Apelação Cível Nº 5020359-43.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-07-2018, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que é portadora de Tendinopatia de ombro direito (CID M75.1) e Epicondilite de Cotovelo Direito (CID M77.1), e está incapacitada para o exercício das atividades repetitivas de auxiliar de produção, conforme demonstram os atestados médicos juntados aos autos, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a alta indevida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 08-07-2013 a 23-02-2017. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 04-07-2017 (Evento 2 - LAUDOPERIC26 a LAUDOPERIC29). Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora, embora seja portadora de tendinopatia de ombro direito (CID M75.1) e epicondilite de cotovelo direito (CID M77.1), não comprovou incapacidade. Afirmou que não há nexo causal com acidente.
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a autora está apta ao trabalho, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições, neste momento, de retornar a exercer seu labor habitual.
A autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 14-04-2005 a 23-03-2011 e de 08-07-2013 a 23-02-2017, pelas mesmas patologias apontadas pelo perito judicial. Juntou aos autos os seguintes documentos, que demonstram a permanência do estado incapacitante após o cancelamento do benefício: [a] exame de USG de ombro direito e cotovelo direito, demonstrando tendinite e epicondilite lateral e medial; [b] ressonância magnética do ombro direito, com impressão diagnóstica de tendinose e ruptura parcial do terço médico do tendão supra-espinhal; [c] declaração de fisioterapeuta; e [d] atestado de médico ortopedista, datado de 15-02-2017, com diagnóstico de epicondilite medial (CID M77.0), artrose NE (CID M19.9), sinovite e tenossinovite NE (CID M65.9) e Síndrome cervicobraquial (CID M53.1), indicando incapacidade total pelo período de 24 meses (evento 2 - OUT4 e OUT7).
Dessa forma, diante dos documentos médicos trazidos aos autos pela autora, percebe-se que o quadro clínico suportado inviabiliza o labor de auxiliar de produção, parecendo-me razoável inferir que o retorno da parte autora às atividades habituais irá agravar, ainda mais, sua condição de saúde.
Por outro lado, mostra-se importante ressaltar que a parte autora conta com 52 anos de idade, inexistem atestados médicos indicando incapacidade permanente, bem como não está descartada a possibilidade de retorno ao labor habitual, motivo pelo qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar a reabilitação profissional, o que não ocorreu até o presente momento.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de seu labor habitual, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo em 23-02-2017, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 670.687.749-20), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259373v7 e do código CRC f54a2d14.
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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:58