Apelação Cível Nº 5025939-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. O. postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da especialidade do labor urbano.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) para (Evento 39):
(...) reconhecer o trabalho em condições especiais, nos períodos de 01.03.1983 a 31.08.1986, 01.09.1986 a 31.08.1991e 01.09.1991 a 07.12.1998, com acréscimo de 40%, os quais deverão ser averbados nos bancos de dados do INSS e convertidos em períodos comuns, bem assim o período rural nos anos de 1975 a 1976.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas pro-rata. Suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária de justiça gratuita. Sem honorários.
(grifo no original)
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural nos anos de 1970 a 2-1977. Sustenta que há nos autos documentos que comprovam o serviço prestado. Aduz que as testemunhas corroboram o narrado. Afirma que trabalhou também como boia-fria/diarista, mas não apenas isso, trabalhou também em economia familiar. Ressalta que iniciou na lavoura desde os 12 (doze) anos em 19-10-1969. Salienta que há notas fiscais de 1973-1975 em nome de seu pai, além de outros muitos documentos.
Quanto à atividade especial, discorre que a sentença tem equívoco na soma dos períodos reconhecidos. Menciona que houve houve trabalho em 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, o que, ao final, com mais 40% (quarenta por cento), ficará em 22 (vinte e dois) anos e 27 (vinte e sete) dias.
Requer a averbação do tempo rural e correção do cálculo, concedendo-lhe a aposentadoria desde a DER (14-9-2009). Não havendo esse entendimento, requer reafirmação da DER (Evento 46).
O INSS alega que para os períodos de 1-3-1983 a 31-8-1986, 1-9-1986 a 31-8-1991 e 1-9-1991 a 7-12-1998 o PPP apresentado não indica a intensidade do ruído e nem o responsável pela aferição. Dessa forma, entende que o reconhecimento deve ser afastado (Evento 52).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538863v25 e do código CRC 4a49aae8.
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Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/2/2020, às 16:31:15