Agravo de Instrumento Nº 5000259-57.2020.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Civil Pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetiva compelir a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS a comunicar “imediatamente às operadoras de planos privados de saúde para que somente contratualizem serviços nos hospitais em que ocorram internações psiquiátricas quando exista a observância das instituições do disposto na Lei nº 10.216/01 e na Portaria nº 251/GM, de 31 de Janeiro de 2002, especialmente no que se refere ao oferecimento de tratamento multidisciplinar (incluindo assistência social, psicólogos, terapeutas ocupacionais etc) aos consumidores vinculados aos produtos ofertados pela operadora”, e a realizar, “no prazo de até 90 (noventa) dias, à regulamentação, estipulando as diretrizes mínimas que devem ser observadas pelas operadoras de planos privados de saúde em relação à contratualização da prestação dos serviços oferecidos no âmbito das internações hospitalares devendo a normatização observar os parâmetros mínimos fixados pelo art. 4º e §§ da Lei nº 10. 216/01 e na Portaria nº 251/GM, de 31 de Janeiro de 2002, especialmente no que se refere ao tratamento multidisciplinar (incluindo assistência social, psicólogos, terapeutas ocupacionais etc)” (p. 14 da inicial). Relata que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.29.002.000205/2018-39 após “vistoria realizada nas dependências da Clínica Psiquiátrica Professor Paulo Guedes em Caxias do Sul, onde verificou-se a existência de tratamento diferenciado entre os pacientes do Sistema Único de Saúde e dos planos privados consubstanciado no fato de que para os primeiros o atendimento é realizado por equipe multidisciplinar incluindo serviços médicos, de enfermagem, de assistência social de terapia ocupacional e psicológicos enquanto para os da saúde suplementar não é disponibilizado atendimento semelhante (conforme detalhado no Relatório de Vistoria - pág. 2 do Anexo)” (p. 2 da inicial). Sustenta ser parte legítima para propor a presente ação, e pugnou pelo deferimento dos pedidos em tutela de evidência, uma vez que há prova documental suficiente a demonstrar a necessidade de que os planos privados, em caso de internação psiquiátrica, disponham da mesma estrutura de atendimento e composição de equipes técnicas exigidas pelo SUS.
A ANS, citada, contestou os pedidos (evento 12), afirmando ser vedado ao Poder Judiciário interferir de tal maneira nas atribuições típicas do Poder Executivo, bem como a inadequação da via eleita pelo MPF, uma vez que o julgamento do pedido é de competência privativa e originariamente do Superior Tribunal de Justiça por meio de Mandado de Injunção, na forma da alínea “h” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência, foi suspenso o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que o tema fosse levado à apreciação da diretoria da ANS, para fins de análise de possível implementação de um programa para atendimento à saúde mental que incentive o tratamento multidisciplinar dos pacientes psiquiátricos, aliado ao desestímulo à internação (evento 13).
No evento 19 a ANS afirma que “já vem adotando políticas e práticas indutoras de organização do cuidado para atendimento à saúde mental, incentivando o tratamento multidisciplinar e o desestimulo à internação, em consonância com o discutido na referida Audiência Jurídica”.
Em réplica, o MPF reiterou os pedidos iniciais (evento 28).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
O art. 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, estabelece que, “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Os pressupostos para tal decisão, que no caso concreto tem viés satisfativo, estão previstos no artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste ponto, o autor afirma que a ANS apenas sugere ações às operadoras, sendo necessário que passe a exigir das operadoras de planos de saúde, requisitos mínimos de contratualização e o tratamento dos pacientes em saúde mental, a fim de que haja tratamento isonômico em relação ao serviço fornecido aos pacientes atendidos pelo SUS (p. 9 da RÉPLICA, evento 28).
No entanto, não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que os pacientes vinculados aos planos privados de saúde terão atendimento da equipe multidisciplinar caso haja indicação do médico assistente, de modo que não se está diante de caso de ausência de previsão de tal espécie de atendimento, o que poderia caracterizar urgência no exame da questão. Além disso, a ANS informa que vem adotando políticas e práticas para incentivar o tratamento multidisciplinar, anexando informações nesse sentido (evento 19).
