Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033091-46.2020.4.04.0000/PR

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no evento 4 dos autos originários, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende ordem que assegure a alteração de data ou ou horário para a realização das provas relativas às disciplinas de História do Brasil e Geografia integrantes da segunda fase do concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, agendadas para ocorrem no dia 31/10/2020.

Relata em síntese que é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cujos preceitos proíbem a realização de atividades profissionais e seculares entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado. Como as provas das disciplinas de  História do Brasil e Geografia terão início antes do ocaso, formulou pedido para a concessão de atendimento especial, o que foi indeferido. Alega que deve ser reformada a decisão agravada, com apoio no princípio da isonomia,  na liberdade de consciência e religião prevista em diplomas internacionais e no artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

Formulou pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório. Decido.

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único, ainda, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A decisão agravada foi proferida com a seguinte fundamentação:

"2. Conforme se verifica no edital que regula o certame (EDITAL6 de ev. 01), trata-se de concurso realizado pelo Instituto Rio Branco, órgão do Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).

A impetrante não juntou aos autos o ato reputado coator (decisão que indeferiu o seu pedido de atendimento especial), mas apenas o recurso administrativo no qual se vê a transcrição do indeferimento (REC7). De todo modo, vê-se que o fundamento invocado para o atendimento especial não se encontra dentre as hipóteses previstas no formulário anexo ao edital (EDITAL5), tratando-se, portanto, de omissão a ser resolvida pelo Instituto Rio Branco, com a colaboração do IADES (item 14.5.8 do Edital).

Independentemente dessa correção, em que pese a pretensão dos autos se referir à segunda fase do certame, cuja participação pressupõe a aprovação na primeira fase, ainda não realizada, entendo prudente a apreciação do pedido, considerando as providências que as autoridades responsáveis pelo concurso deverão adotar em caso de deferimento do pedido liminar, as quais demandarão tempo e recursos.

Pois bem. 

A questão apresenta pela impetrante levanta uma indagação sobre os limites da tensão entre o plural e o singular, entre a mono e a multiculturalidade, entre o uno e o diverso.

As sociedades cujo piso é a liberdade individual produzem, ao longo do exercício das possibilidades individuais, uma ampla variedade de modos de viver. A democracia, expressão coletiva da liberdade individual, é essencialmente centrífuga no sentido de que a partir do ponto que é comum a todos, qual seja o acordo constituinte da sociedade política, os indivíduos têm o poder de se afastar do ponto central e conduzir a vida da maneira que entendem mais adequada para si e para os que lhes são afins.

O fulcro das sociedades democráticas é a garantia de que cada indivíduo possa realizar pacificamente o seu ideário de vida. Em outras palavras, é interesse público tudo que pertine à expressão da diversidade, inclusive o compromisso individual, e dos grupos de identidade cultural, com a manutenção do funcionamento da sociedade multicultural.

Por óbvio, a pluralidade apresenta situações de maioria e minoria em cada uma das expressões de crenças, sexualidade, expectativas de futuro. Todavia, ninguém é estaticamente maioria ou minoria em toda amplitude de sua personalidade. As relações subjetivas perduram porque são móveis e cambiáveis (immota labascunt et quae perpetuo sunt agitat, manent).

Nas sociedades que impedem a explosão da individualidade e a consequente pluralidade ou multiculturalidade, não há o sensível problema da relação entre maioria e minoria, pois a parcela menor, se não for destruída, é ejetada do cenário social e político. Porém, nas sociedades abertas, garantidoras da sociodiversidade, é sempre tormentoso encontrar o ponto certo, com abrasividade mínima, nas relações entre maiorias e minorias.

A situação apresentada nesse mandado de segurança denota essa dificuldade de definir o ponto adequado entre a livre expressão da individualidade da impetrante (a sua escolha religiosa) e o interesse coletivo de que seja preservada a isonomia entre os concorrentes do certame.

Penso que a tecnologia de convivência (normas de urbanidade e normas jurídicas) não alcançou ainda estágio de desenvolvimento que permita resposta científica para o assunto, havendo, ainda, azo à arte.

O que soa intenso quando se tem investidura dos deveres públicos é a necessidade de fazer escolhas difíceis, mas absolutamente imperiosas. A impetrante, ao decidir-se por uma carreira pública, colocar-se-á a serviço de toda a coletividade e parte do ônus pessoal dessa escolha é a diminuição das oportunidades para opor suas particularidades ao interesse e carências coletivas. A impetrante, para bem servir ao público deverá estar de atalaia todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre quais dias sacros e profanos.

Para examinar a razoabilidade do pedido da impetrante, tendo em conta que as limitações que hoje expõe certamente as acompanharão no curso da carreira pública, basta fazer raciocínio hipotético: cada um dos Diplomatas aprovados, em razão de ideário religioso ou existencial, não aceita trabalhar num dia ou numa determinada hora de qualquer dia, ou num mês, ou sob lua nova. A fragmentação produzida pela ausência de padrão geral de disponibilidade para servir ao público inviabilizaria a ação do Estado, tornando-o despiciendo. Ainda ex hypothesi: a impetrante protocoliza pedido urgente de medida judicial urgente para garantir sua participação em concurso, mas o ocaso de sexta-feira já ocorreu e o juiz plantonista por motivos metafísicos se recusa a decidir. Em suma, quem serve ao povo não pode opor ao povo as suas próprias particularidades.

Em razão dessa fundamentação, não vejo, ainda que de modo perfunctório, o fumus boni iuris arguido pela impetrante."

Não encontro, na argumentação da agravante, motivos para alterar o bem lançado decisum, que avaliou corretamente não estar presente o fumus boni iuris no presente mandado de segurança, e à cuja fundamentação adiro. Assim, não vejo probabilidade de provimento do recurso.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Intimem-se, sendo a agravada, para contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC).

Após, ao MPF para parecer.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938050v5 e do código CRC b8d638eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 17/7/2020, às 21:25:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2026 19:22:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas