Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

RELATÓRIO

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez formulado por D. M. G., condenando esta ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

No tocante aos honorários advocatícios, assentou o seguinte:

'Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 19, I a III, e § 43, 128, § 5°, II, 'a' f, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19°, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1°, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 19, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 49, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: HTTP://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).'

Apelou o INSS, argumentando que o § 19 do art. 85 do CPC de 2015 é constitucional.

Alega que, afastada a aplicação do art. 85, §19, do CPC, os honorários são devidos aos advogados públicos com base nos arts. 3º, § lº, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Requer o provimento do recurso para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na sessão de 14/12/2017, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC, perante esta Corte Especial.

Posteriormente, o recorrente postulou a desistência da apelação. Na decisão do evento 31, assinalei que o pedido de desistência seria examinado como preliminar do julgamento pelo órgão especial.

O INSS interpôs agravo interno.

O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade (evento 38).

O INSS manifestou-se sobre a questão constitucional debatida, requerendo a rejeição do incidente (evento 48).

No despacho do evento 8, houve saneamento nos seguintes termos:

Transladem-se aos presentes autos as manifestações do Ministério Público Federal (Evento 38) e do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 48), constantes nos autos da Apelação Cível nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC.

De acordo com o art. 138 do CPC de 2015, o ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito, como amicus curiae, exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

Defiro o pedido de evento 2, determinando a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB como Amicus Curiae.

Por não vislumbrar a necessária representatividade, indefiro a participação da advogada Juliana da Costa Mendes (OAB-PR nº 30.451) como Amicus Curie (Evento 7).

Admito a intervenção da União.

Intime-se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.

Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, suscite as questões que entender pertinentes à defesa do ato.

Proceda-se às anotações necessárias.

A OAB se manifestou no evento 5.

O INSS apresentou memorais no evento 6.

O MPF apresentou parecer no evento 10.

No evento 18, a União apresentou sua manifestação de defesa de constitucionalidade.

É o relatório.

VOTO

a) Agravo interno interposto no processo-base (origem)

O INSS interpôs agravo interno na AC 50472082320174049999 (originário) contra decisão deste relator proferida nos seguintes termos:

"Suscitada a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC perante à Corte Especial, na sessão do dia 14/12/2017, o recorrente postula a desistência da apelação.

Decido.

Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreita, no momento em que o órgão fracionário suscita a arguição de inconstitucionalidade, 'a competência fica cindida, segundo o critério funcional, entre o órgão julgador do recurso ou da causa e o órgão a que vai caber o exame da questão suscitada como premissa da decisão. Em última análise, será julgado por dois órgãos distintos o recurso ou a causa, pronunciando-se cada qual sobre um aspecto da matéria. A decisão final resultará da integração de ambos os pronunciamentos: exemplo típico de decisão subjetivamente complexa' (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Ed. Forense, pág. 35).

Em face dessa circunstância, o pedido de desistência da apelação será apreciado como preliminar do julgamento pelo órgão especial.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Após, intimem-se a parte autora e o INSS para apresentarem suas manifestações acerca da questão constitucional debatida."

O agravante sustenta que a análise das questões referentes ao recurso de apelação em si são da competência do órgão fracionário, sendo a Corte Especial "funcionalmente incompetente para decidi-las". Argumenta que o incidente de arguição de inconstitucionalidade está subordinado aos pressupostos processuais e as
condições da ação do processo principal. Assim, extinto o recurso de apelação por questão referente à relação processual, não há como prosseguir nas questões atinentes ao mérito. Alega que a desistência do recurso não é requerimento e, assim, independe de aceitação pelo recorrido ou pelo tribunal. Afirma ser inaplicável o parágrafo único do art. 998 do CPC, porquanto "a arguição de inconstitucionalidade não tem repercussão geral, não é recurso extraordinário repetitivo, não é recurso especial repetitivo, e não é incidente de resolução de demandas repetitivas".

Requer o provimento do agravo para que seja determinada "a baixa da
apelação" e "do incidente de inconstitucionalidade ainda não julgado".

Vejamos.

Inicialmente, convém analisar a competência da Corte Especial deste Regional para a análise do pedido de desistência.

A presente causa tem características especiais. O juiz singular declarou a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. O INSS apelou somente quanto a esse objeto. Noutros termos, a matéria devolvida pelo recurso de apelação é tão somente a análise da inconstitucionalidade do dispositivo.

Dados tais contornos, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, ao analisar o apelo, somente poderia suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. E assim o fez. E, no hiato de instrução do incidente, é que o INSS, ou melhor, os procuradores do INSS, formularam o pedido de desistência. Nesse sentido, o relator agiu como delegado do órgão especial para - meramente - encaminhar a análise de tal desistência como preliminar.

Com efeito, à Turma Regional Suplementar não restará qualquer análise, qualquer exame de mérito. O julgamento do recurso se exaure na manifestação da (in)constitucionalidade. Ou seja, acolhido o incidente, por exemplo, a Turma Regional Suplementar apenas decretará o desprovimento do apelo.

Destarte, esta Corte Especial é o órgão legitimado à análise do pedido de desistência dos procuradores federais, bem como à análise da própria constitucionalidade-objeto do recurso.

Vê-se, assim, que o processamento do incidente de arguição de constitucionalidade já estava ocorrendo perante a Corte Especial, quando foi formulado o pedido de desistência. Tendo isso como pressuposto, cabe ressaltar ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, salvos os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista. Nesse sentido e a título de exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.

(REsp 1555363/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/05/2016, in DJe de 07/10/2016)

No caso concreto, entendo que prevalecem as exceções.

De fato, a primeira é a da má-fé, prática que deve ser coibida pelo julgador. É que os próprios advogados públicos, na espécie, tem interesse em não ser analisada a inconstitucionalidade de seus honorários e - para tal - abrem mão "por interesse oblíquo próprio" de proteger o direito material do ente público (direito às verbas de sucumbência) quando desistem de um recurso.

Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (evento 38):

(...) A discussão posta em sede recursal, portanto, cinge-se, à constitucionalidade dos honorários aos advogados públicos, nos termos em que previsto no art. 85, § 19, do CPC, e dos efeitos da desistência da apelação pelo recorrente. No que diz respeito à possibilidade de desistência da apelação pelo INSS, inicialmente há que se esclarecer que, uma vez suscitada a arguição de inconstitucionalidade, opera-se a cisão do julgamento em relação à matéria constitucional que será levada ao órgão especial pela via incidental, e o mérito do processo, que no caso em apreço diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos por D. M. G. ao INSS. No momento em que cindido o julgamento do processo, passa a ser objeto de julgamento pelo órgão especial exclusivamente a matéria constitucional, ao passo que o mérito do apelo aguarda a decisão do órgão especial, para ser apreciado pelo órgão fracionário, com a observância obrigatória do julgamento atinente ao órgão especial. Trata-se de complexidade objetiva da decisão, que será apreciada por órgãos distintos, formando, posteriormente, o deslinde da demanda. Significa que, uma vez que tenha sido suscitada a arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, a questão constitucional posta em debate sai da esfera de julgamento do órgão fracionário, passando a pertencer, tão somente ao órgão especial. Assim, se a parte deseja desistir da apelação, o fará em relação àquela parte do julgamento que pertence ao órgão fracionário, apenas. Outrossim, a tentativa de impedir que a discussão sobre os honorários de advogados públicos chegue ao órgão especial do TRF da 4ª Região, por meio da desistência da apelação, afronta a boa-fé objetiva processual, mais precisamente o art. 14, inciso II, do CPC, que estabelece o dever de lealdade e boa-fé das partes e de todos que, de qualquer forma, participam do processo. Uma das repercussões pragmáticas da aplicação do princípio da boa-fé reside na vedação do comportamento contraditório. O venire contra factum proprium trata das situações em que uma das partes pratica determinado ato e, em seguida, adota conduta diametralmente oposta. É a conduta que o INSS adota no recurso em tela, uma vez que sustenta expressamente a constitucionalidade dos honorários aos advogados públicos em apelação, e uma vez que arguida a inconstitucionalidade, desiste do apelo. Entretanto, uma suscitada a arguição de inconstitucionalidade, o rito que se impõe inclui a suspensão do julgamento do feito originário. Dessa forma, quando do pedido de desistência do apelo, já se opera o sobrestamento do recurso de apelação, devendo ser retomado após a decisão do órgão especial. Por ocasião da retomada do processo, o juízo ad quem acolherá a desistência do apelo, o que, todavia, não impede seu seguimento ao órgão especial (...).

Ainda vale mencionar que existem outros recursos em trâmite neste Tribunal nos quais juízes estaduais (competência delegada) e federais declararam a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. E, em outros casos, nos quais foi declarada a inconstitucionalidade, não foram interpostos recursos, já está sendo "bloqueada" a análise desta Corte sobre o tema.

A segunda exceção é o interesse público em se analisar a questão constitucional, pois - como já dito - estão surgindo (pelo menos nesta Região) várias decisões dos juízes afirmando a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. Assim, convém que esta Corte Especial se manifeste, o quanto antes, sobre tal matéria, com o objetivo de estabilizar a segurança jurídica e prestigiar a economia processual.

Destarte, o pedido de desistência da apelação, primeiro, não vincula a (sub)existência deste incidente e, segundo, deve ser rejeitado no processo de origem.

b) Da legitimidade dos procuradores federais e advogados da União

No voto divergente apresentado na Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz considerou que, além de não estar regulamentada, a melhor exegese do artigo 85, § 19, do NCPC é no sentido de que o vocábulo 'advogados públicos' não se referiria aos procuradores autárquicos dos órgãos da administração direta e indireta.

Todavia, essa não é a melhor interpretação.

De início, destaco que dispositivo já foi regulamentado, no plano federal, pela Lei n. 13.327/2016.

E tal norma prevê, dentre outros pontos, o seguinte (grifos meus):

Art. 27.  Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 28.  O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 29.  Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único.  Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30.  Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único.  O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31.  Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1o  O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2o  Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3o  Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32.  Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33.  É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.

§ 1o  Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3o  A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4o  A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Portanto, se constata que, na esfera federal, são advogados públicos os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central. 

c) Suposta nulidade da sentença que declarou a inconstitucionalidade

A UNIÃO sustenta o seguinte:

(...) há duas sentenças exaradas nos autos originários, como dá conta a cópia digitalizada e anexada ao ev. 3 como “ SENT27 ” da Apelação Cível nº 5047208 - 23. 2017.4.04.9999, a que se vincula o presente i ncidente. Atente - se:  A primeira sentença foi prolatada nas fls. 77/80 dos autos físicos originários, e nada referiu acerca da inconstitucionalidade do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil. 

Em sequência, sobreveio a segunda sentença , prolatada depois , a fls. 81/84 , e que, em sua parte dispositiva, alterou o entendimento da sentença antes proferida e anexada aos autos , para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do d ispositivo da Lei nº 13.105/2015 . Ora, não há dúvida acerca da nulidade ( rectius , inexistência ) da segunda sentença de fls. 81/84 , visto que proferida em momento posterior , quando já esgotado o ofício jurisdicional . Trata - se de hipótese típica de preclusão pro judicato , a colimar de nulidade o presente incidente. Observe - se que não se trata de republicação da sentença, mas da prolação de novo julgado , com dispositivo distinto e mais gravoso , que operou reformatio in pejus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (...)

Todavia, se faz necessária uma análise mais acurada do processamento na origem.

Adianta-se: Para se tornar um ato completo a sentença deve adquirir publicidade, pois enquanto não é publicada, ela é mero trabalho intelectual do juiz.

É preciso ter atenção com determinadas expressões processuais que, muito antes de dizerem respeito apenas ao direito intertemporal, regem todo o sistema processual brasileiro, em variados institutos, e que sequer novas são.

Uma dela é a publicação da sentença, que em nada se confunde com sua intimação via imprensa oficial. BARBOSA MOREIRA já advertia que:

(...) a sentença começa a existir juridicamente no momento em que é publicada, isto é, dado a público o conhecimento do seu teor. (...) Desde que publicada (mesmo antes de intimada!) a sentença, pois – salvo disposição especial em contrário (assim, o art. 296, caput, do Código, na redação da Lei nº 8.951, e o art. 198, nº VII, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990) –, é defeso ao juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente. (...) Da publicação distingui-se conceptualmente a intimação da sentença, ato pelo qual se dá conhecimento dela, especificamente, às partes, a fim de que possam, se for o caso, interpor algum recurso; o prazo de interposição conta-se da data da intimação (...).

(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86).

Nesse cenário, doutrina e jurisprudência pátrias proclamam desde há muito que, ressalvada a prolação em audiência ou sessão – já públicas, pois –, a publicação da decisão dá-se com a sua entrega em cartório ou secretaria, devidamente juntada nos autos, momento no qual, justamente, dota-se de publicidade. Nas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

(...) como ato do processo, que é uma instituição de direito público, a sentença é em si mesma um ato público. Mas ela só se considera ato do processo a partir do momento em que for integrada a ele, porque antes disso não passa de um escrito particular de que a redigiu. Essa integração chama-se publicação da sentença. Quando esta é proferida em audiência, sua publicação é gradual e vai acontecendo à medida em que o escrevente lança no papel ou na memória do computador os dizeres que lhe vai ditando o juiz (art. 457). Depois, a este só resta assinar o termo e àquele, inseri-lo nos autos: sentença já existe como ato público desde quando foi ditada. Sendo elaborada fora de audiência, a publicação se faz em mãos do escrivão, ou seja, mediante entrega do texto escrito e assinado ao cartorário responsável. (...).

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. III, p. 676 ).

Do mesmo modo é farta a jurisprudência pátria, nas mais diversas situações cotidianas:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 794 CPC. DECISÃO POSTERIOR QUE A TORNA SEM EFEITO E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 463 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR NO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM ENTREGA EM CARTÓRIO OU JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. I- Rejeito a preliminar arguida pela Agravada, no sentido do não conhecimento do recurso, por falta de interesse, na medida em que a decisão guerreada causou incontestável gravame à parte, ao determinar o prosseguimento do processo de execução que havida sido julgado extinto pela sentença anterior. II- Após a publicação da sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado inovar no processo, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. III- A norma em comento aplica-se, também, às sentenças terminativas, porquanto prestada a tutela jurisdicional, resta exaurida a competência do magistrado. IV- Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável, bastando sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório ou quando é juntada aos autos. V- Preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido. (AI 05027545819934036182, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2009 PÁGINA: 512 ..FONTE_REPUBLICACAO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 794, II, CPC). REMISSÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 463, CPC. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTREGA EM CARTÓRIO OU SECRETARIA PARA REGISTRO. NULIDADE DO DECISUM QUE TORNOU SEM EFEITO O JULGADO. DIREITO DAS PARTES À DEFESA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. 1. A sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 794, II, do CPC (remissão da dívida), se refere à extinção do processo com julgamento de mérito, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 463, do CPC, que veda ao juiz singular modificar a decisão após sua publicação (princípio da inalterabilidade do julgado). 2. A publicação da sentença dá-se com a sua entrega na Secretaria ou Cartório, a fim de que seja registrada em livro próprio, momento diferente, portanto, da ciência do julgado às partes ou ao seus representantes, que normalmente ocorre através da intimação via imprensa oficial. 3. Nulidade do decisum posterior que tornou sem efeito a primeira decisão, na medida que não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses de exceção previstas no art. 463, do CPC. 4. Todavia, embora publicada a sentença proferida, não foram dela intimadas as partes, de forma a possibilitar seu conhecimento e eventual interposição do recurso cabível, razão pela qual, inviável a certificação de seu trânsito em julgado. Consequentemente, apresentando-se válido o referido julgado, faz-se necessário assegurar às partes o direito à ampla defesa, com a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis após regular intimação da decisão proferida. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido e agravo regimental prejudicado. (AI 00577145420044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:26/02/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Vale ainda lembrar que, no famoso acórdão do REsp 1.465.535/SP, o STJ elegeu a sentença publicada como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo:

(...)Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.(...)

Pois bem, analisando-se os autos físicos originários da apelação-base (a este incidente), em suas fls. 77/80 (primeira peça) e fls. 81/84 (segunda peça), se percebe - CLARAMENTE - que não há qualquer hiato entre elas, ou seja, AMBAS AS PEÇAS foram juntadas aos autos NO MESMO MOMENTO. Portanto, a publicação delas foi SIMULTÂNEA.

Assim, considerada a publicação simultânea, a lógica redacional (e também jurídica) indica que é a ÚLTIMA VERSÃO a que vale, aliás, como claramente se percebe nos arquivos digitais do processo eletrônico. E foi exatamente na peça de fls. 81/84 (última versão) que o juiz singular declarou a inconstitucionalidade.

Registro que as razões de apelação do INSS atacam precisamente os fundamentos da referida sentença, na parte em que declarou a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC. Ou seja, até mesmo o INSS entendeu que a segunda é a que vale.

Destarte, não há como acolher a nulidade apontada pela União.

d) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Mérito.

De início, entendo que cabe declarar a inconstitucionalidade 'incidenter tantum' do art. 85, § 19, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB.

No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código De Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 102) leciona que:

(...) O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo - a remuneração dos servidores públicos, aí incluídos os advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) - importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é - nem pode ser, sob pena de incidir no vício anunciado - o novo CPC (...).

Quanto às máculas materiais, também considero que a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.

Destaco, inicialmente, que as considerações e fundamentos abaixo estão baseadas no pioneiro artigo doutrinário do Juiz Federal Clenio Jair Schulze e do Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior (Apontamentos Sobre Honorários Advocatícios, Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Volume 16, Julho a dezembro de 2015), que examinaram com profundidade o tema.

A percepção de verba honorária a título de prêmio de desempenho, apesar de tender a estimular o ânimo subjetivo de vitória processual, atenta contra a postura profissional que merece reger as carreiras estatais, voltadas ao interesse coletivo e não ao aumento de ganhos pessoais. Notadamente, em que pese o prêmio de desempenho na atividade privada certamente configurar um louvável estimulo à meritocracia, de outro lado, na esfera pública pode representar um perigoso desvirtuamento do enfoque do agente estatal, que deixaria de visar estritamente o interesse da coletividade em prol da busca da lucratividade pessoal, podendo resultar em invasão a direitos individuais.

Ora, em uma análise histórica específica dos agentes públicos ligados à área jurídica, verifica-se que lhes é vedada a percepção de qualquer prêmio de desempenho pelo exercício de sua função, como forma justamente de evitar que invadam a esfera de particulares com o intuito de majorar sua remuneração, desvirtuando sua função pública. Notadamente, os honorários representam um prêmio de desempenho incompatível com o exercício da atividade pública, ante os efeitos deletérios que podem causar. Como exemplos, é possível argumentar que a atribuição de um prêmio de desempenho aos policiais que aplicarem multas de trânsito pode até resultar em uma fiscalização mais intensa nas vias públicas, porém, certamente, ensejará uma postura excessivamente incisiva do servidor em face dos particulares, de modo a desnaturar sua função de servir à coletividade para dar lugar ao ímpeto de majorar sua remuneração. Da mesma forma, conceder honorários aos auditores fiscais que mais coletarem tributos, embora possa elevar a arrecadação e diminuir a sonegação, pode ensejar a desvirtuação de sua atuação voltada à coleta de tributos de forma justa para uma atitude proativa de aumentar a entrada de recursos a qualquer custo, como meio de enriquecer. Notadamente, os exemplos oferecidos não negam que a meritocracia é um importante critério para fixação de parâmetros de remuneração profissional e de projeção nas carreiras, sendo muito comum no cenário privado. Porém, embora também mereça ser incentivado no âmbito público, é preciso ser criteriosamente reservado para situações específicas, para evitar que se volte contra os interesses dos próprios contribuintes, como narrado nas hipóteses acima. Sem dúvida, a fixação de remuneração de agente público que implique exacerbação da ostensividade em face do particular é um destes casos em que a meritocracia pode se revelar contrária ao interesse coletivo, tanto que se trata de uma janela gradualmente fechada ao longo da história, cuja reabertura ofende a principiologia ética constitucional. E, no sentido pragmático, não há como negar que a atuação dos advogados públicos remunerados também cumulativamente por honorários de desempenho, certamente, deixará de poder ser talvez considerada uma atividade de Estado para assumir um perfil empresarial, consistente em aproveitar este novo 'nicho de mercado', caracterizado pela exclusividade da defesa estatal (que, aí, se tornaria um privilégio, ou seja, um monopólio lucrativo desta atividade).

Tanto é assim que foi vedado aos juízes receber honorários das partes pelo número ou qualidade de sentenças dadas, bem como sendo-lhes proibido receber custas processuais ou embolsar eventuais prêmios de gratidão que as partes possam lhes dar. Há certamente um motivo ético para afastar a meritocracia, nestes termos, da atividade jurisdicional. Ao contrário dos árbitros, os juízes estatais não recebem valores das partes, mas apenas a remuneração fixa, em prol dos serviços que prestar, de modo a obstar que atuem voltados a ganhos, na forma empresarial, que embora seja postura muito estimulante no mercado privado, pode gerar efeitos deletérios quando interesses públicos entram em pauta. Da mesma forma ocorre com o Ministério Público, que recebeu responsabilidades políticas relevantes e, portanto, apesar de atuar como representante de determinados interesses em processos, não se lhe atribui o prêmio de desempenho pago pelas partes, a título de honorários pelas ações em que restar vitorioso. Também os Defensores Públicos devem atuar sem receber prêmio de desempenho custeado pelas partes, pois a condução ética de seu trabalho implica a vinculação a interesses coletivos, não consistindo em vencer a qualquer custo para fim de obter maior remuneração. Daí que, acaso se aceite que os advogados públicos podem receber prêmio de desempenho pago diretamente pela parte, pela prestação de um serviço público, da mesma forma teria de ser aceito que poderia ser instituído o prêmio de desempenho pago também pelas partes aos membros do Ministério Público (honorários em ações civis públicas, por exemplo), aos integrantes da Defensoria Pública (honorários advocatícios pela defesa dos hipossuficientes) e também aos Juízes (mediante repasse das custas processuais ou a fixação de honorário por sentença de mérito, por exemplo).

Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB.

Notadamente, a remuneração dos exercentes de funções, empregos e cargos públicos já é devidamente fixada na legislação de acordo com a natureza do serviço, a complexidade das suas atividades, os requisitos para investidura, as peculiaridades da função e, notadamente, o grau de responsabilidade, nos estritos termos do preceito constitucional antes exposto. Daí que a percepção de valores adicionais implica a majoração da remuneração do profissional de forma contingente (a depender da variação em vitórias), gerando um desequilíbrio na fixação legal da remuneração. Ademais, com o devido respeito e consideração a todas as profissões do cenário jurídico, é preciso assinalar que a maioria exerce atividades de natureza e complexidade similar - o que significa inexistir razão para uma delas (especificamente os advogados públicos) receber, além da remuneração por parcela única, também os honorários, de modo a viabilizar a ampliação de seus ganhos para acima dos demais agentes deste ramo de atuação. Isto para evitar entrar no mérito da discussão com relação às diversas modalidades de limitações e ao grau de responsabilidade política impostos aos diferentes profissionais da área, considerando os efeitos que suas decisões efetivamente geram na regência das condutas em Sociedade. Ora, a remuneração do agente público mediante uma segunda parcela remuneratória, consistente em honorários advocatícios, desequilibra os parâmetros constitucionais para remuneração dos agentes públicos, ao estabelecer uma classe de profissionais que, por um mesmo serviço público, recebe do erário e, também, de forma direta dos contribuintes processados, podendo implicar a majoração de sua remuneração para acima dos subsídios dos membros de poderes estatais (Presidente da República, Congressistas e Juízes) e dos integrantes do Ministério Público, os quais atuam com elevada carga de responsabilidade política. Acaso vingasse a tese de que os advogados públicos, além de receber considerável subsídio (em algumas situações igual ou superior à remuneração do Juiz, do Promotor de Justiça e do Defensor Público), fosse também remunerado por vultuosa quantia decorrente de honorários por desempenho (no caso de vitória), ocorreria um considerável desequilíbrio remuneratório, mormente considerando o montante das verbas envolvidas nas ações públicas. Ademais, implica uma injusta soma do 'melhor de dois mundos', ao lhes fixar as vantagens tanto da atividade pública com aquelas do exercício da profissão de advogado no mercado, sem estar submetido a todas as limitações e dificuldades encontradas nos dois cenários. Ora, haveria uma classe de servidores públicos que, por um mesmo serviço, ganharia a remuneração estatal e, ainda também, o pagamento de verba extra em decorrência da reserva de mercado para advocacia dos entes públicos. Em uma visualização cenográfica, numa mesma sala de audiência, haveria um magistrado que receberia só por subsídio, um advogado particular que perceberia apenas os honorários e, de ou outro lado, um procurador público que ganharia a verba dos outros dois somadas.

Ainda, também constato que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB.

Observe-se que os preceitos constitucionais acima indicados estabelecem que a remuneração dos advogados públicos será efetuada mediante subsídio, da mesma forma que os agentes políticos, ou seja, em parcela única e vedado o acréscimo de quaisquer parcelas adicionais, razão pela qual não é viável que recebam um elemento adicional de remuneração também por honorários advocatícios. Ou seja, independentemente do teto fixado no art. 37, XI, da CRFB, é inviável a cumulação de rendimentos, mesmo que abaixo de tal valor, por implicar ofensa à disposição constitucional que estabelece o subsídio em parcela fixa e sem elementos remuneratórios adicionais. Notadamente, o advogado público merece ser remunerado por subsídio fixado em parcela única, não comportando elementos remuneratórios adicionais, a exemplo de honorários advocatícios. Observe-se que a partir da Lei 11.358/2006, a remuneração específica do advogado recebe o título de subsídio. Mas ainda que assim não fosse, é certo que deve ser atendido tal regime constitucional para pagamento dos agentes públicos da área jurídica, sendo vedada a inserção de uma nova modalidade vencimental. Isto porque a remuneração por subsídio pressupõe 'pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de acréscimos de qualquer espécie'. Aliás, não há divergência doutrinária quanto ao fato de que justamente 'a característica fundamental do subsídio está na sua fixação em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da CF, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória'. E, também 'ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável'. Daí que, em síntese, todos aqueles submetidos ao regime de remuneração em tela não poderão receber outra remuneração que não o próprio subsídio, considerando-se assim - repita-se - como a única parcela devida como contraprestação do trabalho por eles desempenhado Daí que, de acordo com tais ensinamentos doutrinários, é inviável que o advogado público acumule as rendas de sua atividade pública com um prêmio de desempenho de cunho privado, custeado pela eventual pessoa da coletividade atingida por sua atividade.

Não se desconhece o argumento de que não haveria incompatibilidade na dupla remuneração, mediante subsídios e também honorários, pelo fato de que as fontes pagadoras podem eventualmente não ser as mesmas. Porém, evidentemente que tal tese é insustentável, haja vista que a origem da verba não merece ser analisada no sentido puramente econômico (a fonte pagadora), mas sim preponderantemente no contexto jurídico (a origem do pagamento), pois ambas as remunerações (subsídios e honorários), embora custeadas por pessoas diversas (o Estado ou o contribuinte processado), tem a origem no exato mesmo trabalho realizado, que é justamente um serviço de advocacia fornecido ao ente público (com o privilégio de exclusividade). Daí que, por este mesmo serviço, o advogado público não merece ser remunerado duas vezes, sob pena de quebra ao sistema de rendimento único, decorrente do modelo remuneratório fixado ao agente público. Não é ocioso ainda destacar que o mesmo argumento repelido acima, no sentido de desvinculação dos honorários advocatícios quanto ao regime de subsídio, implicaria, por vias oblíquas, que o advogado público não estaria submetido ao regime de subsídio e ao teto remuneratório, ao receber verba honorária (que não é indenizatória, mas sim alimentar), pois esta provém de outra fonte de pagamento, que não o Estado. Outrossim, ensejaria um nítido drible à remuneração em parcela única limitada, ao se admitir um adicional por um mesmo serviço público, que não é vinculado ao sistema de subsídio, o que certamente contraria o regime constitucional referente ao exercício do cargo público.

Em complemento, cabe analisar o princípio da isonomia. A Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo quinto, expressa que não deverá haver tratamento desigual entre as pessoas. Frisa-se que o tratamento igualitário que a Constituição objetiva é entre pessoas que se encontram em situação do mesmo nível. Quando é feita uma comparação entre o princípio da isonomia e o direito aos honorários públicos para os advogados federais, percebe-se que existe um esforço desigual na atuação do advogado que atua na área pública e aquele que atua na área privada. De fato, se faz necessário ter em mente a 'reserva de mercado' do advogado público. Com efeito, há proteção legal (concurso público) que afasta a possibilidade de um advogado privado defender a União, por exemplo. Noutros termos, deve ser desigual a remuneração por honorários entre os advogados públicos e os privados, isso para se respeitar e se materializar a isonomia. Isso porque o advogado que milita no mercado privado deve seguir a regra do mercado e da confiança do cliente, isto é, deve arcar com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório com todas as despesas a isso inerentes (aluguel, custo de aquisição, luz, água, energia, despesas com equipamentos, funcionários, etc.), bem como se sujeita ao risco da sucumbência. Ao contrário, o advogado público nenhuma despesas possui para exercer o seu mister, pois o local de trabalho é um órgão público, todas suas despesas são arcadas pelo poder público, os funcionários que o assessoram são remunerados pelo poder público e possui ainda um cliente cativo, o órgão público, sem que tenha que disputá-lo com outros profissionais em pé de igualdade.

Assim, sem ônus para angariar clientes e sem ônus para exercer sua atividade, receberia ainda a verba de sucumbência apenas como bônus, mas sem qualquer ônus outro que não a aprovação em concurso.

Nesse sentido, cabe trazer as considerações do MPF (parecer do evento 38 - autos do apelo/base):

Importante mencionar o destaque do juiz singular no sentido de que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto 'são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie dos autos:

[...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).'

Da mesma forma, cabe destacar que, sobre o tema, na vigência da legislação processual atual, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou que 'a jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 234618 / RS, Napoleão Nunes Maia Filho, 14.10.2014).

Observa-se ainda que  o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Aquela corte, que já havia formado maioria nesse sentido em dezembro, concluiu o julgamento no dia 07 de fevereiro deste ano (Arguição de Inconstitucionalidade - Órgão Especial Nº CNJ : 0011142-13.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011142-1) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E OUTROS).

Ainda, vale citar que a Procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

Segundo a Procuradora Geral da República,  os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.

Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.

A eminente Procuradora-Geral argumenta ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicanos  da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, sendo que a liminar postulada perante o plantão da Corte, não foi deferida, porquanto entendeu o Presidente do Pretório Excelso não estar presente a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. 

No entanto, não estamos aqui em sede de liminar, mas sim em matéria de mérito, pelo que o requisito da urgência se faz desnecessário para o deslinde da matéria. 

Concluo, pois, que como reconhecido pelo Egrégio  Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Procuradoria Geral da Republica, também essa corte deve reconhecer a inconstitucionalidade da norma que ora se examina, diante dos motivos antes declinados neste voto.

e) Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756815v23 e do código CRC 3ca558d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/4/2019, às 19:52:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:19:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001240415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTO-VISTA

D. M. G. ajuizou ação para obter o benefício de aposentadoria por invalidez ou de  auxílio-doença (ev. 3 - proc n. 50472082320174049999).

Em 11 de abril de 2016, foi proferida sentença condenando a requerente ao pagamento de custas e de honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício previsto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 1950. Na mesma data, foi juntada sentença, de igual teor, salvo no tópico relativo aos honorários, que passou a apresentar a seguinte redação:

'Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 19, I a III, e § 43, 128, § 5°, II, 'a' f, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19°, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1°, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 19, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 49, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: HTTP://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).' (proc. n. 50472082320174049999 , ev.27).

Tendo em vista ter sido declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19, do CPC, apelou o INSS buscando ver alterado tal entendimento.  

Nesta Corte, a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, por maioria, afetou à Corte Especial o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 19 do artigo 85 do CPC.

Após o voto do Relator, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão. 

Preliminares

Examinei as preliminares e, pelos mesmos fundamentos expendidos no voto condutor,  entendo que devem ser afastadas.

Vício Formal

De acordo com o voto condutor, o disposto no artigo 85, § 19, do CPC,  contém vício formal, pois só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

       [...]

        II -  disponham sobre:

            a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

A questão dos honorários foi estabelecida no no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, mas também foi objeto de regulamentação pela Lei 13.327, de 2016,  proposta pelo  Poder Executivo. Tendo sido repetida a regulamentação em Lei proposta pelo Poder Executivo, fica superada a alegação de vício de iniciativa. Além disso, o montante a ser creditado aos advogados a título de honorários não sai dos cofres públicos, de modo que o recebimento de honorários não constitui aumento de remuneração.

Inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC

O dispositivo cuja constitucionalidade se discute tem a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

...

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), já estabelecia:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

A Lei 13.327, de 2016, tratou da questão nos seguintes termos:

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei .

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Não há exceção. Tanto os advogados empregados, quanto os advogados públicos fazem jus aos honorários. Nem o órgão público, nem as associações, podem pretender reter verba estabelecida para o advogado, pois a legitimidade para o recebimento de honorários é, unicamente, do advogado. A natureza alimentar dos honorários foi objeto de acórdão no âmbito do Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 622.055 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.3.2015)    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Oshonorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, soba relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro MarcoAurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido”. (RE 415.950 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 24.8.2011)

O dispositivo em questão não afronta o contido no artigo 39, parágrafos 4º e 5º nem ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal.  Senão vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

        I -  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

        II -  os requisitos para a investidura;

        III -  as peculiaridades dos cargos.

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

O parágrafo 4º do artigo 39 cuida de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais que serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Não há nenhuma restrição a que advogados recebam seus honorários. Os advogados públicos não estão relacionados no parágrafo quarto e, de todo modo, mesmo para as carreiras que, obrigatoriamente, recebem por subsídio há uma flexibilização  que permite a cumulação com outras verbas.  

A natureza alimentar dos honorários advocatícios, não se desnatura em razão de se tratar de advogados públicos.

Desde a edição do Estatuto da OAB os honorários passaram a ser pagos aos advogados. O Código de Processo Civil de 2015 deu nova feição ao capítulo dos honorários estabelecendo percentuais, deixando explicitado que não podem ser compensados e que os  advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 

O fato de os servidores receberem subsídios não impede que recebam os valores que lhe cabem por serem advogados. Não haveria como repassar tal verba para o órgão, pois pela nova concepção, os honorários constituem parcela autônoma a ser paga ao advogado.

Tratando-se de parcela de natureza privada, vinculada ao exercício da advocacia, não há  impedimento de cumulação com o montante do subsídio. O fato de o valor mensal recebido cumular montante referente a subsídio com parcela paga por particulares não constitui ofensa ao contido nos artigos 39, § 4º, e 135 da Constituição.

O recebimento de honorários também não ofende aos princípios constitucionais  da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nem fere a isonomia em relação aos vencimentos de outras carreiras. Os princípios que regem a administração pública estão estampados na Constituição, nos seguintes terms:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

        I -  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

        II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

        III -  o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

        IV -  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

        V -  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

        VI -  é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

        VII -  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

        VIII -  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

        IX -  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

        X -  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

        XI -  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

        XII -  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

        XIII -  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

        XIV -  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

        XV -  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

        XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

            a)  a de dois cargos de professor;

            b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

            c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

        XVII -  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

        XVIII -  a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

        XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

        XX -  depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

        XXI -  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

        XXII -  as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

        I -  as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

        II -  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

        III -  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

        I -  o prazo de duração do contrato;

        II -  os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

        III -  a remuneração do pessoal.

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar e só podem ser auferidos por advogados. Assim sendo, não fere nenhum dos princípios estabelecidos na Constituição o recebimento dos honorários pelos advogados públicos. Se assim não fosse, o Estado, de todo modo, não poderia recebê-los pois os honorários constituem direito autônomo e exclusivo do advogado. 

O Supremo Tribunal Federal já examinou a alegação de violação ao princípio da moralidade em relação ao recebimento de honorários em acórdão de seguinte ementa:

ACORDO – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE NULIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE. Implica violência ao artigo 37, cabeça, da Constituição Federal a óptica segundo a qual, ante o princípio da moralidade, surge insubsistente acordo homologado em juízo, no qual previsto o direito de profissional da advocacia, detentor de vínculo empregatício com uma das partes, aos honorários advocatícios.
(RE 407908, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00148 RTJ VOL-00222-01 PP-00436)

Há considerar que, pelo  princípio da eficiência, a entrega da verba advocatícia a quem de direito é incentivo para o incremento da arrecação.

Também não é de se considerar a alegação de que o recebimento do valor dos honorários geraria discrepância entre as remunerações de várias carreiras jurídicas. Cada categoria de servidor público tem suas peculiaridades. Por certo, nenhuma carreira que não seja de advogados poderia pretender receber honorários. Também se conclui que os advogados não podem deixar de recebê-los. Os vencimentos já contemplam diferenças e não é  o fato de os advogados receberem honorários que vai criar desequilíbrio. Além disso, o recebimento de verbas de origem privada não causa ofensa ao princípio da isonomia. Os titulares de algumas serventias tais como cartórios de registros de imóveis de grandes metrópoles, por exemplo, percebem quantias vultosas que não afetam a fixação da remuneração das carreiras jurídicas.

Em relação aos honorários, em atendimento ao princípio da isonomia, os advogados públicos devem receber o mesmo que os advogados em geral, isso é, receber a verba advocatícia. Há considerar que não há ônus para  a União, autarquias e fundações federais, pois os honorários serão satisfeitos pela parte sucumbente.

Convém sinalar que os valores que vêm sendo recebidos a título de honorários, ao contrário do que se possa imaginar, não são extravagantes. Constituem pequena parcela que não gera maiores distorções em relação aos valores recebidos pelas demais carreiras jurídicas.

Voto por isso, no sentido de julgar improcedente o incidente de inconstitucionalidade.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240415v3 e do código CRC 8d0814f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/7/2019, às 18:18:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:19:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001242006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 23 de maio de 2019 para melhor analisar o tema. Apresento meu voto nesta assentada.

1 Considerações preliminares

Ressalto, previamente ao exame da quaestio iuris, que a previsão constante no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, ao dispor que os advogados públicos fazem jus à percepção de honorários sucumbenciais, suscitou inúmeras discussões técnicas quanto à sua constitucionalidade. 

Com efeito, desde a tramitação do Projeto de Lei n. 166/2010 no Senado Federal, discute-se o mote. No Parecer n. 1.624/2010 da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, publicado no DSF em 07-12-2010, a emenda n. 10, proposta pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, que almejava reconhecer aos advogados públicos o direito às verbas honorárias sucumbenciais nas causas que atuam, não restou acolhida. 

Sopesou-se, naquela oportunidade, o disposto no artigo 4º da Lei n. 9.527/97, que prevê que as disposições sobre os advogados empregados, constantes na Lei n. 8.906/94, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Ponderou-se também que a percepção das rubricas em apreço encontraria óbice no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, que estabelece teto remuneratório para os servidores públicos.

Nessa senda, no texto do projeto encaminhado à Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 65 da Carta Magna, não constou a previsão ora em análise.

No parecer da Comissão Especial da Casa Revisora, há referência à audiência pública realizada em 30-11-2011, na qual, novamente, o presente debate foi provocado. Naquele ato, vindicou-se que, no novel diploma legal, restasse explicitado o direito tanto do advogado público como do privado ao recebimento das verbas de sucumbência, com supedâneo na natureza alimentar dos honorários e no Estatuto do Advogado, assim como no fato de constituir retribuição pelo serviço prestado na ação judicial. 

Ainda, na Câmara dos Deputados, nesse sentido, propôs-se a emenda 190, todavia a Comissão compreendeu que a destinação de quantia a título de honorários, na hipótese em tela, demandaria projeto de lei de competência privativa do Presidente da República, com fulcro no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição da República, votando-se pela sua rejeição. 

Sem embargo, em 04-2-2014, o Plenário deliberou pela mantença da redação do artigo 85, § 19, da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global n. 6, aprovando, assim, a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos, como votação em separado, mediante destaque apresentado por bancada partidária com representação naquela Casa. 

Posteriormente, na Lei n. 13.327/2016, regulamentou-se o recebimento das montas devidas a tal título pelos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no artigo 46 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

É dizer, atendeu-se a pleito antigo da referida categoria, acarretando, porém, amplo debate acerca do jaez da verba honorária nesse caso e da constitucionalidade da disposição legal. 

Nessa linha, no âmbito do próprio Poder Legislativo, restou apresentado o Projeto de Lei n. 6.381/2019, colimando a revogação do artigo 85, § 19, da Legislação Civil Adjetiva, em vista das divergências jurídicas sobre a questão. 

Noutro norte, no Poder Judiciário, a constitucionalidade da regra em comento é objeto da ADI 6053, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em 20-12-2018, e que restou incluída para julgamento, em 19-6-2020, no ambiente virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal; momento posterior, por conseguinte, ao de inclusão deste feito na pauta da próxima sessão deste Colegiado, providência que considerei necessária dado o tempo decorrido desde a data em que pedi vista destes autos.

Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região apreciou o tema no Incidente de Arguição de Constitucionalidade 0011142-13.2017.4.02.0000.

Destarte, constitui questão complexa, haja vista o próprio embate sobre o artigo 85, § 19, do Codex Processual Civil no poder legiferante, os incidentes instaurados no Poder Judiciário, bem como a qualidade do voto da lavra do Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique e da divergência, não menos brilhante, da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. 

Nessa toada, demandou-se um estudo pormenorizado, a fim de formar minha convicção sobre a matéria objeto deste incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Após esses esclarecimentos iniciais, prossigo.

2 Pedido de desistência da apelação cível 

Primeiramente, afirmo que acompanho o eminente Relator quanto a não acolher a desistência da apelação requerida pela Procuradoria Federal, face, primeiramente, à afronta à boa-fé processual positivada no artigo 5º do Código de Processo Civil. Mais precisamente, também constato que se realizou comportamento processual contraditório ao se pretender desistir da apelação cuja única linha argumentativa fora precisamente o tema que ensejou o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Nessa linha, pretendeu-se – parafraseio o Relator – deixar de proteger direito material do ente público (direito às verbas de sucumbência) a fim de satisfazer “interesse oblíquo próprio”. Mesmo que assim não fosse, tenho que a desistência do recurso não vincula o Juízo deste incidente.

Em um segundo passo, também adiro ao entendimento de que houve publicação simultânea das peças judiciais, de modo que vale a versão aditada, aliás, exatamente a atacada via apelação pela parte. Ausente, portanto, qualquer nulidade.

3 Delimitações inaugurais ainda no âmbito infraconstitucional

Inicialmente, reparo que o Procurador Federal alega que, mesmo se fosse afastada a aplicação do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, os honorários ainda seriam devidos aos Advogados Públicos com base nos artigos 3º, § 1º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/94. Transcrevo os citados dispositivos (destaques nossos):

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[…]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Em vista disso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a carreira de Defensor Público – espécie do gênero Advogado Público lato sensu, como também o são o Procurador Federal e o Advogado da União – é regida por regime próprio, não se submetendo inteiramente à disciplina da Lei n. 8.906/94. Portanto, a argumentação exarada pelo Tribunal da Cidadania contribui deveras à elucidação deste caso, o qual, na primeira instância, contou com atuação de Procurador Federal. Transcreve-se, pois, a pertinente ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.710.155. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades. Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessitando de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

3. Acrescentou-se, ainda, que a Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do cargo de Defensor Público. Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada. Precedente: REsp 1.710.155/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.670.310/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, unanimidade, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019, destaques nossos)

Quanto ao cabimento da ratio argumentativa do precedente mencionado a todos os Advogados Públicos, encontra-se supedâneo no seguinte excerto doutrinário:

Atualmente, contudo, pode-se falar na advocacia pública strictu sensu, entendida apenas como Advocacia de Estado, em razão de a Emenda Constitucional no 19/98 ter renomeado como “Da Advocacia Pública” a Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República. A dita seção trata da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Assim, em que pesem as críticas, emprega-se, no presente trabalho, a noção de Advocacia Pública em sentido estrito, entendida como a função permanente, constitucionalmente essencial à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, que compreende o conjunto de atividades atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todas as desconcentrações e descentralizações, verificáveis nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada.

Os advogados públicos são organizados em carreiras, de acordo com a esfera administrativa a que estão vinculados. Desse modo, temos a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e as Procuradorias-Gerais dos Municípios, todas integradas por advogados públicos. Daí se conclui que advogado público é gênero do qual entre nós, são espécies o Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal, o Procurador do Banco Central, o Procurador do Estado, o Procurador do Distrito Federal e o Procurador do Município, bem como os Assessores, Consultores e Técnicos Jurídicos abrigados pela regra de transição do art. 69 do ADCT. (GRANDE JÚNIOR, Cláudio. Advocacia Pública: estudo classificatório de direito comparado. In: Advocacia de Estado: questões Institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Jefferson Carús Guedes e Luciane Moessa de Souza (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 60 e 61, destaques nossos)

Sem se apartar dessa linha de raciocínio, pode-se entender que, de acordo com as regras de interpretação presentes na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a presença de leis especiais disciplinando a carreira de Advogados Públicos acarreta derrogação (revogação parcial) da previsão constante no Estatuto da OAB. Mais precisamente, tem-se que a interpretação a contrario sensu do comando do artigo 2º, § 2º, da citada Lei (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”), positiva a aplicação do critério hermenêutico da especialidade na harmonização dos diversos dispositivos legais.

Com efeito, o Advogado Privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. Distingue-se, portanto, do Advogado Público, agente do Estado, sendo o caráter público da atividade deste inerente ao cargo que ocupa. Advogados Públicos, pois, não podem, por exemplo, selecionar processos nem escusarem-se de atuar fora de hipóteses legais, bem como não são, evidentemente, obrigados a exibir instrumento de mandato (pois suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira). São servidores públicos, investidos em cargos de provimento efetivo e remunerados pelo Estado. Assim, os Advogados Públicos exercem sim atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio, com estatuto específico.

Essa profunda distinção entre a advocacia privada e a exercida por servidor público resta evidenciada, também, quando se visualiza a impossibilidade jurídica e fática de a Ordem dos Advogados do Brasil exercer controle sobre atividades desempenhadas pelos Advogados Públicos no exercício de suas funções institucionais ou de submetê-los ao seu regramento disciplinar. Ora, havendo nesta situação intransponível distinção entre os regimes públicos e privados, a mencionada Ordem não pode imiscuir-se na disciplina e vinculação funcional dos Advogados Públicos, isto é, não tem poder correicional sobre Advogados da União, Procuradores Federais e da Fazenda Nacional, Defensores Públicos, Advogados Públicos em geral.

Disso constata-se que, ainda no âmbito de igual hierarquia normativa – infraconstitucional –, já é devido, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um recorte na aplicação da Lei n. 8.906/94, não restando possível, sem mais, fundamentar nos seus artigos 3º, § 1º, 22 e 23, a percepção de honorários sucumbenciais por ocupantes de cargos públicos. Robustecendo essa perspectiva, tem-se também que diploma legal, especificamente quanto à situação do advogado empregado, expressamente excetua a aplicação do regime da advocacia privada, essencialmente normatizado pelo Estatuto da OAB, para os quadros da Administração Pública. Transcreve-se da Lei n. 9.527/97:

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

De qualquer modo, não obstante a importância de se ter bem assente o que exposto até aqui, em verdade, neste incidente sequer se discute conflito entre normas legais, é dizer, de mesmo nível na pirâmide normativa, e sim, entre o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, e vários dispositivos constitucionais, cuja hierarquia deontológica obviamente prevalece.

4 Do exame de constitucionalidade

4.1 Inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa)

Adiro à constatação, por parte do eminente Relator, de vício de iniciativa na positivação do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, o qual, indubitavelmente, ao reconhecer que os advogados públicos fazem jus à percepção de honorários sucumbenciais, acarreta aumento de remuneração aos aludidos servidores públicos, atribuindo ao Poder Executivo a regulamentação quanto ao modal de recebimento dessa rubrica. 

Sem embargo, nem a Câmara dos Deputados nem o Senado Federal poderiam promover projeto de lei que viesse a dispor sobre a remuneração de servidores do Poder Executivo, conforme depreende-se claramente do texto constitucional a seguir transcrito (destaques nossos):

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […]

II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Nessa esteira, a superveniência da Lei Ordinária n. 13.327/16, mesmo que proposta pelo Poder Executivo, não sana a inconstitucionalidade formal do objurgado dispositivo legal do Código de Processo Civil. Raciocínio contrário implicaria aceitar a superação de um comando constitucional pela aprovação de uma norma infraconstitucional. Além disso, nessa seara, o Supremo Tribunal Federal não apresenta flexibilidade no crivo de vícios de iniciativa legislativa que contrariam a Constituição. Exemplifica-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003) – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUJEIÇÃO, NO CASO, À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “in fine”) – [OMISSIS]

A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE

A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. (STF, ADI 3.517, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, unanimidade, julgado em 17/10/2018, publicado em 25/6/2019, destaques nossos)

Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso. Aceite de títulos obtidos nos países integrantes do MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no referido Estado. Vício formal de iniciativa. Disciplina diversa da legislação federal. Referendo da decisão liminar.

1. O art. 1º da Lei estadual nº 10.011/2013, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do Estado do Mato Grosso, matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado. Partindo do entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, o Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada na presente ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, c, da CF). Precedentes. Ademais, o preceito impugnado possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos contemplados pela norma, revelando, novamente, violação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez com base na alínea a do art. 61, § 1º, II, da Carta Maior.

2. A norma questionada disciplinou o aproveitamento de diplomas obtidos em universidades estrangeiras de forma diversa da do regramento federal. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), “[o]s diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

3. Medida cautelar referendada. (STF, ADI 5.091 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, unanimidade, julgado em 4/2/2015, 4/3/2015, destaques nossos)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO.

1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.

2. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador.

3. São vários os precedentes desta Casa que declararam a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de leis que, ao instituírem novas gratificações, aumentaram a remuneração de determinadas categorias de servidores públicos. Nesse sentido, por exemplo, a ADI 3.791, rel. Min. Ayres Britto, DJe publicado em 27.8.2010; a ADI 2.249, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.2.2006; e a ADI 1.954, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004.

4. Conveniência da suspensão liminar da eficácia de norma legal que, além de gerar relevante encargo aos cofres públicos estaduais, impõe o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição.

5. Medida cautelar deferida por unanimidade. (STF, ADI 4.433 MC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, unanimidade, julgado em 6/10/2010, publicado em 10/11/2010, destaques nossos)

Não obstante, para além disso, considero haver também violações materiais à Constituição da República, adiante abordadas.

4.2 Inconstitucionalidade material

4.2.1 Artigo 37, caput

Ofereço subsídios complementares às razões já expostas pelo eminente Relator, às quais também adiro, no sentido de verificar mácula aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Inicio transcrevendo o pertinente dispositivo (destaques nossos):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Primeiramente, quanto ao primeiro princípio mencionado, extrai-se de abalizada doutrina o seguinte:

[A] imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111, destaques nossos)

Nessa senda, tem-se que, apenas em 2018, mais de meio bilhão de reais deixaram de integrar o erário – discrepando de como historicamente acontecia no país – para terminarem como “renda extra” a específicos servidores públicos já devidamente remunerados por meio de subsídio. Transcreve-se excerto de reportagem que detalha o que adiantado:

Apenas em 2018, esse tipo de pagamento rendeu R$ 618 milhões aos advogados públicos, segundo dados fornecidos pela CGU (Controladoria-Geral da União). Em média, cada um recebeu entre R$ 6.000 a R$ 7.000 a mais por mês no contracheque. […] Em janeiro, último mês para o qual há dados disponíveis no Portal da Transparência do governo federal, foram distribuídos R$ 54 milhões a cerca de 7.500 advogados públicos. A maioria recebeu R$ 7.500 a mais junto com o salário, média superior aos dados de 2018. A divisão é proporcional ao tempo de carreira e por isso alguns recebem um valor menor.

(<https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/05/08/advogados-publicos-receberam-r-618-mi-em-honorarios-contestados-pela-pgr.htm> destaques nossos)

Facilmente constata-se, portanto, que essa verba deixou de ficar disponível para o atendimento do interesse público primário, a fim de se tornar uma nova espécie remuneratória, a qual não encontra amparo constitucional. Há, no entanto, alegação de que essa inovação legal concretizaria o mandamento constitucional da eficiência. Não obstante, tenho que ocorre precisamente o oposto. Começo a análise colhendo da doutrina o seguinte:

O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 362, destaques nossos)

Ora, em havendo aumento da remuneração dos Advogados Públicos conforme os resultados que venham a obter nas causas judiciais, como afirmar que exercerão sua atividade de forma imparcial e neutra, é dizer, visando atender o bem comum e/ou os fins maiores do Estado? Segundo a Procuradoria-Geral da República, já se observou caso concreto

no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0003162-35.2004.4.05.8100 em curso na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que a Advocacia-Geral da União pleiteou que o resultado da venda judicial de um imóvel penhorado fosse convertido em renda para o pagamento prioritário dos honorários advocatícios de seus membros, devendo apenas a sobra ser direcionada a saldar – apenas parcialmente – o débito existente para com a União. (petição inicial da PGR na ADI 6.053, p. 28, destaques nossos)

No próprio processo que originou este incidente, constata-se que o membro da Procuradoria Federal apelou para reverter decisão que julgara inconstitucional o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, pretendendo auferir 10% do valor atualizado da causa. Não obstante, assim que a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o recorrente postulou a desistência da apelação. O móvel subjacente do recurso seria mesmo a busca da correção da sentença? Ou simplesmente se almejava a percepção dos honorários? Em se tratando da primeira hipótese, por que insistir, via agravo interno, que a constitucionalidade do dispositivo não fosse verificada pela Corte Especial? Ora, quer parecer que, em vez de ser um incentivo à eficiência administrativa, a percepção de honorários sucumbenciais por Advogados Públicos pode incentivar propriamente a confusão entre a coisa pública e a coisa privada.

