Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTO-VISTA
O incidente de arguição de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 85, § 14, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a seguinte redação:
Art. 85. (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
A tese da inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sustentada pela eminente Relatora, está fundada nos argumentos de que:
(1) a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea 'b', dispõe que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários";
(2) ao definir as normas gerais em matéria de legislação tributária, o Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, prescreve, em seu artigo 186, que o crédito tributário prefere 'a qualquer outro', à exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e do acidente de trabalho;
(3) a despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios (súmula vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"), lei ordinária ou decisão judicial não podem atribuir preferência à verba honorária, em detrimento do crédito tributário, por contrariar a exigência de lei complementar imposta pela Constituição Federal, e
(4) "o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm 'os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho', não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário 'prefere a qualquer outro', à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho".
Para a adequada análise da (in)constitucionalidade do artigo 85, § 14, do CPC, impõe-se o enfrentamento de questões preliminares:
- a regra sobre a "preferência" do crédito tributário amolda-se ao conceito de norma geral, para os fins do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal?
- qual o alcance da expressão "créditos decorrentes da legislação do trabalho" contida no artigo 186 do CTN?
- a distinção entre honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais é relevante para a discussão ora proposta?
- as limitações oponíveis ao crédito trabalhista - cuja preferência ao crédito tributário é inequívoca em concurso de credores - são estensíveis aos honorários advocatícios?
O artigo 146 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (grifei)
E o artigo 186 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (grifei)
"Norma geral" é tanto aquela que veicula conteúdo principiológico ou conceitual como a que contém prescrição cuja aplicação deve ser uniforme em todo território nacional, respeitada a autonomia das unidades federativas para legislarem sobre matéria de sua competência.
Nessa perspectiva, a regra que assegura ao crédito tributário preferência em relação a qualquer outro, com exceção dos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, é enquadrável no conceito de norma geral, uma vez que define uma qualidade do crédito em si (artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal) que se refere a todo e qualquer tributo (federal, estadual, distrital ou municipal) - o que, aliás, já foi admitido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a preferência de crédito tributário de Estado-membro sobre crédito hipotecário titularizado pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 186 do CTN (STF, RE 84.025, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/06/1983, DJ 12/08/1983, p. 11.762).
Admitida a natureza de norma geral do artigo 186 do CTN, a interpretação do artigo 85, § 14, do CPC, que confira - de modo irrestrito - aos honorários advocatícios preferência ao crédito tributário, à primeira vista, infirma a regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, porque, literalmente, não constituem crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho.
Não obstante, é defensável a tese de equiparação dos honorários advocatícios a crédito trabalhista, como o fazem os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, porque (i) o ordenamento jurídico admite não só a interpretação extensiva de suas normas como também a integração por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942) e art. 108, inciso I, do CTN), independentemente de edição de lei complementar formal, e não se aplica, na espécie, a restrição prevista no artigo 111 do CTN - que alcança somente os casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (ii) a exigência constitucional de edição de lei complementar para veiculação de normas gerais tributárias não impede o emprego de analogia (que é inadmitido somente nos casos expressamente proibidos por lei e de silêncio eloquente do legislador - hipótese afastada nos precedentes daquela e. Corte Superior), e (iii) não é desarrazoado afirmar que a expressão "crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho" é mais ampla do que "crédito trabalhista ou acidentário", não estando adstrita à contraprestação pecuniária percebida por empregados, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sob esse enfoque, a "equiparação" do crédito de honorários advocatícios ao crédito trabalhista sequer resultaria de uma integração de lacuna normativa, por analogia, decorrendo de mera interpretação do próprio artigo 186 do CTN.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte Especial, quando da apreciação do EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal". Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.800.273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. É assente no STJ que a verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados. Precedentes: AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25.9.2015; REsp 1.358.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.228.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011. 2. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20.3.2015. 3. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.749.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ. 1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, 'embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente'. 2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art. 711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação. 3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls.705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
Todavia, há outros aspectos relevantes a serem sopesados.
