Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

O incidente de arguição de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 85, § 14, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a seguinte redação:

Art. 85. (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A tese da inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sustentada pela eminente Relatora, está fundada nos argumentos de que:

(1) a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea 'b', dispõe que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários";

(2) ao definir as normas gerais em matéria de legislação tributária, o Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, prescreve, em seu artigo 186, que o crédito tributário prefere 'a qualquer outro', à exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e do acidente de trabalho;

(3) a despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios (súmula vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"), lei ordinária ou decisão judicial não podem atribuir preferência à verba honorária, em detrimento do crédito tributário, por contrariar a exigência de lei complementar imposta pela Constituição Federal, e

(4) "o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm 'os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho', não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário 'prefere a qualquer outro', à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho".

Para a adequada análise da (in)constitucionalidade do artigo 85, § 14, do CPC, impõe-se o enfrentamento de questões preliminares:

- a regra sobre a "preferência" do crédito tributário amolda-se ao conceito de norma geral, para os fins do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal?

- qual o alcance da expressão "créditos decorrentes da legislação do trabalho" contida no artigo 186 do CTN?

- a distinção entre honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais é relevante para a discussão ora proposta?

- as limitações oponíveis ao crédito trabalhista - cuja preferência ao crédito tributário é inequívoca em concurso de credores - são estensíveis aos honorários advocatícios?

O artigo 146 da Constituição Federal dispõe que:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.      

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:       

I - será opcional para o contribuinte;       

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;           

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;             

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (grifei)

E o artigo 186 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

 Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (grifei)

"Norma geral" é tanto aquela que veicula conteúdo principiológico ou conceitual como a que contém prescrição cuja aplicação deve ser uniforme em todo território nacional, respeitada a autonomia das unidades federativas para legislarem sobre matéria de sua competência.

Nessa perspectiva, a regra que assegura ao crédito tributário preferência em relação a qualquer outro, com exceção dos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, é enquadrável no conceito de norma geral, uma vez que define uma qualidade do crédito em si (artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal) que se refere a todo e qualquer tributo (federal, estadual, distrital ou municipal) - o que, aliás, já foi admitido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a preferência de crédito tributário de Estado-membro sobre crédito hipotecário titularizado pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 186 do CTN (STF, RE 84.025, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/06/1983, DJ 12/08/1983, p. 11.762).

Admitida a natureza de norma geral do artigo 186 do CTN, a interpretação do artigo 85, § 14, do CPC, que confira - de modo irrestrito - aos honorários advocatícios preferência ao crédito tributário, à primeira vista, infirma a regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, porque, literalmente, não constituem crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho.

Não obstante, é defensável a tese de equiparação dos honorários advocatícios a crédito trabalhista, como o fazem os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, porque (i) o ordenamento jurídico admite não só a interpretação extensiva de suas normas como também a integração por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942) e art. 108, inciso I, do CTN), independentemente de edição de lei complementar formal, e não se aplica, na espécie, a restrição prevista no artigo 111 do CTN - que alcança somente os casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (ii) a exigência constitucional de edição de lei complementar para veiculação de normas gerais tributárias não impede o emprego de analogia (que é inadmitido somente nos casos expressamente proibidos por lei e de silêncio eloquente do legislador - hipótese afastada nos precedentes daquela e. Corte Superior), e (iii) não é desarrazoado afirmar que a expressão "crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho" é mais ampla do que "crédito trabalhista ou acidentário", não estando adstrita à contraprestação pecuniária percebida por empregados, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sob esse enfoque, a "equiparação" do crédito de honorários advocatícios ao crédito trabalhista sequer resultaria de uma integração de lacuna normativa, por analogia, decorrendo de mera interpretação do próprio artigo 186 do CTN.

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte Especial, quando da apreciação do EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal". Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.800.273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. É assente no STJ que a verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados. Precedentes: AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25.9.2015; REsp 1.358.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.228.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011. 2. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20.3.2015. 3. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.749.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ. 1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, 'embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente'. 2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art. 711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação. 3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls.705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

Todavia, há outros aspectos relevantes a serem sopesados.

Como já ressaltado pela eminente Relatora, os julgados antes mencionados não analisaram a controvérsia sob o enfoque constitucional (artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal), e existe precedente daquela eg. Corte Superior no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não lhes atribui, automaticamente, a preferência em relação ao crédito tributário:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE VÁRIAS DÍVIDAS ANTERIORES INCLUSIVE DE NATUREZA FISCAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA. CRÉDITO TRABALHISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora esta Corte tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes. 3. Não foi realizado o cotejo analítico dos casos confrontados, uma vez que inexiste similitude fática dos acórdãos indicados como paradigmas com o acórdão recorrido. Desatendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e do art. 255 do RISTJ.4. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 647.094/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifei)

Efetivamente, o caráter alimentar do crédito não é, por si, suficiente para solucionar o problema, tendo em vista que também ostenta essa natureza jurídica a remuneração devida a outros profissionais autônomos (p. ex. médico, engenheiro, arquiteto etc.), e nem por isso prefere ao crédito tributário, quando prevista em contrato.

Além disso, o e. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o teor da súmula vinculante n.º 47, fez distinção entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, o que aqui é relevante, na medida em que a regra questionada (art. 85, § 14, do CPC) insere-se em artigo do Código de Processo Civil, que - s.m.j. - disciplina, exclusivamente, os honorários advocatícios fixados pelo juiz ou tribunal, em decorrência da sucumbência da parte, e, no agravo de instrumento originário (n.º 5029744-10.2017.4.04.0000/RS), está em discussão a preferência de honorários advocatícios contratuais, ainda que a exigibilidade do valor vindicado tenha sido reconhecida em ação de cobrança, já em fase de execução:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios. 3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais). 4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018. 5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado. 6. Agravo interno desprovido.
(STF, Rcl 29.268 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26/03/2019 PUBLIC 27/03/2019 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, RE 1.035.724 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20/09/2017 PUBLIC 21/09/2017)

À vista de tais ponderações, forçoso reconhecer que, se equiparação há, por força do artigo 85, § 14, do CPC, ela está adstrita aos honorários advocatícios sucumbenciais - distinção absolutamente pertinente, uma vez que o valor destes é definido por normas legais específicas, ao passo que os honorários advocatícios contratuais são livremente pactuados pelas partes -, porquanto (i) estabelecida em legislação que se destina a regular matéria processual civil, e (ii) a regra inserta em parágrafo mantém relação de pertinência lógica com aquela prescrita no caput e demais parágrafos (todos relativos a verba honorária sucumbencial) no rigor da técnica legislativa.