Nesse quadro, se entendidos os valores de sucumbência como receita privada, no caso de cobrança judicial dos honorários ou de eventual interposição de recurso visando majorá-los, os Advogados Públicos estariam utilizando-se da estrutura física e pessoal da Administração sem qualquer interesse público – apenas privado – como móvel. Explicitado de outro modo, a máquina pública, financiada pelo contribuinte, estaria sendo usada para satisfazer interesses estritamente privados. A isso soma-se a lição de outro autor, a seguir transcrita:

[…] a afirmação do princípio da imparcialidade na Administração Pública surgiu, historicamente, da necessidade de, por um lado, salvaguardar o exercício da função administrativa e, consequentemente, a prossecução do interesse público da influência de interesses alheios ao interesse público em concreto prosseguido, qualquer que fosse a sua natureza, e, por outro, da interferência indevida, no procedimento administrativo, em especial, na fase decisória, de outros sujeitos ou entidades, exteriores à Administração Pública. (RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da administração pública. Coimbra: Almedina, 1996, p. 170, destaques nossos)

Nessa linha, Maria Ribeiro conclui que a atuação eficiente da Administração Pública pressupõe uma atuação independente, assim explicada:

[…] independência perante os interesses privados, individuais ou de grupo; independência perante os interesses partidários; independência, por último, perante os concretos interesses políticos do Governo. (Ibidem, destaques nossos)

A conjuntura fática colide gravemente com o que analisado até aqui. Na prática, o que temos é uma situação surreal, porém já rotineira: uma atividade financiada pelos contribuintes – a advocacia pública – posta a serviço da defesa de interesses privados, os quais, quando atendidos, impedem a destinação do dinheiro do sucumbente – via de regra, um contribuinte – aos cofres que deveriam abastecer a persecução do interesse público primário (interesse da coletividade, razão da existência do Estado), sendo direcionado para incrementar o patrimônio de servidores de determinadas carreiras. Servidores, repisa-se, que já foram remunerados por dinheiro público – via subsídio –, oriundo exatamente dos contribuintes, razão estes da existência do mencionado interesse público primário. Verifica-se, portanto, violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República.

4.2.2 Artigo 39, § 1º, I a III

O eminente Relator também aferiu desrespeito ao seguinte dispositivo constitucional.

Art. 39. [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Com efeito, Advogados Públicos, membros do Ministério Público e Juízes, todos ocupam, enquanto servidores públicos, um dos vértices do triângulo processual. Muito embora as peculiaridades de cada uma das tarefas desses atores jurídicos, não se pode afirmar haver maior complexidade, maior grau de responsabilidade, requisitos de investidura mais rigorosos ou mesmo maior importância na natureza de cada uma a ponto de se justificarem remunerações consideravelmente discrepantes. Colhe-se da doutrina, quanto ao tema, o que segue:

A Constituição Federal de 1988 adotou, como já visto anteriormente, o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa, somente sendo ferido quando não se encontra a serviço de uma finalidade própria, escolhida pelo direito.

Analisando as normas técnicas para interpretação constitucional, José Tarcizio de Almeida Melo acentua que o caráter teleológico, finalístico, da norma constitucional deve ser levado em consideração, para atingir-se o objetivo imediato que a constituição, desde sua origem, tem preservado.

Este objetivo deve ser alcançado, em relação às funções estatais, imunidades e garantias previstas na Constituição Federal, pois o intérprete deve respeito à hermenêutica constitucional. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 442 e 443)

Portanto, em não havendo discrime válido a fundamentar tamanha diferença no sistema remuneratório dos Advogados Públicos face ao de outros servidores de cargos semelhantes, tal ocorrência acaba por violar o transcrito comando constitucional.

4.2.3 Artigo 39, § 4º, c/c artigo 135

No voto do eminente Relator também se demonstra a violação ao constitucional regime de subsídio, ao qual submete-se a remuneração dos Advogados Públicos. Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento da ADIN 2.135-4, reafirmou a prevalência do regime único, mesmo diante do poder constituinte reformador. Assim, tenho de novamente concordar com o Relator. Afinal, dispõe a Constituição (destaques e inserções nossas):

Art. 39. […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

[…]

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II [Advogados Públicos] e III [Defensores Públicos]  deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Vê-se, portanto, que o constituinte esforçou-se para que a criatividade do legislador não viesse a saltar sobre o comando da parcela única, é dizer, da política de subsídio. Especificou que ela não poderia ser contornada por meio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação (a insistência na listagem de cada modalidade é eloquente), terminando com a ampla e categórica expressão “ou outra espécie remuneratória”. Sabe-se, entretanto, que há exceções à regra do subsídio, conforme discorre o seguinte excerto doutrinário:

Embora o dispositivo [artigo 39, § 4º, da Constituição da República] fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo artigo 7º) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias. […] Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 607 e 608)

Percebe-se, porém, que tais exceções encontram alicerce na própria Constituição, bem como derivam de regimes jurídicos próprios de outras carreiras de Estado, também previstos pelo diploma fundamental, nunca em outros de menor estatura deontológica. Nessa esteira, consta na própria manifestação da Advocacia-Geral da União (evento 6, MEMORIAIS1) o seguinte trecho doutrinário:

Todavia, a doutrina já registra firme posicionamento de que, se de um lado o subsídio é constituído de parcela única a que nada mais se acresce, a remuneração, seja do agente político ou mesmo do servidor público, pode ser composta pelo subsídio acrescido de parcela que corresponda a circunstância específica, esporádica e com fundamento diverso daquele que retribua o exercício do cargo (nesse sentido, Cunha Junior, Moreira Neto, Medauar, Di Pietro e a Ministra Carmen Lucia, do STF). (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. In: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org); FERRAZ, Anna Candida da Cunha (Coord.). Constituição federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª ed. Editora Manole, 2018, p. 301, destaques nossos)

Ora, a bem ilustrar o que defendido, pode-se mencionar, por exemplo, a inexorável diferença entre a percepção de gratificação por acúmulo de jurisdição por Juízes e a percepção de honorários sucumbenciais por Advogados Públicos. Com efeito, diferentemente dos honorários, os quais dependem do patrocínio judicial para existirem – circunstância geral, contínua e com fundamento inerente ao exercício do próprio cargo –, o acúmulo de acervo não é regra no dia a dia do magistrado, sendo, por conseguinte, remunerado como adicional ao subsídio.

Em suma, tem-se que, a partir dessa realidade normativa, buscar retirar dos honorários de sucumbência a natureza de espécie remuneratória de que são investidos, torna flagrante a indevida tentativa de driblar a sistemática constitucional. Sobre o ponto, cabe reproduzir breve excerto de julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal ora objurgado:

E nem se diga que os honorários advocatícios de sucumbência teriam a natureza de “verba indenizatória”, na medida em que não se destinam a compensar o agente público por despesas realizadas em razão do exercício do cargo, como seriam as diárias e ajudas de custo. Ademais, tivessem os honorários a natureza indenizatória, não caberia sobre tais verbas incidir o imposto sobre a renda, tal como previsto no §7º da Lei 13.327/16.

Sendo, ao contrário, verbas destinadas a remunerar o profissional em razão do trabalho por ele exercido, e estendendo-se o seu pagamento aos servidores inativos (art. 31 da Lei 13.327/16), afigura-se evidente a sua natureza remuneratória, incompatível com o regime de subsídio “em parcela única” que o legislador constitucional quis prestigiar.

Assim, por mais que a Lei 13.327/16 tenha se esforçado em imprimir uma clara distinção entre o valor do subsídio e os valores dos honorários advocatícios, afirmando expressamente que estas últimas verbas seriam parcelas não integrantes daquela parcela única, a verdade é que não há como desvincular as quantias recebidas a título de sucumbência do conceito de “remuneração”.

Ademais, torna-se evidente que, ao fazer essa distinção, a Lei 13.327 teve por intuito burlar o “regime de subsídio” com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a “farra dos penduricalhos” que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público. (TRF2, Arguição de Inconstitucionalidade 0011142-13.2017.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 22/2/2019, publicado em 14/3/2019, p. 8 do voto do Relator, destaques nossos)

Aliás, sobre a natureza e devido destino dos honorários sucumbenciais quando vencedora a Fazenda Pública, percebe-se, primeiramente, que nem o atual Código de Processo Civil nem a Lei n. 13.327/16 revogaram o Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, o qual dispõe (destaques nossos):

Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Uma vez que eivada de inconstitucionalidade, a norma posterior não retira a vigência da anterior, mormente se esta nunca foi expressamente revogada. Em conexão a isso, é pacífica e abundante em precedentes a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a não constituírem direito autônomo do Advogado Público os honorários de sucumbência no caso de vitória do Ente Público, pois integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial. Seguem alguns exemplos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDOR O ENTE PÚBLICO, NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL, PORQUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 234.618/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unanimidade, julgado em 14/10/2014, DJe 5/11/2014, destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL.

1. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo.

2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 5.466/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, unanimidade, julgado em 23/8/2011, DJe 26/8/2011, destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.

I - Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

II - No que tange à possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; REsp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e REsp 147221/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001.

III - Honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) não podem ser reapreciados, em sede de recurso especial, eis que importa em investigação no campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 07 deste STJ. Precedentes: REsp nº 891.503/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.03.2007; REsp nº 871.310/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.2006 e EDAGREsp nº 370.815/SC, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003.

IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.008.008/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, unanimidade, julgado em 21/2/2008, DJe 28/4/2008, destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS. 458, INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA B. LEI DISTRITAL N.º 2.775/2001. SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 4° DA LEI N° 9.527/97. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O acórdão vergastado não padece da argüída omissão. Todas as questões relevantes para a apreciação e o julgamento do recurso foram analisadas pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Restringindo-se o Agravante a manifestar sua irresignação com a decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do recurso.

3. Os Procuradores da Fazenda que estejam no patrocínio da causa, não fazem jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 706.601/DF, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, unanimidade, julgado em 6/4/2006, DJ 2/5/2006, p. 372, destaques nossos)

Tributário. Denúncia Espontânea. Multa Indevida (Art. 138, CTN).

1. Sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição de multa. Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal.

2. Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público. Diferente a destinação patrimonial, sendo indisponível o direito aos honorários em favor da Fazenda Pública, vencido o litigante privado, mesmo sem a apresentação de contestação, decorrente da sucumbência, é impositiva a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os critérios objetivos estabelecidos expressamente (art. 20 e §§ 1º e 3º, CPC).

