Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012364-42.2020.4.04.9999/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) A controvérsia reside em determinar se, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, a parte autora teve sua capacidade laboral reduzida para o exercício da atividade habitual, de forma permanente e/ou com necessidade de despender maior esforço para realizar as atividades anteriormente exercidas. 

In casu, indagado se há incapacidade, perito respondeu que não, na medida em que a parte autora apresenta apenas dor residual no quadril esquerdo devido a fratura da asa do ilíaco esquerdo, sem qualquer repercussão na sua capacidade laborativa (quesitos do Juízo, letras "c", "d" e "f", evento 29; quesitos complementares do evento 46). 

Em relação à causa, oexpert atestou a correlação da lesão com o trabalho, já que o acidente teria ocorrido enquanto o autor exercia a atividade de servente de pedreiro autônomo (quesitos do Juízo, letra "e"). 

Apesar disso, deixo de reconhecer a natureza infortunística do benefício. Em primeiro lugar, porque não há pedido expresso nesse sentido e, em segundo, porque inexiste comprovação nos autos de que o referido acidente ocorreu durante as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora. 

Diante dessas constatações, anoto que, muito embora o perito judicial tenha, num primeiro momento, atestado a presença de "invalidez parcial incompleta e permanente" (quesitos da parte autora, n. 3, evento 29), também é verdade que o laudo revelou, na mesma ocasião, a preservação da amplitude de movimentos do quadril e dos membros inferiores (quesitos da parte autora, n. 2), bem como a ausência de restrições (quesitos da parte autora, n. 4), o que resultou na intimação do expert para que se manifestasse sobre a referida contradição (evento 38). 

E, nesse sentido, é bem de ver que a complementação do laudo pericial, apresentada no evento 46, foi esclarecedora ao apontar que a "invalidez parcial incompleta permanente" referida no quesito n. 3 do evento 29 tem relação apenas com a dor residual no quadril esquerdo, bem como ao enfatizar que tal quadro clínico não implica na redução da capacidade laboral.

Sendo assim, por não apresentar a parte autora sequela que a incapacite permanentemente ao exercício das suas atividades laborativas, deve prevalecer a decisão administrativa que negou o benefício. 

Em relação à impugnação ao laudo pericial do evento 52, impende salientar que a complementação do expert não trouxe nova versão sobre o quadro clínico da parte autora, tal como alegado. Ao contrário, esclareceu os pontos tidos como inconsistentes e a sua conclusão convergiu com as respostas aos quesitos "c", "d", "f", "g" e "h" do laudo apresentado no evento 29, os quais são claros no sentido de que a parte autora não apresenta qualquer restrição laboral. 

Além do mais, quando a perícia é clara, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero e, como se sabe, apenas a redução enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme legislação de regência. 

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja execução fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC) .

Em suas razões alega, em síntese, que a perícia judicial foi divergente em seus laudos, afirmando estar o autor com sua capacidade laborativa reduzida, porém, em nova manifestação, refere que não há restrições para seu labor habitual. 

Assim, diante de verdadeira dúvida científica, deve ser aplicado o Princípio do In dúbio pro mísero, sendo devido o benefício de auxílio-acidente, requerendo, por fim:

(...) conceder o benefício do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício do auxílio-doença, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento, respeitada a eventual prescrição quinquenal. Por fim, postula a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não acolham a alegação, e apenas em caráter subsidiário, REQUER seja realizada uma nova perícia com um perito diverso, pois existem dois laudos do mesmo Perito com suas conclusões extremamente divergentes.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

Decido.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

Essa redação, que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 905/2019, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.

São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Destarte, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Pois bem.

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

O autor percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 26/7/2003 a 23/10/2013 (auxílio-doença por acidente do trabalho-espécie 91) e 18/4/2018 a 31/8/2018 (auxílio-doença-espécie 31), evento 10, Dec2.

A perícia judicial, realizada na data de 25/4/2019 (evento 16, out2), pelo médico Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 06/8/1969 (atualmente com 51 anos), ensino médio, desempregado na data do acidente, pedreiro autônomo, sofreu queda de altura em 17/4/2018, com  fratura exposta de ilíaco, dor residual (CID M25.5) no quadril esquerdo devido à fratura da asa do ilíaco esquerdo (CID S32.3).

Em seu sucinto laudo, relata o sr. perito: 

(...) Fl. 66 quesitos elaborados pelo MM(ª) Juiz(íza): 

a) R.: 49 anos (06/08/1969). 

b) R.: Servente de pedreiro autônomo. 

c) R.: O autor apresenta dor residual (CID M25.5) no quadril esquerdo devido à fratura da asa do ilíaco esquerdo (CID S32.3). 

d) R.: Não apresenta incapacidade laboral atualmente. 

e) R.: O autor refere que foi acidente de trabalho com queda da escada, quando estava trabalhando de servente de pedreiro autônomo no dia 17/04/2018. f) R.: O autor esta apto ao labor. 

g) R.: O autor está apto ao labor. 

h) R.: Não apresentou incapacidade atual. Na data do acidente em 17/04/2018 o autor apresentou incapacidade laboral por um período médio de 4 a 6 meses. 

Quesitos elaborados pela procuradoria do réu: 

a) R.: O autor apresenta dor residual no quadril esquerdo.

b) R.: Sim, foi devido a queda de escada no trabalho, no dia 17/04/2018. Realizou tratamento cirúrgico no dia 25/04/2018 em Joaçaba. 

c) R.: Sim. 

d) R.: Apresenta dor residual no quadril esquerdo.

 e) R.: Não. Sim, está mantida.

 f) R.: A mobilidade articular está preservada e simétrica. g) R.: O autor não se enquadra em nenhuma situação do Anexo III do decreto 3.048/1999. 

h) R.: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Fl. 10-11 quesitos elaborados pelo procurador do autor(a): 

1) R.: O autor apresenta dor residual no quadril esquerdo. 

