Apelação Cível Nº 5022846-83.2019.4.04.9999/PR
DESPACHO/DECISÃO
A sentença condenou o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural.
A autarquia apelou, por entender ausente o início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. Na hipótese de ser mantida a condenação, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 para juros e atualização.
A autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O reconhecimento do direito ao benefício, na condição de trabalhadora rural, foi embasado conjunto probatório assim analisado:
(...) Dos documentos carreados à inicial constitui início de prova material, a própria certidão de nascimento, ainda tendo sido juntado outros documentos hábeis a indicar o início de prova material. Em audiência de instrução, a testemunha ouvida – advertidas quanto ao falso testemunho, compromissadas e não contraditadas pelo INSS -, confirmou o exercício da atividade rurícola na condição de boiafria/diarista pela autora pelo período de carência exigido. Conhece autora há bastante tempo, de Tapejara. Confirmam trabalho conjunto antes do filho nascer em 2016, com gatos como Cido, para região de Tapejara e Tuneiras, com lavoura de mandioca. Trabalhou até 7º mês, parando depois. Residia com genitora. Sem auxílio do genitor. Sem outros bens, nem rendas. Em que pese haja apenas uma testemunha, a prova documental aliada a essa prova oral é suficiente, no presente caso. Vê-se que as testemunhas prestaram declarações robustas e coerentes, tendo tecido detalhes acerca da atividade rural exercida pela autora e inclusive afirmado sem dúvidas que a requerente sempre lidou na roça, mesmo durante a gravidez.
Conforme se verifica da fundamentação acima, foi apresentado início de prova material no período de carência, em especial a certidão de nascimento do filho, e houve a confirmação pela prova testemunhal, tudo na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
A situação ora analisada é semelhante àquela de que cuida o tema 638, com a seguinte tese firmada pelo STJ: mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Essa compreensão vem também na linha da súmula 577 do STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese faz referência ao período anterior ao início de prova material, mas as razões determinantes do julgado permitem concluir que, desde que haja robusta prova oral, a eficácia do documento tem efeitos tanto retrospectivos como prospectivos. Como argumentou o Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia referente ao tema 638 (REsp 1.348.633), a lei previdenciária não exige prova documental de todo período trabalhado, apenas início de prova material, existindo prova testemunhal que a corrobore.
A sentença está na linha dos precedentes do STJ, que se aplicam ao caso do benefício de salário-maternidade:
(...) 3. Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
(REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
A razão do recurso do INSS não diz respeito à análise da prova oral, mas, unicamente, à exigência legal de início de prova material, que, como visto, foi atendida, tendo a sentença observado as diretrizes estabelecidas pelo STJ em recurso repetitivo.
A atualização monetária e os juros moratórios indicidirão na forma como a matéria foi julgada pelo STF, no tema 810, e pelo STJ, no tema 905, não merecendo trânsito a irresignação do apelante.
Majoro os honorários advocatícios em 50% em relação ao valor definido pela sentença.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765298v2 e do código CRC 1e9cd525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 30/4/2020, às 11:30:36