Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011826-72.2018.4.04.7108/RS

DESPACHO/DECISÃO

1. Do acordo de não persecução penal

A Lei n.º 13.964/2019 (chamado de Pacote Anticrime) trouxe inúmeras inovações ao Código de Processo Penal. Dentre elas, o acordo de não persecução penal disciplinado pelo acrescido art. 28-A da lei processual penal.

Trata-se de medida alternativa de resolução de conflitos de natureza criminal, nos casos de crimes cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos e desde que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, e que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Exclui-se a aplicabilidade do acordo não persecução penal, nas seguintes hipóteses: (a) for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (b) o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, (d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Nada obstante os contornos legais do novo instituto, os órgãos fracionários de direito criminal desta Corte decidiram que o acordo de não persecução penal aplica-se aos processos em andamento, inclusive àqueles cujas sentenças já foram proferidas e que se encontram em grau de recurso, dada a natureza de direito material (ou no mínimo mista, segundo outra concepção doutrinária) da regra expressa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido decidiram a 8ª Turma e a 4ª Seção deste TRF4: ACrim nº 5005673-56.2018.4.04.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria, juntado aos autos em 14/05/2020; Correição Parcial nº 5009312-62.2020.4.04.0000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria e  EINUL nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, 4ª Seção, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por maioria.

Calha referir que o novo instituto tem como finalidade mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, proporcionando, ao pequeno infrator, sem histórico negativo, uma oportunidade de solução menos gravosa pela via negocial. 

Nessa hipótese, estando o processo em segundo grau de jurisdição, admite-se que o relator faça o primeiro exame de prelibação, a fim de aferir a presença ou não dos requisitos objetivos (art. 28-A, caput e § 1º, do CPP), sem avançar sobre o mérito da pertinência ou não da oferta de acordo. Até porque, descabe ao juízo substituir-se ao titular da ação penal para aferir a necessidade e suficiência do pacto para reprovação e prevenção do crime.

Caso ausente, portanto, qualquer dos requisitos objetivos ou, estando o caso excluído da abrangência normativa (art. 28-A, incisos I a IV), descabe abrir-se a discussão a respeito do oferecimento da benesse legal.

No restante, assim como em outros institutos correlatos, tenho que é prerrogativa ministerial a oferta ou não do acordo de não persecução penal.

2. Do caso em exame

Feitas as considerações acima, registro que os réus foram denunciados pelas condutas tipificadas nos art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 171, §3º, e art. 313-A ambos do Código Penal.

A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na inicial acusatória, pelo Ministério Público Federal, para: a) declarar extinta a punibilidade de D. R. S., com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal; b) condenar E. R. como incursa nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, em quatro oportunidades (Fatos 31, 54, 55 e 56), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; e absolvê-la da imputação prevista no fato 32 da denúncia; c) condenar D. D. K. como incursa nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, em três oportunidades (Fatos 57, 58 e 59), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; e absolvê-la das imputações previstas nos fatos 27 e 60 da denúncia; d) condenar J. D. O. como incurso nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, em três oportunidades (Fatos 57, 58 e 59), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; e absolvê-lo das imputações previstas nos fatos 27 e 60 da denúncia; e) condenar K. P. B. como incursa nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, em três oportunidades (Fatos 50, 53 e 61), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; f) condenar O. D. R. S. como incursa nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 171, § 3º, em uma oportunidade (Fato 40), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; g) condenar GILMAR MACHADO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 288, caput (Fato 1), do art. 171, § 3º, na forma do art. 71, em sete oportunidades (Fatos 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 65) e do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, em uma oportunidade (Fato 64), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então; h) condenar E. M. como incurso nas sanções do art. 288, caput (Fato 1) e do art. 313-A, em trinta e uma oportunidades (Fatos 2 a 32), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então (evento 267 - autos originários).

Os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, tampouco há registros de reincidência ou de habitualidade em relação aos réus E. R., D. D. K., J. D. O., K. P. B. e  O. D. R. S., o que seria um indicador de que não se dedicam profissionalmente à atividade criminosa. 

Igualmente não há nenhuma das exclusões expressas nos incisos I a IV do art. 28-A do Estatuto Processual Penal.

Não se descuida que ao apelante são imputadas condutas diversas e que foi ele condenado em concurso formal. Todavia, o somatório das penas mínimas – computadas as causas de aumento e diminuição – não ultrapassa o patamar de estabelecido no caput do art. 28-A (inferior a 4 anos). Nessa perspectiva, mutatis mutandis, tenho por aplicável entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66196 2015.03.08794-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/05/2016).

Em síntese, a eventualidade do concurso de crimes apenas se mostra relevante e intransponível para o oferecimento do ANPP, quando o somatório das penas mínimas for igual ou superior a 4 (quatro anos).

No caso, o somatório das penas fixadas na sentença em relação aos acusados E. R., D. D. K., J. D. O., K. P. B. e  O. D. R. S. não atingem quatro anos de reclusão.

Ante o exposto, de ofício, converto o feito em diligência, com o retorno ao primeiro grau, para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Para não passar in albis, é importante consignar que a aplicabilidade do instituto aos processos em andamento é situação excepcional e transitória e o retorno dos autos é meramente ato de saneamento do feito. Nada obstante, o exame preliminar acima não substitui a prerrogativa do Ministério Público Federal para oferecimento ou não do acordo de não persecução a qualquer dos réus que integram a presente ação penal, levando-se em conta a necessidade e suficiência da medida para prevenção e repressão ao crime.

Além disso, anote-se que contrasta com o contexto de investigações que ainda não tiveram a persecução penal inaugurada um eventual retardamento nas negociações. Assim, tenho como necessário que a questão seja solvida, observadas as peculiaridades do caso, com a maior brevidade possível no que se refere à aceitação ou não da proposta - se for o caso - pela defesa.

Oferecido e aceito o acordo, o processo deverá ficar sobrestado em primeiro grau para os registros pertinentes e, posteriormente, se for caso, baixa definitiva em face da extinção da punibilidade.

Intimem-se as partes para ciência. Prazo: 2 dias.

Certifique-se.

Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Havendo desmembramento em primeiro grau com a relação a algum(ns) dos réus, o feito originário, com os remanescentes, deve retornar ao Tribunal.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385731v2 e do código CRC c61431f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 26/2/2021, às 15:6:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2026 12:29:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas