Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5027707-05.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
O presente incidente foi suscitado nos autos do processo nº 5049075-95.2015.4.04.7000 em razão da decisão monocrática de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski pela qual, ao conhecer do Recurso Extraordinário interposto pela União em face da decisão da 3ª Turma deste Tribunal que havia afastado a regra do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, com fundamento no princípio da proporcionalidade, entendeu ter havido violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10, determinando, em virtude disso, a devolução dos autos a fim de que novo julgamento do apelo fosse proferido, dessa vez com observância daquele enunciado.
Autuado este incidente, oportunizou-se vista à União, nos termos do art. 950, §1º, do CPC, para manifestar-se sobre o ato normativo questionado, bem como sobre o art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16. Ainda, oportunizou-se a participação de órgãos e de entidades interessados em contribuir com o julgamento da causa mediante publicação de edital dando ciência deste debate.
A União, ao Evento 17, sustentou a constitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, substituído pelo art. 9º, §1º, da lei 13.316/16. Asseverou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado pela infraconstitucionalidade da discussão, uma vez que no entender daquela Corte não haveria ofensa direta à Constituição Federal. Fez referência a precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de prazo mínimo a ser observado pelo servidor público em sua lotação não seria desproporcional tampouco desarrazoada. Asseverou que, a despeito de o diploma legal originário ter sido sucedido pela Lei 13.316/16, dada a natureza deste incidente o provimento deveria se limitar àquela norma já revogada. Quanto ao mérito propriamente dito, fundamentou que a exigência de permanência do servidor em sua lotação originária tem por escopo privilegiar o instituto do concurso público regionalizado e o interesse público primário. Apontou a justificativa consignada no Projeto de Lei 6.469/05, que deu origem à Lei Ordinária nº 11.415/06, quando se assinalou ser devido o período de permanência mínima dos servidores em razão do "princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, garantindo, assim, que a unidade de lotação não sofra prejuízos no apoio ao desempenho das funções institucionais", uma vez que não se coadunaria com o interesse público e com a eficiência administrativa a movimentação irrestrita e atemporal de servidores. Acresceu o fato de que, dado o critério de regionalidade que norteia os concursos públicos, autorizar que o servidor possa se movimentar para localidade diversa daquela eleita em sua inscrição antes de observado o prazo mínimo implicaria afronta à eleição por ele firmada e, por consequência, burla à regionalização do certame. Nessa mesma linha de raciocínio, suscitou que tal autorização também implicaria ofensa à isonomia de tratamento entre os candidatos na medida em que permitiria a eles que, optando em sua inscrição por uma localidade com menor concorrência, pudessem, uma vez aprovados e nomeados, pleitear sua remoção para localidade com maior concorrência em detrimento dos candidatos para essa localidade aprovados com nota maior que aqueles. Advertiu sobre os prejuízos causados às localidades que por suas características possuem menor interesse dos candidatos, dado que a remoção incondicionada implicaria inexorável prejuízo à continuidade e à boa prestação do mister constitucional conferido ao Ministério Público. Defendeu, dessa forma, que o interesse do servidor encontra limites e sujeita-se às necessidades ligadas à manutenção do serviço público. Discorreu sobre os ônus administrativos impostos ao órgão público pela remoção dos servidores a qualquer tempo, dificultando sua adaptação às rotinas de trabalho das unidades e, com isso, a consecução da atividade finalística do órgão. Aduziu, por fim, que o dispositivo legal em análise é formal e materialmente constitucional na medida em que expressa conteúdo que se coaduna com a impessoalidade, com a moralidade, com a eficiência administrativa e com a proporcionalidade.
