Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5051008-44.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006449-39.2021.4.04.7004/PR

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar, para a manutenção de bolsa de estudos PROUNI, até a conclusão integral do curso de Odontologia, junto à Universidade Paranaense (UNIPAR).

Em suas razões, a impetrante alegou que: (1) a condição imposta pela lei para a benesse da Bolsa PROUNI é que a estudante, in casu, a Impetrante tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, quinda que sem a condição de bolsista; (2) preenche esse requisito, sendo imperiosa a garantia do seu direito, legalmente estabelecido no dispositivo invocado (fumaça do bom direito), e do perigo da demora, estampada na situação socioeconômica da Impetrante, e (3) é, e sempre foi, pessoa pobre, não podendo custear até o final o ensino superior sem a bolsa PROUNI, indeferida pela Autoridade Coatora, sob justificativa de que a Impetrante não concluiu todo o ensino médio em escola pública e cursou algumas disciplinas do ensino médio no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em instituição privada, mantida Serviço Social da Indústria - SESI, com pagamento de contraprestação. Nesses termos, requereu a concessão de liminar e, ao final, a segurança em definitivo.

É o relatório. Decido.

A Lei n.º 12.016, de 2009, no art. 5º, inciso II, dispõe que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.

Assentadas essas premissas, não há como admitir o mandamus.

A impetrante pretende obter a reforma de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para a manutenção de bolsa de estudos PROUNI, até a conclusão integral do curso de Odontologia, junto à Universidade Paranaense (UNIPAR).

Em se tratando de decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, inclusive com  atribuição de efeito suspensivo (artigos 932, inciso II, 996 e 1.015, § único, do CPC), a via mandamental afigura-se inadequada ao desiderato de modificá-la ou revogá-la, pois não constitui alternativa para impugnação de ato judicial, especialmente quando não configurada situação de ilegalidade manifesta.

Esta Corte, em casos similares, já deliberou nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DO PROUNI.NECESSIDADE DE CURSAR O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA OU EM PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. LEI Nº 11.096/05. NÃO VERIFICAÇÃO. A Lei que institui o PROUNI é clara ao dispor que a bolsa integral em Instituição de Ensino Superior é destinada a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. A instituição em que parte autora/apelante cursou o ensino médio não pode ser qualificada como integrante da rede pública, já que escolas públicas são aquelas mantidas e administradas pelo Poder Público, o que não é o caso do SESI. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016723-80.2017.4.04.7108, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2018)

Entendimento diverso implicaria admitir a utilização substitutiva e anômala do mandamus, quando o ato atacado não se afigura teratológico ou flagrantemente ilegal.

Além disso, (1) na ação originária, já foi proferida sentença, contra a qual houve a interposição de apelação; (2) a controvérsia sub judice reclama análise aprofundada da documentação acostada aos autos, não restando demonstradas, de plano, a liquidez e certeza do direito alegado, e (3) inexiste risco de perecimento de direito, porque, se for procedente a ação, a impetrante poderá se matricular no curso de graduação no próximo semestre.

Ante o exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial, extinguindo, sem resolução de mérito, o mandado de segurança, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, e  no artigo 10, caput, e 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.

Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002998014v18 e do código CRC 04069b4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/1/2022, às 15:40:58

 


 



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