Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5038561-58.2020.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

O presente incidente tem origem no julgamento da questão de ordem suscitada nos autos do processo 5019347-38.2017.4.04.7000 após ter sido dado provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União em face do anterior julgamento promovido pela 3ª Turma naqueles autos. 

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.245.019, ao verificar que o acórdão do colegiado deste Regional havia afastado a aplicação do §1º do art. 9º da Lei 13.316/06 com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia sem antes submeter a matéria a seu órgão especial, reconhece ter aquele julgamento violado o conteúdo da Súmula Vinculante nº 10. Por essa razão, determinou a devolução dos autos a esta instância a fim de que fosse realizado novo julgamento com a observância do princípio da reserva de plenário.

Desse modo, a 3ª Turma, em questão de ordem, suscitou o presente incidente de inconstitucionalidade acerca do art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16.

Observo, contudo, que anteriormente a este incidente, em situação análoga à acima retratada, aquele colegiado já havia, tal como determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos repectivos autos, acolhido a arguição de inconstitucionalidade, perante esta Corte Especial, do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, o que deu ensejo ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5027707-05.2020.4.04.0000.

Naquele incidente, observou-se que o referido dispositivo havia sido substituído justamente pelo art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16 - dispositivo cuja inconstitucionaldade é tema desta arguição - motivo pelo qual naqueles autos foi ampliado seu objeto a fim de contemplar a novel legislação, veja-se:

Desta forma, tratando-se o presente incidente de processo objetivo e considerando-se que o direito regrado pelo art. 28, §1º, da Lei 11.415/06 guarda notória semelhança com o dispositivo legal editado em sua substituição - art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16 -, há também de ser incorporado ao escopo deste incidente a análise da constitucionalidade da previsão legal superveniente, o que a um só tempo representa medida convergente à uniformização da jurisprudência e também à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

O objeto deste incidente, portanto, encontra-se contido naquele anteriormente distribuído, o que inevitavelmente torna prejudicado o prosseguimento do presente incidente sob pena de indevida litispendência objetiva.

Nesses termos, forte no art. 932, III, do CPC, é de se extinguir o presente incidente em face do quanto acima exposto.

Intimem-se as partes.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo 5019347-38.2017.4.04.7000 a fim de que naquele se delibere quanto à suspensão de seu trâmite nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC.

Após, dê-se baixa.



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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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