Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002545-04.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

"I. RELATÓRIO

A impetrante requer a concessão do pedido de liminar para:

i. Reconhecer a obrigação de prestação de serviço público e forma contínua e eficiente, independentemente de greve do órgão impetrado ou a que este esteja vinculado, impondo-lhe respeitar os prazos legais que lhe são aplicáveis, garantindo assim a prestação dos serviços públicos de verificação sanitária de cargas e conclusão de seus respectivos processos de licenciamento de importação de forma eficiente.

ii. Dispensando de plano a prestação de informações prévias pela impetrada, reste imediatamente deferida a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora, ora impetrada, o imediato prosseguimento e conclusão dos procedimentos de Licenciamento de Importação relativo à Licença de Importação n.˚ 18/2224878-1 em prazo não superior a 48 (Quarenta e oito) horas, dado que referido procedimento está parado, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), na forma do item III.b acima;

Ao final, pretende a confirmação da liminar e a procedência do pedido.

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) "a impetrante registrou a LICENÇA DE IMPORTAÇÃO n.˚ 18/2224878-1, em 05.07.2018 perante a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, via SISCOMEX, em 09.07.2018 perante a impetrada/ANVISA"; b) "até este momento (30.07.2018), não houve qualquer manifestação por parte da ANVISA"; c) "após o registro das Licenças de Importação (RFB, em 05.07.2018) e protocolo inicial perante a ANVISA/impetrada (em 09.07.2018), o processo de licenciamento não teve qualquer outro movimento"; d) "sendo notória a morosidade e a “operação padrão” da RFB, os representantes legais da impetrante buscaram solucionar o impasse de todas as formas possíveis, inclusive mediante apresentação solicitação de priorização da análise das licenças de importação em comento. Porém, nenhuma das providências acima restou frutífera"; e) "o objeto do presente mandamus é justamente – e simplesmente -, a ordem judicial para que que seja dado seguimento e concluído o processo de Licenciamento de Importação registrado perante a impetrada sob n.˚ 18/2224878-1, a fim de que se realize a conferência e eventual vistoria da carga, aduaneira para liberação das cargas da impetrante".

A autoridade impetrada prestou informações (evento 18), alegando que: a) a competência para anuir ou indeferir os processos de LI´s pertence atualmente ao Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa, signatário da presente petição, a quem cabe tramitar os referidos processos aos servidores que atuam na anuência de importação nos Postos de Vigilância Sanitária; b) a autoridade competente para a prática dos atos que constituem objeto do presente mandamus é diversa da indicada na exordial, sendo tal competência conferida atualmente ao Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa. Ocorre que, nos termos da Lei nº 9.782/99, especialmente seu art. 3º, a Anvisa detém sede e foro no Distrito Federal, sendo que a autoridade impetrada efetivamente exerce suas atribuições na sede da Agência, em Brasília/DF. Nessa linha, considerando que a sede funcional da autoridade impetrada está localizada em Brasília/DF, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão não é do juízo existente na Seção Judiciária do Estado do Paraná. Logo, requer-se que seja declarada a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o feito sem exame de mérito; c) de acordo com o art. 3º, § 3º, da novel Orientação de Serviço nº 47/DIMON[1 ], de 09 de abril de 201 8, a Anvisa observa a ordem cronológica dos pedidos de importação formulados pelos agentes regulados, em respeito à garantia constitucional da isonomia no trato com os administrados, aliada à priorização de processos, conforme critérios predefinidos no Anexo I do citado ato normativo. Ademais, deve ser considerada a alta demanda de pedidos de licenças de importação, em contrapartida à escassez de servidores. É notória e pública a diminuição do quadro de servidores federais em todos os órgãos públicos, inclusive na Anvisa. Esta situação é agravada em razão das aposentadorias de diversos profissionais do quadro específico da Agência, o que impacta no tempo de análise e liberação de produtos sujeitos a intervenção sanitária na importação; d) conforme informado no Despacho nº 841/2018/SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF /DIMON/ANVISA, a fiscalização da Anvisa já procedeu à análise das LIs objeto da presente lide, resultando no seu indeferimento, conforme comprova o extrato em anexo. Cumpre destacar que a Agência indeferiu o processo de importação em razão da não apresentação de comprovante de esterilidade dos produtos importados. Uma vez satisfeita a pretensão da impetrante acerca da análise dos supracitados pedido de importação, não há como se afastar a perda do objeto do presente mandado de segurança.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito  (evento 22).".