Em parecer, o órgão ministerial com assento neste Tribunal manifestou-se pela delimitação deste incidente ao art. 28, §1º, da Lei 11.415/06 e, quanto ao mérito, pela declaração de sua inconstitucionalidade. Sustentou haver ofensa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, dado que este assegura que a participação em concurso de remoção seja facultada a todos os integrantes da carreira, caracterizando-se como injusto impedir um servidor de participar do concurso em benefício de candidato que tenha obtido classificação inferior ou seja de um concurso mais recente. Pontuou que assegurar a possibilidade de participação dos servidores junto ao concurso de remoção antes da nomeação e da lotação de novos servidores, observado o critério da antiguidade, busca valorizar o servidor público, o que ocorreria sem prejuízo da primazia do interesse público e em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Nesses termos, manifestou pela declaração inter partes da inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06.
Sem a manifestação de interessados em contribuir para o julgamento (E18), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Delimitação objetiva deste incidente
Muito embora a Lei 11.415/06 tenha sido revogada pela Lei 13.316/16 e que, diante disso, a decisão lançada ao Evento 02 destes autos tivesse buscado expandir a discussão neste incidente àquela nova legislação, há de ser reconsiderada a referida decisão diante dos limites desta arguição de inconstitucionalidade perante o ordenamento jurídico pátrio, especialmente em face da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de constitucionalidade das normas.
Está-se, portanto, diante de controle difuso, concreto e incidental de constitucionalidade suscitado a partir da relação processual estabelecida nos autos do processo nº 5049075-95.2015.4.04.7000, onde a demandante busca ver reconhecido o seu direito de participar do concurso de remoção a despeito de não ter completado o período de três anos em sua lotação inicial, conforme era exigido pelo art. 28, §1º, da Lei 11.415/06.
Assim, resta limitado este incidente, portanto, à análise da constitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, in verbis:
Art. 28. Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:
(...)
§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
Também, é preciso pontuar que, não obstante a União refira jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a violação constitucional ora em análise dar-se-ia de forma indireta, a necessidade de observância da cláusula de reserva do plenário foi assim determinada pela própria Corte Suprema, prejudicando, dessa forma, a arguição do ente no ponto.
Da análise da constitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06
A questão que se coloca perante esta Corte Especial diz respeito à análise da constitucionalidade da previsão legal que exige do servidor recém ingresso no serviço público o período mínimo de três anos de permanência em sua lotação inicial como condição à participação no concurso de remoção promovido pelo órgão público ao qual vinculado, só podendo ser removido nesse período, consoante a parte final do §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, no interesse da Administração.
Reconhece-se que a jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal reflete entendimento pacificado quanto à desproporcionalidade da previsão legal em face dos novos servidores, o que é representado pelos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. SERVIDORES DO MPU. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO.
1. A norma prevista no art. 28, § 1º, da Lei n.º 11.415/2006, deve ser interpretada sistematicamente, porque, além de admitir flexibilização - remoção no interesse da Administração -, a vedação à participação de quem não completou o período mínimo de três anos em concurso de remoção, aliada a não-abertura de processo de relotação prévio à nomeação de candidatos aprovados em concurso público mais recente, implica a preterição de servidores mais antigos na carreira na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a Administração, após a definição das remoções a serem deferidas, deve oportunizar aos servidores mais antigos a opção de relotação para as vagas remanescentes.
2. Conquanto a remoção de servidor, antes de cumpridos três anos de serviço na lotação inicial, só possa ocorrer no interesse da Administração, deve se atentar para a máxima de que discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. A Administração, ao agir discricionariamente, deve pautar-se pela razoabilidade, sopesando suas necessidades com os interesses de seus servidores, quando conciliáveis. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar prejuízo ao serviço público.
(TRF4, AC 5001436-57.2015.4.04.7008, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE MÍNIMA DE TRÊS ANOS. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS NOVOS SERVIDORES NOMEADOS. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 11.415/2006 veda a remoção dos servidores que ainda não tenham completado três anos de exercício na primeira lotação ou no respectivo ramo.
2. A Administração Pública não deve pautar sua conduta apenas no princípio da legalidade, mas também em outros princípios constitucionais de idêntica hierarquia, como os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade e da segurança jurídica (arts. 1º, 5º e 37, da CF/88).
3. Na hipótese em que verificada a existência de vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a destinação de tais vagas a candidatos recém aprovados em concurso público, em detrimento de servidores que, não obstante não tenham completado três anos na carreira, são evidentemente mais antigos, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TRF4, AC 5007432-26.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/05/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido que, a despeito de a remoção, antes do término do período mínimo previsto na lotação inicial, somente ser possível no interesse da Administração, a proibição de o servidor participar de concurso de remoção pelo só fato de não ter completado o interstício mínimo na unidade administrativa vai de encontro aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.
2. Inexistem elementos nos autos que comprovem que a participação da autora no concurso de remoção acarretaria prejuízos à União.
3. Caso em que mantida a sentença no ponto em que assegurou à parte autora o direito de participar do concurso de remoção previsto no Edital SGP/TRT12 nº 06/2018.
(TRF4, AC 5003002-42.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/07/2020)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. ARTIGO 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006. PERMANÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A remoção do servidor, que já compõe a carreira, acaso seja bem sucedido em concurso de remoção, deve ser preferencial em relação à nomeação dos candidatos aprovados no certame para provimento inicial de cargos.
2. O artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.415/2006, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, assegurando-se, ao servidor do Ministério Público Federal oriundo de concurso anterior, na remoção/relotação para outras unidades administrativas ou localidades onde haja vagas oferecidas em concurso de remoção, a prioridade em relação aos candidatos de concurso público recente a serem nomeados para as vagas que remanescerem.
3. A vedação à pretendida remoção vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Desprovidas a apelação e a remessa necessária.
(TRF4 5023342-50.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021)
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS NA LOTAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.415/2006. VAGAS EXISTENTES. CANDIDATOS APROVADOS EM NOVO CONCURSO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
A vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não-abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica a preterição de servidor mais antigo na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. A lei, ao fixar o prazo mínimo de três anos, ressalva a remoção no interesse da administração, não havendo justificativa, a princípio, para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior.
(TRF4, AC 5000947-17.2015.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO. SERVIDORES DO MPU. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006.
- A vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não-abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implicará preterição dos autores na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, com aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade.
- A lei, ao fixar o prazo mínimo de três anos, ressalva a remoção no interesse da administração, e, prima facie, não há justificativa para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior.
- Não há necessidade de abrir novo prazo de inscrição para participação no concurso de remoção, pois a ação foi proposta no prazo de inscrição original. Ademais, o Edital foi retificado para reabrir o prazo de inscrição em 11/6/2013, objetivando o preenchimento das vagas indicadas no Edital e das vagas remanescentes decorrentes das remoções realizadas no próprio certamente.
- Deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que permita a participação dos autores no concurso de remoção.
(TRF4, AG 5013164-41.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/10/2013)
Dada a devolução dos autos originários pelo Supremo Tribunal Federal para que se procedesse a um novo julgamento da ação em respeito à cláusula de reserva do plenário e, a partir disso, procedendo-se a uma nova análise sobre o dispositivo legal inquinado, vislumbra-se nova perspectiva a ser empregada para a resolução da lide, conduzindo à sua declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto nos termos a seguir expostos.
Com efeito, como já destacado acima, o §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, em que pese definir período mínimo de lotação a ser observado pelo servidor ingressante para que possa inscrever-se em concurso de remoção, excepciona, na parte final de sua redação, a possibilidade ser removido por interesse da Administração antes daquele interregno temporal.
De acordo com os precedentes acima listados, vê-se que a circunstância que deu ensejo à caracterização da lide não se originava de um pedido de remoção do servidor com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, isto é, remoção a pedido a critério da Administração, mas da hipótese prevista na alínea 'c' do inciso III daquele dispositivo: remoção em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão público.
