Apelação Cível Nº 5006128-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. A. D. S. em desfavor do INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, tendo em vista a complexidade da causa e empenho do causídico, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais)., com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Haja vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária, fica dispensado do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado o decisum e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
A parte autora, em suas razões de apelação, pugnou: a) seja averbado o período exercido na atividade rural de 03/1963 até 03/1994, pois devidamente comprovado pelos documentos e corroborado pelas testemunhas; b) ainda seja averbado de maneira integral os vínculos contidos em CTPS, quais sejam de 01/03/1994 até 01/05/2000 e de 01/06/2000 até 08/2008 para que o INSS seja condenado a conceder ao recorrente o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, pois somado com o tempo de contribuição, resulta em tempo suficiente para tal concessão.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001559900v6 e do código CRC 9c6b9868.
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Data e Hora: 20/2/2020, às 14:23:28