Apelação Cível Nº 5028231-46.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006300-33.2017.8.16.0075/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por V. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tão somente para reconhecer e averbar os períodos de recolhimentos facultativos de 1-8-2012 a 31-11-2012, de 1-1-2013 a 31-3-2013 e de 1-5-2013 a 31-8-2016. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.
A autora apelou, sustentando que exerceu atividade rural no período de 25-8-1968 a 31-12-2005 e, portanto, faz jus à concessão do benefício pleiteado. juntou documentos suficientes para o reconhecimento do período de atividades rurais. Postulou pela reforma da sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656214v4 e do código CRC 39e07226.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/6/2020, às 12:40:23