Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez formulado por D. M. G., condenando esta ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
No tocante aos honorários advocatícios, assentou o seguinte:
'Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 19, I a III, e § 43, 128, § 5°, II, 'a' f, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19°, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1°, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 19, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 49, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: HTTP://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).'
Apelou o INSS, argumentando que o § 19 do art. 85 do CPC de 2015 é constitucional.
Alega que, afastada a aplicação do art. 85, §19, do CPC, os honorários são devidos aos advogados públicos com base nos arts. 3º, § lº, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Requer o provimento do recurso para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na sessão de 14/12/2017, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC, perante esta Corte Especial.
Posteriormente, o recorrente postulou a desistência da apelação. Na decisão do evento 31, assinalei que o pedido de desistência seria examinado como preliminar do julgamento pelo órgão especial.
O INSS interpôs agravo interno.
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade (evento 38).
O INSS manifestou-se sobre a questão constitucional debatida, requerendo a rejeição do incidente (evento 48).
No despacho do evento 8, houve saneamento nos seguintes termos:
Transladem-se aos presentes autos as manifestações do Ministério Público Federal (Evento 38) e do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 48), constantes nos autos da Apelação Cível nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC.
De acordo com o art. 138 do CPC de 2015, o ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
Defiro o pedido de evento 2, determinando a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB como Amicus Curiae.
Por não vislumbrar a necessária representatividade, indefiro a participação da advogada Juliana da Costa Mendes (OAB-PR nº 30.451) como Amicus Curie (Evento 7).
Admito a intervenção da União.
Intime-se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, suscite as questões que entender pertinentes à defesa do ato.
Proceda-se às anotações necessárias.
A OAB se manifestou no evento 5.
O INSS apresentou memorais no evento 6.
O MPF apresentou parecer no evento 10.
No evento 18, a União apresentou sua manifestação de defesa de constitucionalidade.
É o relatório.
VOTO
a) Agravo interno interposto no processo-base (origem)
O INSS interpôs agravo interno na AC 50472082320174049999 (originário) contra decisão deste relator proferida nos seguintes termos:
"Suscitada a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC perante à Corte Especial, na sessão do dia 14/12/2017, o recorrente postula a desistência da apelação.
Decido.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreita, no momento em que o órgão fracionário suscita a arguição de inconstitucionalidade, 'a competência fica cindida, segundo o critério funcional, entre o órgão julgador do recurso ou da causa e o órgão a que vai caber o exame da questão suscitada como premissa da decisão. Em última análise, será julgado por dois órgãos distintos o recurso ou a causa, pronunciando-se cada qual sobre um aspecto da matéria. A decisão final resultará da integração de ambos os pronunciamentos: exemplo típico de decisão subjetivamente complexa' (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Ed. Forense, pág. 35).
Em face dessa circunstância, o pedido de desistência da apelação será apreciado como preliminar do julgamento pelo órgão especial.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, intimem-se a parte autora e o INSS para apresentarem suas manifestações acerca da questão constitucional debatida."
O agravante sustenta que a análise das questões referentes ao recurso de apelação em si são da competência do órgão fracionário, sendo a Corte Especial "funcionalmente incompetente para decidi-las". Argumenta que o incidente de arguição de inconstitucionalidade está subordinado aos pressupostos processuais e as
condições da ação do processo principal. Assim, extinto o recurso de apelação por questão referente à relação processual, não há como prosseguir nas questões atinentes ao mérito. Alega que a desistência do recurso não é requerimento e, assim, independe de aceitação pelo recorrido ou pelo tribunal. Afirma ser inaplicável o parágrafo único do art. 998 do CPC, porquanto "a arguição de inconstitucionalidade não tem repercussão geral, não é recurso extraordinário repetitivo, não é recurso especial repetitivo, e não é incidente de resolução de demandas repetitivas".
Requer o provimento do agravo para que seja determinada "a baixa da
apelação" e "do incidente de inconstitucionalidade ainda não julgado".
Vejamos.