E, para tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal convergem à conclusão de se tratar a remoção pela participação em processo seletivo de espécie qualificada de remoção no interesse da Administração:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas; se assim não fosse, é evidente que não se abriria a mencionada seleção interna. Precedentes: REsp. 1.675.310/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017, MS 21.631/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o.7.2015, AgRg no REsp. 1.528.656/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1507505/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) grifou-se
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção demonstra que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes: AgRg no AREsp 661.338/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgRg no REsp 1.528.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; MS 21.631/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015; e, AgRg no REsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 7/10/2013).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612375/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. EDITAL DE REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
O STJ entende que também há interesse público em remoção de servidor por meio de concurso de remoção, de forma a assegurar ao servidor direito a transferência obrigatória de instituição de ensino superior. Isto ocorre, pois quando há abertura de vaga e sua disponibilização em edital de remoção, fica evidenciado a necessidade do preenchimento desta vaga pela Administração, deste modo, quando o servidor opta pela troca de local, ele o faz em prol do interesse público, o que enquadra-se no direito à transferência entre instituições de ensino superior congênere.
(TRF4 5054183-57.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
ADMINISTRATIVO. ENSINO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDORA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO.
Este Regional, na esteira da jurisprudência do STJ, de que quando "servidor público é removido em decorrência de participar de concurso de remoção do respectivo órgão, mesmo em se tratando de remoção a pedido, existe interesse da Administração, que tem por escopo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgão e unidades administrativos, do que resulta a natureza ex officio da remoção" (AC 50169655420174047200, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/06/2018). Em síntese, a Administração, ao oferecer a vaga a ser ocupada, de acordo com seu juízo de discricionariedade, demonstra o objetivo de organizar seu quadro de servidores de maneira a atender da melhor forma possível o interesse público.
(TRF4 5002310-27.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
1. Para a transferência e realização de matrícula compulsória de servidor público em Universidade pública, há que se observar o preenchimento dos requisitos congeneridade entre as instituições de ensino e mudança de domicílio no interesse da administração, nos termos da Lei 8.112/90, artigos 36 e 99, Lei 9.394/96, artigo 49, e Lei 9.536/97, artigo 1º.
2. Segundo entendimento do STJ e deste TRF4, em casos semelhantes ao em tela, nos quais os servidor público é removido em decorrência de participar de concurso de remoção do respectivo órgão, mesmo em se tratando de remoção a pedido, existe interesse da Administração, que tem por escopo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgão e unidades administrativos, do que resulta a natureza ex officio da remoção.
(TRF4 5016965-54.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
Veja-se que tal entendimento já foi sufragado por esta Corte Especial no julgamento do Mandado de Segurança nº 2005.04.01.008255-21, no qual candidatos questionavam o ato da Presidência deste Tribunal que havia concedido remoção a servidores antes do prazo de três anos de lotação mínima previsto no edital do referido concurso.
Destacou-se naquele julgamento, nos termos do parecer ministerial, a finalidade daquela norma editalícia para, ao final, chancelar a legalidade da remoção promovida porque realizada no interesse da Administração:
(...)
No caso dos autos, entendo que, em que pese a remoção mediante processo seletivo interno - modalidade utilizada pelos servidores - seja classificada como "a pedido" no art. 36 da Lei n.º 8.112/90, não foi esta a conotação aludida no item 14.3 da norma editalícia do concurso pelo qual ingressaram os mesmos no serviço público.
Com efeito, ao dispor que, após nomeados, deverão os servidores permanecer na mesma lotação, não sendo apreciados pedidos de remoção antes do transcurso de três anos de efetivo serviço no cargo, objetivou o Edital n.º 01/2004-DRH afastar a possibilidade de que servidores recém-nomeados viessem a pleitear, por iniciativa própria e em seu exclusivo interesse, a remoção para localidade diversa - e provavelmente mais concorrida - daquela escolhida no ato de inscrição no concurso público. Cuida-se, pois, de regra que visa resguardar a moralidade e a impessoalidade da Administração no processo de seleção de novos servidores.
Diferente é o caso dos autos, em que, após nomeados, vieram os servidores a manifestar interesse em participar de concurso interno de remoção - promovido no interesse e conveniência da Administração e em reverência ao princípio da economicidade, que determina ao administrador priorizar a alocação e aproveitamento de servidores já integrantes do quadro -, sendo, ao final, tidos por habilitados, haja vista que preencheram todos os requisitos exigidos para o processo seletivo, o qual não fazia distinção quanto ao tempo de serviço dos interessados (fl. 125). Neste caso, há que se reconhecer que restou preservado o interesse público informador do item 14.3 do Edital n.º 01/2004-DRH, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no ato que concedeu a remoção dos servidores.
(...)
Nesses termos, os atos administrativos que impedem a participação de servidores em concursos de remoção antes de decorrido o período mínimo de três anos na lotação inicial afiguram-se ilegais porque contrariam a parte final do §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, não sendo o caso, portanto, de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas de afastamento, por ilegalidade, dos atos administrativos que lhe são contrários.
Há, no entanto, que se registrar a necessidade de que, a despeito do quanto acima exposto, seja afastada a aplicação da norma quando dela resultar afronta à ordem de classificação do concurso público, isto é, de modo a vedar que a autorização da participação do servidor recém ingresso no serviço público possa implicar ofensa aos critérios de classificação estabelecidos no edital do concurso público no qual foi aprovado, impondo-se, assim, que o dispositivo seja declarado inconstitucional sem redução do texto a fim de compatibilizá-lo com o art. 37 da Lei Maior, especialmente com o princípio da moralidade e da impessoalidade.
A adoção da técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto é autorizada nas hipóteses em que o texto legal, por sua redação ampla, alcança diversas situações dentre as quais hipóteses que conflitam com a Constituição Federal.
Desta forma, uma vez que não é possível suprimir do texto do §1º do art. 28 da Lei 11.415/06 expressão que obste a caracterização da situação de inconstitucionalidade a partir de sua aplicação, e sendo cabível a manutenção de sua vigência no ordenamento jurídico, impõe-se a declaração parcial de sua inconstitucionalidade, sem redução do texto, a fim de impedir sua eficácia nas hipóteses em que sua aplicação acarretar situação de colisão com o texto constitucional.
No texto em análise, a utilização da permissão legal prevista na parte final do §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, isto é, sua finalidade sob a perspectiva constitucional, não poderá ser utilizada quando implicar indevida burla ao concurso público, não poderá acarretar ofensa à ordem de classificação estabelecida a partir dos critérios previamente definidos no edital de regência, sendo de rigor que, para a localidade almejada pelo servidor recém ingresso inexistam candidatos habilitados no mesmo concurso público no qual foi aquele aprovado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE UM ANO. ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 13.316/2016. PROVIMENTO DO CARGO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO À UNIDADE FEDERATIVA DISTINTA DAQUELA PARA A QUAL FOI ORIGINARIAMENTE LOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELOTAÇÃO. PREJUÍZO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO QUE OPTARAM POR CONCORRER PARA AS VAGAS EXISTENTES NA UNIDADE FEDERATIVA ALMEJADA PELO AUTOR. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
(...)
3. Dispõe o §1º do artigo 9º da Lei n. 13.316/2016 que a remoção, anteriormente ao término de 1(um) ano iniciado a partir da lotação inicial do servidor público somente é possível se decorrer do interesse da Administração Pública.
4. Embora seja por este Tribunal reconhecido que a proibição de servidor público do MPU de participar de concurso de remoção, pelo fato de não ter completado o período mínimo de um ano na unidade administrativa, contados a partir da lotação decorrente de provimento inicial de cargo, vai de encontro aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, porque se estará assim privilegiando quem pretende ingressar nos quadros funcionais em detrimento daqueles que já o compõem, o reconhecimento desse direito não pode implicar burla ao concurso público a partir do qual houve o ingresso do requerente nas hipóteses em que aquele concurso estiver válido quando da abertura do concurso de remoção.