2) R.: A amplitude de movimentos de quadris e membros inferiores estão preservadas e simétricas.

2.2) R.: Não compromete. 

2.3) R.: Não apresenta perda de movimentos. 

2.4) R.: Não perdeu. 

2.5) R.: Sim, pode exercer. 

3) R.: Apresenta invalidez parcial incompleta e permanente de grau residual no quadril esquerdo. 

4) R.: O autor está apto ao labor sem restrições.

O Juízo de primeiro grau, frente ao laudo contraditório, solicitou complementação e esclarecimentos, apresentando o perito, laudo complementar (evento 29, OUT1).

(...) Fl. 66 quesitos elaborados pelo MM(ª) Juiz(íza):

a) R.: 49 anos (06/08/1969). b) R.: Servente de pedreiro autônomo. 

c) R.: O autor apresenta dor residual (CID M25.5) no quadril esquerdo devido à fratura da asa do ilíaco esquerdo (CID S32.3). 

d) R.: Não apresenta incapacidade laboral atualmente. 

e) R.: O autor refere que foi acidente de trabalho com queda da escada, quando estava trabalhando de servente de pedreiro autônomo no dia 17/04/2018. 

f) R.: O autor esta apto ao labor. 

g) R.: O autor está apto ao labor. 

h) R.: Não apresentou incapacidade atual. Na data do acidente em 17/04/2018 o autor apresentou incapacidade laboral por um período médio de 4 a 6 meses. Quesitos elaborados pela procuradoria do réu: 

a) R.: O autor apresenta dor residual no quadril esquerdo.

b) R.: Sim, foi devido a queda de escada no trabalho, no dia 17/04/2018. Realizou tratamento cirúrgico no dia 25/04/2018 em Joaçaba. 

c) R.: Sim. 

d) R.: Apresenta dor residual no quadril esquerdo. 

e) R.: Não. Sim, está mantida. f) R.: A mobilidade articular está preservada e simétrica. 

g) R.: O autor não se enquadra em nenhuma situação do Anexo III do decreto 3.048/1999. 

h) R.: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. 

Fl. 10-11 quesitos elaborados pelo procurador do autor(a): 

1) R.: O autor apresenta dor residual no quadril esquerdo. 

2) R.: A amplitude de movimentos de quadris e membros inferiores estão preservadas e simétricas.

2.2) R.: Não compromete. 

2.3) R.: Não apresenta perda de movimentos. 

2.4) R.: Não perdeu. 2.5) R.: Sim, pode exercer. 

3) R.: Apresenta invalidez parcial incompleta e permanente de grau residual no quadril esquerdo. 

4) R.: O autor está apto ao labor sem restrições

Em nova impugnação, o INSS requer: 

 (...) a intimação do perito a fim de que sane a contradição apontada, esclarecendo se a parte autora em decorrência do acidente de qualquer natureza possui redução em sua capacidade laborativa.

Em nova complementação, refere o sr. perito (evento 46, Out1):

Em atenção ao laudo pericial apresentado, cumpre-me esclarecer a complementação de laudo solicitado para elucidação de incapacidade do Autor: 

- A sequela de dor residual no quadril esquerdo referida pelo autor não gera incapacidade laboral e não apresenta redução da capacidade laboral. 

O quesito "3" da folha 11 é um quesito normalmente utilizado nas pericias do DPVAT no qual cita a classificação de sequela de invalidez parcial incompleta permanente de grau residual (10º), o qual é referente a dor residual no quadril esquerdo. Este quesito não tem relação com incapacidade laboral. A dor residual referida pelo autor, não gera incapacidade laboral e não gera redução da capacidade laboral. 

CONCLUSÃO: O autor está apto ao labor sem restrições.

Por fim, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral.

No entanto, apesar das complementações e tentativas de esclarecimentos, o laudo pericial permaneceu confuso, contraditório, não apto a esclarecer a real situação de saúde do autor.

Verifica-se, ainda, que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando de forma objetiva e satisfatória a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.

Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente.

Ressalta-se a importância em detalhar o estado de saúde da parte autora, tendo em conta seu histórico laboral, mais precisamente, o longo período de afastamento de sua atividade regular por acidente de trabalho (26/7/2003 a 23/10/2013), conforme demonstrado nos documentos anexados pela autarquia ré (evento 10, Dec2).

Nessa direção, confiram-se precedentes deste Tribunal:

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PATOLOGIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048-99. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo reiterada jurisprudência do TRF4 "a sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral, independentemente de previsão expressa no anexo III do Decreto n. 3.048/99" (TRF4, AC 5027722-86.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016). 2. É incompleto e invalida o julgamento da causa o laudo que apenas refere o desenquadramento da sequela no dispositivo regulamentar, sem avaliar a existência de redução da capacidade para a atividade exercida à data do acidente. 3. Sentença anulada.  ( 5002304-72.2019.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 16/10/2019) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5013314-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 5027418-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Por conseguinte, impõe-se a reabertura da instrução com a realização de novo laudo com outro médico especialista em Ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a existência de alegadas seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as referidas sequelas.

Ante o exposto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência e determino a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica com outro médico especialista na área de Ortopedia.

 



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051687v29 e do código CRC 41a2ce24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 14/9/2020, às 20:8:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2026 14:41:46.


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