Como já ressaltado pela eminente Relatora, os julgados antes mencionados não analisaram a controvérsia sob o enfoque constitucional (artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal), e existe precedente daquela eg. Corte Superior no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não lhes atribui, automaticamente, a preferência em relação ao crédito tributário:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE VÁRIAS DÍVIDAS ANTERIORES INCLUSIVE DE NATUREZA FISCAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA. CRÉDITO TRABALHISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora esta Corte tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes. 3. Não foi realizado o cotejo analítico dos casos confrontados, uma vez que inexiste similitude fática dos acórdãos indicados como paradigmas com o acórdão recorrido. Desatendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e do art. 255 do RISTJ.4. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 647.094/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifei)
Efetivamente, o caráter alimentar do crédito não é, por si, suficiente para solucionar o problema, tendo em vista que também ostenta essa natureza jurídica a remuneração devida a outros profissionais autônomos (p. ex. médico, engenheiro, arquiteto etc.), e nem por isso prefere ao crédito tributário, quando prevista em contrato.
Além disso, o e. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o teor da súmula vinculante n.º 47, fez distinção entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, o que aqui é relevante, na medida em que a regra questionada (art. 85, § 14, do CPC) insere-se em artigo do Código de Processo Civil, que - s.m.j. - disciplina, exclusivamente, os honorários advocatícios fixados pelo juiz ou tribunal, em decorrência da sucumbência da parte, e, no agravo de instrumento originário (n.º 5029744-10.2017.4.04.0000/RS), está em discussão a preferência de honorários advocatícios contratuais, ainda que a exigibilidade do valor vindicado tenha sido reconhecida em ação de cobrança, já em fase de execução:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios. 3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais). 4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018. 5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado. 6. Agravo interno desprovido.
(STF, Rcl 29.268 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26/03/2019 PUBLIC 27/03/2019 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, RE 1.035.724 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20/09/2017 PUBLIC 21/09/2017)
À vista de tais ponderações, forçoso reconhecer que, se equiparação há, por força do artigo 85, § 14, do CPC, ela está adstrita aos honorários advocatícios sucumbenciais - distinção absolutamente pertinente, uma vez que o valor destes é definido por normas legais específicas, ao passo que os honorários advocatícios contratuais são livremente pactuados pelas partes -, porquanto (i) estabelecida em legislação que se destina a regular matéria processual civil, e (ii) a regra inserta em parágrafo mantém relação de pertinência lógica com aquela prescrita no caput e demais parágrafos (todos relativos a verba honorária sucumbencial) no rigor da técnica legislativa.
Ademais, a prescrição contida no art. 24 da Lei n.º 8.906, de 1994 ("A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial") não tem o condão de assegurar aos honorários advocatícios contratuais preferência em relação ao crédito tributário, ainda que constitua crédito privilegiado.
É o que se extrai do teor do art. 83 da Lei n.º 11.101, de 2005:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (grifei)
Nessa toada, não há como reconhecer 'inconstitucional' a equiparação (por força de lei) dos honorários advocatícios sucumbenciais - objeto do artigo 85, § 14, do CPC (e deste incidente de arguição de inconstitucionalidade) - aos créditos trabalhistas e acidentários, para fins de preferência, pois tem fundamento no próprio artigo 186 do CTN, o qual comporta interpretação extensiva e até aplicação analógica - que, reitere-se, não contraria a exigência prescrita no artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal -, e os motivos que justificam a priorização do pagamento de créditos oriundos de relação de trabalho, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, são extensíveis à remuneração auferida pelo advogado, em decorrência de sua atividade profissional (como já enfatizado em inúmeros julgados do e. Superior Tribunal de Justiça).
Há quem sustente, inclusive, que o artigo 85, § 14, do CPC, nada inovou nesse aspecto, limitando-se a positivar o que já se continha na legislação complementar.
Ressalve-se, contudo, que, para esse efeito, a equiparação deve ser integral, inclusive no tocante à limitação quantitativa, estabelecida por lei, para o crédito trabalhista em concurso de credores (150 (cento e cinquenta) salários mínimos) - e, caso a norma legal aqui questionada também versasse sobre honorários advocatícios contratuais, à exigência de prévia propositura de ação judicial (para assentar a existência ou não de inadimplência do devedor (que poderá comportar discussão, inclusive quanto à efetiva prestação dos serviços contratados e eventuais antecipações/compensações) e a definição do valor exigível a esse título) -, sob pena de se atribuir àqueles privilégio superior ao que é contemplado a este.