Inicialmente, convém analisar a competência da Corte Especial deste Regional para a análise do pedido de desistência.
A presente causa tem características especiais. O juiz singular declarou a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. O INSS apelou somente quanto a esse objeto. Noutros termos, a matéria devolvida pelo recurso de apelação é tão somente a análise da inconstitucionalidade do dispositivo.
Dados tais contornos, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, ao analisar o apelo, somente poderia suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. E assim o fez. E, no hiato de instrução do incidente, é que o INSS, ou melhor, os procuradores do INSS, formularam o pedido de desistência. Nesse sentido, o relator agiu como delegado do órgão especial para - meramente - encaminhar a análise de tal desistência como preliminar.
Com efeito, à Turma Regional Suplementar não restará qualquer análise, qualquer exame de mérito. O julgamento do recurso se exaure na manifestação da (in)constitucionalidade. Ou seja, acolhido o incidente, por exemplo, a Turma Regional Suplementar apenas decretará o desprovimento do apelo.
Destarte, esta Corte Especial é o órgão legitimado à análise do pedido de desistência dos procuradores federais, bem como à análise da própria constitucionalidade-objeto do recurso.
Vê-se, assim, que o processamento do incidente de arguição de constitucionalidade já estava ocorrendo perante a Corte Especial, quando foi formulado o pedido de desistência. Tendo isso como pressuposto, cabe ressaltar ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, salvos os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista. Nesse sentido e a título de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/05/2016, in DJe de 07/10/2016)
No caso concreto, entendo que prevalecem as exceções.
De fato, a primeira é a da má-fé, prática que deve ser coibida pelo julgador. É que os próprios advogados públicos, na espécie, tem interesse em não ser analisada a inconstitucionalidade de seus honorários e - para tal - abrem mão "por interesse oblíquo próprio" de proteger o direito material do ente público (direito às verbas de sucumbência) quando desistem de um recurso.
Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (evento 38):
(...) A discussão posta em sede recursal, portanto, cinge-se, à constitucionalidade dos honorários aos advogados públicos, nos termos em que previsto no art. 85, § 19, do CPC, e dos efeitos da desistência da apelação pelo recorrente. No que diz respeito à possibilidade de desistência da apelação pelo INSS, inicialmente há que se esclarecer que, uma vez suscitada a arguição de inconstitucionalidade, opera-se a cisão do julgamento em relação à matéria constitucional que será levada ao órgão especial pela via incidental, e o mérito do processo, que no caso em apreço diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos por D. M. G. ao INSS. No momento em que cindido o julgamento do processo, passa a ser objeto de julgamento pelo órgão especial exclusivamente a matéria constitucional, ao passo que o mérito do apelo aguarda a decisão do órgão especial, para ser apreciado pelo órgão fracionário, com a observância obrigatória do julgamento atinente ao órgão especial. Trata-se de complexidade objetiva da decisão, que será apreciada por órgãos distintos, formando, posteriormente, o deslinde da demanda. Significa que, uma vez que tenha sido suscitada a arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, a questão constitucional posta em debate sai da esfera de julgamento do órgão fracionário, passando a pertencer, tão somente ao órgão especial. Assim, se a parte deseja desistir da apelação, o fará em relação àquela parte do julgamento que pertence ao órgão fracionário, apenas. Outrossim, a tentativa de impedir que a discussão sobre os honorários de advogados públicos chegue ao órgão especial do TRF da 4ª Região, por meio da desistência da apelação, afronta a boa-fé objetiva processual, mais precisamente o art. 14, inciso II, do CPC, que estabelece o dever de lealdade e boa-fé das partes e de todos que, de qualquer forma, participam do processo. Uma das repercussões pragmáticas da aplicação do princípio da boa-fé reside na vedação do comportamento contraditório. O venire contra factum proprium trata das situações em que uma das partes pratica determinado ato e, em seguida, adota conduta diametralmente oposta. É a conduta que o INSS adota no recurso em tela, uma vez que sustenta expressamente a constitucionalidade dos honorários aos advogados públicos em apelação, e uma vez que arguida a inconstitucionalidade, desiste do apelo. Entretanto, uma suscitada a arguição de inconstitucionalidade, o rito que se impõe inclui a suspensão do julgamento do feito originário. Dessa forma, quando do pedido de desistência do apelo, já se opera o sobrestamento do recurso de apelação, devendo ser retomado após a decisão do órgão especial. Por ocasião da retomada do processo, o juízo ad quem acolherá a desistência do apelo, o que, todavia, não impede seu seguimento ao órgão especial (...).