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 21/11/2018:

"III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba e determino a sua substiuição pelo Gerente Substituto da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, na forma do art. 339 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. No mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos mesmos termos da decisão liminar do evento 10, já cumprida pela autoridade impetrada.

Custas a serem ressarcidas pela ANVISA.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se."

Por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.

 Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.000,00.

 É o relatório.  

VOTO

A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"II. FUNDAMENTAÇÃO

Interesse de agir

No caso, entendo que não houve perda superveniente do interesse de agir devido ao cumprimento da decisão que deferiu a liminar, uma vez que o interesse deve ser aferido no momento da propositura da ação. Além disso, se esse interesse existia à época, a parte autora tem direito a um pronunciamento final de mérito, justamente para se confirmar se houve ou não ilegalidade do ato originariamente praticado.

Legitimidade passiva

Nas Informações o Gerente Substituto da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA alega que o Chefe da Anvisa em Curitiba não é parte legítima, pois a competência para anuir ou indeferir os processos de LI´s pertence atualmente ao Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa, a quem cabe tramitar os referidos processos aos servidores que atuam na anuência de importação nos Postos de Vigilância Sanitária.

Assiste-lhe razão, porquanto a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09 de abril de 2018, atualizou os critérios e procedimentos para a distribuição, análise, inspeção física solicitação de interdição de mercadorias e análise de recursos de indeferimento dos processos de importação na modalidade Siscomex e, no § 1 º do art. 3º, trouxe expressa a atribuição conferida ao Gerente da GCPAF:

Capítulo I Objetivo

Art. 1° Atualizar os critérios e procedimentos para a distribuição, análise, inspeção física, solicitação de interdição de mercadorias e análise de recursos de indeferimento dos processos de importação, na modalidade Siscomex.

Capítulo II Abrangência

Art. 2° Esta Orientação de Serviço (OS) abrange todas as atividades relacionadas aos processos de importação, na modalidade Siscomex, realizadas pelas áreas integrantes da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF).

Capítulo III Da distribuição dos processos

Art. 3° Os processos de que trata o Art. 1° desta OS serão distribuídos para os servidores que atuam na anuência de importação, nos Postos discriminados abaixo, ou que venham a ser criados:

I - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS);

II - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (PAFME);

III Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (PAFAL); e

IV - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (PAFCO).

§1° Os processos a que se refere o caput deste artigo serão tramitados pela Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF)
 

Nos termos do art. 339 do CPC/2-15, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Desse modo, no caso deve ser substituída a autoridade indicada pelo impetrante pelo Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVIS.

Incompetência do juízo

Uma vez reconhecida a legitimidade da aludida autoridade, alega que, nos termos da Lei nº 9.782/99, especialmente seu art. 3º, a Anvisa detém sede e foro no Distrito Federal, sendo que a autoridade impetrada efetivamente exerce suas atribuições na sede da Agência, em Brasília/DF. Nessa linha, considerando que a sede funcional da autoridade impetrada está localizada em Brasília/DF, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão não é do juízo existente na Seção Judiciária do Estado do Paraná. Logo, requer que seja declarada a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a presente ação, extinguindo-se o feito sem exame de mérito.

Todavia, a alteração da autoridade, cuja sede é em Brasília, não provoca modificações na competência.

Acerca da competência, verifico que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vem decidido de forma reiterada que no mandado de segurança também se aplica o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Assim, constitui faculdade da parte Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental, cabendo sua impetração perante os juízos indicados na norma constitucioanl. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União ou suas autarquias, sendo legítima a opção da parte autora de que o feito impetrado seja processado no foro de seu domicílio.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante. II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)

Desse modo, considerando o domicílio do impetrante nesta Capital, admito a competência deste juízo para processar julgar esta demanda.