Assim, considerando o atual estágio da demanda, verifica-se que não há urgência para o deferimento liminar do pedido.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) o pedido antecipatório formulado pelo MPF foi o de evidência e não urgência, logo, o Juízo a quo analisou e decidiu tendo por base parâmetros e pressupostos diversos dos invocados pelo MPF, ou seja, os pressupostos trazidos na Decisão de Evento 30 já eram de conhecimento do MPF, tanto que não foram deduzidos (urgência), mas o que de fato há, a evidência, não foi sequer analisada pelo Juízo a quo, razão pela qual a decisão deve ser reformada, e (2) a omissão da ANS no seu dever de regulamentar o setor de saúde complementar fere o tratamento isonômico (art. 5º, caput, da CF) que deve ser conferido aos pacientes atendidos mediante convênios com os planos de saúde e os atendidos pelo setor público, no tocante ao atendimento multidisciplinar. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para: (i) determinar que a ANS, independente da realização de regulamentação, comunique imediatamente às operadoras de planos privados de saúde para que somente contratualizem serviços nos hospitais em que ocorram internações psiquiátricas quando exista a observância das instituições do disposto na Lei nº 10.216/01 e na Portaria nº 251/GM, de 31 de Janeiro de 2002, especialmente no que se refere ao oferecimento de tratamento multidisciplinar (incluindo assistência social, psicólogos, terapeutas ocupacionais etc) aos consumidores vinculados aos produtos ofertados pela operadora, e (ii) determinar que a ANS realize, no prazo de até 90 (noventa) dias, à regulamentação, estipulando as diretrizes mínimas que devem ser observadas pelas operadoras de planos privados de saúde em relação a contratualização da prestação dos serviços oferecidos no âmbito das internações hospitalares devendo a normatização observar os parâmetros mínimos fixados pelo art. 4º e §§ da Lei nº 10. 216/01 e na Portaria nº 251/GM, de 31 de Janeiro de 2002, especialmente no que se refere ao tratamento multidisciplinar (incluindo assistência social, psicólogos, terapeutas ocupacionais etc). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Constitui objeto da ação civil pública o reconhecimento do dever de a Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecer regras mínimas para a contratualização e o oferecimento de serviços de internação psiquiátrica por operadoras de planos privados de saúde, com a exigência de atuação de equipes multiprofissionais, no mínimo, em igualdade de condições com o setor público, nos moldes previstos na Lei n.º 10.216/2001 e, no âmbito do Sistema Único de Saúde, regulamentadas pelo Anexo da Portaria n.º 251/GM, de 31 de janeiro de 2002.
Em se tratando de imposição à Agência Reguladora do cumprimento de dever de normatizar, não há como acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, porque, ainda que o agravante argumente que a análise empreendida pelo juízo a quo é equivocada, por ter sido requerida tutela de evidência, e não tutela de urgência:
(1) remanesce controvertida a adequação da via processual eleita, haja vista a alegação de que o julgamento do pedido é de competência privativa e originariamente do Superior Tribunal de Justiça por meio de Mandado de Injunção, na forma da alínea “h” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal;
(2) a competência da ANS para editar normativa relativa à prestação dos serviços de internação psiquiátrica, com o fornecimento de equipe multiprofissional, em igualdade de condições com o setor público, nos moldes previstos na Lei n.º 10.216/2001 e, no âmbito do Sistema Único de Saúde, regulamentadas pelo Anexo da Portaria n.º 251/GM, de 31 de janeiro de 2002 - é questão (complexa e técnica) controvertida e demanda amplo contraditório e dilação probatória (inclusive no tocante à (in)suficiência das medidas que já vem sendo adotadas pela Agência Reguladora para assegurar a observância das disposições da Lei), incabível na via estreita do agravo de instrumento, e
(3) o implemento dos requisitos legais previstos no artigo 311 do CPC (tutela de evidência) não foi objeto de apreciação na decisão agravada, o que torna prematura a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. No caso dos autos, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique o deferimento da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. Além disso, não cabe a análise do pedido de tutela de evidência, sob pena de supressão de instância, considerando que a decisão agravada limitou-se a examinar o pedido de tutela de urgência estampado no art. 300 do CPC, não analisando os requisitos do art. 311 do CPC. 2. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004918-46.2019.4.04.0000, Relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613727v20 e do código CRC 6bffde35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 2/3/2020, às 8:16:46