Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015906-83.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo o feito extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1972 a 20/05/1978, bem como no tocante ao reconhecimento do tempo urbano comum nos períodos de 01/11 a 01/12/1978, de 02/01/1982 a 30/04/1983 e de 01/12/1989 a 31/01/1992. Em relação aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, o que faço, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o tempo de labor rural do autor, em regime de economia familiar, de 21/05/1978 a 31/10/1978 e de 02/12/1978 a 12/01/1981, para fins de futura aposentação.

Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, "caput", do NCPC.

Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

A parte autora, em suas razões de apelação, requereu o reconhecimento de todo o período rural pleiteado eis que julga comprovado o efetivo labor rural pelo conjunto probatório constante nos autos e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

O INSS, por sua vez, também não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, requereu a reforma parcial da sentença, para que após o vínculo urbano no período de 11/78 a 12/78, seja reconhecido como termo inicial no retorno às atividades campesinas a data de 24-1-1980, data do primeiro documento em nome do autor que o liga ao meio rural.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540453v6 e do código CRC 8a2cb48e.

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Documento:40001540454
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015906-83.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 17-4-1965 a 31-10-1978, 2-12-1978 a 12-1-1981 e 1-5-1983 a 1-5-1985.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 17-4-1965 a 31-10-1978, 2-12-1978 a 12-1-1981 e 1-5-1983 a 1-5-1985.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Escritura Pública de Compra e Venda, da qual se depreende que a mãe do autor, Universina Orsolin Pastorio, representada pelo pai do autor, Aldino Severino Pastorio, no ato qualificado como agricultor, adquiriu, em 28-4-1975, uma área de terras, situadas no Povoado de Nova Prata, Colônia Missões, no município de Salto do Lontra (evento 1.13 e1.14);

b) Comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do pai do autor, Aldino Severino Pastorio, dos exercícios de 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1983, 1985, 1986, 1987 e 1988 (evento 1.15);

c) Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da qual se depreende que o pai do autor, Aldino Severino Pastorio, foi proprietário de terras no período de 1972 a 1991, nos municípios de Salto do Lontra/PR e Nova Prata do Iguaçu/PR (evento 1.17);

d) Certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 15-9-1947, na qual o genitor deste foi qualificado como agricultor (evento 1.18);

e) Certidão de casamento do autor, lavrada em 20-5-1978, na qual este foi qualificado como agricultor (evento 1.20);

f) Certidão de nascimento da filha do autor, Lucivane Pastorio, lavrada em 4-9-1979, na qual o autor foi qualificado como agricultor (evento 1.21);

g) Certidão de nascimento do filho do autor, Sandro César Pastorio, lavrada em 21-1-1981, na qual o autor foi qualificado como agricultor (evento 1.24);

h) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Lontra, em nome da mãe do autor, com data de admissão de 1-1-1974 e mensalidades pagas de 1975 a 1981 (evento 1.26);

i) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata do Iguaçu, em nome da mãe do autor, com data de admissão em 29-6-1992 e mensalidades pagas de 1992 a 1995 (evento 1.27);

j) Nota Fiscal de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 3-3-1977, 5-3-1977, 23-6-1978, 24-1-1980 e 7-4-1980 (evento 1.28); e

l) Contrato de parceria Agrícola, em nome de Adelino Miotto e do autor, datado de 1-5-1985 e com prazo indeterminado (evento 1.29).

A prova material é corroborado pela prova testemunhal tomada durante a realização de audiência de instrução e julgamento perante a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, as testemunhas foram uníssonas e consistentes, afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período alegado (evento 1.31):

