Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018394-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-01-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o trabalho, desde 28-11-2014. No ponto, assevera que o próprio INSS reconhece a existência do quadro incapacitante.

Afirma, ainda, que preenche os requisitos de qualidade de segurada e de carência mínima, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob o motivo de "data do inicio da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS".

Entende que a incapacidade resta incontroversa, motivo pelo qual considera equivocada a sentença, que julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de provar a sua incapacidade. 

De qualquer forma, ressalta que foi solicitada a realização de perícia médica por especialista em cirurgia vascular ou angiologia.

Dessa forma, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (28-11-2014), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (28-11-2014), assim como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na inicial, requereu a produção de todos os meios de prova, especialmente documental, testemunhal e pericial (evento 2 - INIC1). 

Na sentença, o juiz singular julgou improcedente o pedido tendo em conta que era da autora a obrigação de comprovar a existência da lesão alegada na inicial, bem como o seu grau de incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu (evento 2 - SENT38).

Em seu apelo, a parte autora afirma que a incapacidade restou comprovada na via administrativa, tendo em conta que o indeferimento ocorreu em razão de o início da incapacidade ser anterior ao reingresso no RGPS.

Aduz, ainda, que a qualidade de segurada e a carência mínima foram cumpridas, conforme documentação juntada aos autos (evento 2 - OUT8).

Além disso, reiterou, de forma alternativa, a necessidade de designação de perícia médica (evento 2 - PET30).

Pois bem. Em relação ao quadro incapacitante, não se desconhece que o INSS constatou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 2 - OUT20).

No entanto, percebe-se, também, que, no laudo administrativo, foi constatada a incapacidade temporária para o trabalho, nos períodos de 19-11-2014 a 05-01-2015 e de 25-06-2015 a 31-10-2016 (evento 2 - OUT20 - fls. 10 e 14), por conta de varizes em membros inferiores, sendo este período inferior ao pretendido na presente demanda, uma vez que a parte autora postula, inclusive, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto à qualidade de segurado e carência mínima, embora a parte autora refira que tais requisitos restaram comprovados, o INSS contesta o preenchimento destes requisitos.

Na prática, verifica-se que tanto o requisito incapacidade, entre 06-01-2015 a 24-06-2015 e após 31-10-2016, quanto a qualidade de segurado são controversos, bem como se percebe que não foi realizada a prova pericial.

Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente.

Dessa forma, levando em consideração que a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia médica revela-se indispensável.

Por conseguinte, diante da ausência de prova pericial, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia judicial por especialista em cirurgia vascular ou angiologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



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Documento:40002530187
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018394-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. In casu, embora tenha sido requerida a produção de prova pericial, não houve a realização de perícia médica.

3. Circunstância em que a produção da prova pericial revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

4. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

5. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista em cirurgia vascular ou angiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5018394-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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