Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002568-51.2020.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que redistribuiu o ônus da prova em relação ao agente nocivo vibração (Eventos 62 e 70).

Sustenta o INSS, em síntese, que não há razão para a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o custo de R$ 1.500,00, citado pelo juízo de origem, a título de honorários periciais, não se mostra excessivo, pois há peritos judiciais que fazem a avaliação de vibração com medição técnica e não cobram o valor apontado na decisão recorrida.  Defende que há outros laudos similares em que a conclusão foi diversa do laudo pericial adotado pelo juízo de origem. Aduz que "o valor da confecção do laudo pericial, ainda que fosse dispendioso, jamais poderia, no caso concreto, acarretar a inversão do ônus da prova", pois parte autora é detentora do benefício de assistência judiciária gratuita, não tendo que custear com eventual perícia, cujo custo será arcado pela Justiça Federal. Afirma que o INSS goza de isenção de custas, não estando obrigado a adiantar despesas judiciais. Requer seja atribuído efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

No evento 11, sobreveio informação acerca do julgamento da ação principal.

 

É o relatório. Decido.

 

Tendo em vista a superveniência de sentença (Evento 85, proc. orig.), nos termos do art. 487, I, do CPC, resulta prejudicado o agravo, por perda de objeto.

Anoto que a questão objeto do agravo poderá ser suscitada em eventual recurso de apelação, se for do interesse do INSS.

Em face do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por restar prejudicado, forte no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Comunique-se à origem.

Após, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição.

 

 



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734688v3 e do código CRC d4b97059.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2020, às 20:18:4

 


 



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