Ademais, a prescrição contida no art. 24 da Lei n.º 8.906, de 1994 ("A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial") não tem o condão de assegurar aos honorários advocatícios contratuais preferência em relação ao crédito tributário, ainda que constitua crédito privilegiado.

É o que se extrai do teor do art. 83 da Lei n.º 11.101, de 2005:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (grifei)

Nessa toada, não há como reconhecer 'inconstitucional' a equiparação (por força de lei) dos honorários advocatícios sucumbenciais - objeto do artigo 85, § 14, do CPC (e deste incidente de arguição de inconstitucionalidade) - aos créditos trabalhistas e acidentários, para fins de preferência, pois tem fundamento no próprio artigo 186 do CTN, o qual comporta interpretação extensiva e até aplicação analógica - que, reitere-se, não contraria a exigência prescrita no artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal -, e os motivos que justificam a priorização do pagamento de créditos oriundos de relação de trabalho, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, são extensíveis à remuneração auferida pelo advogado, em decorrência de sua atividade profissional (como já enfatizado em inúmeros julgados do e. Superior Tribunal de Justiça).

Há quem sustente, inclusive, que o artigo 85, § 14, do CPC, nada inovou nesse aspecto, limitando-se a positivar o que já se continha na legislação complementar.

Ressalve-se, contudo, que, para esse efeito, a equiparação deve ser integral, inclusive no tocante à limitação quantitativa, estabelecida por lei, para o crédito trabalhista em concurso de credores (150 (cento e cinquenta) salários mínimos) - e, caso a norma legal aqui questionada também versasse sobre honorários advocatícios contratuais, à exigência de prévia propositura de ação judicial (para assentar a existência ou não de inadimplência do devedor (que poderá comportar discussão, inclusive quanto à efetiva prestação dos serviços contratados e eventuais antecipações/compensações) e a definição do valor exigível a esse título) -, sob pena de se atribuir àqueles privilégio superior ao que é contemplado a este.

Mais do que isso, não há razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão de tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista, porém em condições distintas, nem, exclusivamente, em processos de falência e recuperação judicial, com exclusão de outras hipóteses de concurso de credores. Isso porque, na esteira da jurisprudência, (i) a qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência [vale dizer, em concurso de credores em geral], naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), e (ii) para o exercício da preferência material no concurso de credores, é exigível, para fins de levantamento do produto da alienação judicial, o aparelhamento da execução do credor que pretende se valer do benefício.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL. ARTS. ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC.
1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/10/2013.
2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor.
3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista.
4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.411.969/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013 - grifei)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem.
3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução.
4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário.
5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.580.750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018 - grifei)

A propósito, impende destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento dos Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, que a controvérsia ali dirimida cingiu-se à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal, e não à sua sujeição ou não ao limite legal (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005) - questão que não teria sido devolvida àquela Corte.

RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES. 2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial. 2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família. 2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar. 3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário. 3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. 3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação. 3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas. 3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores. 3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45 da LRF). 3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.
4. Recursos especiais improvidos.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019 - grifei)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019 - grifei)

Sob qualquer prisma que se examine o tema, o posicionamento aqui defendido tem lastro no pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.649.774, que, embora verse sobre a aplicação de legislação infraconstitucional (e em concurso de credores em recuperação judicial), adota premissas que se amoldam perfeitamente à interpretação que se confere ao artigo 186 do CTN, em cotejo com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

Os argumentos de que (i) os honorários advocatícios de que trata o feito originário desta arguição são de uma sociedade de advogados, de uma pessoa jurídica, e não de uma pessoa física; (ii) trata-se de honorários contratuais e não de sucumbência, pretendendo a sociedade de advogados obstar, em uma execução fiscal, o levantamento de valores pela União, sob o fundamento da preferência de seu crédito; (iii) o crédito tributário é crédito de toda a sociedade brasileira, de modo que conceder preferência aos honorários advocatícios, em detrimento do crédito tributário, é preterir a população de um recurso que é seu, em benefício de uma determinada classe de profissionais, os advogados, o que não poderia ocorrer sem a edição de uma lei complementar, tal como exige a Constituição Federal; (iv) não cabe ao Judiciário excepcionar todos os créditos decorrentes do trabalho, e (v) o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente deixado claro que matérias que digam respeito a normas gerais em matéria tributária necessitam de lei complementar (p.ex. os julgamentos sobre a prescrição e a decadência do crédito tributário, assim como a imunidade tributária (Tema STF n.º 32)), não invalidam o até aqui exposto:

(1) o incidente de arguição de inconstitucional versa, exclusivamente, sobre a compatibilidade do artigo 85, § 14, do CPC, com o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal;

(2) o artigo 85, § 14, do CPC, contém regra que positiva uma preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais ao crédito tributário, nos moldes em que se reconhece aos créditos trabalhistas e acidentários, e, nesse aspecto, não contraria o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, porquanto tal benefício inclui-se, por interpretação extensiva (ou, ainda, aplicação analógica), na ressalva do artigo 186 do CTN;

(3) as razões fáticas e jurídicas que justificam a preferência dos créditos trabalhistas e acidentários legitimam a extensão desse privilégio aos créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais também se destinam ao sustento do advogado e sua família;

(4) ao admitir a equiparação do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais aos créditos trabalhistas e acidentários, inserindo-o na ressalva do artigo 186 do CTN (seja por interpretação extensiva, seja por integração analógica), o Judiciário não extrapola sua função constitucional, porquanto autorizado pelo próprio ordenamento jurídico;

(5) a partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), e

(6) a proteção legal destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), ou seja, para o exercício da preferência material, prevista no artigo 186 do CTN, por equiparação aos créditos trabalhistas e acidentários, em qualquer espécie de concurso de credores, o credor de honorários advocatícios deve se submeter ao limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes da mesma classe, e, dada a origem da verba sucumbencial, a exigência de prévio ajuizamento de ação judicial já está naturalmente suprida.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, para, em interpretação conforme à Constituição, reconhecer a constitucionalidade do artigo 85, § 14, do CPC, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370360v127 e do código CRC 076781ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/12/2019, às 13:12:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:19:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001544201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Questão central: compreensão do art. 186 do CTN

A meu juízo, a encruzilhada hermenêutica deste julgamento é a interpretação do artigo 186 do CTN, vazado nas letras que seguem: "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

Se os honorários advocatícios não forem "créditos decorrentes da legislação do trabalho", falta lei complementar definidora da preferência requerida, como concluiu a eminente relatora; noutro sentido, tomando-os como verba alimentar que decorre de atividade laboral, satisfaz-se a ressalva prevista no artigo 186, ao que se chega por interpretação sistemática e teleológica, na linha da divergência.

Ao deslinde da polêmica, não socorre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Primeiro, porque não se debruçou sobre o artigo 146, III, ‘b’, da CRFB/88, como salientou a relatora; segundo, porque nos precedentes invocados cuidou-se de equiparação de honorários advocatícios a créditos trabalhistas para habilitação em falência e na hipótese de concurso de credores em execução fiscal; terceiro, porque permanece o dissídio jurisprudencial, como demonstrou a relatora. Nesse passo, acrescente-se que a referência a efeitos transcendentes da motivação, presente no segundo precedente, exige considerar o caso anterior, onde foi registrado que “... o alcance do conceito – verba alimentar dos honorários no campo cível – atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e à jurisprudência”, a que o presente julgamento se detém.

Como expressamente consigna o julgado repetitivo do STJ, a razão de decidir ali foi fixada na área cível. Na área tributária, não há como negar a vigência do art. 146, III, ‘b’, da CRFB/1988, que exige lei complementar em matéria de preferência ao crédito tributário. Daí que, como dito no início deste voto, somente a compreensão inclusiva dos honorários advocatícios na expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho” (CTN, art. 186) fará concluir pela constitucionalidade do artigo 85, p. 14, do CPC, nele enxergando uma explicitação em legislação ordinária daquilo já previsto na lei complementar tributária.

Natureza alimentar: amplitude

À primeira vista, a literalidade do dispositivo questionado nesta arguição reclama exame cuidadoso (CPC, art. 85, p. 14). O texto cuida dos honorários advocatícios afirmando sua natureza alimentar e os equiparando aos créditos trabalhistas. Como se sabe, não há coincidência necessária entre caráter alimentar e natureza trabalhista, dado que nem todo crédito alimentar tem natureza trabalhista, como demonstram à saciedade pensões, fundadas no direito público ou privado, e benefícios previdenciários, de inegável caráter alimentar e desvinculados do direito do trabalho. Assim, pode-se argumentar que o texto legal ordinário almeja atribuir, a crédito alimentar específico, ao lado dos créditos trabalhistas e dos acidentários, os mesmos privilégios da legislação do trabalho, o que seria inovação em face do texto complementar tributário.

Deste modo, assentada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, resta saber, para fins de enquadramento na moldura do artigo 186 do CTN, se de tal natureza decorre a equiparação a créditos decorrentes da legislação do trabalho. Como dito acima, dizer que uma verba é alimentar não significa dizer, necessariamente, que tenha natureza trabalhista. De fato, muitas rubricas alimentares não ostentam natureza trabalhista.

Tanto assim que este Tribunal viu necessária e procedente arguição de inconstitucionalidade (parcial) do texto do próprio artigo 186 do CTN, por este não abrir espaço para a preferência de crédito alimentar em favor de criança e adolescente, hipótese em que o texto legal complementar não se amolda aos artigos 5º, 227 e 229, todos da CRFB/1988.

Transcrevo a ementa:

TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN 1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TRF4, ARGINC 2009.04.00.033108-1, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

Nessa linha, da premissa hermenêutica que enxerga, corretamente, previsão de verba alimentar no artigo 85, p. 14, do CPC, não decorre direta nem necessariamente subsunção à previsão do artigo 186 do CTN, pois a literalidade deste dispõe sobre créditos decorrentes da legislação do trabalho, sem responder textualmente sobre a pertinência da verba alimentar honorária à categoria de crédito decorrente da legislação do trabalho. Diante disso, invoca-se argumentação de ordem sistemática e teleológica.

Sobre este ponto, portanto, detenho-me agora.

“Crédito decorrente da legislação do trabalho”: compreensão jurídica

Trata-se de delimitar a extensão do conceito de crédito decorrente da legislação do trabalho.

Poder-se-ia cogitar que se trata de questão já respondida pelo STJ, ao julgar o RESP n. 1.152.218, pelo rito dos repetitivos. Como referi acima, salvo melhor juízo, daquele precedente não se extrai solução para tal questão. Ali, ao mesmo tempo em que o STJ afirmou a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos trabalhistas para habilitação em falência (relação de direito privado, como expressamente referido quando o julgado salientou a eventual transcendência de seus motivos), ficou consignado pelo relator que, do ponto de vista fazendário, naquele caso, nem haveria interesse na defesa de tese contrária à manifestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque a preferência do crédito trabalhista somente ocorre quando a Fazenda optar pela habilitação na falência, o que não ocorre na cobrança judicial de crédito tributário, que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187). Ou seja, a regulação sistemática das preferências estabelece posição mais favorável ao crédito tributário em relação a outras verbas. Ademais, com repercussão direta para este incidente, ali também ficou expresso, quando da menção a efeitos transcendentes da motivação, que os efeitos daquela premissa para além do campo cível carecem de análise ulterior, tarefa para a qual o relator expressamente convoca a doutrina e a jurisprudência.

Ultrapassada esta questão prévia, fica aberta a tarefa de compreender o significado da expressão “créditos decorrentes da legislação de trabalho”, a fim de concluir pela inclusão ou não, em seu conceito, dos honorários advocatícios.

Com a devida vênia dos argumentos em contrário, chego à conclusão negativa, pelos fundamentos que seguem.

(a) unidade do ordenamento jurídico

As expressões jurídicas incorporadas em um ramo do direito devem, em princípio, observar o significado a elas atribuído no respectivo ramo de origem. Isso em virtude da unidade do sistema jurídico, cujos efeitos são assim resumidos por Alfredo Augusto Becker:

“Em resumo: as regras jurídicas que geram as relações jurídicas tributárias são regras jurídicas organicamente enquadradas num único sistema que constitui o ordenamento jurídico emanado de um Estado. Desta homogeneidade sistemática (homogeneidade essencial para o funcionamento de qualquer organismo e, portanto, essencial para a certeza do direito que deve derivar do organismo jurídico, decorre a conseqüência de que a regra de Direito Tributário ao fazer referência a conceito ou instituto de outro ramo do direito, assim o faz, aceitando o mesmo significado jurídico que emergiu daquela: expressão (fórmula ou linguagem legislativa) quando ela entrou para o mundo jurídico naquele outro ramo do direito. Somente, há deformação ou transfiguração pelo Direito Tributário, quando este, mediante regra jurídica, deforma ou transfigura aquele conceito ou instituto; ou melhor, quando o Direito Tributário cria uma nova regra jurídica, tomando como ‘dado’ (matéria-prima para a elaboração da nova regra jurídica) o ‘construído’(conceito ou instituto jurídico de outro ramo do direito).” (“Teoria Geral do Direito Tributário”, São Paulo: Lejus, 1988, p. 125).

Tomando como referencial esta abordagem jurídica positiva estampada por Alfredo Augusto Becker, afirma-se a conclusão, a começar pela literalidade da norma, pela não inclusão, no conceito jurídico de crédito decorrente da legislação do trabalho, dos honorários advocatícios.

(b) “legislação do trabalho”: direito internacional incorporado, sistema e literalidade

Com efeito, a previsão da “legislação do trabalho” indica ramo específico do direito positivo (o direito do trabalho), cuja especificidade em face de outros ramos do direito é a presença de relações individuais e coletivas de trabalho, relações definidas juridicamente como relações de emprego, onde figuram empregadores e empregados. O texto normativo ora analisado, de fato, registra mais do que o termo “trabalho”, ele conecta tais créditos preferenciais à “legislação do trabalho”.

Diante dessa expressão legislativa, cabe perquirir sua compreensão sistemática, que necessariamente tem que considerar o direito internacional dos direitos humanos incorporado ao ordenamento nacional, como, a propósito, salientado por meio de memorial ofertado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional RS, na condição de “amicus curiae”. O exame das normas internacionais incorporadas, a meu juízo, caminha na mesma direção acima indicada.

A Convenção n. 95 da OIT, em seu artigo 1º, define salário como contraprestação devida em virtude de contrato de aluguel de serviços em que figura um empregador e um trabalhador, vale dizer, aponta para um relação empregatícia. Isso não significa, de modo algum, dizer que o trabalho, compreendido como contraprestação contratual, só exista no âmbito de contratos celebrados conforme a legislação trabalhista. O que os textos normativos fazem concluir, examinados sistematicamente, é que a modalidade de prestação de trabalho que foi destacada como preferencial ao crédito tributário no CTN é aquela que se dá na forma da legislação trabalhista. Evidentemente, pode-se legitimamente questionar se tal distinção fere a isonomia (em sentido material) e, em caso positivo, quais seriam as conseqüências jurídicas disto, questão sobre a qual deixarei explícita minha posição e suas razões abaixo.

(c) Igualdade formal, proibição de discriminação e liberdade de profissão e trabalho

Ainda sistematicamente, não socorre à tese da inclusão a alusão a diversas normas constitucionais, quais sejam, à igualdade formal (art. 5º, caput) , à liberdade de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII) e à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, XXXII).

A distinção de tratamento entre a remuneração do profissional liberal e do trabalhador assalariado, em termos meramente formais, invoca a distinção fática e jurídica entre empregados e profissionais liberais, que se submetem a regimes jurídicos diversos, não só remuneratórios; a liberdade de trabalho, ofício ou profissão não está restringida pelo artigo 186 do CTN ao prever conseqüências diversas para a contraprestação de espécies distintas de serviços prestados; do artigo 186 do CTN também não decorre distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, dado que o critério ali estampado é a relação jurídica subjacente à prestação de trabalho, até porque todas essas modalidades de trabalho (manual, técnico e intelectual) cabem e são efetivamente prestadas, tanto sob a égide de contratos civis de prestação de serviços, quanto em vínculos trabalhistas.

(d) CTN, art. 186: natureza jurídica dos créditos e conceitos jurídicos referidos

Outro aspecto a ser analisado diz respeito à utilização pelo direito tributário de expressão atinente a outro ramo do direito: créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Em princípio, como acima examinado, a utilização de expressões e conceitos no ordenamento jurídico acompanha sua compreensão técnico-jurídica, vale dizer, entre um significado genérico (legislação do trabalho = qualquer prestação de trabalho, não importa sob que regulação) e um tecnicamente mais preciso (legislação do trabalho = relações jurídicas decorrentes de norma jurídica do direito do trabalho), este prefere àquele.

Não se deve ignorar, contudo, que a incorporação de certo conceito pelo direito tributário pode conduzir a significado diverso e não-coincidente ao empregado no campo originário. O debate jurisprudencial sobre o conceito de faturamento, oriundo do direito comercial, e sua compreensão como receita bruta, no direito tributário, ilustra à suficiência esse fenômeno.

Assim, há que se considerar, na interpretação do direito vigente, não só o sistema e a literalidade das normas discutidas, como também o “contexto de significado” em que utilizado o conceito. “Não importa quantos significados uma palavra possa ter no dicionário, não haverá confusão se apenas um deles possa fazer sentido em qualquer situação específica” – alerta Stephen Ullmann (apud Andrei Pitten Velloso, “Conceitos e competências tributárias”, São Paulo: Dialética, 2005, p. 188).

Assim, a observância da literalidade do texto, dos campos do direito tributário e do direito do trabalho e sua relação no ordenamento jurídico, a jurisprudência historicamente construída, a afirmação do direito do trabalho como ramo do direito voltado à proteção mais intensa dos trabalhadores em comparação aos serviços prestados sob o direito civil, tudo conduz à resposta negativa sobre a subsunção da prestação civil de trabalho na expressão “legislação do trabalho”, precisamente dados os elementos que compõem o contexto de significado onde redigido o texto do artigo 186 do CTN.

A reforçar tal entendimento, mais uma vez chama atenção a literalidade do artigo 186 do CTN. Nos seus dizeres, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

A advertência no texto normativo, sobre a preferência do crédito tributário diante de outros créditos, “seja qual for sua natureza”, abrangeria créditos de natureza alimentar, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho?

A história jurisprudencial indica tal conclusão. Como se sabe, até o aludido RESP n. 1.152.218/RS, não havia dúvida na jurisprudência quanto à preferência do crédito tributário sobre a verba alimentar honorária, dada a redação do artigo 186 do CTN. Vale dizer, a natureza alimentar, como outras tantas “naturezas jurídicas”, pode se compreender englobada na aposição “seja qual for sua natureza”, bem como atribuído um significado delimitado e distinto à expressão “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, em contraste com “créditos alimentares”.

Com efeito, a argumentação pode avançar indagando acerca do que seja a “natureza jurídica” de um crédito. Sem adentrar no debate teórico acadêmico, interessante registrar que a determinação da “natureza jurídica” de um direito, instrumento, função, crédito, instituto, disciplina dogmática, etc., acaba por revelar-se, no mais das vezes, como recurso argumentativo para a atribuição de conseqüências jurídicas em certo caso concreto, sem se fundar sobre a definição de determinada “ontologia jurídica” de determinado direito, crédito ou instituto (sobre o ponto, ver o artigo “’Natureza jurídica’: ela está no meio de nós?”, onde Gerson Tadeu Astolfi Vivan Filho, inclusive valendo-se de pesquisa empírica na jurisprudência penal deste TRF4, indica que os diferentes significados da “natureza jurídica”, na prática, se constrói de modo processualmente e de modo problemático, sem correspondência ao modelo das ciências naturais).

(e) isonomia material entre honorários advocatícios e créditos decorrentes da legislação do trabalho

Resta, por fim, analisar se o tratamento desigual entre créditos alimentares, de natureza diversa (honorários advocatícios alimentares, créditos trabalhistas alimentares e verbas alimentares em favor de crianças e adolescentes, por exemplo) viola o mandamento da igualdade e, em caso positivo, qual a respectiva conseqüência jurídica.

No julgamento da aludida arguição de inconstitucionalidade, a relatora ponderou que “...o art. 186 do CTN também institui tratamento anti-isonômico, em clara violação do art. 5o, caput, da CF, no momento em que ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes do trabalho e não o faz com relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Permitir-se tal tratamento levaria ao absurdo de permitir que o crédito fiscal cedesse preferência diante de um crédito detido por um ex-empregado do executado, mas não diante de um crédito originado de uma execução de alimentos detido pelo filho do executado. Pergunto: é razoável que se confira maior proteção à relação de emprego que à relação filial? Há justificativa razoável para que o crédito do empregado seja preservado e o do filho, ambos alimentares, não?”

Juízos de igualdade material requerem a explicitação do critério e da finalidade da diferenciação legislativa. O artigo 186 do CTN distingue créditos trabalhistas e acidentários de todos os demais, encartado no capítulo sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Neste contexto de favorecimento do crédito tributário, o dispositivo que ressalva a preferência reza que, independente da natureza ou do tempo de constituição, a preferência é do crédito tributário, à exceção daqueles trabalhistas ou acidentários.

Como dito acima, o aposto – “seja qual for sua natureza” – é desafiador e sua compreensão jurídica reclama carga argumentativa explícita. O que define a natureza de um crédito? O ramo onde encartada a norma jurídica cuja incidência tem o respectivo crédito como efeito? A função por ele desempenhada? Se a resposta for o ramo do direito a que pertence a norma jurídica donde deriva o crédito, haverá natureza distinta entre créditos trabalhistas e créditos decorrentes de obrigação civil, ainda que possam ter a mesma função alimentar; se a pesquisa tomar como referência a função do crédito, aí abrem-se novas perguntas: qual, dentre as várias funções possíveis, se deve observar: social? Econômica? Pública?  Privada? proteção de hipossuficientes? Conforme a função invocada, haverá  diferentes classificações.

No contraste entre créditos alimentares decorrentes de contratos civis e de contratos trabalhistas, podem-se vislumbrar distinções de variada ordem. Seja pela origem histórica, contexto social, evolução, valores políticos, sociais e econômicos presentes, como aponta Orlando Gomes (“O destino do direito do trabalho”, disponível em https://revistas.ufpr.br/direito/article/download/6601/4720+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 16 dez 2019), seja pela significativa predominância das diferenças, particularmente no mandato, entre contratos civis e contratos trabalhistas, como demonstra Maurício Delgado (“Contrato de trabalho e afins: comparações e distinções”, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000):

“Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa “recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses” (art. 1288, CCB). A procuração é instrumento de exteriorização desse tipo de contrato. Há autores que chegaram a perceber no mandato a própria natureza jurídica do contrato empregatício (por exemplo, Troplong)2. Nessa linha, o empregado seria o mandatário e o empregador o mandante. Embora haja evidente exagero em tamanha assimilação de figuras, é também inquestionável que existem semelhanças tópicas entre as duas modalidades de contrato. De um lado, sabe-se que ambos são contratos de atividade; de outro lado, parece haver relativa subordinação do mandatário perante o mandante, já que aquele não pode extrapolar os poderes outorgados por este. Acresça-se a isso a circunstância da representação - inerente ao mandato - poder também verificar-se no contrato empregatício. Finalmente, aduza-se que a onerosidade, elemento atávico ao contrato de emprego, também pode comparecer ao contrato de mandato.

