Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049075-95.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por F. L. D., servidora pública investida no cargo de Técnica do Ministério Público Federal, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em antecipação de tutela, o provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer à vaga remanescente do Concurso de Remoção objeto do Edital SG/MPU nº 16/2015, independentemente de ter completado 3 (três) anos de exercício no respectivo cargo, exigência constante do artigo 4º da Portaria PGR/MPU nº 424/2013 e do artigo 28, §1º, da Lei nº 11.415/06.

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 4, origem), determinando o Juízo a quo à União que se abstivesse de impedir a participação da autora no concurso de remoção previsto pelo Edital SG/MPU nº 16, de 30/09/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença que (eventos 34 e 43, origem) - após ter sua omissão sanada mediante o acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pela parte autora - confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, 'para reconhecer o direito da autora a concorrer à vagas remanescentes dos concursos de remoção objeto do Edital SG/MPU nº 16/2015 e vindouros e, logrando êxito nele, o de ser removida para àquela escolhida'.

Apelou a União (evento 37, origem), afirmando que a autora, ao tomar posse no cargo para o qual foi nomeada, tinha plena consciência de que deveria observar o lapso temporal mínimo de lotação inicial imposto, bem como as consequências advindas de tal decisão. Asseverou que a decisão proferida na origem vai de encontro com os princípios da continuidade do serviço público e da isonomia. Aduziu que a remoção antes de cumprido o tempo mínimo de três anos afeta a avaliação em estagio probatório. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 57, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

Intimado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (evento 4).

Em sessão de julgamento realizada em 08/11/2016, a Terceira Turma, em composição anterior, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, assim constando da ementa do acórdão (evento 8 - ACOR3):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO MPU. EDITAL SG/MPU 16/2015. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. APELO  E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. Hipótese em que a possibilidade do servidor mais antigo, mas que ainda não tenha completado três anos no cargo, a relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não fere o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida, uma vez que a vaga não deixará de ser preenchida.

Opôs a União embargos de declaração, aos quais a Turma negou provimento (evento 13 e 22).

A União aviou recursos especial e extraordinários (eventos 29 e 30), sendo aquele admitido e este inadmitido (eventos 42 e 41, respectivamente), agravando a ré da decisão de inadmissibilidade (evento 50).

O Recurso Especial nº 1.697.482 foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento (evento 73 - DEC8).

No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática proferida em 16/08/2019, conheçeu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, 'para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, com a observância da Súmula Vinculante 10' (evento 76 - DEC_RELATOR1).

A decisão transitou em julgado em 13/09/2019 (evento 76 - CERTTRAN3) e, em 07/01/2020, os autos foram conclusos a esta Relatora para novo exame (evento 77)

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal determinou a reapreciação do recurso de apelação, com observância ao que dispõe o artigo 97 da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10, considerando que 'No caso, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que caracteriza evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10' (evento 76 - DEC_RELATOR1).

De início, pertinente destacar o que dispõe o enunciado da mencionada Súmula Vinculante:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.

No caso dos autos, houve, efetivamente, o afastamento do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006, em decorrência de sua "interpretação conforme à Constituição" dada por esta Turma, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento do recurso de apelação da União Federal até ulterior decisão daquele Colegiado.

É cediço que a Lei nº 11.415/06, que tratou das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, foi revogada pela Lei nº 13.316/16. Todavia, tal fato não obsta a discussão a respeito da sua (in)constitucionalidade, considerando-se que a Lei, quando vigente, gerou efeitos que permanecem repercutindo na esfera de direitos individuais. 

Nesse sentido, trago o seguinte precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 639.228-RG/RJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 127 E 129 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NORMA REVOGADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. LEI 12.971/1998 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. a 3. Omissis. 4. Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência. Consoante precedentes desta Corte, é constitucional a Lei 12.971/1998 do Estado de Minas Gerais, que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII e § 2º, da Carta Magna). 5. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 721553 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017) (Destacou-se)

Ademais, cumpre referir que o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 08046161320154058300, em 12/12/2018, acolheu a arguição para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 28, da Lei nº 11.415/2006. Segue e ementa do referido julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º, DO ART. 28, DA LEI Nº. 11.415/06. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO. ANTIGUIDADE FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM TESTILHA.

1. "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (art. 97, da CF/88).

2. Caso em que o acórdão da Segunda Turma, entendendo ser inconstitucional o parágrafo 1º, do art. 28, da Lei nº. 11.415/06, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte.

3. Discutia-se, nos referidos autos, se o autor possuía ou não direito a ser removido da cidade de Petrolina para Recife/PE, preenchendo vaga que já se encontra reservada para o mesmo por força de decisão deste TRF. Aduzia a União apelante que o parágrafo 1º, do art. 28, da Lei nº. 11.415/06 preconiza que para um servidor ser removido são necessários efetivos três anos de serviço no local em que fora inicialmente lotado.

4. Destaque-se que a Lei nº 11.415/06, que tratou das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, fora revogada pela Lei nº 13.316/16. Tal fato, no entanto, não impede a discussão a respeito da sua (in)constitucionalidade, uma vez que a Lei produziu efeitos, à época de sua vigência, que permanecem atingindo a esfera de direitos individuais, como no caso em que fora suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Segunda Turma.

5. Destoa do critério da antiguidade funcional o preenchimento de vagas que não foram devidamente ocupadas após realização de concurso de remoção, por recém-nomeados, em detrimento de servidores com mais tempo de exercício na carreira, mormente em razão de ser o tempo de serviço um dos fatores mais importantes nas remoções, por prestigiar, no caso do servidor público, a antiguidade.

6. A norma em testilha consagra regra em benefício da boa organização administrativa do quadro de servidores do Ministério Público da União, mas não pode brigar com a precedência que emana do próprio concurso público, que deve respeitar a ordem de classificação.

7. Interpretar diferentemente importaria admitir que servidores egressos de um mesmo concurso poderão ocupar vagas mais bem localizadas em detrimento dos que tiveram melhor classificação e que, por circunstância, foram inicialmente lotados em unidades longínquas ou, por outra, seria admitir que servidores de concurso mais recente poderão ocupar vagas em detrimento de servidor oriundo de concurso mais antigo, desprestigiando o critério da antiguidade funcional, bem assim os princípios constitucionais da isonomia, da meritocracia e do concurso.

8. Se a norma em evidência pode ser validamente inserida no sistema, quando cuida de evitar que o servidor participe de sequenciados concursos de remoção, sem a mínima permanência em qualquer das lotações, é indiscutivelmente atentatória ao princípio constitucional da isonomia quando aplicada à lotação originária, onde a posse do nomeado é obrigatória sob pena de perda do cargo ou de sua reinserção no final da fila.

9. Arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 28, da Lei nº 11.415/2006.

(PROCESSO: 08046161320154058300, INAC - Arguição de Inconstitucionalidade na Ac - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 12/12/2018, PUBLICAÇÃO: )

Destarte, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se suscitar a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, suscitar arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/06, perante a Colenda Corte Especial, em observância aos artigos 97 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599887v10 e do código CRC a696ea2b.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049075-95.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28, §1º, DA LEI Nº 11.415/06. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10.

1. O Supremo Tribunal Federal determinou a reapreciação do recurso de apelação, com observância ao que dispõe o artigo 97 da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10, considerando que 'No caso, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que caracteriza evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10'.

2. No caso dos autos, houve, efetivamente, o afastamento do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006, em decorrência de sua "interpretação conforme à Constituição" dada por esta Turma, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento do recurso de apelação da União Federal até ulterior decisão daquele Colegiado.

3. É cediço que a Lei nº 11.415/06, que tratou das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, foi revogada pela Lei nº 13.316/16. Todavia, tal fato não obsta a discussão a respeito da sua (in)constitucionalidade, considerando-se que a Lei, quando vigente, gerou efeitos que permanecem repercutindo na esfera de direitos individuais. Precedente do STF.

4. Em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se suscitar a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em questão de ordem, suscitar arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/06, perante a Colenda Corte Especial, em observância aos artigos 97 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599888v3 e do código CRC 60256de4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/02/2020 A 05/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049075-95.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/02/2020, às 00:00, a 05/03/2020, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 13/02/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM QUESTÃO DE ORDEM, SUSCITAR ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, §1º, DA LEI Nº 11.415/06, PERANTE A COLENDA CORTE ESPECIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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