Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000222-30.2020.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o Juízo estabeleceu, acerca da prova produzida nos autos, as premissas que reproduzo a seguir:

"1. Considerando os pedidos e as provas nos autos tem-se o seguinte.

1.1 Tempo de contribuição

1.1.1 EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE S/A (07/06/1973 a 11/09/1973): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 26) confirma o vínculo empregatício em questão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.1.2 CASA RIO TRANSPORTES LTDA. (01/01/1999 a 28/09/2001): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 28) confirma o vínculo empregatício em questão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.1.3 IVA LENIR CORREA E CIA LTDA. (02/05/2016 a 17/10/2016): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 40) confirma o vínculo empregatício em questão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.2 Atualização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS nas competências de 01/1999 a 03/1999, 05/1999 a 09/1999, 11/1999 a 01/2000 e de 03/2001 a 06/2001: foram juntados contracheques no Evento 1, PROCADM11, pp. 6/15. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3 Tempo especial

1.3.1 DIRCEU SILVEIRA ROSA (02/05/1975 a 09/09/1979): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 26) informa a atividade de auxiliar (ajudante de caminhão) do autor. O DSS-8030 (Evento 1, PROCADM10, p. 36) confirma o cargo do demandante e demonstra as condições em que o trabalho era realizado. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.2 IRMÃOS DALBEN (01/12/1985 a 01/04/1987): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 27) informa a atividade de motorista do autor em empresa do ramo de "engenho e benef. arroz". Logo, possível concluir que o demandante conduzia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.3 R. DALBEN & CIA. LTDA. (29/04/1995 a 31/05/1995): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 27) informa a atividade de motorista do autor em empresa do ramo do comércio varejista de bebidas. Logo, possível concluir que o demandante conduzia caminhão. Não foram juntadas outras provas aos autos.

Assim, para a especialidade no cargo de motorista de caminhão, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial produzido nos Autos n° 50057025420104047108, Evento 99, LAUDO1, cujo perito identificou a vibração excessiva tanto em caminhão extra-pesado (cavalo mecânico) como em semi-pesado (toco).

A análise da vibração é bastante dispendiosa (R$ 1.550,00 por veículo), exigindo a contratação de empresa especializada, que fornece o equipamento e o pessoal necessários à sua operação e efetivamente produz o respectivo laudo, segundo o orçamento apresentado pelo perito judicial na Ação nº 5020448-04.2017.4.04.7100.

Sopesando essas circunstâncias e como autoriza o artigo 373, §§ 1° e 2°, do CPC, é excessivamente difícil ao autor cumprir o encargo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito relativamente à perícia da vibração, pelo que considero suficientes os laudos nos citados processos, estendendo as suas conclusões  para os cargos de motorista de ônibus coletivo de passageiros municipais, intermunicipais e interestaduais de diferentes empresas, bem como de micro-ônibus e caminhão dos tipos semi-pesado ou toco; pesado ou truck e extra-pesado ou cavalo mecânico.

De qualquer forma, confere-se ao INSS a oportunidade de fornecer os meios necessários à realização da perícia referida, isto é, contratar o serviço de medição de vibração, em três eixos simultaneamente com acompanhamento de profissional durante a medição e registro fotográfico, além da elaboração de relatórios das avaliações ambientais (para medições efetuadas), com emissão de ART e cópia dos certificados de calibração dos instrumentos.

1.3.4 R. DALBEN & CIA. LTDA. (01/01/1996 a 30/08/1996): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 27) informa a atividade de motorista do autor em empresa do ramo do comércio varejista de bebidas. Logo, possível concluir que o demandante conduzia caminhão. Não foram juntadas outras provas aos autos.

Assim, adoto como prova emprestada o mesmo laudo pericial judicial mencionado no item 1.3.3 supra.

Proceda-se conforme o item 1.3.3.

1.3.5 CEREASUL IND. TRANSP. E COM. DE CEREAIS LTDA. (01/04/2003 a 29/04/2008): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 28) informa a atividade de motorista de carreta do autor. O PPP (Evento 1, PROCADM11, pp. 1/2) confirma o cargo do demandante, mas nada demonstra acerca das condições em que o trabalho era realizado.

Assim, adoto como prova emprestada o mesmo laudo pericial judicial mencionado no item 1.3.3 supra.

Proceda-se conforme o item 1.3.3.

1.3.6 RENATO PIRES TRANSPORTES (06/04/2010 a 15/01/2014): a CTPS (Evento 1, PROCADM12, p. 28) informa a atividade de motorista do autor. Tendo em vista que a empresa em questão encontra-se inativa (Evento 14, ANEXO2) e considerando o histórico laboral do demandante, entendo que ele também conduzia, neste período, caminhão.   

Assim, adoto como prova emprestada o mesmo laudo pericial judicial mencionado no item 1.3.3 supra.

Proceda-se conforme o item 1.3.3.

2. Intimem-se.

3. Ante o exposto:

3.1 procedo à redistribuição do ônus da prova do agente nocivo vibração, como estabelecido acima;

3.2 deve, a Secretaria, juntar o laudo supramencionado (item 1.3.3) e dar vista às partes, cumprindo, ainda, ao INSS informar, no prazo improrrogável de trinta dias, se pretende produzir a prova pericial da vibração e como isso se dará.

4. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença."

O INSS se insurge sustentando, preliminarmente, ser cabível o agravo de instrumento, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese elencada no rol do artigo 1015 do CPC. No mérito, alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova disciplinados no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o alto custo da diligência em questão não será impedimento à realização da prova.

Requer, ao final, que seja restabelecido "o ônus legal da prova (art. 373, I, do CPC)".

Decido.

Primeiramente, cumpre esclarecer, conforme estabelecido na motivação expendida, que embora tenha destacado a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, o objeto da decisão agravada se resume a admitir utilização de prova judicial emprestada de feito análogo. Nesse contexto foi que o magistrado oportunizou ao réu a produção de nova perícia, conforme destaco:

"De qualquer forma, confere-se ao INSS a oportunidade de fornecer os meios necessários à realização da perícia referida, isto é, contratar o serviço de medição de vibração, em três eixos simultaneamente com acompanhamento de profissional durante a medição e registro fotográfico, além da elaboração de relatórios das avaliações ambientais (para medições efetuadas), com emissão de ART e cópia dos certificados de calibração dos instrumentos." (grifei)

Como se vê, sendo o objeto da decisão agravada matéria de prova e não a inversão probatória em si - repiso que o magistrado reputou suficiente a prova produzida aliada à prova emprestada, de maneira que não está impondo à autarquia a realização da perícia mencionada - a questão não é passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento.

A decisão agravada não se insere nas hipóteses do artigo 1015 do CPC, cujo rol é de caráter taxativo, ressalvada a tese firmada no Tema 988/STJ que não se aplica ao caso. 

Tais provimentos, não são acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.

Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa.




 

 



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608197v9 e do código CRC d8bb9b37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/2/2020, às 19:59:22

 


 



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