Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000369-91.2019.4.04.7113/RS

DESPACHO/DECISÃO

1. Do acordo de não persecução penal

A Lei n.º 13.964/2019 (chamado de Pacote Anticrime) trouxe inúmeras inovações ao Código de Processo Penal. Dentre elas, o acordo de não persecução penal disciplinado pelo acrescido art. 28-A da lei processual penal.

Trata-se de medida alternativa de resolução de conflitos de natureza criminal, nos casos de crimes cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos e desde que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, e que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Exclui-se a aplicabilidade do acordo não persecução penal, nas seguintes hipóteses: (a) for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (b) o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, (d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Nada obstante os contornos legais do novo instituto, os órgãos fracionários de direito criminal desta Corte decidiram que o acordo de não persecução penal aplica-se aos processos em andamento, inclusive àqueles cujas sentenças já foram proferidas e que se encontram em grau de recurso, dada a natureza de direito material (ou no mínimo mista, segundo outra concepção doutrinária) da regra expressa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido decidiram a 8ª Turma e a 4ª Seção deste TRF4: ACrim nº 5005673-56.2018.4.04.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria, juntado aos autos em 14/05/2020; Correição Parcial nº 5009312-62.2020.4.04.0000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria e  EINUL nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, 4ª Seção, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por maioria.

Calha referir que o novo instituto tem como finalidade mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, proporcionando ao pequeno infrator, sem histórico negativo, uma oportunidade de solução menos gravosa pela via negocial. 

Nessa hipótese, estando o processo em segundo grau de jurisdição, admite-se que o relator faça o primeiro exame de prelibação, a fim de aferir a presença ou não dos requisitos objetivos (art. 28-A, caput e § 1º, do CPP), sem avançar sobre o mérito da pertinência ou não da oferta de acordo. Até porque descabe ao juízo substituir-se ao titular da ação penal para aferir a necessidade e suficiência do pacto para reprovação e prevenção do crime.

Caso ausente, portanto, qualquer dos requisitos objetivos, ou estando o caso excluído da abrangência normativa (art. 28-A, incisos I a IV), descabe abrir-se a discussão a respeito do oferecimento da benesse legal.

No restante, assim como em outros institutos correlatos, tenho que é prerrogativa ministerial a oferta ou não do acordo de não persecução penal.

2. Do caso em exame

Feitas as considerações acima, registro que os réus foram denunciados pelas condutas tipificadas nos artigos 273, §1º e §1º-B, I,  e art. 334 do Código Penal. Na sentença, contudo, o magistrado promoveu a desclassificação de um dos fatos imputados na denúncia para o delito inscrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima - computadas as causas de diminuição (pela maior fração) -, somada com aquela prevista ao descaminho,  não atinge o patamar de 4 (quatro) anos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar os réus F. R. e E. R. nas sanções dos crimes do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e 334 do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (evento 236 - autos originários), não havendo recurso por parte da acusação. 

Os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, tampouco há registros de reincidência ou de habitualidade dos agentes, o que seria um indicador de que não se dedicam profissionalmente à atividade criminosa. 

Igualmente, não há qualquer das exclusões expressas nos incisos I a IV do § 2º do art. 28-A do Estatuto Processual Penal.

Não se descuida que aos apelantes são imputadas condutas diversas e que foram eles condenados em concurso formal. Todavia, o somatório das penas mínimas – computadas as causas de aumento e diminuição – não ultrapassa o patamar de estabelecido no caput do art. 28-A (inferior a 4 anos). Nessa perspectiva, mutatis mutandis, tenho por aplicável entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66196 2015.03.08794-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/05/2016).

Em síntese, a eventualidade do concurso de crimes apenas se mostra relevante e intransponível para o oferecimento do ANPP quando o somatório das penas mínimas for igual ou superior a 4 (quatro anos), o que, como já referido, não ocorre no presente caso. 

Ante o exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao primeiro grau, com baixa na distribuição, para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Para não passar in albis, é importante consignar que a aplicabilidade do instituto aos processos em andamento é situação excepcional e transitória e o retorno dos autos é meramente ato de saneamento do feito. Nada obstante, o exame preliminar acima não substitui a prerrogativa do Ministério Público Federal para oferecimento ou não do acordo de não persecução aos réus.

Oferecido e aceito o acordo, o processo deverá ficar sobrestado em primeiro grau para os registros pertinentes e, posteriormente, se for caso, baixa definitiva em face da extinção da punibilidade.

Intimem-se as partes para ciência. Prazo: 2 dias.

Certifique-se.

Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408083v5 e do código CRC f7743908.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 9/3/2021, às 9:36:13

 


 



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