Ainda vale mencionar que existem outros recursos em trâmite neste Tribunal nos quais juízes estaduais (competência delegada) e federais declararam a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. E, em outros casos, nos quais foi declarada a inconstitucionalidade, não foram interpostos recursos, já está sendo "bloqueada" a análise desta Corte sobre o tema.
A segunda exceção é o interesse público em se analisar a questão constitucional, pois - como já dito - estão surgindo (pelo menos nesta Região) várias decisões dos juízes afirmando a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. Assim, convém que esta Corte Especial se manifeste, o quanto antes, sobre tal matéria, com o objetivo de estabilizar a segurança jurídica e prestigiar a economia processual.
Destarte, o pedido de desistência da apelação, primeiro, não vincula a (sub)existência deste incidente e, segundo, deve ser rejeitado no processo de origem.
b) Da legitimidade dos procuradores federais e advogados da União
No voto divergente apresentado na Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz considerou que, além de não estar regulamentada, a melhor exegese do artigo 85, § 19, do NCPC é no sentido de que o vocábulo 'advogados públicos' não se referiria aos procuradores autárquicos dos órgãos da administração direta e indireta.
Todavia, essa não é a melhor interpretação.
De início, destaco que dispositivo já foi regulamentado, no plano federal, pela Lei n. 13.327/2016.
E tal norma prevê, dentre outros pontos, o seguinte (grifos meus):
Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
§ 3o Não entrarão no rateio dos honorários:
I - pensionistas;
II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - aqueles em licença para atividade política;
V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
§ 1o Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3o A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4o A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Portanto, se constata que, na esfera federal, são advogados públicos os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central.
c) Suposta nulidade da sentença que declarou a inconstitucionalidade
A UNIÃO sustenta o seguinte:
(...) há duas sentenças exaradas nos autos originários, como dá conta a cópia digitalizada e anexada ao ev. 3 como “ SENT27 ” da Apelação Cível nº 5047208 - 23. 2017.4.04.9999, a que se vincula o presente i ncidente. Atente - se: A primeira sentença foi prolatada nas fls. 77/80 dos autos físicos originários, e nada referiu acerca da inconstitucionalidade do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil.
Em sequência, sobreveio a segunda sentença , prolatada depois , a fls. 81/84 , e que, em sua parte dispositiva, alterou o entendimento da sentença antes proferida e anexada aos autos , para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do d ispositivo da Lei nº 13.105/2015 . Ora, não há dúvida acerca da nulidade ( rectius , inexistência ) da segunda sentença de fls. 81/84 , visto que proferida em momento posterior , quando já esgotado o ofício jurisdicional . Trata - se de hipótese típica de preclusão pro judicato , a colimar de nulidade o presente incidente. Observe - se que não se trata de republicação da sentença, mas da prolação de novo julgado , com dispositivo distinto e mais gravoso , que operou reformatio in pejus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (...)
Todavia, se faz necessária uma análise mais acurada do processamento na origem.
Adianta-se: Para se tornar um ato completo a sentença deve adquirir publicidade, pois enquanto não é publicada, ela é mero trabalho intelectual do juiz.
É preciso ter atenção com determinadas expressões processuais que, muito antes de dizerem respeito apenas ao direito intertemporal, regem todo o sistema processual brasileiro, em variados institutos, e que sequer novas são.
Uma dela é a publicação da sentença, que em nada se confunde com sua intimação via imprensa oficial. BARBOSA MOREIRA já advertia que:
(...) a sentença começa a existir juridicamente no momento em que é publicada, isto é, dado a público o conhecimento do seu teor. (...) Desde que publicada (mesmo antes de intimada!) a sentença, pois – salvo disposição especial em contrário (assim, o art. 296, caput, do Código, na redação da Lei nº 8.951, e o art. 198, nº VII, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990) –, é defeso ao juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente. (...) Da publicação distingui-se conceptualmente a intimação da sentença, ato pelo qual se dá conhecimento dela, especificamente, às partes, a fim de que possam, se for o caso, interpor algum recurso; o prazo de interposição conta-se da data da intimação (...).
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86).
Nesse cenário, doutrina e jurisprudência pátrias proclamam desde há muito que, ressalvada a prolação em audiência ou sessão – já públicas, pois –, a publicação da decisão dá-se com a sua entrega em cartório ou secretaria, devidamente juntada nos autos, momento no qual, justamente, dota-se de publicidade. Nas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
(...) como ato do processo, que é uma instituição de direito público, a sentença é em si mesma um ato público. Mas ela só se considera ato do processo a partir do momento em que for integrada a ele, porque antes disso não passa de um escrito particular de que a redigiu. Essa integração chama-se publicação da sentença. Quando esta é proferida em audiência, sua publicação é gradual e vai acontecendo à medida em que o escrevente lança no papel ou na memória do computador os dizeres que lhe vai ditando o juiz (art. 457). Depois, a este só resta assinar o termo e àquele, inseri-lo nos autos: sentença já existe como ato público desde quando foi ditada. Sendo elaborada fora de audiência, a publicação se faz em mãos do escrivão, ou seja, mediante entrega do texto escrito e assinado ao cartorário responsável. (...).
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. III, p. 676 ).
Do mesmo modo é farta a jurisprudência pátria, nas mais diversas situações cotidianas:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 794 CPC. DECISÃO POSTERIOR QUE A TORNA SEM EFEITO E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 463 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR NO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM ENTREGA EM CARTÓRIO OU JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. I- Rejeito a preliminar arguida pela Agravada, no sentido do não conhecimento do recurso, por falta de interesse, na medida em que a decisão guerreada causou incontestável gravame à parte, ao determinar o prosseguimento do processo de execução que havida sido julgado extinto pela sentença anterior. II- Após a publicação da sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado inovar no processo, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. III- A norma em comento aplica-se, também, às sentenças terminativas, porquanto prestada a tutela jurisdicional, resta exaurida a competência do magistrado. IV- Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável, bastando sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório ou quando é juntada aos autos. V- Preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido. (AI 05027545819934036182, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2009 PÁGINA: 512 ..FONTE_REPUBLICACAO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 794, II, CPC). REMISSÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 463, CPC. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTREGA EM CARTÓRIO OU SECRETARIA PARA REGISTRO. NULIDADE DO DECISUM QUE TORNOU SEM EFEITO O JULGADO. DIREITO DAS PARTES À DEFESA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. 1. A sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 794, II, do CPC (remissão da dívida), se refere à extinção do processo com julgamento de mérito, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 463, do CPC, que veda ao juiz singular modificar a decisão após sua publicação (princípio da inalterabilidade do julgado). 2. A publicação da sentença dá-se com a sua entrega na Secretaria ou Cartório, a fim de que seja registrada em livro próprio, momento diferente, portanto, da ciência do julgado às partes ou ao seus representantes, que normalmente ocorre através da intimação via imprensa oficial. 3. Nulidade do decisum posterior que tornou sem efeito a primeira decisão, na medida que não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses de exceção previstas no art. 463, do CPC. 4. Todavia, embora publicada a sentença proferida, não foram dela intimadas as partes, de forma a possibilitar seu conhecimento e eventual interposição do recurso cabível, razão pela qual, inviável a certificação de seu trânsito em julgado. Consequentemente, apresentando-se válido o referido julgado, faz-se necessário assegurar às partes o direito à ampla defesa, com a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis após regular intimação da decisão proferida. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido e agravo regimental prejudicado. (AI 00577145420044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:26/02/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Vale ainda lembrar que, no famoso acórdão do REsp 1.465.535/SP, o STJ elegeu a sentença publicada como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo:
(...)Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.(...)
Pois bem, analisando-se os autos físicos originários da apelação-base (a este incidente), em suas fls. 77/80 (primeira peça) e fls. 81/84 (segunda peça), se percebe - CLARAMENTE - que não há qualquer hiato entre elas, ou seja, AMBAS AS PEÇAS foram juntadas aos autos NO MESMO MOMENTO. Portanto, a publicação delas foi SIMULTÂNEA.
Assim, considerada a publicação simultânea, a lógica redacional (e também jurídica) indica que é a ÚLTIMA VERSÃO a que vale, aliás, como claramente se percebe nos arquivos digitais do processo eletrônico. E foi exatamente na peça de fls. 81/84 (última versão) que o juiz singular declarou a inconstitucionalidade.
Registro que as razões de apelação do INSS atacam precisamente os fundamentos da referida sentença, na parte em que declarou a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. Ou seja, até mesmo o INSS entendeu que a segunda é a que vale.
Destarte, não há como acolher a nulidade apontada pela União.
d) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Mérito.
De início, entendo que cabe declarar a inconstitucionalidade 'incidenter tantum' do art. 85, § 19, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB.
No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código De Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 102) leciona que:
(...) O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo - a remuneração dos servidores públicos, aí incluídos os advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) - importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é - nem pode ser, sob pena de incidir no vício anunciado - o novo CPC (...).
Quanto às máculas materiais, também considero que a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.
Destaco, inicialmente, que as considerações e fundamentos abaixo estão baseadas no pioneiro artigo doutrinário do Juiz Federal Clenio Jair Schulze e do Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior (Apontamentos Sobre Honorários Advocatícios, Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Volume 16, Julho a dezembro de 2015), que examinaram com profundidade o tema.
A percepção de verba honorária a título de prêmio de desempenho, apesar de tender a estimular o ânimo subjetivo de vitória processual, atenta contra a postura profissional que merece reger as carreiras estatais, voltadas ao interesse coletivo e não ao aumento de ganhos pessoais. Notadamente, em que pese o prêmio de desempenho na atividade privada certamente configurar um louvável estimulo à meritocracia, de outro lado, na esfera pública pode representar um perigoso desvirtuamento do enfoque do agente estatal, que deixaria de visar estritamente o interesse da coletividade em prol da busca da lucratividade pessoal, podendo resultar em invasão a direitos individuais.
Ora, em uma análise histórica específica dos agentes públicos ligados à área jurídica, verifica-se que lhes é vedada a percepção de qualquer prêmio de desempenho pelo exercício de sua função, como forma justamente de evitar que invadam a esfera de particulares com o intuito de majorar sua remuneração, desvirtuando sua função pública. Notadamente, os honorários representam um prêmio de desempenho incompatível com o exercício da atividade pública, ante os efeitos deletérios que podem causar. Como exemplos, é possível argumentar que a atribuição de um prêmio de desempenho aos policiais que aplicarem multas de trânsito pode até resultar em uma fiscalização mais intensa nas vias públicas, porém, certamente, ensejará uma postura excessivamente incisiva do servidor em face dos particulares, de modo a desnaturar sua função de servir à coletividade para dar lugar ao ímpeto de majorar sua remuneração. Da mesma forma, conceder honorários aos auditores fiscais que mais coletarem tributos, embora possa elevar a arrecadação e diminuir a sonegação, pode ensejar a desvirtuação de sua atuação voltada à coleta de tributos de forma justa para uma atitude proativa de aumentar a entrada de recursos a qualquer custo, como meio de enriquecer. Notadamente, os exemplos oferecidos não negam que a meritocracia é um importante critério para fixação de parâmetros de remuneração profissional e de projeção nas carreiras, sendo muito comum no cenário privado. Porém, embora também mereça ser incentivado no âmbito público, é preciso ser criteriosamente reservado para situações específicas, para evitar que se volte contra os interesses dos próprios contribuintes, como narrado nas hipóteses acima. Sem dúvida, a fixação de remuneração de agente público que implique exacerbação da ostensividade em face do particular é um destes casos em que a meritocracia pode se revelar contrária ao interesse coletivo, tanto que se trata de uma janela gradualmente fechada ao longo da história, cuja reabertura ofende a principiologia ética constitucional. E, no sentido pragmático, não há como negar que a atuação dos advogados públicos remunerados também cumulativamente por honorários de desempenho, certamente, deixará de poder ser talvez considerada uma atividade de Estado para assumir um perfil empresarial, consistente em aproveitar este novo 'nicho de mercado', caracterizado pela exclusividade da defesa estatal (que, aí, se tornaria um privilégio, ou seja, um monopólio lucrativo desta atividade).
