Apelação Cível Nº 5000597-64.2017.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000597-64.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, o período de 24/1/1968 a 31/10/1977, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91);
b) averbar, como tempo de serviço especial, o período de atividade de 1º/9/1986 a 21/2/1994 e o converter em tempo de serviço comum pelo pelo fator 1,4;
c) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 160.477.727-0 com DIB em 4/4/2013, nos termos da fundamentação, e com RMI de R$ 716,38 e RMA de R$ 937,00;
d) pagar as prestações vencidas desde 4/4/2013.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/10/2017. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870.947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança.
As parcelas vencidas entre a DIB (4/4/2013) e 30/9/2017, importando, até outubro de 2017, em R$ 53.925,21 (cinquenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Alega o INSS, em suas razões de apelação, que não restou comprovado nos autos o exercício do labor rural. Aduz não ter o autor apresentado nenhum vínculo documental às terras em que alega ter exercido atividade rural. Sustenta, ainda, que o requerente não comprovou que exerceu a atividade de motorista em caminhões de carga em caráter permanente nos períodos pretendidos, destacando que a mera menção que exerceu a função como motorista nas anotações da CTPS não comprova o exercício em atividade especial. Requer seja afastado o labor rural de 24-01-1968 a 31-10-1977, bem como a especialidade de 01-09-1986 a 21-02-1994.
Contrarrazões apresentadas no Evento 51.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655049v6 e do código CRC c70a8d57.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:13