Agravo de Instrumento Nº 5035491-96.2021.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em Mandado de Segurança, em que o impetrante objetiva obter provimento liminar que garanta a sua contratação para o cargo de professor de Algoritmos e Programação, programação Orientada a Objetos, Programação com Padrões de Projeto, Estrutura de Dados, Sistemas Digitais, Redes de Computadores, nos termos do edital que estabeleceu o processo seletivo, cargo para o qual havia sido convocado a assinar contratação.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que, caso não seja concedida a liminar, decorrerá o prazo previsto no edital de necessidade de ocupação do cargo temporário e/ou validade da seletiva sem que seja contratado ao cargo, tendo sido devidamente aprovado e preenchido todos os requisitos para a sua contratação. Aduziu que será da presente contratação/trabalho que irá prover o seu sustento e de sua família, visto que seu trabalho como professor é a única fonte de custeio para sua mantença. Argumentou que não se trata de renovação de contrato, mas sim de nova contratação, precedida de nova seletiva, para o cargo de professor de disciplina diversa a anteriormente contratada. Referiu que, na contratação anterior, prestava todo o tipo de serviço didático, o que vai além de efetivamente dar aula, visto que engloba, por exemplo, auxiliar na organização pedagógica, na confecção de plano de ensino de disciplinas, etc, diferente da contratação que aqui se discute, que é exclusivamente para o cargo de professor de terminada disciplina. Destacou que cabe referir o entendimento jurisprudencial, em casos análogos, onde a vedação legal do artigo 9°, inciso III da Lei 8.745/93, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto. Asseverou que restou classificado dentro do número de vagas previstas no edital, inclusive sendo convocado para assinar o contrato de trabalho, transformando a mera expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da liminar pleiteada.
É o breve relatório. Decido.
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:
"1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. J. C. D. S. contra ato do COORDENADOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS - IBIRUBÁ objetivando obter provimento liminar que garanta a sua contratação para o cargo de professor de Algoritmos e Programação, programação Orientada a Objetos, Programação com Padrões de Projeto, Estrutura de Dados, Sistemas Digitais, Redes de Computadores, nos termos do edital que estabeleceu o processo seletivo, cargo para o qual havia sido convocado a assinar contratação.
Aduz, em síntese, que, depois de ser aprovado em 4º lugar na seleção pública e da desistência dos demais candidatos aprovados, foi contatado para firmatura de contrato, fornecendo a documentação exigida, porém teve a contratação negada sob argumento de ter sido contratado do Instituto até março de 2020. Alega que o cargo atual é distinto do anterior, o que não configuraria impedimento.
Vieram os autos conclusos.
2. Defiro o benefício da AJG.
3. Da liminar
Os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estão inscritos no art. 7º da Lei 12.016/09:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o
Entendo que, no caso dos autos, o pedido liminar merece indeferimento.
A decisão administrativa de não contratação do impetrante atende ao disposto expressamente na letra "b" do item 3.4 do edital do certame (E1 - EDITAL7, p. 02). E tal previsão editalícia reproduz a vedação estabelecida no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.745/93.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Com efeito, é incontroverso nos autos que o impetrante foi contratado como professor do IFRS até 05/03/2020 (E1 - DECL12), de modo que não transcorreu prazo suficiente para uma nova contratação com base na mesma Lei. Não vinga o argumento de que se trataria de cargo distinto, uma vez que, tanto a primeira contratação que vigeu até 05/03/2020, quanto a ora pretendida, são para o cargo de professor substituto, sendo inadequado estabelecer distinção com base apenas nas disciplinas a serem ministradas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."
Com efeito, é bem verdade que o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro meses) do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá para o desempenho de cargo distinto, correspondente à entidade diversa da anterior, por não configurar a renovação da contratação.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. ENTES DISTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
(AG nº 5020421-83.2014.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/10/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IFSC - INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA. .
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. (AC 5020447-15.2014.404.7200, 4º Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, porquanto a nova contratação se dá em instituição de ensino diversa da anterior, o que não configura, assim, caso de recontratação ou renovação contratual. (APELREEX 5001495-22.2013.404.7200, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/08/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI 8.745/93. NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, por não se tratar de renovação da contratação, mas sim de nova contratação em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior. (AC 5034755-07.2010.404.7100, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/04/2013)
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 503.823/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 17/12/2007)
Sob tal perspectiva, observe-se que a atual aprovação do agravante em processo seletivo simplificado foi para o exercício de Professor Substituto do IFRS, local onde atuou até 05/03/2020, também como Professor Substituto (Evento 1 - DECL12).
Portanto, da análise dos fundamentos trazidos aos autos, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo que a agravada, inclusive para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF para parecer.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794144v4 e do código CRC dbd1edb7.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/8/2021, às 16:52:42