3. Precedentes iterativos.

4. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 147.221/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, unanimidade, julgado em 20/2/2001, DJ 11/6/2001, p. 102, destaques nossos)

Não se ignora que os julgados acima datam de antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Não obstante, também já se encontram precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, julgados após 18 de março de 2016. Demonstra-se:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SUMULA 421 DO STJ. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. "Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora" (AgInt no REsp 1481917/RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016).

3. Hipótese em que os honorários de sucumbência conferidos à Defensoria Pública são destinados exclusivamente para a composição da parcela do Fundo Especial da Defensoria Pública dos Estados (FUNDEP), sendo tais verbas arrecadadas e repassadas pelos entes federados para o fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional dos respectivos membros e servidores, não constituindo, pois, direito autônomo do defensor público e, por conseguinte, crédito de natureza alimentar, de modo que a natureza jurídica desse bem não pode ser considerada de direito material.

4. In casu, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal teve seguimento negado, em virtude de a questão controvertida ser eminentemente de direito processual, consoante interpretação dos arts. 134 da Constituição Federal, 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e 1º, 2º e 7º da Resolução n. 1 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – CSDPE/2013.

5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL 43/RO, 1ª Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, unanimidade, julgado em 28/2/2018, DJe 3/4/2018, destaques nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. a III. Omissis.

IV. Para justificar a relevância, em tese, da questão suscitada nos Embargos de Declaração, basta observar que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, "a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade" (STJ, AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011; REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.

V. Resta configurada, na hipótese, a violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide.

VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.349.226/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 4/11/2016, destaques nossos)

Constata-se, destarte, haver base constitucional, legal e até jurisprudencial contrária à destinação de honorários de sucumbência a agentes públicos nas causas em que a União é parte – por se tratar de receita pública que visa a ressarcir despesas feitas com a defesa do Ente –, destinação que acarreta, enfatiza-se, benefício direto a agentes públicos que têm regime remuneratório específico, rígido e taxativo, estabelecido na Constituição e que não pode, portanto, ser alterado por lei ordinária. Aliás, em obiter dictum, reproduz-se informação que consta em manifestação, reiteradora à petição inicial, da Procuradoria-Geral da República nos autos da ADI 6.053:

Os honorários advocatícios devidos em favor da União nas causas patrocinadas pelos advogados públicos, até a vigência da Lei 13.327/2016, cujos dispositivos ora são apontados como inconstitucionais, constituíam receitas arrecadadas com códigos próprios em Guias de Recolhimento da União – GRU. Ou seja, ingressavam no caixa do Tesouro e como receita, destinavam-se à realização de despesas públicas. (manifestação da PGR na ADI 6.053, p. 3)

Entende-se ser também interessante registrar que, durante a tramitação, no Senado Federal, do projeto de lei que culminou no atual Código de Processo Civil, a emenda n. 10, que colimou destinar os honorários sucumbenciais a Advogados Públicos, foi rechaçada pelo Parecer n. 1.624/10, exatamente por apresentar inconstitucionalidade. Transcreve-se do citado parecer:

II.4.10 - Emenda nº 10

A Emenda n.º 10 pretende incluir § 14 ao art. 73 para prever que os honorários advocatícios pertencem aos advogados públicos nas causas por eles patrocinadas, quando vencedora a Fazenda Pública.

Embora o art. 23 não faça distinção entre advogados públicos e privados - o que, portanto, poderia fundamentar o entendimento de que os advogados públicos são credores de honorários advocatícios de sucumbência -, e não obstante o art. 21, previsto no Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, diga que "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados", é certo que o art. 4º da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, dispõe que: "As disposições contantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do DIstrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."

Isso, portanto, já demonstra a opção legislativa de não destinar os honorários aos advogados públicos.

Contudo, a questão é mais ampla e merece ser interpretada a partir da Constituição da República.

É que o art. 37, XI, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, estabelece o teto remuneratório para os servidores públicos, ao dispor que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".

Evidentemente que essa regra também se aplica aos advogados públicos, o que, portanto, também impede que os honorários de sucumbência lhes sejam destinados, já que, em muitas hipóteses, o montante total percebido mensalmente, incluído aí os honorários de sucumbência, extrapolaria o teto constitucionalmente previsto, o que é vedado.

Tais razões, portanto, impedem o acolhimento da Emenda n.º 10. (Senado Federal, Parecer n. 1.624/10, Relator Senador Valter Pereira, p. 196 e 197)

Após tramitar pelo Senado Federal, o projeto de lei chegou à Câmara dos Deputados. Na Casa Revisora também houve proposta de emenda a fim de destinar os honorários sucumbenciais a Advogados Públicos. Novamente houve rejeição com base na Constituição. Mais precisamente, dessa vez o Parecer da Comissão Especial detectou vício de iniciativa, conforme já abordado acima (item 4.1 deste voto). Transcreve-se:

A Emenda 190/11 acrescenta dispositivo no art. 87, para inserir a questão dos honorários advocatícios aos advogados públicos. 
O caput do art. 87 determina o pagamento de honorários do vencido ao vencedor. Quanto à destinação dessa quantia para os advogados públicos, que são servidores públicos, a competência para a iniciativa de tal projeto é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos da alínea a, do inciso II, do §1.º, do art. 61, da Constituição Federal. Emenda rejeitada. (Câmara dos Deputados, Parecer ao Projeto de Lei nº 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei nº 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei nº 5.869, de 1973), Relator-Geral: Deputado Paulo Teixeira, p. 356 e 357)

Não obstante, em 4 de fevereiro de 2014, a menos de seis meses da vindoura aprovação final do projeto de lei no Senado Federal, o Plenário da Câmara dos Deputados inseriu, com evidente desconsideração aos Pareceres de cada Casa, por meio da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global n. 6, o atual § 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem que houvesse, na sucinta e genérica justificação apresentada, qualquer menção aos potenciais vícios constitucionais reparados anteriormente no Senado e na própria Câmara. Transcreve-se a mencionada justificação:

A presente emenda aglutinativa substitutiva global de Plenário é o resultado de uma revisão aprofundada que fizemos logo após a aprovação do substitutivo na Comissão Especial, reunindo partes das emendas apresentadas ao longo da discussão e excertos dos projetos de lei apensados, visando o aperfeiçoamento do texto que será submetido ao Plenário, seja através da compatibilidade lógica entre os dispositivos que o compõe, seja pela busca da harmonia com o texto da Constituição Federal.

Na oportunidade, fizemos também correções e adaptações redacionais e, em alguns aspectos, meramente gramaticais, que não alteraram em nenhum aspecto o conjunto da obra aprovada pelo colegiado da Comissão Especial, conduzindo, diante do objetivo divisado, ao aperfeiçoamento do texto do novo Código de Processo Civil.

São estes, em síntese, os objetivos da vertente emenda aglutinativa substitutiva global. (Câmara dos Deputados, Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 6, de 2013, p. 330 e 331)

Por fim, voltando à seara do controle constitucional repressivo (ou posterior), verifica-se que, quanto a eventuais ensaios de burla ao regime de subsídio constitucional, o próprio Supremo Tribunal Federal já barrou pretérita tentativa de se escamotear a natureza remuneratória de determinadas verbas, naquele caso, por meio de lei municipal que lhes nomeara “indenizatórias”. Veja-se a ementa:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.

1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.

2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.

3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio.

4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650.898, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão: Ministro Roberto Barroso, julgado em 1/2/2017, publico em 24/8/2017, destaques nossos)

Resta, assim, verificada violação também ao artigo 39, § 4º, c/c artigo 135, ambos da Constituição da República.

4.3 Da declaração de inconstitucionalidade consequente

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o órgão competente para verificar a constitucionalidade das normas pode, mesmo no controle concentrado e abstrato, excepcionar a regra de adstrição ao pedido, também conhecida como regra da congruência, e declarar de ofício a inconstitucionalidade de dispositivos não objurgados expressamente na petição inicial, porém imbricados em um complexo normativo com os demais, explicitados como objeto da ação. Transcreve-se excerto doutrinário nesse sentido:

A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. É o que a doutrina convencionou chamar de declaração de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.343)

Nas palavras do Ministro Luiz Fux,

constatado o vínculo de instrumentalidade entre o objeto precípuo da ação de controle abstrato e outros excertos constantes do diploma normativo questionado, pode o Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade por arrastamento dos trechos subsistentes, sem prejuízo de atacar fragmentos de lei não impugnados expressamente na inicial. (ADI 4.772, decisão de 12/6/2017, publicada em 14/6/2017)

Insta aduzir que também há precedentes do Supremo Tribunal Federal em que fora realizada declaração de inconstitucionalidade por arrastamento em sede de controle difuso (ver, por exemplo, RE 704.292, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, publicado em 3/8/2017; RE 747.703 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 24/2/2015, publicado em 10/3/2015; RE 631.698 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/5/2012, publicado em 5/6/2012), mesma modalidade de controle de constitucionalidade do presente incidente.

Nessa esteira, até por uma questão lógica e de efetividade da jurisdição, pelos mesmos vícios materiais acima expostos, reputam-se também inconstitucionais os artigos 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/16, os quais visariam detalhar e instrumentalizar a aplicação do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil. Transcrevem-se os mencionados dispositivos:

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

[...]

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.

§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA:

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho. 

§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade. 

§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião. 

§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa. 

§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 

§ 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. 

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda. 

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes: 

I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito; 

II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados. 

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Evidentemente, restaria sem eficácia a decisão judicial que verificasse inconstitucionalidade material em determinado dispositivo legal e, embora havendo ciência da existência de outra norma que apresentasse os mesmos vícios e acarretasse os mesmos efeitos, para esta fechasse os olhos como se ela não mantivesse a mesma violação à Constituição da República.

Logo, ao ver deste signatário, pelos fundamentos apresentados supra, o § 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 27 e 29 a 36, da Lei n. 13.327/16, por arrastamento, comportariam declaração de inconstitucionalidade.

Não obstante, verifico que a Corte Constitucional concluiu o exame da ação proposta pela Procuradoria-Geral da República com o mesmo objeto desta arguição, influindo, por conseguinte, na sua resolução, como analiso infra. 

5. Julgamento da ADI 6053  

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatei a conclusão do julgamento quanto ao mérito da ação susodita em sessão virtual finalizada em 19-6 p.p. (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5613457). 

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ação constitucional em questão, votou pela procedência parcial do pedido, declarando inconstitucionais os artigos 85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015, 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016, bem como conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei n. 8.096/94 para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo de sua incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública. 

Sua Excelência não constatou vício formal no preceito normativo insculpido na Legislação Civil Adjetiva, porquanto previu, em termos genéricos e abstratos, o direito dos advogados públicos à percepção da verba em comento nos termos da lei, não promovendo, assim, na sua concepção, aumento da remuneração de servidores, nem vinculando obrigação ao Executivo nesse sentido. 

