Agravo de Instrumento Nº 5015508-48.2020.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em Mandado de Segurança, em que a impetrante objetiva seja determinado à autoridade coatora que permita a sua participação na seleção ao cargo de médico do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que teve seu direito líquido e certo de concorrer ao cargo de médico do programa Mais Médicos para o Brasil violado pela omissão de seu nome na relação dos concorrentes habilitados. Referiu que preenche todos os requisitos legais, de conformidade com a Lei nº 12.871/2013, acrescida pelo artigo 34, da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019. Aduziu que não se inscreveu no certame porque seu nome não se encontrava na listagem fornecida pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS). Ponderou estarem presentes todos os requisitos para deferimento da liminar.
É o relatório. Decido.
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:
"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. D. L. C. B. V. em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E DO COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, em que requer, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que permita a participação da impetrante na seleção ao cargo de médico do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Aduz que teve seu direito líquido e certo de concorrer no referido programa pela omissão de seu nome na relação de concorrentes habilitados embora atenda aos requisitos do edital que regula o certame.
O processo foi ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que declinou da competência em favor desta Vara Federal em razão da autoridade apontada como coatora.
Vieram os autos conclusos.
2. Retifique-se a autuação para constar como impetrada a autoridade indicada na petição inicial, isto é, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
3. Defiro o benefício da AJG. Anote-se.
4. Do pedido liminar
Os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estão inscritos no art. 7º da Lei 12.016/09:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado.
Assim, quanto ao fumus boni iuris, não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim a elevada probabilidade.
A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar.
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o.
O caso presente não reúne elementos para concessão da liminar.
O chamamento público (E1 - INIC1, p. 30-31) em seu item 2 assim dispõe:
Os requisitos acima elencados são os mesmos constantes da previsão do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. O edital faz parte das ações do governo para enfrentamento da COVID-19.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir em processo administrativo com relação a critério eleito pela autoridade competente quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
A questão central a ser enfrentada no caso presente é o fato de a impetrante não constar na listagem de médicos aptos a participarem do processo de chamamento público inaugurado pelo Edital nº 09/2020 da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, cujas razões de tal ausência, segundo alega a impetrante, não foram esclarecidas.
Na busca de superar eventual falha na composição da lista seria imprescindível à impetrante demonstrar inequivocamente que preencheria os requisitos do edital, embora sem integrar a listagem.
No entanto, a impetrante, apesar de defender a implementação dos requisitos legais para concorrer às vagas para reincorporação ao Programa Mais Médicos, não junta prova que, ao menos em juízo liminar, permita assegurar-lhe a participação nas demais etapas do certame.
De acordo com o que dispôs o edital 09/2020 e foi acima destacado, a impetrante deixou de comprovar que estava no exercício de suas atividades no Programa Mais Médicos para o Brasil em 13/11/2018, bem como que seu desligamento do Programa tenha ocorrido em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a OPAS/OMS.
Nesse contexto e tendo em conta que a prova no mandado de segurança é pré-constituída, constata-se que não há, neste juízo liminar, demonstração documental de violação do direito líquido e certo que alega.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."
Com efeito, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a esta relatora que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
Como bem ressaltado na decisão hostilizada, a parte impetrante aduz que preenche os requisitos exigidos na Lei nº 12.871/2013 para participar do "Programa Mais Médicos", todavia não junta aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Neste sentido, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Assim, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se, sendo que a parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC. Após ao MPF.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758146v5 e do código CRC e51f7064.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/4/2020, às 23:22:42