Agravo de Instrumento Nº 5048386-26.2020.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P. A. F. P. contra ato do Coordenador do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Ibirubá objetivando obter provimento liminar ou mediante tutela de evidência que afaste a vedação disposta no art. 9º, III da Lei 8.745/93 e determine ao impetrado que se abstenha de exigir o lapso temporal nele disposto, bem como proceder a imediata contratação do impetrante para exercer a função de professor substituto, vinculado ao Campus de Ibirubá/RS, para qual foi aprovado e 2ª colocado no processo seletivo.
Defiro o benefício da AJG.
Da liminar
Os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estão inscritos no art. 7º da Lei 12.016/09:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado.
Assim, quanto ao fumus boni iuris, não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim a elevada probabilidade.
A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar.
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o.
No caso em exame não há demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o impetrante não preenche requisito previsto em edital (item 3.4, "b" - E1, ANEXO5):
Referida proibição consta da Lei nº 8.745/93:
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Acerca da vedação de nova contratação do profissional dentro do lapso de 24 meses, oportuno citar o Tema 403 da Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema 403
É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
No mesmo sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. VEDAÇÃO LEGAL. Não se admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. A finalidade da norma é impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, burlando-se assim o princípio constitucional do concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (TRF4, AC 5018000-78.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)
Ressalto que mesmo sendo instituições diferentes, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Ibirubá (aprovação objeto de análise) e a Fundação Universidade de Brasília (contrato anterior - E1, ANEXO9), incide a vedação legal por ausência do decurso de prazo de 24 meses na nova contratação para cargo de professor substituto.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a UNIÃO, por meio da AGU, para os fins do art. 7º, II, da referida Lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Requer a parte agravante, em síntese:
a) Seja o presente recurso conhecido e recebido na forma de Agravo de Instrumento, no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela nos termos do art. 1.019, I do CPC, determinando a imediata contratação da Agravante para exercer a função de professor substituto, vinculado ao Campus de Ibirubá/RS, para qual foi aprovada e 2ª colocada no processo seletivo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento;
b) Seja dado provimento ao presente recurso a fim que a decisão agravada seja totalmente reformada.
É o relatório. Decido.
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final).
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
No caso dos autos, como bem apontado pela impetrante, o entendimento pacificado nesta Corte é que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide na hipótese em tela, porquanto a nova contratação se dá em instituição de ensino diversa da anterior, o que não configura, assim, caso de recontratação ou renovação contratual.
A propósito, precedentes recentes da 4ª Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Hipótese em que não incide a restrição temporal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, uma vez que não se trata de renovação de contrato na mesma instituição de ensino federal, mas sim, de contratação em instituição de ensino diversa. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000269-32.2020.4.04.7007, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 24 MESES. LEI 8.745/93. O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se configurar a renovação da contratação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000096-17.2020.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2020).
Nesse contexto, entendo caracterizada a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo na demora, consubstanciado no preterimento do impetrante.
Acrescente-se ainda tratar a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274441v3 e do código CRC fce78fdf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:8