Agravo de Instrumento Nº 5022507-51.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó-SC, que, nos autos da Ação n.º 5001988-80.2019.4.04.7202 (evento 53), deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus o fornecimento à parte autora, de forma solidária, gratuita e no prazo de 10 (dez) dias, da medicação NINTEDANIBE (Ofev®) para o tratamento de doença pulmonar que lhe acomete (Fibrose Pulmonar Idiopática - CID 10 J84).
Em suas razões, a agravante sustenta não haver perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, questionando, outrossim, a irreversibilidade da medida.
Argumenta acerca da impossibilidade de fornecimento de fármacos em desacordo com os programas públicos.
Pugna, subsidiariamente, pela exclusão, conversão em sequestro ou redução da multa diária imposta, bem como pelo elastecimento do lapso temporal para cumprimento da providência satisfativa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para cassar a tutela antecipada deferida na origem.
Sobreveio decisão monocrática, da lavra da eminente Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 02), deferindo o efeito suspensivo almejado apenas para reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se manifestou a ilustre magistrada convocada:
A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim preconiza:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.
Inobstante, a problemática da judicialização do direito à saúde faz transparecer, à evidência, o conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de macrojustiça. Doutro vértice, quando o Judiciário, norteado, a rigor, por parâmetros de microjustiça, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo.
Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige do magistrado notável racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade.
Veja-se, pois, que a legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n.º 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no artigo 197 da Carta da República, tratou de vincular as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
[...]
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
[...]
19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011
À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito.
De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175/CE, em 17-03-2010, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que, a rigor, "deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando a inteligência externada pelo Pretório Excelso, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).
Em idêntico sentido, transcrevo precedentes desta Corte:
MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EXISTENTES. 1. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 2. Inexistente a prova de que tenha se esgotado a possibilidade de tratamento pelo estabelecimento da rede de atenção oncológica com aqueles medicamentos fornecidos a todos indistintamente, não há evidência nos autos acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. (TRF4, Terceira Turma, Apelação n.º 50066499720174047000, rel. Desembargadora Fededal Marga Inge Barth Tessler, j. 06-03-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, a parte autora, além de demonstrar a adequação do fármaco reclamado, comprovou que os medicamentos disponíveis na rede púbica ou já foram por ela utilizados, sem que houvesse melhoria clínica, ou lhe são contraindicados em razão de seu quadro de saúde. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5048140-98.2018.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03-04-2019)
Impende salientar, ainda, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25-04-2018, concluiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), o julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Cumpre referir que o colegiado, na sessão de 12-09-2018, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão que fixou a tese acima colacionada, entendeu por dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para o fim de esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Demais disso, houve por bem alterar o termo inicial da modulação de efeitos do recurso repetitivo para a data de publicação do aresto embargado, isto é, 04-05-2018.
A par da intelecção firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 16-04-2019, posteriormente, portanto, ao citado marco modulatório, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, CPC/2015).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
De início, tenho que a natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão resistida, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, notadamente após a realização de perícia judicial na origem (evento 44), observo que tais requisitos restaram satisfeitos, sendo de todo conveniente transcrever parte da fundamentação exarada no decisum impugnado (evento 53, DESPADEC1):
[...]
Como se vê, o laudo pericial atestou as seguintes condições:
a) O medicamento solicitado é a indicação medicamentosa preferencial para aumentar a sobrevida e manter a qualidade de vida do autor, não podendo ser substituído;
b) A não utilização da medicação fará a patologia evoluir de forma mais rápida, podendo levar o autor a óbito mais rapidamente;
c) O autor já esgotou os tratamentos disponíveis no SUS, por meio do uso de Prednisona e Metotrexate, mas vinha apresentando piora em seu quadro clínico, com piora de sua função pulmonar.
d) há urgência no fornecimento do medicamento; e
e) há comprovação científica incontestável no sentido de que o fármaco demandado é seguro e eficaz.
Com base nessas premissas, conclui-se que o medicamento em questão representa, no atual momento e de acordo com as particularidades do paciente, a única alternativa terapêutica disponível.
Diante das conclusões apresentadas pelo perito judicial, aliadas à documentação juntada com a petição inicial, resta evidente a probabilidade do direito invocado, a necessidade imediata do tratamento pleiteado, bem como a impossibilidade de sua substituição.
Verifico, ainda, que o Ministério da Saúde não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) e que tanto o médico assistente (evento 01, ATESTEMED11) quanto a perita judicial (evento 44, LAUDO1), ambos especialistas em pneumologia, chancelaram a eleição da droga vindicada para o trato da patologia que aflige o autor.
Acrescento, em paralelo à prova dos autos, que o Núcleo de Assessoramento Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (NAT-Jus-TJMG), emitiu a recente Resposta Técnica n.º 891/2019, cuja conclusão trago à baila:
Dependendo do estágio evolutivo da doença (leve, moderado ou avançado) o paciente apresentará dispneia (dificuldade para respirar) aos esforços e até em repouso, tosse não produtiva e alterações da função pulmonar aos testes específicos (espirometria). Trata-se de doença grave, progressiva sem etiologia esclarecida portanto sem tratamento definitivo e eficaz. Não há PCDT ( Protocolo de Diretrizes Terapêuticas) para o tratamento de FPI no SUS. O estudo selecionado sugeriu que o tratamento com nintedanibe, pirfenidona e sildenafila prolonga a sobrevida em pacientes com FPI; sem mostrar maior eficacia clínica sobre nenhum deles. (Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9372, sem o grifo original)
Observo, então, que o medicamento PIRFENIDONA (Esbriet) também não está incorporado ao SUS e que o SILDENAFILA não possui indicação em bula, tampouco uso autorizado, para tratamento de FPI.
