Apelação Cível Nº 5024920-13.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000426-68.2019.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, tendo em vista que foi concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
O autor apelou, sustentando que, embora postulada pela sua realização na inicial, o magistrado a quo DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, quando, no presente caso, havia apenas prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo. Aduziu, assim, que houve evidente violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Asseverou ainda que a prova documental apresentada nos autos é perfeitamente idônea à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, durante todo o período de carência, merecendo reforma a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:53