Tanto é assim que foi vedado aos juízes receber honorários das partes pelo número ou qualidade de sentenças dadas, bem como sendo-lhes proibido receber custas processuais ou embolsar eventuais prêmios de gratidão que as partes possam lhes dar. Há certamente um motivo ético para afastar a meritocracia, nestes termos, da atividade jurisdicional. Ao contrário dos árbitros, os juízes estatais não recebem valores das partes, mas apenas a remuneração fixa, em prol dos serviços que prestar, de modo a obstar que atuem voltados a ganhos, na forma empresarial, que embora seja postura muito estimulante no mercado privado, pode gerar efeitos deletérios quando interesses públicos entram em pauta. Da mesma forma ocorre com o Ministério Público, que recebeu responsabilidades políticas relevantes e, portanto, apesar de atuar como representante de determinados interesses em processos, não se lhe atribui o prêmio de desempenho pago pelas partes, a título de honorários pelas ações em que restar vitorioso. Também os Defensores Públicos devem atuar sem receber prêmio de desempenho custeado pelas partes, pois a condução ética de seu trabalho implica a vinculação a interesses coletivos, não consistindo em vencer a qualquer custo para fim de obter maior remuneração. Daí que, acaso se aceite que os advogados públicos podem receber prêmio de desempenho pago diretamente pela parte, pela prestação de um serviço público, da mesma forma teria de ser aceito que poderia ser instituído o prêmio de desempenho pago também pelas partes aos membros do Ministério Público (honorários em ações civis públicas, por exemplo), aos integrantes da Defensoria Pública (honorários advocatícios pela defesa dos hipossuficientes) e também aos Juízes (mediante repasse das custas processuais ou a fixação de honorário por sentença de mérito, por exemplo).
Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB.
Notadamente, a remuneração dos exercentes de funções, empregos e cargos públicos já é devidamente fixada na legislação de acordo com a natureza do serviço, a complexidade das suas atividades, os requisitos para investidura, as peculiaridades da função e, notadamente, o grau de responsabilidade, nos estritos termos do preceito constitucional antes exposto. Daí que a percepção de valores adicionais implica a majoração da remuneração do profissional de forma contingente (a depender da variação em vitórias), gerando um desequilíbrio na fixação legal da remuneração. Ademais, com o devido respeito e consideração a todas as profissões do cenário jurídico, é preciso assinalar que a maioria exerce atividades de natureza e complexidade similar - o que significa inexistir razão para uma delas (especificamente os advogados públicos) receber, além da remuneração por parcela única, também os honorários, de modo a viabilizar a ampliação de seus ganhos para acima dos demais agentes deste ramo de atuação. Isto para evitar entrar no mérito da discussão com relação às diversas modalidades de limitações e ao grau de responsabilidade política impostos aos diferentes profissionais da área, considerando os efeitos que suas decisões efetivamente geram na regência das condutas em Sociedade. Ora, a remuneração do agente público mediante uma segunda parcela remuneratória, consistente em honorários advocatícios, desequilibra os parâmetros constitucionais para remuneração dos agentes públicos, ao estabelecer uma classe de profissionais que, por um mesmo serviço público, recebe do erário e, também, de forma direta dos contribuintes processados, podendo implicar a majoração de sua remuneração para acima dos subsídios dos membros de poderes estatais (Presidente da República, Congressistas e Juízes) e dos integrantes do Ministério Público, os quais atuam com elevada carga de responsabilidade política. Acaso vingasse a tese de que os advogados públicos, além de receber considerável subsídio (em algumas situações igual ou superior à remuneração do Juiz, do Promotor de Justiça e do Defensor Público), fosse também remunerado por vultuosa quantia decorrente de honorários por desempenho (no caso de vitória), ocorreria um considerável desequilíbrio remuneratório, mormente considerando o montante das verbas envolvidas nas ações públicas. Ademais, implica uma injusta soma do 'melhor de dois mundos', ao lhes fixar as vantagens tanto da atividade pública com aquelas do exercício da profissão de advogado no mercado, sem estar submetido a todas as limitações e dificuldades encontradas nos dois cenários. Ora, haveria uma classe de servidores públicos que, por um mesmo serviço, ganharia a remuneração estatal e, ainda também, o pagamento de verba extra em decorrência da reserva de mercado para advocacia dos entes públicos. Em uma visualização cenográfica, numa mesma sala de audiência, haveria um magistrado que receberia só por subsídio, um advogado particular que perceberia apenas os honorários e, de ou outro lado, um procurador público que ganharia a verba dos outros dois somadas.
Ainda, também constato que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB.
Observe-se que os preceitos constitucionais acima indicados estabelecem que a remuneração dos advogados públicos será efetuada mediante subsídio, da mesma forma que os agentes políticos, ou seja, em parcela única e vedado o acréscimo de quaisquer parcelas adicionais, razão pela qual não é viável que recebam um elemento adicional de remuneração também por honorários advocatícios. Ou seja, independentemente do teto fixado no art. 37, XI, da CRFB, é inviável a cumulação de rendimentos, mesmo que abaixo de tal valor, por implicar ofensa à disposição constitucional que estabelece o subsídio em parcela fixa e sem elementos remuneratórios adicionais. Notadamente, o advogado público merece ser remunerado por subsídio fixado em parcela única, não comportando elementos remuneratórios adicionais, a exemplo de honorários advocatícios. Observe-se que a partir da Lei 11.358/2006, a remuneração específica do advogado recebe o título de subsídio. Mas ainda que assim não fosse, é certo que deve ser atendido tal regime constitucional para pagamento dos agentes públicos da área jurídica, sendo vedada a inserção de uma nova modalidade vencimental. Isto porque a remuneração por subsídio pressupõe 'pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de acréscimos de qualquer espécie'. Aliás, não há divergência doutrinária quanto ao fato de que justamente 'a característica fundamental do subsídio está na sua fixação em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da CF, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória'. E, também 'ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável'. Daí que, em síntese, todos aqueles submetidos ao regime de remuneração em tela não poderão receber outra remuneração que não o próprio subsídio, considerando-se assim - repita-se - como a única parcela devida como contraprestação do trabalho por eles desempenhado Daí que, de acordo com tais ensinamentos doutrinários, é inviável que o advogado público acumule as rendas de sua atividade pública com um prêmio de desempenho de cunho privado, custeado pela eventual pessoa da coletividade atingida por sua atividade.