Mérito

O pedido deve ser julgado procedente, confirmando-se a decisão do evento 10, pois na época da propositura da ação a pretensão era fundada e havia resistência por parte da ANVISA.

No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.

(...).

A Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de 30 dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução e o prazo de 5 dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei)

Dando efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput¸ da Constituição Federal, tais prazos evitam que o administrado aguarde, por tempo indefinido, uma resposta das autoridades fiscais.

Não é demais mencionar que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 a duração razoável do processo foi elevada à condição de garantia individual (art. 5º, LXXVIII).

A própria legislação instituiu prazo para que a ANVISA dê andamento aos processos sob sua incumbência. Com efeito, o artigo 8º da Orientação de Serviço nº 341/2017 dispõe que os processos de LI, na modalidade Siscomex, terão prazo de análise de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do seu protocolo:

Art. 8° Os processos de LI, na modalidade Siscomex, terão prazo de análise de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do seu protocolo.

§1° O prazo de análise previsto no caput será interrompido entre a formulação de exigência e a petição de cumprimento desta exigência.

§2° O prazo de análise previsto no caput será interrompido entre a formulação de exigências relativas a inspeção e a conclusão do processo ou, quando couber, à formulação de nova exigência.

Além disso, ainda que não houvesse regulamento estipulando o prazo para a análise da Licença de Importação, pode ser aplicado analogicamente o prazo de 8 (oito) dias para a conclusão dos despachos aduaneiros fixado pela jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. CONFERÊNCIA FÍSICA. PRAZO. ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013).

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. O movimento grevista dos servidores da Receita Federal não pode inviabilizar a atividade produtiva das empresas que necessitam da prestação do serviço público que lhe é essencial e inadiável. 2. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5017353-64.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MOVIMENTO PAREDISTA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. 2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial. 4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5010081-16.2016.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/09/2017)

Consoante os Extratos de Licença de Importação, não consta nenhuma movimentação na LI de importação desde o protocolo realizado pela impetrante no dia 09.07.2018 (evento 1 - OUT7), de modo que, aparentemente, o prazo foi extrapolado.

Portanto, considerando o prazo já decorrido, impõe-se o deferimento parcial da liminar para fixar o prazo em 3 dias e sob a condição de que não existam outros óbices que impeçam o prosseguimento e finalização do procedimento relativo à análise da LI n. 18/2224878-1.

3.  Diante do exposto, defiro em parte o pedido de liminar e determino que as autoridades impetradas finalizem, no prazo de 3 (três) dias, e sob a condição de que não existam outros óbices não objeto deste mandamus, o procedimento relativo à análise da LI n. 18/2224878-1, adotando, dentro deste prazo, todas as providencias necessárias à conclusão definitiva do procedimento de licença de importação.

Cumpre frisar que independentemente da existência ou não de movimento grevista o prazo legal não pode ser extrapolado.

A ANVISA alega que a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09 de abril de 2018, atualizou os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex e, em seu art. 17, revogou expressamente a Ordem de Serviço nº 34/GGPAF/ANVISA, de 14 de agosto de 2017. Desse modo, não se encontra mais em vigor o prazo para análise dos processos de Licenças de Importação de que tratava o art. 8º do ato normativo revogado.

Entretanto, a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09 de abril de 2018, não fixou nenhum prazo para análise de LI. Assim, prevalece o ato normativo anterior que trata especificamente da questão, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Por outro lado, ainda que se afaste o disposto no art. 8º da Orientação de Serviço nº 34/2017, o que resultaria na inexistência de prazo fixado em legislação específica, deve ser aplicado por analogia o prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, que disciplina o PAF - Processo Administrativo Fiscal, cujo art. 4º prevê o prazo de 08 (oito) dias para que o servidor efetue os atos processuais."

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398273v2 e do código CRC 7435171a.

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Remessa Necessária Cível Nº 5002545-04.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reexame necessário. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO.

1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.

2. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398274v3 e do código CRC 7fbebfe0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 30/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5002545-04.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 23/10/2019, às 00:00, e encerrada em 30/10/2019, às 14:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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