Porém, muito mais significativas que as semelhanças são as diferenciações existentes entre o contrato de mandato e o de emprego. Em primeiro lugar, embora sejam ambos contratos de atividade, é sumamente distinta a natureza da atividade englobada pelos dois contratos: enquanto o mandatário realiza atos jurídicos, o empregado essencialmente volta-se à prática de atos materiais (apenas os altos empregados é que tendem também a realizar, como parte do contrato empregatício, atos jurídicos em nome do empregador). Em segundo lugar, a subordinação é elemento fático-jurídico essencial ao contrato de trabalho, ao passo que ela não é da essência do contrato de mandato. Na verdade, a relação mandante/mandatário é francamente dúbia, uma vez que ao mesmo tempo em que o mandatário está jungido às fronteiras dos poderes lançados pelo mandante, este também fica comprometido com o exercício de poderes concretamente realizado pelo mandatário. De todo modo, não parece próprio até mesmo falar-se em subordinação no mandato: o que ocorre, tecnicamente, é uma especificação prévia de poderes e não exatamente subordinação. Efetivamente, ao contrário do contrato empregatício, no mandato o mandante não pode exercer um contínuo e repetitivo número de ordens sobre o mandatário - ao lhe outorgar o mandato já estabelece os limites máximos e mínimos dos poderes transferidos, deixando ao mandatário a direção sobre o real exercício desses poderes. Em terceiro lugar, a representação é nota característica indissociável do mandato ao passo que é elemento meramente circunstancial do contrato empregatício. Nestes, ela tende a comparecer apenas nos contratos envolventes a altos empregados, sendo estranha à larga massa de contratos de emprego que caracteriza o mercado de trabalho. Em quarto lugar, a onerosidade é elemento fático-jurídico essencial ao contrato de trabalho, sem cuja presença esse tipo contratual sequer se forma no mundo sócio-jurídico. No mandato, ao contrário, a onerosidade surge como elemento circunstancial do pacto celebrado, não comparecendo em um largo universo de mandatos pactuados no contexto social. Além de todas essas decisivas diferenças, cabe ainda enfatizar-se que no mandato a relação jurídica é tríplice (mandante, mandatário e terceira pessoa), enquanto que no contrato de trabalho é essencialmente dúplice a relação jurídica formada. O mandato, por fim, é sempre revogável; a revocabilidade é-lhe inerente. Já o contrato empregatício tende à permanência (princípio da continuidade da relação de emprego), sendo que, às vezes, sequer pode ser extinto, validamente, pela só vontade do empregador (estabilidade e garantias de emprego)."

Dispositivo

Diante desses fundamentos, com a vênia da divergência, voto por acompanhar a relatora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544201v5 e do código CRC d873b575.

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RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Acompanhei atentamente os votos até então proferidos e extraio compreensão na mesma direção do voto divergente.

É desnecessário aqui reproduzir, interpretar ou complementar os argumentos lançados muito bem invocados por aqueles que me antecederam.

Pondero apenas que a norma geral que fixa ordem de preferência dos créditos trabalhistas deveria ser interpretada restritivamente, fazendo a adequada distinção entre relações verbas decorrentes das relações de trabalho e de qualquer outra atividade laboral.

Não se trata, alerte-se, de menosprezo aos vínculos jurídicos não albergados pela legislação específica, tampouco de fazer distinção entre cidadãos para criarem-se classes especiais. À evidência, contudo, a norma tem caráter protetivo em prol daquele menos favorecido que é digno da proteção do Estado.

Usando uma expressão bastante comum, justifica-se o tratamento desigual para desiguais. Assim, parece-me que equiparar situações diversas, sem desprezar o relevo constitucional da advocacia, seria colocar no mesmo patamar os menos e os mais privilegiados sob a ótica da proteção trabalhista, sempre lembrando que o estágio falimentar de uma empresa, a ponto de ratear créditos, a inclusão de alguns, pressupõe a exclusão de outros, ainda que apenas em parte.

E, sob tal perspectiva, sem embargos de excelentes fundamentos para que não se receba a regra com temperamentos, entendo que cabe sim ao judiciário, fixar os parâmetros aplicáveis e realizar o necessário cotejo entre situações distintas, sobretudo quando se está a estabelecer importante premissa para julgamentos posteriores.

Pois bem.

Faço, porém, apenas ressalva do meu entendimento pessoal, considerando que julgados anteriores do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial na sistemática dos recursos repetitivos, que apontam para a constitucionalidade da natureza trabalhista dos honorários advocatícios. Nesse sentido, os precedentes citados no voto da e. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte Especial, quando da apreciação do EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal". Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.800.273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. É assente no STJ que a verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados. Precedentes: AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25.9.2015; REsp 1.358.331/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.228.428/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011. 2. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20.3.2015. 3. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.749.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ. 1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, 'embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente'. 2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art. 711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação. 3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls.705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015).

Tenho que desse paradigma não pode esta Corte se distanciar.

A par disso, comungo, em primeiro lugar, do entendimento segundo o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais equiparados as trabalhistas deverá se sujeitar às mesmas limitações dos demais credores. O recorte, aliás, consta expressamente no voto proferido pela Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ipsis litteris:

(6) a proteção legal destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019), ou seja, para o exercício da preferência material, prevista no artigo 186 do CTN, por equiparação aos créditos trabalhistas e acidentários, em qualquer espécie de concurso de credores, o credor de honorários advocatícios deve se submeter ao limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes da mesma classe, e, dada a origem da verba sucumbencial, a exigência de prévio ajuizamento de ação judicial já está naturalmente suprida.

Por fim, não vejo como dar o mesmo tratamento aos honorários sucumbenciais - a ser inserido na ordem de preferência dos créditos falimentares - e aqueles devidos em decorrência de relação contratual típica das relações civis.

Até mesmo em face da especialização, o Código de Processo Civil apenas traz previsão relativa aos honorários sucumbenciais, e de outra forma não poderia dispor, diga-se.

No aspecto, não se diferencia o inadimplemento civil do contrato de honorários daquele inadimplemento de uma empresa ou pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica. Em regra, tais honorários verteriam para os contratados, mas apenas indiretamente se destinariam a pagamentos trabalhistas. Na mesma situação, por exemplo, se enquadrariam os profissionais liberais, que não são beneficiados com a ordem de preferência no processo falimentar.

O contrato de mandato não é exclusividade da advocacia, lembrando que o Código Civil estabelece em seu art. 593 que a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições do capítulo VII do Codex. A lei subjetiva é bem mais detalhada, mas o preceito que afasta as contratações do âmbito trabalhista - nas espécies previstas - é inquestionável.

