Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5035514-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
M. D. J. R. ajuizou a Revisão Criminal n.º 5014435-07.2021.4.04.0000/RS, pretendendo a modificação do julgado proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 5008915-42.2017.4.04.7005, cujo acórdão foi lançado nos seguintes termos:
PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PEQUENA QUANTIDADE COM FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 273, 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, OFENSIVIDADE E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. PROVAS JUDICIALIZADAS. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Conforme assentado na arguição de inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, na importação de grande quantidade de medicamentos deve ser aplicado o art. 273 do CP na sua íntegra; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos, do CP; e, na importação irregular de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do CP, devendo a conduta enquadrada, conforme a data da sua prática, no art. 334, caput, primeira figura, do CP, na anterior redação, ou no art. 334-A, do CP, com a atual redação. 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. 3. O laudo merceológico dos bens não é indispensável à comprovação da materialidade do delito de contrabando nem do montante de tributos devidos, os quais restaram demonstrados pelos auto de apreensão da Polícia Federal e pela informação fiscal elaborada pela Receita. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando, em que pese o caso envolver pequena quantidade de medicamento importado sem autorização da autoridade competente, tiver fins comerciais. 5. No caso concreto, os princípios da adequação penal e da irrelevância penal do fato não afastam a tipicidade da conduta em foco, nem a necessidade de aplicação da sanção cominada. Ofensividade da conduta confirmada na situação dos autos. 6. A "judicialização" da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; já o contraditório decorre da possibilidade de a defesa manifestar-se sobre tais documentos antes de ser proferida sentença. Os documentos, aliás, são provas admitidas no processo penal, nos termos dos arts. 231 e seguintes do Código de Processo Penal. 7. Deve o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal. 8. Em se tratando de medicamentos sem autorização e registro do órgão de saúde competente a mercadoria importada irregularmente, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos como a saúde, configurando-se contrabando, e não descaminho. 9. Correta a valoração da vetorial da culpabilidade na pena-base pela natureza das mercadorias, pois, tratando-se de medicamento, não é ínsito ao contrabando. 10. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 11. Compete ao Juízo da Execução examinar o pedido de isenção de custas, porquanto aquela é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, ao tempo do cumprimento da pena.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (a) a revisão criminal é proposta com base no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, pois a sentença foi proferida contra a lei e a evidência dos autos; (b) foi procedida a indevida combinação de leis, aplicando o preceito primário do art. 273 do CP junto com o preceito secundário do art. 334-A do Código Penal; (c) "em recente decisão, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962, declarou inconstitucional o preceito secundário referente ao artigo 273 do CP, no caso de importação de medicamentos, com a repristinação da sanção penal anterior à alteração promovida pela Lei n. 9.677/98".
O feito foi levado a julgamento pela 4.ª Seção em 19/08/2021.
Acolhendo Questão de Ordem, o Colegiado decidiu por unanimidade, suscitar, para a Corte Especial, nos termos do art. 7.º, iv e art. 186 e seguintes do ritrf4, o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade relativamente aos incisos ii a vi do art. 273, § 1.º-b do código penal, na forma da fundamentação. A ementa foi assim lançada (inteiro teor juntado ao evento 4 destes autos):
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 273, § 1.º-B, INCISOS II A VI. CONDUTAS EQUIPARADAS. TEMA 1003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCISO I. PENA. DESPROPORCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINAL DO TIPO. 1. As condutas especificadas no art. 273, § 1º-B, incisos II a VI são equiparadas por sua natureza àquela contida no inciso I do mesmo parágrafo, pelo que não se justifica a manutenção da pena mais severa, a partir da tese no sentido de que "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" 2. Por equiparação e pela necessidade de manter-se a isonomia, a segurança jurídica e a proporcionalidade, deve ser declarada inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), às hipóteses previstas no seu § 1º-B, incisos II a VI, por se trataram de condutas de mesma natureza daquele prevista no inciso I do mesmo dispositivo. Para tais situações, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 3. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado para a Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5014435-07.2021.4.04.0000, 4ª Seção, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2021).
O feito foi remetido ao Ministério Público Federal de segundo grau que opinou pela inconstitucionalidade da aplicação da pena do art. 273 às hipótese dos incisos II a VI do §1º-B ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827487v5 e do código CRC 9b0c7c0a.
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Data e Hora: 15/9/2021, às 18:34:10