Todavia, sob o viés material, fundamentou ser incompatível o quanto previsto nas normas questionadas com as regras contidas nos artigos 39, § 4º, e 135, ambos da Constituição da República, que determinam a remuneração aos integrantes da carreira da Advocacia Pública por meio de subsídio fixado em parcela única, vedados acréscimos a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécime remuneratória. 

Ressaltou que, malgrado seu caráter variável e eventual, os honorários sucumbenciais detêm natureza de remuneração - não jaez indenizatório - e, dessa forma, há impossibilidade de conciliá-los com o regime de subsídio. Arguiu não ser possível desvincular o pagamento dessa rubrica, enquanto retribuição pelo resultado alcançado por profissional da advocacia, em determinada demanda judicial, das atribuições ordinárias e ínsitas ao cargo de advogado público, ostentando a parcela cunho de contraprestação.

Colaciono excerto do aludido pronunciamento:

Descabe, considerado o regime remuneratório ao qual submetidos advogados públicos ante o exercício do cargo, placitar operação legislativa direcionada a combiná-lo àquele inerente à iniciativa privada, mitigando a força normativa do preceito contido no § 4º do artigo 39, sob pena de ter-se drible à ordem constitucional e, por decorrência lógica, enriquecimento sem causa do agente público. Conforme bem salientado pela Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, ao contrário do verificado na esfera privada, “os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo. É a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições.” Autorizada a percepção, pelos advogados públicos, de honorários de sucumbência, o sistema não fecha! 

Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar-se os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública – considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração – não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional. Descabe potencializar razões pragmáticas a ponto de olvidar a ordem jurídica, a ser preservada por todos, principalmente pelo Supremo, guarda maior da Lei Maior.

No que tange ao artigo 23 da Lei n. 8.906/94, o qual dispõe que os honorários, incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, sustentou a necessidade de restringir o alcance da norma apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo-se da sua incidência os membros das carreiras públicas.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes propôs voto divergente, declarando constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgando procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei n. 8.906/94, ao artigo 85, § 19, da Lei n. 13.105/2015, e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016, estabelecer que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência recebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.

Sua Excelência compreendeu que assiste razão apenas parcial à Procuradoria-Geral da República, no que tange à submissão da remuneração final dos Procuradores de Estado ao teto constitucionalmente previsto. 

Consignou que as normas impugnadas criaram estrutura organizada para gerir os honorários de sucumbência a serem partilhados entre os advogados públicos, delineando a forma de distribuição, fiscalização e controle do montante arrecado. 

Outrossim, argumentou que o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente previsto em lei, tem cunho remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo, constituindo parcela de remuneração devida a advogados em razão do serviço prestado, que recebe tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, reconhecido seu jaez alimentar. 

Explanou que essa espécie de honorários tem como supedâneo o critério da sucumbência, relacionando-se, assim, com o dever da parte, uma vez derrotada na demanda, suportar as consequências desse resultado, sendo-lhe impingido, via de regra, o pagamento de todas as verbas sucumbenciais, dentre essas, os honorários em liça. 

 Pontou que o artigo 22 da Lei n. 8.906/94, que assegura o direito dos advogados aos honorários de sucumbência, aplica-se, integralmente, à Advocacia Pública, bem assim que a Emenda Constitucional n. 19/98 não assentou qualquer objeção à transposição dessa garantia profissional para o contexto da advocacia pública, cuja disciplina constitucional encontra-se junto com a advocacia privada no mesmo título e capítulo da Constituição Federal, distinguindo-se, tão somente, em termos de Seção. 

A possibilidade de aplicação do dispositivo legal, que prevê o direito dos advogados públicos aos honorários sucumbenciais, está intimamente relacionada, conforme exposto na divergência, ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição, pois dependente da natureza e da qualidade dos serviços prestados. Sustentou também que, no modelo de remuneração por performance, quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade, irá se beneficiar.  

Aduziu que a previsão do artigo 39, § 4º, da Constituição da República apenas repele o acréscimo injustificável de espécies remuneratórias ordinárias, derivadas do trabalho normal do servidor submetido a regime de subsídio, sem obstar a percepção de outras verbas pecuniárias, que tenham fundamento diverso, a exemplo dos honorários sucumbenciais, fundados no resultado da demanda judicial. 

Logo, concluiu pela constitucionalidade do pagamento dessa rubrica aos advogados públicos.

De outra banda, expôs que a natureza dos honorários sucumbenciais pouco importa em relação à observância do teto remuneratório constitucional, instituído pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Considerou que, sendo recebidos a título de parcela remuneratória salarial pelos membros da carreira da Advocacia Pública, estão sujeitos ao limitador previsto constitucionalmente. 

É dizer, em que pese compatíveis com o regime de subsídios, sobretudo a partir de modelo estruturado de remuneração por performance, não se afasta a incidência do aludido teto.   

Assim constou na ementa inscrita no seu voto:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT , XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 

1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 

3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A divergência suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes restou acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello. 

Nesse diapasão, prevaleceu o entendimento divergente, reconhecendo-se o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitados, todavia, ao teto remuneratório insculpido no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.

Pois bem. 

O artigo 949, parágrafo único, do Codex Processual Civil assim prevê:

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Ora, estabelece que, quando a matéria constitucional já restou enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal, visto que analisada a quaestio iuris por aquela Corte não poderá ser revista a tese fixada pelos demais Sodalícios pátrios. 

Outrossim, suscitado incidente de inconstitucionalidade e submetido ao órgão especial, se, previamente à conclusão do seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmar posição acerca da mesma matéria, perfectibiliza-se, pelo mesmo motivo, a superveniente perda de objeto da arguição. 

Nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.839/1989, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/1990, ART. 23, § 5º. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO ARE 709.212. INCIDENTE PREJUDICADO.  Sobrevindo o julgamento da questão submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, em que o STF atualizou sua jurisprudência, para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação dos efeitos da decisão, resta prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, § 4º, da Lei nº 7.839/1989 e do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5017904-76.2012.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 29-7-2016)

TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA STF 69. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AFASTADA. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DO OBJETO. 1. A tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) não poderá ser afastada por esta Corte.  2. Encerrado o cerne da discussão travada na presente arguição de inconstitucionalidade, inexiste razão para prosseguimento do julgamento, tampouco para pronunciamento sobre o mérito da discussão ou sobre os limites e alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Perda do objeto reconhecida. (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5051557-64.2015.4.04.0000, Corte Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30-7-2018)

O presente incidente restou proposto anteriormente à apreciação da ADI 6053. Entretanto, recentemente, e anteriormente à finalização deste julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou a referida ação direta de inconstitucionalidade, como exposto alhures, encerrando qualquer possibilidade de discussão neste Regional sobre a (in)constitucionalidade do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e dos artigos 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016. 

Ainda que o aresto da ADI 6053 não tenha sido publicado, a conclusão do julgamento é fato notório e de amplo conhecimento pela comunidade jurídica, bem como os votos prolatados constam no site do Pretório Excelso, na consulta processual, na aba "sessão virtual". 

Nessa esteira, uma vez que enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal a matéria sub judice neste incidente, imperioso reconhecer a superveniente perda de objeto. 

6. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, em face da superveniente perda de objeto. 



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242006v242 e do código CRC 673fb587.

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Data e Hora: 30/6/2020, às 17:48:8

 


 



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Documento:40000756816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. ADI Nº 6053. JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal, na hipótese em que já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional.

2. No caso concreto, verifica-se que, após ter sido suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade pela Turma Suplementar de Santa Catarina, relativamente à percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais, sobreveio o julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, restando firmado o reconhecimento dos advogados públicos à percepção da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

3. Em face disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente arguição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, em face da superveniente perda de objeto. Vencidos os Desembargadores Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Apresentou ressalva de entendimento pessoal o Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756816v4 e do código CRC 32706731.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 7/7/2020, às 15:42:19

 


 



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Extrato de Ata
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2019

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

SUSTENTAÇÃO ORAL: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARIANA FILCHTINER FIGUEIREDO por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIZ VIANA QUEIROZ por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2019, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/04/2019.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 19 DO ARTIGO 85 DO CPC, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, ROGER RAUPP RIOS, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E ROGERIO FAVRETO.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

SUSPEITO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Extrato de Ata
vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2019

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE REJEITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, LEANDRO PAULSEN E MARGA INGE BARTH TESSLER.

VOTANTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

SUSPEITO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2020

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5031410-12.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PREFERÊNCIA: Renata Frediani Morsch por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2020, na sequência 4, disponibilizada no DE de 17/06/2020.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADA A PRESENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTENADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E ROGER RAUPP RIOS, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR PREJUDICADA A PRESENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

IMPEDIDA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho as conclusões materializadas no voto vista proferido pelo Des. Laus, reconhecendo a perda do objeto por fato superveniente. 

Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho as conclusões do voto-vista do Des. Laus quanto à perda de objeto da presente arguição.

Voto - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o voto-vista do Des. Victor Laus, para julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade.

Voto - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o voto-vista do Des. Victor Laus, para julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade.

Voto - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, finalizado em 19 de junho de 2020,  rejeitou, na ADI 6053, por maioria, vencido o e. relator, a inconstitucionalidade do referido art. 85, § 19 do CPC. Nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, restou DECLARADA a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei n.º 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Ante o exposto, ressalvando expressamente minha posição pessoal pela inconstitucionalidade da percepção de honorários por advogados públicos, acompanho a proposição do Desembagador Victor Laus para julgar prejuicada a presente arguição de inconstitucionalidade em face do art. 85, § 19 do Código de Processo Civil.

Voto - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho as conclusões do voto-vista do Des. Laus quanto à perda de objeto da presente arguição.

Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Na sessão de 23-05-2019 acompanhei a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère pela rejeição da arguição relativa aos honorários dos advogados públicos.

Contudo, diante da superveniente decisão do STF na ADI 6053 no dia 20-06-2020 no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os artigos 85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015, 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, bem assim conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública, nos termos do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, retifico o voto para julgar prejudicado presente incidente.

Voto - GAB. CORREG (Des. Federal Luciane A Corrêa Münch) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Acompanho voto-vista ora apresentado, no sentido de julgar prejudicada a arguição.

Voto - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o voto-vista do Des. Victor Laus, para julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade.

Voto - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Inicialmente, observo o seguinte: 

- no evento 42, a União suscitou questão de ordem, requerendo fosse declarada a perda de objeto da arguição;

- no evento 43, em suma, proferi despacho, assinalando que a questão seria apreciada pela Corte Especial, na continuação do julgamento.

Outrossim, observo que o voto-vista do Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus já submete essa questão ao descortino deste Colegiado. 

Com estas considerações, acompanho o voto-vista do eminente Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, no sentido de julgar prejudicada a arguição de inconstitucionalidade, em face da perda de seu objeto.

 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:19:46.


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