Apelação Cível Nº 5003685-87.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos (ev. 78 - SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) averbar como tempo de serviço rural do autor, na condição de segurado especial, o período de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
b) declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir 24.04.2015 (requerimento administrativo), e condenar a autarquia-ré a pagar o benefício correspondente a partir desta data, em conformidade com os artigos 49 e 54, II da LBPS.
Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Condeno ainda, com base no artigo 85, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam probabilidade de direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comprovadas após a fase probatória, com base no artigo 300, do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Intime-se diretamente à PFE/INSS por meio eletrônico – PROJUDI.
Apela o INSS. Sustenta em suas razões, em preliminar, que a presente decisão deve ser submetida ao reexame necessário, ainda que de ofício, por comportar condenação ilíquida e obrigação de fazer. No mérito, assevera que o autor não logrou comprovar o exercício do labor rural. Aduz a ausência de início de prova material da atividade campesina, sendo impossível a prova exclusivamente testemunhal. Pugna pela imediata suspensão da decisão pela qual se deferiu medida antecipatória de tutela. Caso seja mantido o decisum, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios fixados. (ev. 84)
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832995v5 e do código CRC d8021efc.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:41