Apelação Cível Nº 5019347-38.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. R. F., servidor público federal ocupante do cargo de Analista do Ministério Público Federal, em face da União, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar de concurso de remoção promovido pelo MPU pelo Edital SG/MPG Nº 10/2017, bem como de outros concursos que possam surgir e, sendo o caso, ocupar a vaga com preferência aos candidatos aprovados em posição inferior no 7º Concurso de Servidores do Ministério Público da União.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 3, origem), determinando o Juízo a quo à União que promovesse "os atos necessários à admissão da autora, no concurso de remoção regido pelo Edital n° 10, de 05/05/2017, do Ministério Público da União, publicado no DOU de 08/05/2017, caso o único óbice ao ingresso da autora no certame seja o seu não exercício no cargo por 1 (um) ano",
Processado o feito, sobreveio sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido (evento 35).
A União apelou (evento 39), sustentando: (a) a impossibilidade de remoção de servidor público pertencente aos quadros do MPU antes de decorrido o interstício mínimo de três anos de sua lotação, na respectiva unidade administrativa, advinda de provimento inicial no cargo, conforme disposição contida no artigo 28 da Lei nº 11.415/06; (b) que a mencionada regra foi contemplada no edital do concurso público em que aprovada a parte autora, a cujas disposições se encontra vinculada; (c) que a intenção do legislador é resguardar a atuação do serviço administrativo, tendo em vista que não se coaduna com o interesse público e com a eficiência administrativa na prestação do serviço público a movimentação irrestrita e atemporal de servidores; (d) há legalidade na exigência do prazo mínimo para participação em concurso de remoção, não havendo violação ao princípio da igualdade.
Com contrarrazões (evento 45, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
Em sessão de julgamento realizada em 21/08/2018, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (evento 5):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. MPU. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO INICIAL. ART. 9º DA LEI N. 13.316/16. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
1. Dispõe o §1º do artigo 9º da Lei n. 13.316/2016 que a remoção, anteriormente ao término de 1(um) ano iniciado a partir da lotação inicial do servidor público, somente é possível se decorrer do interesse da Administração Pública.
2. A proibição de servidor público do MPU de participar de concurso de remoção, pelo fato de não ter completado o período mínimo de um ano na unidade administrativa, contados a partir da lotação decorrente de provimento inicial de cargo, vai de encontro aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, tal como ocorre quando a instituição deixa de abrir processo de relotação prévio à nomeação de aprovados em concurso público mais recente, pois em ambos os casos se está privilegiando quem pretende ingressar nos quadros funcionais em detrimento daqueles que já o compõem.
A União opôs embargos de declaração, aos quais a Turma negou provimento (evento 10 e 15/16).
A União interpôs recursos especial e extraordinário (evento 21), sendo ambos admitidos (eventos 29/30).
Nos autos do REsp n. 1.819.977 - PR, a União apresentou pedido de desistência do recurso, sendo homologado no Superior Tribunal de Justiça (39-DEC7).
No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática proferida em 27/03/2020, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento (RE 1.245.019/PR), 'para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, com a observância do princípio da reserva de plenário' (evento 42, DEC_RELATOR7).
A decisão transitou em julgado em 30/04/2020 (evento 42, CERTTRAN9) e, em 04/05/2020, os autos foram conclusos a esta Relatora para novo exame (evento 43)
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal determinou a reapreciação do recurso de apelação, com observância ao que dispõe o artigo 97 da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10, considerando que 'no caso, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016 com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia sem antes submeter a matéria ao órgão especial daquela Corte de origem, o que caracteriza evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10' (evento 42, DEC_RELATOR7).
De início, pertinente destacar o que dispõe o enunciado da mencionada Súmula Vinculante:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.
No caso dos autos, houve, efetivamente, o afastamento do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016, em decorrência de sua "interpretação conforme à Constituição" dada por esta Turma, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento do recurso de apelação da União Federal até ulterior decisão daquele Colegiado.
Destarte, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se suscitar a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, suscitar arguição de inconstitucionalidade do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016, perante a Colenda Corte Especial, em observância aos artigos 97 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770394v4 e do código CRC 06390371.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/6/2020, às 14:2:4