Apelação Cível Nº 5023132-61.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000148-36.2017.8.16.0085/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da DER, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (27-11-2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apela sustentando, em suma, que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, pois não comprovou sua qualidade de segurado especial na DII atestada pelo perito judicial. Acrescenta que a parte autora não possui recolhimentos para a Previdência Social durante o período de carência, a saber, nos 12 (doze) meses anteriores à DII (data de início da incapacidade). Pugna pela improcedência da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970292v3 e do código CRC dc48dba9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12