Na mesma linha de conta, o NAT-Jus/SC, por meio da Nota Técnica n.º 69/2018, referiu os seguintes estudos científicos acerca da medicação ora pleiteada:
Canestaro e colaboradores, em 2016, conduziram uma revisão sistemática com meta-análise em rede Bayesiana, para avaliar e quantificar a eficácia e o dano de tratamentos farmacológicos disponíveis para FPI. [...] Assim, os autores concluíram que, quando comparado com numerosos outros tratamentos estudados para FPI, pirfenidona e nintedanibe diminuíram a taxa de progressão da doença, aferida pela taxa de declínio de CVF em pacientes tratados por um ano
[...]
Fleetwood e colaboradores (2017) realizaram uma revisão sistemática com metaanálise em rede bayesiana, no intuito de comparar diretamente a eficácia dos tratamentos com medicamentos antifibróticos (pirfenidona e nintedanibe), N-acetilcisteína e placebo. [...] Como conclusão, as análises primárias de evidência disponíveis neste estudo indicaram que ao longo de um ano, o tratamento com os medicamentos pirfenidona ou nintedanibe foram efetivos para redução do declínio da função pulmonar [...]
Nesse quadrante, entendo que eventual perigo de irreversibilidade da medida, hasteado pela agravante, deve curvar-se à verossimilhança das alegações, que, in casu, revela-se patente. Além do mais, o periculum in mora restou, a meu ver, configurado, máxime em face do prognóstico nocivo da patologia, a exigir urgência no respectivo tratamento. A esse respeito, colho do relatório subscrito pelo médico assistente (evento 01, ATESTMED11, fl. 01):
A FPI é uma doença pulmonar rara e de prognóstico ruim. Sem tratamento, a média de sobrevida é de três a cinco anos, pior que a maioria das doenças neoplásicas. Em 10 a 15% dos casos existe piora acentuada da doença, evoluindo em questão de semanas ou meses, o que resulta em óbito precoce em metade dos casos.
A par do cenário esposado, havendo notícia de que a droga pleiteada tem registro na ANVISA e levando em conta que o custo mensal de sua aquisição para o tratamento da enfermidade que assola o autor - aposentado por invalidez, com proventos da ordem de R$ 1.767,29 - gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo deva ser mantida a providência satisfativa deferida na origem.
Prazo para cumprimento da tutela
No tocante à dilação do prazo para implemento da obrigação ordenada pelo magistrado a quo, verifico, primo ictu oculi, que o Tribunal Regional Federal desta 4ª Região fixou entendimento ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. - Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro dos serviços de saúde. Nesse sentido, questões como a competência para distribuição de fármaco, realização de tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes entre os réus solidários constituem medidas a ser solvidas administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional, quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário ou restituições, deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empecilho ao bom cumprimento da determinação judicial. - Outrossim, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões. Contudo, a multa deve ser minorada para R$ 100,00 na esteira do que vem decidindo este Egrégio Tribunal. - Por fim, relativamente ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. (TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n.º 5007562-64.2016.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Isabel Pezzi Klein, j. 12-04-2016, sem o grifo no original)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Nesse contexto, a urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de tratamento de neoplasia maligna, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao postulante, evidenciando a urgência da medida. 4. Sendo reconhecida a solidariedade passiva, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos devedores que terá, ao seu turno, a possibilidade de ressarcimento em face dos demais devedores, nos termos da legislação administrativa aplicável ao caso 5. O prazo para fornecimento dos medicamentos deve ser fixado em 15 dias, na linha das anteriores decisões desta Corte. (TRF4, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n.º 5052197-67.2015.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 15-03-2016, sem o grifo no original)
Inobstante, entendo que o prazo de 10 (dez) dias, arbitrado na hipótese sub examine para a entrega do medicamento, atende ao aspecto emergencial da tutela requerida na ação originária, não tendo a parte agravante anexado aos autos qualquer dado concreto que ateste eventual dificuldade na obtenção do aludido fármaco, a justificar, por consectário, a dilação pleiteada.
Multa
No tocante à multa coercitiva, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.
A propósito, trago à baila a literalidade da norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Demais disso, o STJ já reconheceu, em sede de julgamento repetitivo (REsp n.º 1474665/RS - Tema 98), que, em se tratando de ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, cumpre ao juiz, com maior razão, adotar o preceito cominatório em desfavor do ente público para compeli-lo a satisfazer o bem da vida almejado pelo jurisdicionado, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Cuida-se, pois, do denominado "poder geral de efetivação", a cargo legítimo do aplicador do direito.
Relativamente à substituição da multa por sequestro de verbas, não merece trânsito o pedido, uma vez que os instrumentos possuem finalidades distintas. Enquanto as astreintes buscam compelir a parte ao cumprimento voluntário da medida, o sequestro de valores tem caráter residual, de modo a satisfazer a obrigação, mesmo após a fixação da multa, quando esta não é adimplida.
Por fim, quanto ao importe das astreintes, observo que o juízo a quo arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, o que, a meu sentir, excede em muito o valor conhecidamente arbitrado neste Regional. Assim sendo, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), hei por bem fixá-la, na hipótese sub examine, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Diante da percuciente deliberação singular, erigida, doravante, como motivação aliunde do presente voto, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352772v4 e do código CRC b2428969.
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