Agravo de Instrumento Nº 5022213-62.2020.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
1. Objeto e situação da demanda
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a anulação do ato administrativo de demissão e sua reintegração ao cargo de Técnica Bancária com o pagamento dos valores retroativos desde 14/10/2014.
Informa que foi injustamente responsabilizada pelo desvio de valores de um caixa eletrônico da agência da CEF onde trabalhava como tesoureira, e que tal fato motivou um processo administrativo que culminou com sua demissão.
Remetidos os autos ao CEJUSCON a CEF, ingressou com exceção de incompetência (E13), alegando que a competência para julgamento de matéria é da Justiça do Trabalho de Manaus, assim como requereu o cancelamento da audiência (E17).
O despacho do E20 determinou o cancelamento da audiência, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar de incompetência alegada pela CEF.
Contestação da CEF anexada aos autos no E28, na qual junta o processo administrativo e peças da reclamatória trabalhista intentada pela autora na Justiça do Trabalho de Passo Fundo, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho sob o nº 02036-05.2015.5.11.0019, da qual anexa cópia da inicial (E28, OUT19), ata da audiência (E28, OUT18), sentença (E28, OUT20). Novamente alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em razão de ser matéria trabalhista, alega, ainda, a incompetência em razão do lugar, uma vez que o local de trabalho da autora era em Parintins, AM, além de alegar coisa julgada em relação à ação trabalhista 20237-82.2014.5.04.0663 e a prescrição.
No E33 a autora veio aos autos requerer a suspensão da ação, tendo em vista a existência de ação criminal intentada na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, sob o número 1016214-23.2019.4.01.3200, o que poderá influenciar a decisão nestes autos conforme menciona que a "sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente."
Não houve manifestação acerca da intimação do "item 2.2" do E20.
2. Incompetência absoluta da Justiça Federal
Quanto à competência, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido, por implicar na discussão de relação de trabalho.
A competência dos juízes federais, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, é para processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho'.
Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Da simples leitura desses dispositivos constitucionais é de se concluir que a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa Pública, como é o caso em questão.
Assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, tendo em vista que se trata de pedido visando a declaração da nulidade da despedida por justa causa e a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento dos salários atrasados com os reajustes da categoria, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, pedido referente à relação de trabalho, devendo os autos, portanto, serem redistribuídos à Justiça do Trabalho do domicílio da autora.
2. Prosseguimento
2.1 Intime-se a parte autora desta decisão, pelo prazo de 15 dias.
2.2 Após, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho desta Subseção.
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) a Justiça Federal é competente para apreciar a ação, em que pleiteia a anulação de processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do cargo de Técnica Bancária da Caixa Econômica Federal; (2) a demanda tem natureza civil/administrativa, pois nela não se discute a relação de trabalho em si, mas a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar, e (3) há a prejudicialidade da ação penal, em trâmite na 4ª Vara Federal Criminal do Amazonas, a qual poderá elucidar aspectos relevantes da lide. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório. Decido.
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A ação originária tem por objeto a validade do processo administrativo disciplinar, instaurado pela Caixa Econômica Federal, que culminou com a imposição de pena de demissão à agravante.
Conquanto afirme reclamar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, e não estar discutindo o contrato de trabalho em si, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que todas as questões relacionadas ao vínculo laboral regido pela legislação trabalhista (no caso, a sua ruptura) devem ser submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho (artigo 114 da CRFB).
Como bem salientado pelo juízo a quo, a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa Pública, como é o caso em questão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. A competência para processar e julgar causas que envolvam as empresas públicas federais é da Justiça Federal em ações que não versarem sobre matéria trabalhista, conforme depreende-se da Emenda Constitucional 45, artigo 114. 2. A argumentação de que a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal por tratar-se a agravada de empresa pública não pode prosperar, pois a lide instaurou-se em razão de cláusula contratual que disciplina a assistência médica, motivo pelo qual entende-se ser matéria afeita à Justiça do Trabalho. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001993-43.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2020)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CEITEC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAUSA SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - O CEITEC - Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A, como estabelece o artigo 1º da Lei 11.759/08 que a criou, é empresa pública federal, estando seu pessoal, por força do regime constitucional e de previsão expressa de lei (art. 16 da Lei 11.759/2008), sujeito ao regime da CLT. - O artigo 109, I, da CF, que trata da competência genérica (definida ratione personae) da Justiça Federal, excetua as causas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho. - As ações propostas pelos empregados de empresas públicas devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. - O entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 4999, no que toca à competência da Justiça comum em relação às contratações temporárias feitas nos termos do artigo 37, IX da CF e da Lei 8.745/93, só se justifica em relação às pessoas jurídicas de direito público, exatamente porque entretêm com seus servidores relação de natureza estatutária. - Sendo o regime básico da pessoa jurídica que faz a contratação celetista, entrementes, a contratação temporária, por extensão, segue as regras celetistas. Isso porque o contratado temporariamente por pessoa jurídica de direito privado jamais poderá postular vantagens estatutárias. - Como os empregados da CEITEC estão sujeitos ao regime da CLT, de modo que os respectivos litígios são julgados pela Justiça do Trabalho, eventuais questionamentos acerca de contratações temporárias feitas pela referida empresa pública nos termos do artigo 17, §§ 1º a 3º da Lei 11.759/08, devem igualmente, ser apreciados pela Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 114 da Constituição Federal e da exceção contida no inciso I do artigo 109 do mesmo Diploma. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033009-31.2015.404.7100, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2015)
À vista de tais fundamentos, é de se manter a decisão agravada, uma vez que (1) o pedido de reintegração no cargo está intrinsecamente relacionado à relação de trabalho antes existente entre as partes, e (2) em que pese a existência de ação criminal tramitando na Justiça Federal, as esferas penal e trabalhista (ou mesmo cível/administrativa) são independentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871181v22 e do código CRC afc6e2e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/7/2020, às 11:3:59