Apelação Cível Nº 5012732-85.2019.4.04.9999/RS
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo (05/05/2015), condenando a autarquia ainda, em face da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT16).
Sustentou que a parte autora não possui qualidade de segurado especial e não preencheu a carência legal na data de início da incapacidade (Item 7 da apelação). Os itens 5 e 6 trazem alegações genéricas e incompletas, também sobre a qualidade de segurado. No item 8, foi abordada a preexistência da doença. O apelante questiona, também, a ausência de incapacidade total, a prescrição e os índices de correção monetária (Evento 3 - APELAÇÃO17)
Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida. Sobre a qualidade de segurado, sustentou que não houve perda após a cessação do auxílio-doença em 23/12/2013 pela persistência da incapacidade (Evento 3 - CONTRAZ19).
Prossigo para decidir.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em análise, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora e da sua qualidade de segurado.
Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica na autora a fim de que fosse esclarecido o seu estado de saúde e a sua capacidade laborativa. Concluiu o perito que ela possui incapacidade multiprofissional, parcial e permanente (Evento 3 - LAUDOPERIC14).
A perícia administrativa havia constatado incapacidade temporária (Evento 3 - ANEXOSPET4, Página 34). Naquela via, o benefício foi negado por não comprovação da qualidade de segurado. Confira-se:
(Evento 3 - ANEXOSPET4, Página 34)
Não houve produção de prova testemunhal. A sentença entendeu que o autor possuía qualidade de segurado na data do requerimento, nos seguintes termos:
Veja-se que a conta de energia elétrica em seu nome, do mês de abril de 2015 (fl. 22) dá conta que o autor reside em Lajeado Cafuru, Doutor Maurício Cardoso-RS. Por sua vez, está acostado o contrato de arrendamento de imóvel rural de 20.03.2014, no qual Antônio arrendou 12,0 hectares de terras no Distrito de Pitanga, em Doutor Maurício Cardoso-RS (fl. 28/30). Já as guias do bloco de produtor rural do autor (fls. 31 e 34), dão conta que ele reside em Lajeado Cafuru e é microprodutor. Da mesma fom1a, pelo bloco de produtor e notas fiscais, evidenciado o labor rural entre 2014 e 2015. A matrícula do registro de imóveis (fl. 35) da conta que em 24.07.2009, o autor adquiriu 9,0 hectares de terras em Redentora-RS.
Dessa formaa, tenho como comprovada a qualidade de segurado especial da Previdência Social, restando apenas analisar eventual invalidez do autor para fins de concessão do beneficio. (Evento 3 - SENT16)
Contudo, a prova dos autos não é suficiente para determinar a qualidade de segurado especial do autor. Os documentos apresentados no processo foram os mesmos do processo administrativo. Na entrevista rural realizada pela autarquia, o autor afirmou que uma propriedade sua era explorada por terceiro:
Diz que o imóvel rural que possui em Redentora entregou para seu irmão Alberto morar e plantar. Que o mesmo cria gado leiteiro e planta a lavoura. Que do leite não entrega percentual mas do que é colhido do soja ele entrega metade para o requerente.
(...)
Diz que do soja que recebe de seu irmão pela cessão do imóvel rural que possui em Redentora o requerente utiliza para pagar as prestações do referido im[óvel] uma vez que comprou pelo Banco da Terra. Que não possui contrato escrito com o seu irmão. (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 31)
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, tratando-se de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, e sobre a exploração de propriedade rural por terceiro.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável à adequada solução do processo.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, é o precedente da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
O art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Tendo em vista, portanto, a insuficiência da instrução probatória, converta-se o julgamento em diligência, a fim de que seja realizada audiência para produção de prova testemunhal para que seja verificado o efetivo exercício da atividade rural pelo autor e as condições em que ela é exercida, bem como se há exploração da propriedade de Redentora pelo irmão do autor.
Em face do que foi dito, remetam-se os autos à origem, a fim de que seja produzida a prova faltante. Concluída a diligência, para a qual se estipula o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos para imediato para julgamento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957689v4 e do código CRC 997b8127.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 16:40:31