A primeira testemunha, sra. Maria Olinda Eleotério, disse conhecer o autor desde o ano de 1974, quando a depoente deixou o município de Francisco Beltrão e passou a morar na cidade de Nova Prata do Iguaçu, que, na época, era distrito de Salto do Lontra/PR. Esclareceu a depoente que passou a morar cerca de oito quilômetros de distância da Linha São jorge, linha esta em que o demandante e sua família moravam e que também pertencia ao distrito de Nova Prata do Iguaçu, município de Salto do Lontra/PR. Destacou que veio a conhecer o requerente e sua família pelo fato de vê-los passando pela estrada quando iam até a cidade vender os produtos que obtinham na lavoura. Salientou que comprava os produtos vendidos pelo autor e sua família, tais como melado, milho verde e ovos. Consignou que era de frequentar o sítio no qual o demandante e sua família trabalhavam, pois suas famílias eram amigas. Informou a depoente que morava com seu marido na cidade, mas ambos trabalhavam na agricultura em terreno arrendado de terceiros. Contou que, em 1974, o requerente ainda era solteiro e morava com os pais, Aldino Pastorio e Universina, e irmãos, sendo que alguns desses irmãos já eram casados e já tinham saído da terra do pai. Registrou que as terras do pai do autor mediam cerca de 8 a 10 alqueires, dos quais 6 eram cultivados com milho, feijão, arroz, cana-de-açúcar e miudezas, como mandioca, batata doce, verduras e legumes. Nessa área, também criavam vacas, porcos, galinhas e cavalos. Disse que o pai do demandante não arrendava parte de sua propriedade para terceiros trabalharem, sendo que apenas a família laborava na área. Registrou que o trabalho realizado era braçal, sem nenhum maquinário, apenas com a utilização de tração animal. Afirmou não ter presenciado empregados eventuais ou permanentes na propriedade na qual o autor e sua família trabalhavam, não sabendo informar se havia a troca de dias de serviço com os vizinhos. Salientou que parte do que era obtido na lavoura era destinado ao consumo da família, ao trato da criação e como semente, sendo que o que sobrava do milho, feijão, melado, ovos e alguma criação eram vendidos no distrito de Nova Prata do Iguaçu para compradores locais. Destacou que alguns anos após o demandante casou-se com Terezinha, com quem teve um casal de filhos, chamados Sandro e Lucivani. Esclareceu que após o casamento, cujo ano não se recordou, o requerente permaneceu morando e trabalhando na lavoura com o pai, da mesma forma anteriormente exercida e por mais 3 anos. Em seguida, foi embora para Dois Vizinhos e anos mais tarde para Curitiba/PR. Disse a depoente que permaneceu morando em Nova Prata do Iguaçu até o final do ano de 1988, vindo para Curitiba no ano seguinte, em 1989. Informou que quando deixou Nova Prata do Iguaçu, em 1989, o autor já não morava mais na Linha São Jorge (evento 1, PROCADM31, fls. 113-114).

A segunda testemunha, sr. Nildo Gonçalves, disse que conhece o autor desde 1972, quando o depoente passou a residir em um sítio vizinho do sítio no qual o demandante e sua família já moravam, na Linha São Jorge, no distrito de Nova Prata do Iguaçu, no município de Salto do Lontra/PR. Salientou que ambos moravam a uma distância de cerca de 800 a 1000 metros um do outro. Informou o depoente que trabalhava na lavoura na propriedade do pai Genésio, que tinha uns 10 alqueires de terra e que, quando conheceu o requerente, este era solteiro e morava com os pais, Aldino Pastorio e Universina, e com os irmãos. Esclareceu que o pai do autor tinha uma propriedade de cerca de 9 a 10 alqueires, dos quais apenas 5 ou 6 eram cultivados com milho, feijão, arroz, um pouco de soja e trigo e miudezas, como mandioca, batata doce, verduras e legumes. Nessa terra, criavam ainda vacas de leite, bois, cavalos, galinhas e porcos. Destacou que o pai do demandante não arrendava parte de sua propriedade para terceiros trabalharem, salientando que apenas a família laborava na terra, de forma braçal, sem nenhum maquinário, utilizando apenas arado a cavalo ou boi. Disse não ter presenciado empregados eventuais ou permanentes na propriedade na qual o autor e sua família trabalhavam, havendo, quando necessário, a troca de dias de serviço entre os vizinhos, inclusive com a família do depoente. Consignou que parte do que era colhido pelo demandante e pela sua família era destinado para o consumo próprio e que o que sobrava do milho, do feijão e da soja era comercializado na cidade de Nova Prata do Iguaçu. Contou que anos mais tarde o autor se casou, não recordando o nome de sua esposa, com quem teve um casal de filhos. Disse que a partir do casamento foi perdendo contato com o requerente, já que o depoente passou a trabalhar na área urbana. Salientou que por esta razão fica difícil precisar até quando o autor permaneceu trabalhando na lavoura junto com seu pai pai na Linha Sâo Jorge (evento 1, PROCADM31, fls. 115-116).

Por fim, a terceira testemunha ouvida, sra. Juraci Anjo Nicoletti, disse que conhece o autor desde que era criança. Salientou que na época moravam a uma distância de 2 ou 3km um do outro, na localidade de Bela União, município de Enéas Marques/PR. Esclareceu que veio a conhecer o demandante e sua família pelo fato de ambas as famílias exercerem atividade rural e por frequentarem a mesma comunidade em festas, igreja e trocas de serviço rural. Informou que, nessa época, o requerente tinha cerca de 9 anos de idade e que já trabalhava na lavoura com seus pais, Aldino Pastorio e Universina, e com os irmãos. Destacou que, nessa época, (a depoente) trabalhava na lavoura na propriedade de seu pai, João, que tinha uns 40 alqueires de terra. Registrou que o autor frequentava uma Escola Rural que ficava cerca de 1.500 metros de onde morava, realizando o trajeto a pé, sendo que estudava geralmente pela manhã e às vezes a tarde. Disse que, quando não estava na escola, ia trabalhar na lavoura, mesmo tendo pouca idade, assim como faziam as demais crianças da região. Consignou que o demandante deve ter cursado quando muito o primário, passando, depois, a trabalhar exclusivamente na lavoura. Destacou que o pai do requerente tinha uma propriedade de quase 20 alqueires de terra e que era desta propriedade que era retirado o sustento da família. Ressaltou que o autor com cerca de 12 anos de idade já exercia trabalhos rurais, tais como carpir, roçar, ajudar no plantio e na colheita, arrancar feijão, quebrar milho, cortar trigo, tratar da criação, entre outros serviços.  Informou que o demandante e sua família tocavam cerca de 5 a 6 alqueires de milho, feijão, arroz, cana-de-açúcar, trigo e miudezas, como mandioca, batata doce, abóbora, verduras e legumes. De criação, tinham vacas de leite, porcos, galinhas e cavalos para o transporte/trabalho. Esclareceu que o pai do autor não arrendava parte de sua propriedade para terceiros trabalharem, sendo que apenas a família o fazia, de forma braçal, sem nenhum maquinário, utilizando apenas arado e cavalo. Disse não ter presenciado empregados eventuais ou permanentes nas terras nas quais o requerente e sua família trabalhavam, havendo tão somente a troca de dias de serviço com os vizinhos, quando necessário. Informou que parte do que era colhido pelo autor e por sua família era destinado para o consumo próprio e o que sobrava era comercializado. Informou a depoente ter permanecido na localidade de Bela União em Enéas Marques/PR até seus 8 anos de idade, ou seja, até 1965, indo posteriormente para a localidade de Ouro Fino, município de Salto do Lontra/PR. Registrou que, após sair da localidade de Bela União, o demandante ainda permaneceu na região até aproximadamente 1970/1971, indo na sequência para a Linha São Jorge, em Salto do Lontra/PR, que mais tarde passou a pertencer ao município de Nova Prata do Iguaçu/PR. Informou que a partir de então o requerente passou a residir cerca de 14km de distância da depoente e que se viam cerca de 1 a 2 vezes por mês, quando suas famílias se visitavam. Esclareceu que na Linha São Jorge o pai do autor tinha uma propriedade de cerca de 9 ou 10 alqueires, dos quais 5 ou 6 eram cultivados com milho, feijão, arroz, trigo e miudezas, tais como mandioca, batata doce e hortaliças. De criação, tinham em menor quantidade galinhas, porcos, vacas de leite e 2 cavalos. Salientou que, nessas terras, o demandante e sua família permaneciam trabalhando em regime de economia familiar, sem a contratação de mão de obra assalariada eventual ou permanente. Informou que, depois de alguns anos, o autor casou-se com Teresinha, com quem teve dois filhos na área rural, chamados Sandro e Lucivane. Consignou que, após o casamento, o demandante permaneceu trabalhando na lavoura com seus pais, sua esposa e filhos, da mesma forma anteriormente descrita. Disse que o autor e sua família separavam parte do que era colhido para o consumo próprio, comercializando o que sobrava. Informou que permaneceu morando e trabalhando na lavoura na localidade de Ouro Fino até 1980, indo trabalhar em seguida na cidade de Salto do Lontra/PR, isso até 1981/1982, vindo embora, na sequência, para Curitiba/PR. Contou que, até cerca de 1981/1982, o autor e sua família permaneceram morando e trabalhando na lavoura, na Linha São Jorge, vindo para Curitiba alguns anos após (evento 1, PROCADM31, fls. 117-118). 

