Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015632-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que é portadora de síndrome de cervicobraquialgia e síndrome de lombalgia, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, não possuindo a autora condições de retornar ao labor, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (23-10-2013).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 40 anos e desempenhava a atividade profissional de auxiliar de produção e, mais recentemente, a de diarista. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-06-2014 (evento 2 - LAUDOPERIC52 a LAUDOPERIC80). Respondendo aos quesitos formulados, o perito se manifestou no sentido de que a autora, embora seja portadora de doença degenerativa discal incipiente (CID M51.3), está apta ao seu trabalho.

Questionado sobre a incapacidade para o trabalho, o perito referiu que é “permanente, parcial e de grau leve”. Afirmou que as patologias são de caráter degenerativo e progressivo. Esclarece que o prognóstico é “bom se realizar as atividades ergonomicamente correto”.  Apontou o início da doença e da incapacidade no ano de 2011.

Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a autora juntou  exames de ressonância magnética da coluna lombossacra, ressonância magnética de coluna cervical e atestados médicos, datados de 2012 e 2013, atestando ser portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Lumbago com ciática (M54.4), Síndrome cervicobraquial (CID M53.1) e Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), indicando afastamento do trabalho (evento2 – OUT15 a OUT20).

Posteriormente, juntou aos autos atestado de médico neurocirurgião, emitido em 20-01-2016, sem condições para o trabalho por tempo indeterminado,  por apresentar lesão em ombro, lesão cervical e lombar (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1 e Transtorno do disco cervical com radiculopatia -CID M50.1), o que demonstra a persistência dos sintomas incapacitantes (evento 2 - PET95 - fl. 01).

Dessa forma, diante dos atestados e exames médicos trazidos aos autos pela autora, percebe-se que o quadro clínico suportado inviabiliza o labor de diarista ou, mesmo, de auxiliar de produção, parecendo-me razoável inferir que o retorno da parte autora às atividades habituais irá agravar, ainda mais, sua condição de saúde, mesmo que labore da forma "mais ergonomicamente possível".

Por outro lado, mostra-se importante ressaltar que a parte autora conta 40 anos de idade, bem como não está descartada a possibilidade de retorno ao labor habitual, motivo pelo qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar a reabilitação profissional, o que não ocorreu até o presente momento. 

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de seu labor habitual, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo em 23-10-2013, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).  

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 023.888.189-07), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.



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Documento:40002262675
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Apelação Cível Nº 5015632-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262675v3 e do código CRC 6f42a811.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5015632-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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