Não se desconhece o argumento de que não haveria incompatibilidade na dupla remuneração, mediante subsídios e também honorários, pelo fato de que as fontes pagadoras podem eventualmente não ser as mesmas. Porém, evidentemente que tal tese é insustentável, haja vista que a origem da verba não merece ser analisada no sentido puramente econômico (a fonte pagadora), mas sim preponderantemente no contexto jurídico (a origem do pagamento), pois ambas as remunerações (subsídios e honorários), embora custeadas por pessoas diversas (o Estado ou o contribuinte processado), tem a origem no exato mesmo trabalho realizado, que é justamente um serviço de advocacia fornecido ao ente público (com o privilégio de exclusividade). Daí que, por este mesmo serviço, o advogado público não merece ser remunerado duas vezes, sob pena de quebra ao sistema de rendimento único, decorrente do modelo remuneratório fixado ao agente público. Não é ocioso ainda destacar que o mesmo argumento repelido acima, no sentido de desvinculação dos honorários advocatícios quanto ao regime de subsídio, implicaria, por vias oblíquas, que o advogado público não estaria submetido ao regime de subsídio e ao teto remuneratório, ao receber verba honorária (que não é indenizatória, mas sim alimentar), pois esta provém de outra fonte de pagamento, que não o Estado. Outrossim, ensejaria um nítido drible à remuneração em parcela única limitada, ao se admitir um adicional por um mesmo serviço público, que não é vinculado ao sistema de subsídio, o que certamente contraria o regime constitucional referente ao exercício do cargo público.
Em complemento, cabe analisar o princípio da isonomia. A Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo quinto, expressa que não deverá haver tratamento desigual entre as pessoas. Frisa-se que o tratamento igualitário que a Constituição objetiva é entre pessoas que se encontram em situação do mesmo nível. Quando é feita uma comparação entre o princípio da isonomia e o direito aos honorários públicos para os advogados federais, percebe-se que existe um esforço desigual na atuação do advogado que atua na área pública e aquele que atua na área privada. De fato, se faz necessário ter em mente a 'reserva de mercado' do advogado público. Com efeito, há proteção legal (concurso público) que afasta a possibilidade de um advogado privado defender a União, por exemplo. Noutros termos, deve ser desigual a remuneração por honorários entre os advogados públicos e os privados, isso para se respeitar e se materializar a isonomia. Isso porque o advogado que milita no mercado privado deve seguir a regra do mercado e da confiança do cliente, isto é, deve arcar com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório com todas as despesas a isso inerentes (aluguel, custo de aquisição, luz, água, energia, despesas com equipamentos, funcionários, etc.), bem como se sujeita ao risco da sucumbência. Ao contrário, o advogado público nenhuma despesas possui para exercer o seu mister, pois o local de trabalho é um órgão público, todas suas despesas são arcadas pelo poder público, os funcionários que o assessoram são remunerados pelo poder público e possui ainda um cliente cativo, o órgão público, sem que tenha que disputá-lo com outros profissionais em pé de igualdade.
Assim, sem ônus para angariar clientes e sem ônus para exercer sua atividade, receberia ainda a verba de sucumbência apenas como bônus, mas sem qualquer ônus outro que não a aprovação em concurso.
Nesse sentido, cabe trazer as considerações do MPF (parecer do evento 38 - autos do apelo/base):
Importante mencionar o destaque do juiz singular no sentido de que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto 'são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie dos autos:
[...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).'
Da mesma forma, cabe destacar que, sobre o tema, na vigência da legislação processual atual, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou que 'a jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 234618 / RS, Napoleão Nunes Maia Filho, 14.10.2014).
Observa-se ainda que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Aquela corte, que já havia formado maioria nesse sentido em dezembro, concluiu o julgamento no dia 07 de fevereiro deste ano (Arguição de Inconstitucionalidade - Órgão Especial Nº CNJ : 0011142-13.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011142-1) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E OUTROS).
Ainda, vale citar que a Procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.
Segundo a Procuradora Geral da República, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.
Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.
A eminente Procuradora-Geral argumenta ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicanos da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, sendo que a liminar postulada perante o plantão da Corte, não foi deferida, porquanto entendeu o Presidente do Pretório Excelso não estar presente a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida.
No entanto, não estamos aqui em sede de liminar, mas sim em matéria de mérito, pelo que o requisito da urgência se faz desnecessário para o deslinde da matéria.
Concluo, pois, que como reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Procuradoria Geral da Republica, também essa corte deve reconhecer a inconstitucionalidade da norma que ora se examina, diante dos motivos antes declinados neste voto.
e) Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756815v23 e do código CRC 3ca558d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/4/2019, às 19:52:49