Ou seja, nem todo o contrato ou prestação de serviço enquadra-se na categoria trabalhista e penso que a relação entre advogado e cliente tem nítida natureza civil, não se aplicando, exceto aos honorários sucumbenciais, a regra de equiparação preferencial.

De todas essa razões, concluo, em interpretação conforme:

(a) é a constitucional a previsão contida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil;

(b) a equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em processo falimentar beneficia exclusivamente os crédito sucumbenciais, não alcançando os honorários advocatícios contratuais e aqueles destinados à pessoa jurídica sociedade de advogados;

(c) aos créditos decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equiparação aos trabalhistas, aplicam-se os mesmos limites dos demais créditos incluídos no concurso de preferências.

Consideradas essas premissas, ressalto apenas que a pretensão da agravante, em razão da limitação aos honorários sucumbenciais da pessoa física, restará prejudicada. Isso porque tem-se na origem "Execução de Título Extrajudicial promovida por RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS, até o limite de R$ 1.559.665,75 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até 15/12/2016".

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para, em interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, reconhecer a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, limitado aos créditos dos demais credores e excluídos da ordem de preferência os honorários contratuais e da pessoa jurídica sociedade de advogados.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001555711v24 e do código CRC cc18992a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

O presente incidente de arguição de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que conta com a seguinte redação:

Art. 85. (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Segundo a tese ora em análise o dispositivo retro transcrito afrontaria o art. 146, III, alínea 'b', da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

(...)."

Em primeiro lugar, em relação ao posicionamento que propugna pela plena constitucionalidade do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, tenho que tal entendimento implicaria em olvidar, concessa maxima venia, o que já assentado no Pretório Excelso sobre a extensão que se deve atribuir à Súmula Vinculante 47, citado anteriormente pela relatora, e que assim dispõe:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Posteriormente à edição do enunciado supra transcrito, ambas as turmas do Pretório Excelso estabeleceram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais. Conferir, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 21.916, rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 25.608 e Rcl26.878, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 27.454, rel. Min. Luiz Fux; Rcl 27.786, rel. Min. Alexandre de Moraes; e, por fim, Rcl 23.886-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, sendo que desse último extraio a ementa, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação deserviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.

Na mesma toada, a Terceira Turma do Colendo STJ posicionou-se no sentido de que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado, no concurso de credores em recuperação judicial, conjuntamente com os créditos de natureza trabalhista, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (RESP 1539429, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/10/2018 - grifei)

Já em relação aos honorários advocatícios com origem contratual,  porém, aquela mesma Turma do Tribunal Superior entendeu pela impossibilidade de equipará-los aos créditos trabalhistas, apesar de sua natureza alimentar, mormente quando se trata da preferência estabelecida a favor do crédito tributário. Consulte-se, a propósito, o seguinte precedente daquela Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE VÁRIAS DÍVIDAS ANTERIORES INCLUSIVE DE NATUREZA FISCAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA. CRÉDITO TRABALHISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora esta Corte tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes. 3. Não foi realizado o cotejo analítico dos casos confrontados, uma vez que inexiste similitude fática dos acórdãos indicados como paradigmas com o acórdão recorrido. Desatendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 647.094/SC, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 13/11/2017).

Ora, em havendo distinção firmada tanto no STF como no STJ entre honorários incluídos na condenação e aqueles decorrentes de disposição contratual, entender pela plena constitucionalidade do artigo 85, § 14, da Lei n.º 13.105/2015 implica em olvidar que tal alcance irrestrito invadiria a seara reservada, por imperativo do poder constituinte originário, ao processo legiferante da lei complementar, padecendo tal norma, nesse caso, de inconstitucionalidade formal. E isso porque se o dispositivo questionado alcançar também as hipóteses em que o crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais ingressa em concurso de credores junto aos créditos de natureza fiscal, tem-se afronta evidente e inafastável à determinação inscrita no art. 146, III, alínea 'b', da Constituição Federal, bem como ao que dispõe o art. 186, caput, do CTN, in verbis:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

Por outro lado, a solução que busca conferir à norma questionada o alcance de permitir a equiparação dos créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais aos créditos trabalhistas e acidentários com base na parte final do dispositivo retro transcrito extrapola, com a devida vênia, os limites que se deve conferir à técnica da "interpretação conforme".

De fato, é bem verdade, como já demonstrado e consoante apontam os doutos colegas, Desembargadores Federais Vivian Josete Pantaleão Caminha e João Pedro Gebran Neto, que a distinção entre honorários de sucumbência e contratuais mostra-se evidente, dispensando o tema maiores digressões, porquanto o primeiro caso decorre de imposição legal e é arbitrado pelo órgão judicante, enquanto o segundo advém de pacto contratual e tem seu valor estipulado pela autonomia negocial das partes. Também é verdade que a Lei Complementar nº 118/2005, alterando a redação do art. 186 do CTN, dispôs que o crédito tributário 'prefere a qualquer outro', à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho, sendo que uma interpretação extensiva autorizaria, em tese, a equiparação dos honorários sucumbenciais, em concurso de credores, a esses créditos preferenciais.

Tal entendimento, porém, deve decorrer unicamente daquilo que dispõe a respeito atualmente o art. 186 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, e nunca, ainda que mediante a técnica da "interpretação conforme", do que dispõe art. 85, § 14, do CPC, ora questionado. E isso porque, caso se pretenda conferir a essa última norma (ou a qualquer outra constante de lei ordinária, e que atribua natureza alimentar a determinado tipo de crédito) o poder de indiretamente dispor sobre a preferência e privilégios de créditos tributários, necessariamente estar-se-ia permitido que a legislação ordinária invadisse, por vias transversas, a seara temática reservada, pela Constituição Federal, à legislação complementar. 

Em outras palavras, eventual permissivo de que os honorários advocatícios sucumbenciais gozem, face à sua natureza alimentar, de preferência frente aos créditos do Fisco, deve ter por única base o disposto no art. 186 do CTN e a interpretação extensiva admitida em nosso ordenamento, e não qualquer norma constante de lei ordinária, mesmo que mediante a técnica da "interpretação conforme". Tanto é assim que se nova lei complementar viesse a revogar aquele dispositivo constante do CTN, não subsistiria qualquer fundamento para a eventual preferência dos créditos decorrentes de honorários sucumbenciais em relação aos créditos tributários, independente da vigência e validade da norma ora em análise.

