pretendida na inicial (evento 1, OUT8), bem como certidão da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul dando conta do indeferimento do fornecimento do medicamento, tendo em vista que este não é disponibilzado pelo SUS (evento 1 - OUT7).
Tratando da concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ, em 25/04/2018, julgou o REsp nº 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmando a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC:
"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamentoda moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento."
Diante da necessidade de avaliação técnica da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, deferiu-se a realização de perícia médica. No laudo pericial (evento 58), a Perita referiu que o medicamento possui registro na ANVISA.
Em resposta ao quesito da parte autora referente a medicamentos oferecidos pelo SUS para tratamento da autora a perita respondeu que: "Inexistem."
Acerca de avaliação do CONITEC (quesito 7), a perita respondeu:"A CONITEC, em sua 67a reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS.
O CONITE não recomendou devido ao alto custo." (Negritei).
Observo que, em consulta ao sítio eletrônico da CONITEC (http://conitec.gov.br/tecnologias-em-avaliacao) não foi localizada a avaliação da viabilidade de incorporação do fármaco em questão para o tratamento da enfermidade que acomete a autora.
Em resposta ao quesito 10, o qual trata do estágio da doença e da necessidade do medicamento, o perito respondeu: "sim", referindo estudo técnico que respalda o pleito da autora sob a ótida da medicina baseada em evidências. Em resposta ao quesito 11, a perita respondeu: "Aumento da sobrevida, melhora a qualidade de vida evitando as exacerbações e consequente hospitalizações."
Desta forma, no caso sub judice, tenho como demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, de acordo com o Tema 106 do STJ, a saber:
1. comprovação técnica da necessidade do medicamento, à luz da medicina baseada em evidências; 2. incapacidade financeira da parte autora; e 3. existência de registro na ANVISA do medicamento.
Há, de outra parte, evidente perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência, porquanto a não utilização da medicação poderá acarretar o avanço irreversível da doença, justificando assim a concessão da antecipação da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para o fim de determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias:
1. Adotem todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e fornecimento, em caráter de urgência, do medicamento NINTEDANIB 150mg, ao custo mensal de R$ 17.139,76 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), devendo providenciar a aquisição do fármaco e contatar a parte autora para que compareça ao estabelecimento médico para dispensação e orientação quanto à forma de sua utilização ou forneça o equivalente em dinheiro.
Determino que a medida de urgência seja cumprida gradativamente (mas sem interrupção), sendo, de pronto, alcançada à parte autora fármaco suficiente ao tratamento descrito no receituário médico anexado à inicial (evento 1, LAUDO3).
Em qualquer das hipóteses (fornecimento do remédio ou da quantia necessária para sua aquisição), deverá a parte autora comprovar documentalmente a efetiva utilização do medicamento pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Deverão os réus comprovarem nos autos a adoção das providências determinadas, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais).
3. Optando pelo depósito total, os valores serão liberados através de alvará judicial, devendo a parte autora prestar contas da compra da medicação e da sua utilização, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Intimem-se.Cumpra-se.
Em outros feitos, havia indeferido o fornecimento do medicamento devido à recomendação da CONITEC de não incorporação do medicamento.
Contudo, em melhor exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005).
Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence – NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health – CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente têm sido recomendado o uso do Nintedanib.
O laudo pericial judicial (evento 58, LAUDPERIC1) ratificou o diagnóstico, indicando o atendimento pelo SUS e que inexiste protocolo de tratamento para a enfermidade que acomete a autora junto ao SUS ou mesmo opções de tratamento.
A perita, em resposta ao quesito 10 do juízo, afirmou que o medicamento é indicado ao caso da autora e, na resposta ao quesito 11 do juízo, afirmou que "há aumento de sobrevida, melhora a qualidade de vida evitando as exacerbações e consequentes hospitalizações".
Em resposta ao quesito 14, a perita afirmou que a administração do medicamento é urgente e que o seu não uso ou retardo no início pode acarretar o óbito da autora.
Tenho, assim, que a decisão agravada analisou bem a questão, não merecendo alteração nesse momento, eis que está claro no laudo pericial que a única alternativa é a utilização do medicamento ora pleiteado, não havendo outras alternativas disponíveis no SUS.
Contudo, tenho que deverá ser fornecida a quantidade de medicação necessária para 02 (dois) meses de tratamento, de forma a se avaliar a efetividade do tratamento no caso da autora.
No que se refere ao redirecionamento da obrigação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Tratando-se de medicamento de alto custo, que não é disponibilizado pelo SUS, e considerando que a União é o ente federativo responsável pela inclusão ou não de medicamentos na lista RENAME, tenho que a obrigação do fornecimento do medicamento deve ser direcionada à União, conforme já havia sido determinado no agravo de instrumento nº 5034712-15.2019.4.04.7000.
Quanto ao prazo para cumprimento, tenho que o prazo de 10 dias não se mostra razoável ao cumprimento da medida, tendo em conta os procedimentos necessários à aquisição do medicamento. Assim, concedo o prazo de 20 dias úteis para cumprimento da decisão, nos termos do que vem sendo decidido por esta Corte.
Por fim, estabeleço as seguintes contracautelas próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões desta Corte em casos similares, e que devem ser observadas pelas partes:
a) por se tratar de tratamento oncológico a medicação fornecida pelos réus deverá ser dispensada ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesse molde, a receita médica deve ser renovada mensalmente, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s);
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;
c) acondicionamento do(s) medicamento(s) recebido(s) de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante;
d) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento;
e) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) não utilizado(s) por inadequação;
f) informação ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s) dados atualizados para localização: endereço residencial e de trabalho do(a) paciente (ou pais/curador), endereço de trabalho do advogado, endereço eletrônico, se existente, do paciente e do advogado, telefones residencial/celular/trabalho do paciente e do advogado;
g) comunicação, ao Juízo e ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s), no prazo de 05 dias a contar do evento, acerca de qualquer alteração do endereço físico ou eletrônico e do telefone;
h) o médico responsável pelo tratamento deverá apresentar ao Juízo, laudo circunstanciado indicando a necessidade da manutenção do tratamento, bem como os efeitos positivos sobre a evolução da doença ou sobre a qualidade de vida da paciente decorrentes especificamente da utilização do medicamento objeto dos autos.
O laudo deverá ser apresentado em até 10 dias depois de cada ciclo de tratamento. A falta de apresentação desse relatório implicará na perda de eficácia da medida ora concedida.
Saliento, ainda, que a Administração fica autorizada a reter a entrega dos medicamentos/insumos acaso sonegado, injustificadamente, pelo(a) paciente (pais/curador/responsável), o fornecimento de alguma das informações retro estabelecidas.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para fixar o prazo de 20 dias úteis para a entrega do medicamento em questão, suficientes a dois meses de tratamento, e para determinar a apresentação de relatório médico pelo médico assistente da autora e demais contracautelas, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, devem ser mantidas as decisões acima, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Do agravo interno da União no Agravo de instrumento nº 5034712-15.2019.4.04.0000
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019 , por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Desse modo, tanto a União, como os estados e os municípios são parte legítima para ocupar o polo passivo nas ações na área de saúde.
No entanto, o cumprimento das decisões judiciais nessa área deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências. Com base nessas mesmas regras, deve ser determinado o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro, acaso não seja ele o responsável pelo cumprimento da prestação nos termos das regras de repartição de competências.
Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro de procedimento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.
Nega-se, pois, provimento ao agravo interno.
Dispositivo
Ante o exposto, nos autos nº 5034712-15.2019.4.04.0000 voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento do município de Bento Gonçalves e negar provimento ao agravo interno interposto pela União, e nos autos nº 5037096-48.2019.4.04.0000, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489081v6 e do código CRC fccdb924.
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