Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010640-37.2019.4.04.9999/PR

DESPACHO/DECISÃO

A sentença condenou o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural. 

A autarquia apelou, por entender ausente o início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. 

A autora apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido. 

O reconhecimento do direito ao benefício, na condição de trabalhadora rural, foi embasado conjunto probatório assim analisado:

No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou documentos, em especial, certidão de nascimento da parte autora onde consta a profissão de seus genitores como “lavrador” e certidão de nascimento da criança, onde consta a profissão de “lavrador”.

(...) a exigência de prova material serve apenas para permitir que se adentre ao exame dos fatos por prova testemunhal. Como antes destacado a EXIGÊNCIA É DE INÍCIO DE PROVA. Se a prova documental esgotasse os fatos que se quer investigar, seria ilógico considerar-se necessária a prova oral, permitindo o julgamento antecipado. Assim, basta um início de prova material para autorizar a produção de prova oral.

Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que expressamente mencionam a ocupação desta. 

DA CARÊNCIA 

Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a autora trabalhava na lavoura quando engravidou, bem como trabalhou gravida. 

Isso posto, e considerando que o início da prova documental deve estar embasado em prova testemunhal, constato que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que: trabalhava na colheita de uva e de morango em 2016 e que morava junto com o esposo João Paulo, moravam no sítio e que o serviço era por dia. Que o registro do marido é de serviço temporário. Que no período da gravidez trabalhavam por dia. Que o marido trabalhou como temporário na Cocari. Que seu patrão na colheita de morango foi o Delair e de uva é o Vardão do Táxi.

A testemunha Vivaldir Anacleto da Silva declarou que na sua propriedade trabalha os genitores da autora, que os pais da autora que contrata o pessoal. Que viu a autora trabalhando grávida. Que o esposo da autora trabalhava para o declarante. Que no local tinha mais pessoas também trabalhando. Que a autora trabalhou também na colheita de morango. Que conhece a autora e o marido a partir de 2016 data que chegaram na cidade. 

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Milton Mendes de Oliveira declarou que no ano de 2016 a autora trabalhava na lavoura e via ela trabalhando com o marido na colheita de uva, que ficou sabendo da gravidez no final. Que autora trabalhava na colheita de morango para o Delair. 

Desse modo, restou atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial retratado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça

Conforme se verifica da fundamentação acima, foi apresentado início de prova material no período de carência, em especial a certidão de nascimento da filha, e houve a confirmação pela prova testemunhal, tudo na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

A situação ora analisada é semelhante àquela de que cuida o tema 638, com a seguinte tese firmada pelo STJ: mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Essa compreensão vem também na linha da súmula 577 do STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A tese faz referência ao período anterior ao início de prova material, mas  as razões determinantes do julgado permitem concluir que, desde que haja robusta prova oral, a eficácia do documento tem efeitos tanto retrospectivos como prospectivos. Como argumentou o Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia referente ao tema 638 (REsp 1.348.633), a lei previdenciária não exige prova documental de todo período trabalhado, apenas início de prova material, existindo prova testemunhal que a corrobore.

A sentença está na linha dos precedentes do STJ, que se aplicam ao caso do benefício de salário-maternidade:

(...) 3. Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
(REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
 

A razão do recurso do INSS não diz respeito à análise da prova oral, mas, unicamente, à exigência legal de início de prova material, que, como visto, foi atendida, tendo a sentença observado as diretrizes estabelecidas pelo STJ em recurso repetitivo. Eventual trabalho urbano do marido não desqualifica a conclusão, pois, aqui, não se cuida de regime de economia familiar, mas de trabalho individual de diarista rural.

Portanto, a questão devolvida ao colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput,  IV, b, do CPC. 

Majoro os honorários advocatícios em 50% em relação ao valor definido pela sentença.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765793v2 e do código CRC 720200d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 30/4/2020, às 14:22:7

 


 



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