5. Nesse caso, a remoção de candidato aprovado no mesmo concurso para unidade diversa daquela em relação à qual optou por ocasião da realização do certame não pode ocorrer em detrimento daqueles candidatos que desde o início optaram pela lotação na unidade para a qual se pretende movimentação.
6. Considerando que o concurso público para ingresso na carreira é regionalizado - por unidade de federação - e que o edital de remoção do MPU disponibiliza vagas para todo o país, o deferimento da pretensão do autor fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, pode ocasionar desnecessária situação de flagrante injustiça.
(...)
(TRF4 5002542-08.2016.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2019)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE UM ANOS. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 13.316/2016. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO AINDA VIGENTE. INSCRIÇÃO PARA UNIDADES DA FEDERAÇÃO DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RELOTAÇÃO.
1. A Lei nº 13.316/2016 veda a remoção dos servidores que ainda não tenham completado um ano de exercício na primeira lotação ou no respectivo ramo.
2. Os editais de remoção que ora se impugnam, destinam-se a vagas em todo país, o que altera a situação fática posta nos autos, considerando que a pretensão de participar do concurso, sem observar o prazo de 1 ano de exercício na sua lotação inicial e na região por ele escolhida, pode representar burla à ordem de classificação no concurso público de ingresso.
3. Na hipótese, a remoção de candidato aprovado no mesmo concurso para unidade diversa daquela em relação à qual optou por ocasião da realização do certame não pode ocorrer em detrimento daqueles candidatos que desde o início optaram pela lotação na unidade para a qual se pretende movimentação.
4. Considerando que o concurso público para ingresso na carreira é regionalizado - por unidade de federação - e que o edital de remoção do MPU disponibiliza vagas para todo o país, o deferimento da pretensão do autor fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, pode ocasionar desnecessária situação de flagrante injustiça.
(TRF4, AC 5002783-67.2016.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO. PARTICULARIDADE. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO AINDA VIGENTE. INSCRIÇÃO PARA UNIDADES DA FEDERAÇÃO DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RELOTAÇÃO.
1. Ainda que o artigo 28 da Lei 11.415/06 disponha que 'o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração', a interpretação a lhe ser emprestada deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, notadamente no que tange à proporcionalidade estrita (razoabilidade).
2. O art. 28, §1º, da Lei 11.415/2006, deve ser interpretado conforme a Constituição, assegurando-se, ao servidor do Ministério Público Federal, oriundo de determinado concurso para provimento de cargos, preferência em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior.
3. Hipótese em que o concurso público, ainda vigente, foi realizado de modo regionalizado, classificando os candidatos de acordo com a Unidade da Federação escolhida. Não se trata, portanto, de candidatos aprovados em concurso público superveniente, mas apenas classificados para diferentes UFs, não se aplicando a quebra de razoabilidade e antiguidade.
4. Autorizar a relotação pretendida, no caso específico sub judice, representa em burla à ordem de classificação do referido concurso público de ingresso, violando-se o próprio princípio da isonomia, posto que os envolvidos (servidor e candidatos) realizaram as mesmas provas para ingresso na carreira.
5. Improvimento do apelo.
(TRF4, AC 5009806-16.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)
Neste contexto, merece ser parcialmente procedente o presente incidente em relação ao §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, declarando sua inconstitucionalidade sem redução do texto para que seja afastada sua aplicação nas hipóteses em que caracterizar burla à ordem de classificação do concurso no qual foi aprovado o servidor que almeja a remoção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o presente incidente em relação ao §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, declarando sua inconstitucionalidade sem redução do texto para que seja afastada sua aplicação nas hipóteses em que caracterizar burla à ordem de classificação do concurso público no qual foi aprovado o servidor que almeja a remoção.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728790v30 e do código CRC b04db201.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/8/2021, às 12:51:50