O mesmo se dá em relação ao limite quantitativo que se possa estabelecer à preferência dos honorários advocatícios, quando equiparados aos créditos provenientes das relações trabalhistas no concurso de credores. É verdade que o exercício da hermenêutica constitucional exige que sempre seja observado o postulado do máximo aproveitamento dos atos normativos, segundo o qual deve o intérprete preferir a manutenção da norma no ordenamento jurídico, se puder conferir-lhe um sentido compatível com a Constituição. Somente a observância deste postulado, aliás, assegura à Constituição sua força normativa plena, por não dispensar o elemento sistemático-teleológico na interpretação das normas infraconstitucionais. 

O emprego dessa técnica, todavia, não pode resultar na criação de nova norma, que seja produto exclusivo da atuação jurisdicional. Por isso, no leading case em que enfrentou a questão sobre a recepção ou não da antiga Lei da Imprensa em nosso  atual ordenamento constitucional, o Pleno do STF ressaltou que "a técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação" da norma questionada, sob pena de ocorrer "descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria" (ADPF 130 DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 30/04/2009).

Assim, em síntese, tenho como melhor solução aquela preconizada pela ilustre relatora, ou seja, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, no sentido de afastar do alcance do § 14 do art. 85 do CPC a possibilidade de estabelecer preferência de pagamento de honorários advocatícios em relação ao crédito tributário

Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por acompanhar a relatora.



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Documento:40001638446
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029744-10.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTO

O Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. (...)

Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Das normas acima transcritas, deflui o seguinte:  

a) o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes do trabalho (CTN, artigo 186, na redação dada pela Lei Complementar nº 118;2005);

b) os créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação do trabalho (artigo 85, § 14, do atual CPC - Lei nº 13.105, de 18/03/2015).

Indaga-se, então, se os créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais têm preferência (ou não) sobre os créditos tributários.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. (...)

Como visto, a atual redação do artigo 186 do CTN (que dispõe sobre a preferência do crédito tributário, em relação a outros créditos com os quais ele concorra): 

a) tem a natureza de norma geral de direito tributário

b) tem seu fundamento de validade no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Destaque-se que as normas gerais de direito tributário somente podem ser estabelecidas por meio de lei complementar.

É verdade que o Código de Processo Civil (artigo  85, § 14) atribui, aos créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, os mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação do trabalho.

No entanto, tal norma não trata da preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos créditos tributários, não sendo sequer possível conceber-se que ela teve o escopo de estabelecê-la, de forma indireta.  

Ademais:

a) excepcionalmente, os créditos oriundos da legislação do trabalho preferem os créditos tributários, quando com ele concorrem (CTN, artigo 186); 

b) os créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais não são enquadram na categoria dos créditos oriundos da legislação do trabalho;

c) logo, a eles não se aplica a exceção em assunto.

O fato de o Código de Processo Civil conferir, aos  créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, não faz com que os primeiros decorram da legislação do trabalho. 

Os honorários advocatícios sucumbenciais, saliente-se, são devidos pela parte que, num processo judicial, é total ou parcialmente vencida.

De tal sorte, eles não decorrem da legislação do trabalho, a qual pressupõe, para a constituição de um crédito trabalhista, a existência de uma relação de emprego.

No processo judicial, todavia, o advogado da parte vencedora não atua como empregado da parte vencida, à qual cabe o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.

Outrossim:

a) as exceções à regra geral de preferência do crédito tributário em relação a outros créditos devem ser interpretadas restritivamente;

b) uma dessas exceções recai, expressamente, sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho;

c) à míngua de lei complementar específica, não se faz possível estender essa exceção aos créditos relativos a honorários advocatícios de sucumbência, os quais não decorrem da legislação do trabalho. 

Ad argumentandum, ainda que se entenda de modo diverso, impõe-se destacar que a interpretação do artigo 186 do CTN deve ser feita à luz do panorama normativo vigorante à época em que sua atual redação foi estabelecida (ou seja, no ano de 2005).  

E esse panorama normativo não continha a previsão atualmente contida no § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (que é de 2015).

Com estas considerações, acompanho o voto da relatora.

Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638446v1 e do código CRC 457e54e3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88. ART. 186 DO CTN, REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). 

1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre "normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre": (...) "b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". 

2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 

3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88. 

4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". 

5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47. 

6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88.

7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, vencido integralmente o Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, e vencidos, em parte, os Desembargadores Federais VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639599v4 e do código CRC 6301b427.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/11/2019

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2019, às 13:30, na sequência 7, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA, EM INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS CANALLI.

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/12/2019

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA, EM INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14, DO CPC, LIMITADO AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS CREDORES E EXCLUÍDOS DA ORDEM DE PREFERÊNCIA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E A RETIFICAÇÃO DO VOTO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PARA ACOMPANHAR O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/02/2020

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO MESMO SENTIDO, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO §14 DO ART. 85 DA LEI ORDINÁRIA Nº 13.105/2015 (CPC/2015), PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SER ATRIBUÍDA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88, COMBINADO COM O ART. 186 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, VENCIDO INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO, E VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto em 19/02/2020 15:06:50 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Voto por acompanhar a Relatora porque: (a) não se está negando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, que pode ser tratada por lei ordinária; (b) mas aqui a questão é se, diante da necessidade de lei complementar para reger o crédito tributário (art. 146, III, b, da CF/88), poderia ou não a lei ordinária (art. 85, §14º, do CPC-2015) estabelecer preferência legal do crédito de honorários perante todos os demais incluindo o crédito tributário, o qual, segundo o art. 186 do CTN, recebido com "status" de lei complementar, prefere a qualquer outro, salvo o da legislação trabalhista; (c) aqui me parece adequada a solução proposta pela Relatora (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do §14, do artigo 85, do CPC-2015), uma vez que garante a preferência do crédito de honorários sobre os demais, devido a natureza alimentar, exceto em relação ao crédito tributário, dado o instrumento legislativo utilizado (lei ordinária), inadequado para tal fim.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:19:48.


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