Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001330-92.2020.4.04.7017/PR

DESPACHO/DECISÃO

1. Do acordo de não persecução penal

A Lei n.º 13.964/2019 (chamado de Pacote Anticrime) trouxe inúmeras inovações ao Código de Processo Penal. Dentre elas, o acordo de não persecução penal disciplinado pelo acrescido art. 28-A da lei processual penal.

Trata-se de medida alternativa de resolução de conflitos de natureza criminal, nos casos de crimes cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos e desde que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, e que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Exclui-se a aplicabilidade do acordo não persecução penal, nas seguintes hipóteses: (a) for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (b) o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, (d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Nada obstante os contornos legais do novo instituto, os órgãos fracionários de direito criminal desta Corte decidiram que o acordo de não persecução penal aplica-se aos processos em andamento, inclusive àqueles cujas sentenças já foram proferidas e que se encontram em grau de recurso, dada a natureza de direito material (ou no mínimo mista, segundo outra concepção doutrinária) da regra expressa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido decidiram a 8ª Turma e a 4ª Seção deste TRF4: ACrim nº 5005673-56.2018.4.04.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria, juntado aos autos em 14/05/2020; Correição Parcial nº 5009312-62.2020.4.04.0000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria e  EINUL nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, 4ª Seção, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por maioria.

Calha referir que o novo instituto tem como finalidade mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, proporcionando ao pequeno infrator, sem histórico negativo, uma oportunidade de solução menos gravosa pela via negocial. 

Nessa hipótese, estando o processo em segundo grau de jurisdição, admite-se que o relator faça o primeiro exame de prelibação, a fim de aferir a presença ou não dos requisitos objetivos (art. 28-A, caput e § 1º, do CPP), sem avançar sobre o mérito da pertinência ou não da oferta de acordo. Até porque descabe ao juízo substituir-se ao titular da ação penal para aferir a necessidade e suficiência do pacto para reprovação e prevenção do crime.

Caso ausente, portanto, qualquer dos requisitos objetivos, ou estando o caso excluído da abrangência normativa (art. 28-A, incisos I a IV), descabe abrir-se a discussão a respeito do oferecimento da benesse legal.

No restante, assim como em outros institutos correlatos, tenho que é prerrogativa ministerial a oferta ou não do acordo de não persecução penal.

2. Do caso em exame

Feitas as considerações acima, registro que o réu foi denunciado pela conduta tipificada no artigo  33, caput, c/c artigo 40, I e V, ambos da Lei 11.343/06, cuja pena mínima - computadas as causas de diminuição (pela maior fração) - não atinge o patamar de 4 (quatro) anos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu J. F. (nome social: Jhennifer) nas sanções do crime do art. 33, caput e §4°, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro dias de reclusão, e multa de 383 (trezentos e oitenta e três) dias-multa (evento 61 - autos originários), não havendo recurso por parte da acusação. 

O crime imputado não foi praticados com violência ou grave ameaça, tampouco há registros de reincidência ou de habitualidade do agente, o que seria um indicador de que não se dedica profissionalmente à atividade criminosa. 

Igualmente, não há qualquer das exclusões expressas nos incisos I a IV do § 2º do art. 28-A do Estatuto Processual Penal.

Ante o exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao primeiro grau, com baixa na distribuição, para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Para não passar in albis, é importante consignar que a aplicabilidade do instituto aos processos em andamento é situação excepcional e transitória e o retorno dos autos é meramente ato de saneamento do feito. Nada obstante, o exame preliminar acima não substitui a prerrogativa do Ministério Público Federal para oferecimento ou não do acordo de não persecução ao réu.

Oferecido e aceito o acordo, o processo deverá ficar sobrestado em primeiro grau para os registros pertinentes e, posteriormente, se for caso, baixa definitiva em face da extinção da punibilidade.

Intimem-se as partes para ciência. Prazo: 2 dias.

Certifique-se.

Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002462370v2 e do código CRC 3a8fcb2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 29/3/2021, às 9:29:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2026 12:30:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas