Agravo de Instrumento Nº 5019280-82.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, excluiu o redirecionado C. D. J. do polo passivo da presente execução fiscal, nos seguintes termos (Evento 67 da origem):
"1. Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado C. D. J., alegando, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que, no período de 02/05/2007 a 09/08/2012, era empregado da empresa que compõe o grupo econômico; em sentença proferida nos autos Embargos à Execução nº 5002576-09.2017.4.04.9999, confirmada em grau recursal, foi reconhecida sua condição de "laranja". Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a condenação da exequente/excepta no ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requereu a limitação da sua responsabilidade aos fatos geradores da época em que constou como administrador da empresa (evento 49).
Intimada, a parte excepta impugnou a alegação de ilegitimidade passiva por inadequação da via eleita (evento 55).
Juntados documentos (evento 58), a respeito dos quais se oportunizou a manifestação das partes (eventos 64 e 65), vieram conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
2. Fundamentação
A questão está em saber se o coexecutado C. D. J. é parte legítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal.
Narrou o excipiente que não seria o administrador da empresa executada, não tendo, portanto, causado o ato que originou a desconsideração da personalidade jurídica, indicando Hércules Paro Hernandes Junior como o administrador de fato do grupo econômico formado pelas empresas Hercules.
Os fundamentos que autorizaram a inclusão, no pólo passivo do presente executivo fiscal, de C. D. J. foram declinados na decisão contida no evento 16, o que, em tese, não poderia ser impugnado na via estreita da exceção de pré-executividade, que não permite dilação probatória.
Contudo, extrai-se que, nos Embargos à Execução nº 5002576-09.2017.4.04.9999/PR, entre as mesmas partes, houve ampla produção de prova, sendo decidido que o ora excipiente nunca exerceu atos de gerência na empresa executada, sentença confirmada em grau recursal, cujo voto adoto como razão de decidir, nestes termos:
O juízo a quo resolveu de maneira minuciosa e precisa a questão devolvida ao Tribunal pela apelante, razão pela qual transcrevo o trecho pertinente da sentença, que adoto como fundamento deste voto:
"...
"Não obstante seja legítimo o redirecionamento executivo ao sóciogerente/administrador quando verificada a dissolução irregular da empresa, no caso em tela, o embargante comprovou que apenas figurou na qualidade de administrador no contrato social, não tendo exercido tal função de fato.
Vislumbra-se que os sócios iniciais da empresa devedora eram Lucimara Jaquinta Paro Hernandes e Hércules Janguas Hernandes. Após, Hércules Janguas Hernandes foi substituído por Hercules Paro Hernandes Junior e, ato contínuo, Lucimara e Hercules Jr., foram substituídos por Rogério Fabiano da Silva e Pedro André Pereira. Finalmente, estes últimos foram substituídos pelo embargante e Geovana Paro Hernandes, também filha do casal Hércules e Lucimara, menor de idade, sendo representada por sua genitora.
É possível concluir que, mesmo após diversas sucessões contratuais, os sócios Lucimara Jaquinta Paro Hernandes e Hércules Janguas Hernandes permaneceram ligados à empresa, por meio de seus filhos, o que indica que, possivelmente, eram os administradores de fato da sociedade.
Além do mais, verifica-se que na época em que figurou no contrato social da empresa, o embargante era funcionário – frentista – de uma empresa ligada ao grupo que operava de fato a pessoa jurídica em que constava como sócio administrador, qual seja, HÉRCULES COM. DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (mov. 1.5).
O registro em CTPS é corroborado pela prova testemunhal, que assegura que o embargante era apenas funcionário da empresa e não exercia funções de gerência/gestão, as quais eram efetivamente exercidas pelo Sr. Hércules e pela Sra. Lucimara.
A testemunha PEDRO ANDRÉ PEREIRA (mov. 126.3) narra que trabalhava no Hércules, como frentista e por último era gerente das empresas; que o embargante emprestou o nome para o Hércules para fazer financiamento, assim como a testemunha também o fez; que vários funcionários emprestaram o nome para ele; que o benefício do dinheiro foi para o Hércules e não para o embargante; que a testemunha trabalhou para as empresas do grupo entre 2009 e 2013; que quando entrou na empresa, o embargante já era funcionário; que no começo o embargante era frentista e depois passou a ser motorista de caminhão de combustível; que nunca recebeu ordens do embargante; que as empresas do grupo eram coordenadas efetivamente pelo Sr. Hércules e pela Sra. Lucimara; que as partes só tiveram o nome e o CPF usado; que a testemunha também teve problema nesse sentido, em uma ação de uma funcionária, tendo em vista que a empresa estava registrada em seu nome; que não tinham função de gerência e eram simples funcionários.
Igualmente, a testemunha JOSÉ CARLOS RODRIGUES (mov. 126.2) relata que o embargante emprestou o nome para o Hércules para fazer financiamento e a dívida é do Hércules, pois o dinheiro ficou todo com ele; que dois ou três funcionários fizeram isso para ajudar ele; que ele tentou fazer o mesmo com a testemunha; que no período em que trabalhou na empresa, o embargante também trabalhava, na função de motorista; que o embargante era um funcionário como a testemunha e nunca o viu gerenciando as empresas; que quem gerenciava era o próprio Hércules.
Pelo relevo probatório dos autos, conclui-se que o embargante, embora constasse no contrato social como sócio-administrador, não desempenhava tal função na prática, tendo apenas emprestado seu nome para tal finalidade.
E como bem consignado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 99.3), “o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional exige que o sujeito administre a sociedade, e não apenas conste como administrador no contrato social. Fosse a forma da essência do ato, no que diz com as relações empresariais, restariam inviabilizados os corriqueiros redirecionamentos de executivos fiscais contra ‘administradores de fato’, contra pessoas jurídicas que, sem registro algum, adquirem o fundo de comércio do devedor, ou contra grupos econômicos ‘informais’”.
Em consequência, uma vez demonstrado que o embargante não exercia de fato a administração da sociedade, deve ele ser excluído do polo passivo da execução fiscal.
Por fim, não obstante o embargante tenha consentido com o uso de seu nome no contrato social da empresa, a sua responsabilização não é automática, devendo haver evidências de que tenha agido em conluio com os demais envolvidos.
Entretanto, não há prova nos autos de que o embargante agiu dolosamente ou tenha tirado proveito da cessão de seu nome para compor a sociedade, tampouco resta evidente que tenha agido com o dolo de fraudar obrigações tributárias.
É importante consignar, ademais, que à época dos fatos, o embargante era funcionário de uma das empresas ligados aos administradores de fato da sociedade, o que pode ser interpretado em seu favor, visto que é comum que servidores se sintam pressionados ou até mesmo coagidos a ceder a tal tipo de pedido efetuado pelos patrões, diante do inegável temor de perderem seu posto de trabalho.
Em suma, impõe-se a procedência dos embargos, para o fim de excluir o embargante da execução fiscal, visto que provado que não era o administrador de fato da sociedade, embora figurasse como tal no contrato social da empresa.
"..." (grifei)
Em complementação, observo que a execução foi redirecionada contra o embargante porque ele constava como administrador da executada na época do encerramento irregular das suas atividades, razão pela qual, em tese, a ele caberia promover as medidas adequadas, inclusive judiciais, para a liquidação do patrimônio social e consequente extinção da pessoa jurídica (Código Civil, art. 1.036 e arts. 1.102 a 1.112). Isso não sendo feito, presume-se que o administrador se apropriou do patrimônio social em detrimento dos credores, legitimando a sua responsabilização.
No caso dos autos, contudo, está abundantemente comprovado que o embargante era apenas um empregado de pouca instrução – inicialmente frentista, depois motorista de caminhão de combustível – de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da devedora, de modo que não era ele quem administrava a sociedade executada, e sim o seu patrão, Hércules Janguas Hernandes, apesar do que consta no contrato social. Logo, é evidente que o embargante não pode ser responsabilizado, pois não foi ele quem praticou o ato em infração da lei (encerramento irregular das atividades empresariais) capaz de ensejar o redirecionamento.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos em que proferida. Deixo de majorar os honorários fixados em favor dos procuradores do embargante tendo em vista que já arbitrados no percentual máximo pelo juiz da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da r. sentença e que a suposta administração do coexecutado C. D. J. neste feito é coindidente com período analisado nos Embargos à Execução nº 5002576-09.2017.4.04.9999/PR, torna-se indiscutível a ilegitimidade da parte excipiente para responder pela dívida.
A pretensão da parte excipiente, portanto, merece acolhimento.
Honorários Advocatícios
No tocante ao ônus da sucumbência, entendo que, no caso, a parte exequente não deva suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Isso porque a exequente, à época do pedido de redirecionamento nos Embargos à Execução nº 5002576-09.2017.4.04.9999/PR (09/05/2018 - ev. 14), não tinha conhecimento da real posição do coexecutado/excipiente na empresa executada, situação que somente foi esclarecida após dilação probatória e reconhecida na sentença proferida em 11/03/2020. Tampouco caberia condenar a parte excipiente, pois suas alegações foram acolhidas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de C. D. J. (CPF 445.687.549-68), e extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao excipiente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Retifique-se a autuação excluindo-se C. D. J. (CPF 445.687.549-68) do polo passivo do feito.
Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Intimem-se."
Segundo a União, mesmo que o agravado fosse realmente mero sócio de fachada da empresa executada (isto é, um "laranja"), "não comprovou terem os supostos administradores de fato usado os seus dados, sem o seu consentimento, para a inclusão no quadro societário. Muito ao contrário, Cícero de Souza e outros empregados da empresa (testemunhas ouvidas nos Embargos à Execução nº 0000882-70.2015.8.16.0080 da Competência Delegada de Engenheiro Beltrão/PR) tinham pleno conhecimento que seus nomes seriam utilizados para ocultar os verdadeiros administradores da empresa executada (Lucimara Jaquinta Paro Hernandes e Hércules Janguas Hernandes), o que também é circunstância bastante para o pagamento das dívidas contraídas pela empresa."
Em contrarrazões, C. D. J. diz que "não possuía qualquer responsabilidade sobre os débitos, que não tinha qualquer poder de gerência, e que era um simples funcionário das empresas do grupo. Não existiu, portanto, conluio do agravado com os verdadeiros administradores, mas sim utilização indevida de seu nome, e seu CPF, que é pessoa simples, sem muito conhecimento de documentos e leitura para promover fraude no quadro societário da empresa executada, e prejudicar o agravado."
Intimada, a empresa executada não ofertou contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão posta nos autos se refere à possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao agravado, que, não obstante constasse do contrato social como sócio gerente da empresa, não exercia poderes na prática, visto que se caracterizava como "laranja" dos reais sócios administradores.
Conforme consignado pela decisão agravada, esta Corte já se deparou com a mesma discussão, envolvendo as mesmas partes, nos autos da apelação nº 5002576-09.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, oportunidade em que restou decidido, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrado que o embargante, apesar de assim constar no contrato social, não era, de fato, quem administrava a sociedade, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra ele." (TRF4, AC 5002576-09.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/10/2020)
O entendimento deve ser aplicado também a estes autos, considerando a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas.
Ao ensejo, colaciono excerto do voto condutor da sobredita apelação, o qual encampo como fundamento deste julgado:
"No caso dos autos, contudo, está abundantemente comprovado que o embargante era apenas um empregado de pouca instrução – inicialmente frentista, depois motorista de caminhão de combustível – de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da devedora, de modo que não era ele quem administrava a sociedade executada, e sim o seu patrão, Hércules Janguas Hernandes, apesar do que consta no contrato social. Logo, é evidente que o embargante não pode ser responsabilizado, pois não foi ele quem praticou o ato em infração da lei (encerramento irregular das atividades empresariais) capaz de ensejar o redirecionamento."
No voto, lê-se ainda a seguinte passagem, extraída da sentença apelada: "não há prova nos autos de que o embargante agiu dolosamente ou tenha tirado proveito da cessão de seu nome para compor a sociedade, tampouco resta evidente que tenha agido com o dolo de fraudar obrigações tributárias."
Assim, deve ser mantida incólume a decisão de primeira instância que determinou a exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal.
Observo, por fim, ser inaplicável ao caso a suspensão dos processos em decorrência do Tema nº 981 do STJ, vinculado ao REsp nº 1.645.333. Isso porque, na hipótese em exame, o agravado não pode ser considerado como sócio gerente da empresa, razão pela qual tampouco pode ser atingido pelo redirecionamento do feito, qualquer que seja a definição dada pela Corte Superior.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911570v6 e do código CRC fa63bf22.
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Data e Hora: 17/11/2021, às 12:16:30