Mais do que isso, não há razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão de tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista, porém em condições distintas, nem, exclusivamente, em processos de falência e recuperação judicial, com exclusão de outras hipóteses de concurso de credores. Isso porque, na esteira da jurisprudência, (i) a qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência [vale dizer, em concurso de credores em geral], naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), e (ii) para o exercício da preferência material no concurso de credores, é exigível, para fins de levantamento do produto da alienação judicial, o aparelhamento da execução do credor que pretende se valer do benefício.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL. ARTS. ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC.
1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/10/2013.
2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor.
3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista.
4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.411.969/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013 - grifei)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem.
3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução.
4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário.
5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.580.750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018 - grifei)
A propósito, impende destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento dos Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, que a controvérsia ali dirimida cingiu-se à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal, e não à sua sujeição ou não ao limite legal (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005) - questão que não teria sido devolvida àquela Corte.
RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES. 2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial. 2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família. 2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar. 3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. 3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. 3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. 3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores. 3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45 da LRF). 3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.
4. Recursos especiais improvidos.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019 - grifei)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019 - grifei)
Sob qualquer prisma que se examine o tema, o posicionamento aqui defendido tem lastro no pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.649.774, que, embora verse sobre a aplicação de legislação infraconstitucional (e em concurso de credores em recuperação judicial), adota premissas que se amoldam perfeitamente à interpretação que se confere ao artigo 186 do CTN, em cotejo com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
Os argumentos de que (i) os honorários advocatícios de que trata o feito originário desta arguição são de uma sociedade de advogados, de uma pessoa jurídica, e não de uma pessoa física; (ii) trata-se de honorários contratuais e não de sucumbência, pretendendo a sociedade de advogados obstar, em uma execução fiscal, o levantamento de valores pela União, sob o fundamento da preferência de seu crédito; (iii) o crédito tributário é crédito de toda a sociedade brasileira, de modo que conceder preferência aos honorários advocatícios, em detrimento do crédito tributário, é preterir a população de um recurso que é seu, em benefício de uma determinada classe de profissionais, os advogados, o que não poderia ocorrer sem a edição de uma lei complementar, tal como exige a Constituição Federal; (iv) não cabe ao Judiciário excepcionar todos os créditos decorrentes do trabalho, e (v) o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente deixado claro que matérias que digam respeito a normas gerais em matéria tributária necessitam de lei complementar (p.ex. os julgamentos sobre a prescrição e a decadência do crédito tributário, assim como a imunidade tributária (Tema STF n.º 32)), não invalidam o até aqui exposto:
(1) o incidente de arguição de inconstitucional versa, exclusivamente, sobre a compatibilidade do artigo 85, § 14, do CPC, com o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal;
(2) o artigo 85, § 14, do CPC, contém regra que positiva uma preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais ao crédito tributário, nos moldes em que se reconhece aos créditos trabalhistas e acidentários, e, nesse aspecto, não contraria o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, porquanto tal benefício inclui-se, por interpretação extensiva (ou, ainda, aplicação analógica), na ressalva do artigo 186 do CTN;
(3) as razões fáticas e jurídicas que justificam a preferência dos créditos trabalhistas e acidentários legitimam a extensão desse privilégio aos créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais também se destinam ao sustento do advogado e sua família;
(4) ao admitir a equiparação do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais aos créditos trabalhistas e acidentários, inserindo-o na ressalva do artigo 186 do CTN (seja por interpretação extensiva, seja por integração analógica), o Judiciário não extrapola sua função constitucional, porquanto autorizado pelo próprio ordenamento jurídico;
(5) a partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), e
(6) a proteção legal destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), ou seja, para o exercício da preferência material, prevista no artigo 186 do CTN, por equiparação aos créditos trabalhistas e acidentários, em qualquer espécie de concurso de credores, o credor de honorários advocatícios deve se submeter ao limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes da mesma classe, e, dada a origem da verba sucumbencial, a exigência de prévio ajuizamento de ação judicial já está naturalmente suprida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, para, em interpretação conforme à Constituição, reconhecer a constitucionalidade do artigo 85, § 14, do CPC, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370360v127 e do código CRC 076781ef.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/12/2019, às 13:12:0