Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015366-20.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000388-84.2019.8.24.0007/SC

DESPACHO/DECISÃO

Relatório

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade.

A sentença ressaltou que a autora "não comprovou que tenha exercido, nos dez meses anteriores ao seu requerimento administrativo, a atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar" (evento 20).

A apelante alegou que foi comprovado o trabalho, na condição de segurada especial, no período de carência (evento 27).

É o relatório.

Passo a decidir.

Necessidade da produção de prova testemunhal

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de período de carência" (NB 80/167.589.129-7; DER: 09/04/2015; evento 1, ANEXO8, fl. 1).

Os autos judiciais foram instruídos apenas com provas documentais. Não foi produzida prova testemunhal.

A sentença assim dispôs:

[...] verifica-se que assiste razão à autarquia ré.

Isto porque a autora, também neste autos, não comprovou que tenha exercido a atividade pescadora artesanal nos dez meses anteriores ao seu requerimento (formulado em 9.4.2015).

Com efeito, verifico, no caso dos autos, que, em pese a autora ter apresentado carteira de pescadora profissional emitida em 26.11.2013 (anterior portanto aos dez meses que antecederam o requerimento administrativo), não há qualquer prova de que efetivamente tenha exercido a pesca artesanal em regime de economia familiar naquele período, ressaltando-se que a filha da autora nasceu em Tangará/SC, cidade do interior catarinense, bem distante do mar, no qual exerceria suas alegadas atividades de pescadora artesanal.

O mesmo ocorre com a inclusão da informação de que seria pescadora artesanal em 5.12.2013 (evento 1, doc. 7, p. 3), data também anterior aos dez meses que antecederam o pleito administrativo. E juntou a autora, em relação a este período de dez meses, apenas uma esporádica contribuição GPS, feita em novembro de 2014 (evento 1, doc. 7, p. 15).

Ora, tal anemia probatória não pode ser substituída pelo cadastro da Federação dos Pescadores, por si só.

Em suma, ao ver deste juízo, a autora efetivamente não comprovou que tenha exercido, nos dez meses anteriores ao seu requerimento administrativo, a atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar.

E não tendo a autora feito as necessárias dez contribuições para que fizesse jus à concessão de auxílio-maternidade ao tempo do requerimento da benesse, nem comprovado que tenha exercido a atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar naquele período, a improcedência do pedido é medida de direito, já que a autora não possuía, à época de seu requerimento, direito ao auxílio-maternidade.

[...]

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Pois bem.

Nos termos da petição inicial, a autora alegou ser "segurada especial (pescadora artesanal)".

Foram apresentadas as seguintes provas documentais:

- inscrição da embarcação de Inês Lominski (sogra da autora) junto à Capitania de Portos de Santa Catarina em 2011;

 - certificado de registro e autorização de embarcação pesqueira emitido em 2014 (referente à embarcação de Inês Lominski);

- carteira de pescadora profissional da autora, em que consta que o primeiro registro ocorreu em 2012;

- ficha de registro da autora na Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, em que consta o pagamento de contribuições no período de janeiro a dezembro de 2012;

- guias de pagamento de contribuição sindical referentes aos anos de 2013 a 2016;

- contrato particular de "meação pesqueira", tendo como partes contratantes a autora e Inês Lominski (o documento não contém data, não está preenchido no campo referente à duração de seus efeitos, e não contém identificação e assinatura das "duas testemunhas" a que se refere);

- comprovante de requerimento de "seguro-desemprego pescador artesanal", formulado pela autora em 08/12/2014;

- guias da Previdência Social (GPS), com comprovantes de pagamento ilegíveis, relativas às competências 12/2013, 11/2014 e 11/2015 (código 2704: recolhimento sobre a comercialização de produção rural);

- declaração emitida pela Colônia de Pescadores Z-10 em 08/04/2015, em que consta que a autora exerceu a pesca artesanal de "21/10/2012 a 2015".

Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício da atividade de pesca artesanal.

Por outro lado, em exame provisório, constata-se que a prova documental não é suficiente para a comprovação do trabalho da autora no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.

Conforme precedentes deste Tribunal, o início de prova material da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser complementado por prova testemunhal idônea e consistente.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.  ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.  1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora. [...] (TRF4, AC 5002944-29.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. [...] 2. Considerando a existência de início de prova material, para fins de comprovação do exercício de atividade rural prestado em regime de economia familiar, necessária a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. [...] (TRF4, AC 5001389-30.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/05/2019)

No caso dos autos, por não ter sido produzida prova testemunhal, remanesce controversa matéria de ordem fática, relativa à comprovação do trabalho da autora, na condição de segurada especial, no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.

Sendo assim, impõe-se converter o julgamento em diligência, para a realização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de audiência para oitiva de testemunhas.

Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002029946v21 e do código CRC 59094d5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/8/2020, às 13:42:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2026 14:41:52.


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