Apelação Cível Nº 5015906-83.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1972 a 20/05/1978, bem como no tocante ao reconhecimento do tempo urbano comum nos períodos de 01/11 a 01/12/1978, de 02/01/1982 a 30/04/1983 e de 01/12/1989 a 31/01/1992. Em relação aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, o que faço, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o tempo de labor rural do autor, em regime de economia familiar, de 21/05/1978 a 31/10/1978 e de 02/12/1978 a 12/01/1981, para fins de futura aposentação.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, "caput", do NCPC.
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.
A parte autora, em suas razões de apelação, requereu o reconhecimento de todo o período rural pleiteado eis que julga comprovado o efetivo labor rural pelo conjunto probatório constante nos autos e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
O INSS, por sua vez, também não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, requereu a reforma parcial da sentença, para que após o vínculo urbano no período de 11/78 a 12/78, seja reconhecido como termo inicial no retorno às atividades campesinas a data de 24-1-1980, data do primeiro documento em nome do autor que o liga ao meio rural.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540453v6 e do código CRC 8a2cb48e.
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Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:29:34