Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001149-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em execução hipotecária do sistema financeiro da habitação que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V (perempção), do CPC. Assim constando do respectivo dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V (perempção), do CPC.

Custas pela exequente.

Sem condenação em honorários, por ausência de citação.

Condeno a EMGEA ao pagamento de multa sancionatória no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, com base no art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil, salientando que sobre o valor deverá incidir atualização monetária com base no IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), encaminhem-se os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado e, inexistindo recurso de apelação, certifique-se.

Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa."

Apela a parte autora (evento 9), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (a)  o juízo entendeu por extinguir o feito sem julgamento de mérito porque a petição inicial veio desacompanhada de uma das matrículas atualizadas do apartamento que serve de garantia à dívida hipotecária sub judice; (b) não houve nem mesmo uma única intimação da exequente para juntar aos autos a matrícula faltante; (c) o juízo somente poderá agir de ofício nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 485 do CPC, devendo ser instado a agir nos demais casos. Além disso, o parágrafo 6º é expresso ao prever a necessidade de requerimento do réu; (d) não havendo requerimento da parte contrária não poderia ter sido extinto o feito (súmula 240 do STJ); (e) A CAIXA/EMGEA cumpriu todos os requisitos do art. 2º da Lei 5741, bem como do CPC. Assim a falta da matrícula atualizada do imóvel não é causa de indeferimento da inicial mas sim de intimação para sua juntada; (f) a falta da matrícula e a extinção do feito são circunstâncias que afetam exclusivamente esta empresa pública. Assim, não se pode admitir que por conta da falta do documento a EMGEA seja condenada ao pagamento de multa, uma vez que esse ato prejudica exclusivamente a exequente.

Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações da parte, fico convencido do acerto da sentença de extinção, proferida pelo juiz federal Marcos Eduarte Reolon, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber.

"Trata-se de execução hipotecária movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de S. T. S. D. S. e J. L. D. O. P., segundo o rito da Lei 5.741/71.

A petição inicial vem desacompanhada da matrícula atualizada do apartamento que serve de garantia à dívida hipotecária sub judice.

O contrato já foi objeto de revisão (Processo nº 200171000070205).

Já houve, também, três execuções anteriormente ajuizadas (Processos nº 200371000577357; 50720648120184047100 e 50199174420194047100), todas extintas por negligência da exequente em conduzir o processo.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Trata-se da QUARTA ação IDÊNTICA intentada pela credora hipotecária.

Das três execuções anteriores, a primeira (nº 200371000577357) foi extinta por negligência da parte, já as duas execuções seguintes (nº 50720648120184047100 e nº 50199174420194047100) tiveram a petição inicial indeferida por ausência de emenda a contento.

Não  obstante o completo descumprimento por parte da credora às reiteradas decisões deste juízo nos feitos referidos supra, a EMGEA insiste, mais uma vez, no ajuizamento de ação idêntica às três anteriores e, novamente, incorrendo em vícios que não autorizam o recebimento da petição inicial, dessa vez desacompanhada da matrícula atualizada de um dos imóveis garantidores do contrato exequendo, documentação essencial ao ajuizamento da ação.

Pois bem, nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Trata-se do instituto da perempção.

Ao mencionar a "sentença fundada em abandono da causa", o texto legal que trata da perempção não remete à hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, de sorte que a esta não se limita. Daí que, em uma interpretação ampliativa do dispositivo, a sentença fundada em abandono da causa pode ser qualquer julgado de extinção do feito, sem resolução do mérito, que decorra diretamente da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências indispensáveis ao impulsionamento do feito e que não podem ser supridos pelo juízo.

Nesse contexto, o que a perempção sanciona é a inércia reiterada da parte autora, provocando a perda do seu direito de ação. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Segundo o artigo 486, § 3º, do CPC/2015, “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

- No caso, trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. Entretanto, constata-se que ela propusera ação com a mesma finalidade, por outras quatro vezes, as quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal, e foram todas extintas, sem resolução do mérito.

- Em três dos casos, a extinção deu-se por desídia em praticar atos mínimos, como dar andamento ao feito ou comparecer à audiência. Ou seja, todas elas foram extintas em razão da inércia da parte autora em promover atos indispensáveis ao andamento da causa.

- Apelação não provida.
 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008570-47.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)                               

Eis o caso dos autos.

A credora hipotecária, por três vezes, ajuizou ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto, furtando-se, em todas as oportunidades, de dar andamento ao feito e dando azo à extinção dos processos sem resolução do mérito.

Destaco que, muito embora a primeira execução tenha sido proposta pela Caixa Econômica Federal, enquanto as execuções seguintes foram promovidas pela Empresa Gestora de Ativos, tal circunstância não descarateiza a sua inércia na condução de todo os processos. Isso porque, além de a EMGEA já ostentar a condição de cessionária do crédito hipotecário durante a tramitação da primeira execução ajuizada, é representada pelo mesmo corpo jurídico da CEF, o que denota conhecimento das medidas adotadas na via judicial para satisifação de seu crédito.

A situação caracteriza, repiso, inércia da exequente e, via de consequência, o evidente abondono da causa de sua parte, de sorte que, tendo ensejado por três vezes a extinção da ação por tal motivo, resta autorizada a aplicação do instituto da perempção à espécie.

Isso posto, a extinção do feito, pela perempção, é a medida que se impõe.

Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.

A renovação da pretensão da credora hipotecária, pela quarta vez e sem sequer preencher os requisitos necessário para tanto, revela manifesto descaso da parte face às determinações judiciais que a alertaram acerca da necessidade não só de impulsionamento do feito, mas também de complementação da documentação que instrui o pedido inicial.

Há de se destacar que tal proceder viola o dever das partes e procuradores de proceder com lealdade e boa-fé processuais. Não por outra razão, o artigo 77 do CPC dispõe:

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

[...]

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

In casu, após a extinção da primeira execução por negligência no andamento do processo e o segundo indeferimento de petição inicial por inércia da exequente, resta claro que era de conhecimento prévio e inequívoco a existência do fato obstativo ao prosseguimento do presente feito. Mesmo assim, a parte releva o defeito apontado por este Juízo e insiste no ajuizamento da mesma ação.

Tendo em vista as particularidades supramencionadas, entendo que o descumprimento injustificado e reiterado da diligência determinada, configura, neste caso, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC.

Ora, o ajuizamento da quarta demanda idêntica, sendo a terceira com vícios na instrução da exordial, constitui-se verdadeiro abuso e excesso no direito constitucional de demandar. Reitero que a exequente simplesmente ignora por completo as decisões já proferidas nesta Vara Federal.

Assim, não há outra solução senão a atuação jurisdicional contrária ao demandismo exacerbado e desvinculado do regular exercício do direito, que só prejudica o já sobrecarregado Poder Judiciário.

Sendo indene de dúvidas a conduta caracterizadora do abuso processual, é cabível o sancionamento nos termos da lei. Fixo, pois, multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da União.

(...)"

1 - perempção

A perempção, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 485 do CPC2015 c/c o § 3º do mesmo dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Destarte, considerando que o presente feito foi proposto após o ajuizamento de 03 (três) outras ações contra a mesma parte e com mesmo objeto, as quais foram extintas, sem julgamento do mérito, por desídia da parte apelante, a extinção desse feito é medida que se impõe. 

2 - Não houve intimação para juntar aos autos a matrícula faltante

Estabelece o § 1º do art. 485, do CPC/2015:

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Como se vê, a aplicação do aludido parágrafo está restrita aos casos de negligência (II) e de abandono da causa (III).

Para extinção do processo, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, não se impõe a observância do seu § 1º.

3 - Súmula nº 240 do STJ

No que diz respeito à necessidade de requerimento prévio da parte adversa para a extinção da ação/execução, por abandono da causa (súmula n.º 240 do STJ), não há como exigir este requisito, pois, no caso, não houve angularização da relação processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE.  . Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica realizada por meio de acesso ao sistema e-proc. Precedentes.  . Tratando-se de ação monitória em que não angularizados os polos processuais, diante da não citação da parte ré, a extinção do processo por abandono da causa prescinde de requerimento do devedor. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5003109-32.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

4 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça

No tocante aos deveres das partes no processo, dispõe o art. 77 do CPC, em seu § 2º:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Como bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, (...) Ora, o ajuizamento da quarta demanda idêntica, sendo a terceira com vícios na instrução da exordial, constitui-se verdadeiro abuso e excesso no direito constitucional de demandar. Reitero que a exequente simplesmente ignora por completo as decisões já proferidas nesta Vara Federal. Assim, não há outra solução senão a atuação jurisdicional contrária ao demandismo exacerbado e desvinculado do regular exercício do direito, que só prejudica o já sobrecarregado Poder Judiciário.

Não há, portanto, motivos para afastar a multa aplicada pelo Juízo a quo, impondo-se a manutenção também neste ponto.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Documento:40001783973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001149-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 485, II E III, TAMPOUCO DO § 1º, CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

1.  Inaplicável o § 1º do art. 485, do CPC/2015 nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perempção.

2.  O entendimento consagrado na jurisprudência pátria é no sentido da inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, pois não angularizada a relação processual.

3. Cabível a multa nos termos do artigo 77, § 2º do CPC, pois há clara demonstração de que a exequente tenha operado com desídia na condução da execução, com o ajuizamento da quarta demanda idêntica.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783973v5 e do código CRC 366e1d30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5001149-36.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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