Apelação Cível Nº 5000169-73.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença contar da data de cessação do benefício, em 28/02/2010, ou a contar da data de cessação do segundo benefício, em 15/09/2010, ou ainda, a contar da data de entrada do requerimento (DER, em 18/10/2010).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04.07.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 52):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram foram julgados improcedentes (ev. 63).
Em suas razões recursais (ev. 67), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta incapacidade total e permanente desde 2010, conforme diagnósticos em laudos administrativos do INSS; que a patologia que a acomete a isenta de carência, arrolada a alienação mental no art. 152 da IN 45/2010. Sustenta ainda que a DII fixada pela perícia médica em 16.04.2014, data da internação, não merece prevalecer, uma vez que a internação foi o ápice da doença, havendo incapacidade total e definitiva anteriormente. Invoca o princípio da fungibilidade para fins de concessão de benefício assistencial, ou a anulação do sentença para instrução do processo para este fim.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, conforme alega, auxiliar de produção (móveis e doces), doméstica, nascida em 12.03.1979, grau de instrução ensino médio, residente e domiciliada na rua Maitaca roxa, nº 111, San Raphel, em Arapongas/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa temporária partir de 16.09.2014, não atenderia o requisito carência. Acolheu as conclusões do perito médico, especialista na área da doença da autora, que não constatou elementos aptos a afastar a data inicial da incapacidade laborativa definida no laudo (16.09.2014).
A parte autora sustenta a presença da incapacidade laborativa total e definitiva desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 2010, aduzindo que a DII fixada na perícia médica, primeira internação hospitalar, merece ser revista uma vez que a internação é o ápice da doença psiquiátrica; que a alienação mental dispensa o requisito carência.
A perícia judicial (ev. 28), realizada em 16.08.2018, por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno esquizoafetivo tipo misto, CID 10 F25.2, com incapacidade laborativa omniprofissional atual, está incapaz. No quesito 7, o perito atesta que a incapacidade é temporária. "Tem que ser avaliada ao longo do tempo." Fixa a data de início da incapacidade (DII) em 16.04.2014, data da internação em hospital psiquiátrico, a qual se seguiu a vários outros. Acerca da moléstia, o expert informa "O quadro comumente começa no início da via adulta. Em geral é comum quadros de períodos de maior e menos equilíbrio. Muitos casos ao longo dos anos tendem a evoluir para cronificação, alteração cognitiva.".
Em comentários e conclusões, o perito esclarece:
Em laudo complementar, ev. 43, acerca da DII, o perito reafirma que:
"Os atestados que representante da parte autora apresenta NÃO representam quadros de maior magnitude quando foram emitidos e neste sentido inclusive contribuem contra entendimento de incapacidade desde 2009 sem períodos de melhora após.
Verifica-se que há 1 (UM atestados pela psiquiatria), que registram um APENAS um quadro depressivo moderado e o afastamento o médico correlaciona com até o final da gestação."
(...)
"Este perito deixa claro que os quadros tendem a ser OSCILANTES em psiquiatria e não é comum e nem mesmo provável sem elementos efetivos inferir que há incapacidade continua por haver início da doença. Não faz qualquer sentido e não tem nem em que ser pautado este raciocínio."
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
A perícia médica testa a data de início da incapacidade laborativa (DII), total e temporária da autora em 16.04.2014 e enfatiza que não há elementos nos autos que viabilizem reconhecer incapacidade laborativa anterior.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra os vínculos empregatícios mantidos pela autora desde o ano de 2002. Nos anos de 2009 e 2010, consta o registro de auxílio-doença, seq. 6 e 7, e após um curto vínculo empregatício no ano de 2014.
Examinando os autos verifico laudo médico do INSS (ev. 14 - Procadm1, pág. 3), identificando que a autora apresentava o CID G403, epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas, DII em 01.12.2007. Na sequência, (idem, pág. 1), consta laudo médico administrativo (INSS) reconhecendo a incpacidade laborativa temporária da autora, à época com 30 anos de idade. Marcou o início da incapacidade laborativa em 03.11.2009 (até 28.02.2010), CID F321, episódio depressivo moderado, na ocasião grávida. No item história, registrou o perito que o "Marido refere que a esposa entrou em depressão e iniciou acompanhamento psiquiátrico. Está grávida e no momento diz que a psiquiatra não receitou antidepressivo." Apresentou dois atestados,o segundo indicando o CID F45, sintomas somatoformes. O exame físico registrou:
Em novo laudo pericial administrativo (idem, pág. 2), foi reconhecido novo período de incapacidade laborativa, de 28.07.2010 a 15.09.2010, CID F41, transtorno de pânico, outros transtornos ansiosos. Nas considerações o perito anotou:
No ev. 27, a parte autora junta atestado médico indicando acompanhamento médico, especialidade neurologia, desde 1995, devido à epilepsia.
No contexto, concluo que remanescem dúvidas acerca da incapacidade laborativa da parte autora mormente no período entre a cessação do benefício de auxílio-doença 15.09.2010 ou da DER (18.10.2010) e a DII fixada no laudo pericial, inclusive quanto ao grau de incapacidade existente à época e após a perícia (total, definitiva). Tratar-se de moléstia de natureza psiquiátrica que, nas palavras do perito judicial "a doença começa na vida adulta. Em geral é comum quadros de maior e menos equilíbrio. Muitos casos ao longo dos anos tendem a evoluir para cronificação, alteração cognitiva.", e a DII considerou a documentação de internação hospitalar apresentada nos autos, por falta de elementos de análise quanto ao pretérito, evidenciando um intervalo do pedido sem esgotamento da prova necessária.
Indispensável a reinstrução processual a fim de reunir elementos que viabilizem a convicção sobre o estado de incapacidade laborativa da parte autora desde a data do pedido.
Quanto ao pedido de benefício assistencial de prestação continuada, verifico que não consta dos autos o prévio requerimento administrativo, requisito indispensável para configuração da pretensão resistida pela autarquia previdenciária e o interesse de agir da autora, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350).
Portanto, a sentença deve ser anulada, com a determinação de reabertura da instrução processual para a produção da prova quanto a existência ou não da incapacidade laborativa da autora, nos termos do voto.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661455v26 e do código CRC 94faf88e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:54:32