Ao que consta dos autos, tenho que o autor apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal foi unânime e consistente ao confirmar o exercício do labor rural informal por parte do autor.

Contudo como bem fundamentado pelo juízo a quo, as provas constantes nos autos não demonstram o efetivo trabalho rural durante todo o período que pretende averbar e a ausência de provas materiais para os referidos períodos não pode ser suprida pelo depoimento das testemunhas sob pena de contrariar o enunciado da súmula 149, do STJ:

"Primeiramente, cabe ressaltar que, no tocante ao trabalho rural do autor, realizado no período de 17/04/1965 a 31/12/1971, na localidade de Bela União, município de Enéas Marques, inexiste qualquer indício de prova material que possa ser corroborada por prova testemunhal. Verifica-se que todos os documentos apresentados e relacionados acima se referem à propriedade que pertencia à família na Linha São Jorge, no município de Salto do Lontra/PR, que posteriormente veio a fazer parte do município de Nova Prata do Iguaçu/PR.

O mesmo ocorre em relação ao período de 01/05/1983 a 01/05/1985, no qual o autor alega ter trabalhava na agricultura, nos municípios de Realeza e, depois, de Dois Vizinhos. Constata-se que, para esse interregno, o único documento que poderia se traduzir em início de prova material seria o contrato de parceria avícola. Entretanto, este foi assinado justamente na data final do período pleiteado, ou seja, em 01/05/1985, não havendo, ainda, prova testemunhal a o corroborar, já que as testemunhas ouvidas, quando da realização da Justificação Administrativa, apenas souberam prestar informações acerca do labor rural do requerente até aproximadamente o ano de 1981/1982, apenas citando a mudança deste para Dois Vizinhos e, após, Curitiba, posteriormente a esses anos.

Sendo assim, reputo haver razoável início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, tão somente em relação aos períodos de 21/05/1978 a 31/10/1978 e de 02/12/1978 a 12/01/1981. Saliente-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor a partir do ano de 1971/1972 passou a residir e trabalhar em propriedade pertencente a seu pai, situada na Linha São Jorge, município de Salto do Lontra/PR, onde permaneceu até cerca de três anos após o seu casamento, ocorrido em 1978, ou seja, até aproximadamente 1981/1982. Destacaram, ainda, que esse trabalho era realizado em regime de economia familiar, ou seja, pelos membros da família, em pequena área (área de cultivo de cerca de 5 a 6 alqueires), sem o auxílio de maquinários ou empregados, voltado à subsistência, sendo a única fonte de renda do núcleo familiar.

Concluo, portanto, que é de se reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 21/05/1978 a 31/10/1978 e de 02/12/1978 a 12/01/1981.

Procedente em parte o pedido do autor, no ponto." - evento 45

Analisando o conjunto probatório, comungo integralmente do entendimento do magistrado sentenciante e mantenho integralmente a decisão, negando, desse modo, os recursos de apelação interposto pelas partes

Resta mantido, portanto, o reconhecimento dos períodos de 21-5-1978 a 31-10-1978 e de 2-12-1978 a 12-1-1981.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a sucumbência estabelecida pela sentença.

  PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

  CONCLUSÃO

a) apelações improvidas para manter integralmente a sentença de 1º grau;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

 



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Documento:40001540455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015906-83.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

APELAÇÃOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL como segurado especial. início de prova material corroborado pela prova testemunhal. AVERBAÇÃO.

1.  Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural.

3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540455v5 e do código CRC 28469769.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5015906-83.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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