Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004584-51.2020.4.04.9999/PR

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que o condenou a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 13/11/2018.

Com contrarrazões.

É o relatório.

A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural com a seguinte fundamentação:

O requerente preencheu o requisito etário (60 anos) em 24/06/2014, pois nascido em 24/06/1954 (evento nº 1.3). O requerimento administrativo foi apresentado em 13/11/2018 (evento nº 9.2). Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, ou seja, de 1999 a 2014 ou de 2003 a 2018. 

No caso em análise o requerente afirmou que “A maior parte de sua vida trabalhou na lavoura como lavrador em regime de economia familiar” 

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos: 

j) contrato e recibo de compra e venda, no qual o requerente figura como adquirente de um imóvel rural, referente ao ano de 2005 (evento nº 1.12); 

k) contrato de comodato, no qual o requerente figura como comodatário, referente ao ano de 2006 com validade de 6 (seis) anos. (evento nº 1.13); 

l) notas fiscais referentes a comercialização de produtos agrícolas referentes aos anos de 2006, 2008, 2009 e 2011 (eventos nº 1.14 a 1.19); l) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Prudentópolis, constando o ano de 2011 como data de admissão (evento nº 1.20); 

m) carteira do sindicato do sindicato rural de Irati constando o ano de 1981 como data de admissão (evento nº 1.21); 

n) prontuário médico referente ao requerente, datado do ano de 2018 (evento nº 1.22); 

o) recibo do sindicato dos trabalhadores rurais de Prudentópolis referentes ao ano de 2011 (evento nº 1.23). 

Referidos documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. 

Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, que confirmou que após a cessação do benefício de auxílio-doença o requerente voltou a laborar em atividade rural (evento nº 34). 

Assim, apesar da inexistência de prova material correspondente a todo o período de carência, não se faz necessário que a prova tenha abrangência sobre todo o ínterim, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural, sendo suficiente um início de prova material. Isso porque, sendo presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como ocorreu no caso em análise. 

Não se olvida do fato de que o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 16/08/2011 a 31/05/2018 (evento nº 9.7). Contudo, em razão do benefício de aposentadoria por idade rural não possuir caráter contributivo, é possível que seja computado o período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com período de exercício de atividade rural, como é o caso do requerente.

O exercício de atividade urbana pelo segurado, até o ano de 1994, não tem importância para o julgamento da causa, pois se refere a período anterior à carência do benefício de aposentadoria por idade.

Há início de prova material do exercício de atividade rural, conforme descreveu a sentença.  Vale dizer que o início de prova material não é prova exauriente, mas mero sinal deixado no tempo sobre os fatos alegados, sinalizando a vinculação da parte com o contexto afirmado. Bem por isso é que se faz necessária a prova testemunhal, a fim de complementar aquilo que o documento, sozinho, não consegue. 

Os documentos apresentados vinculam o autor ao exercício de atividade rural no período de carência. Tanto é assim que o INSS lhe pagou o benefício de auxílio-doença, entre 2001 e 2018, na condição de segurado especial. 

A situação ora analisada é semelhante àquela de que cuida o tema 638, com a seguinte tese firmada pelo STJ: mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Essa compreensão vem também na linha da súmula 577 do STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A tese faz referência ao período anterior ao início de prova material, mas  as razões determinantes do julgado permitem concluir que, desde que haja robusta prova oral, a eficácia do documento tem efeitos tanto retrospectivos como prospectivos. Como argumentou o Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia referente ao tema 638 (REsp 1.348.633), a lei previdenciária não exige prova documental de todo período trabalhado, apenas início de prova material, existindo prova testemunhal que a corrobore.

A razão do recurso do INSS não diz respeito à análise da prova oral, mas, unicamente, à exigência legal de início de prova material, que, como visto, foi atendida, inclusive para o período posterior à cessação do auxílio-doença, pois o autor demonstrou estar vinculado à zona rural no final do ano de 2018.

O intervalo em benefício por incapacidade integra a contagem. No julgamento do tema 88, em recurso extraordinário com repercussão geral, o STF analisou a questão posta em discussão, entendendo que, quando intercalado entre períodos contributivos, o período de auxilio-doença deveria ser considerado para efeito de carência, por expressa previsão legal. Do voto do relator,  destaco:

(...) por meio de norma expressa, como é o caso da aposentaria por invalidez precedida de atividade entremeada com períodos de enfermidade, conforme o inciso II do art. 55 da Lei de Benefícios, in verbis : 

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 [...]

 II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez;

 [...]” 

12. Nessa situação em que trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. (RE 583834, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

No caso do trabalhador rural segurado especial, de quem não se exige o recolhimento de contribuições, o período deve ser intercalado pelo exercício de atividade rural, como ocorre no caso em análise. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O tempo do segurado especial em auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência se intercalado com períodos de exercício de atividade rural. 5. Critérios  de  correção  monetária e juros de mora conforme decisão do STF no  RE  nº  870.947/SE  (Tema 810)  e  do  STJ  no  REsp  nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5024307-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

A sentença está de acordo com esse entendimento, ao reconhecer o direito à contagem do período de auxílio-doença como carência. 

As questões devolvidas ao colegiado pela via da apelação do INSS permitem julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput,  IV, b, do CPC.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 50% em relação ao valor fixado pela sentença, observados o enunciado da súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC.

Determino ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, medida para a qual estabeleço o prazo de 45 dias. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001760406v4 e do código CRC 7302197e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 28/4/2020, às 10:47:41

 


 



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