Apelação Cível Nº 5033627-09.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de ação ajuizada por A. D. N. em face da UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, seja por ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), seja em razão da inexigibilidade da retenção de 25% incidente sobre os proventos que recebe mensalmente no exterior. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título no período não prescrito.
Relata que é portadora de leucemia linfóide (CID C 91.0) desde 2002, portanto tem direito à isenção nos termos do artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, o qual não exige a contemporaneidade dos sintomas para o deferimento da isenção. Com relação à retenção da alíquota de 25%, argumenta que a tributação contraria os princípios da isonomia, da progressividade, da garantia do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Intimada a comprovar a realização de prévio pedido administrativo quanto a isenção do IRPF decorrente de moléstia grave (evento 3), a autora manifestou-se (evento 6) no sentido de que antes mesmo do ajuizamento da demanda a autora requereu ao INSS cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez, bem como os laudos médicos que instruíram o referido PA, tendo agendado a data de 14 de julho para comparecimento, que foi posteriormente cancelada em razão da pandemia, impossibilitando-a de dar prosseguimento ao pedido. Informa ainda que até o ano-calendário 2018, a ré observava a isenção.
No evento 8 foi indeferida a assistência judiciária gratuita e determinada a instrução do feito com novos documentos.
Manifestação da autora no evento 11.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte pela decisão do evento 13 "para o fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda à alíquota de 25%, incidente na fonte sobre os rendimentos decorrentes dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte recebidos mensalmente pela autora no exterior, observado o disposto no artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/1988, devendo ser retida a alíquota correspondente à que seria retida se a autora fosse domiciliada no país".
Citada, a União apresentou contestação no evento 24 defendendo que o aposentado ou pensionista que reside no estrangeiro não possui todas as condições para usufruir o direito à isenção do imposto de renda, forçando a incidência da alíquota de 25% prevista na Lei nº 9.779/1999, artigo 7º e no art. 685, II, 'a', do RIR. Alega que o não-residente no Brasil não pode usufruir da redução da base de cálculo prevista na tabela de incidência mensal do imposto - artigo 620, inciso II, do RIR/1999 - por ser um benefício fiscal restrito aos residentes no País. Argumenta que, segundo o artigo 111 do CTN, deve-se sempre interpretar de modo literal a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Por fim, sustenta que para fins de gozo do benefício fiscal em discussão, deveria a parte autora comprovar, por meio de laudo pericial emitido por médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que está acometida de alguma das moléstias enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (evento 25), sendo a antecipação da tutela recursal deferida pelo Eg. TRF 4ª Região e, finalmente, foi dado provimento ao recurso.
Réplica (evento 36).
Conclusos para sentença, foram os autos baixados em diligência para que a autora anexasse exames realizados pela paciente, à época, que atestassem a doença, bem como por outros documentos médicos que comprovassem a doença.
A autora anexou documentos no evento 53.
A ré se manifestou no evento 56.
É o relatório. Decido.
Ao final (evento 58, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos de aposentadoria e pensão da autora e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo a lide nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a reconhecer o seu direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão recebidos do INSS, no exterior, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e, via de consequência, reconheço o direito à restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da Taxa Selic.
Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e em honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que as isenções previstas de forma geral para residentes no país não são aplicáveis aos residentes no exterior, não havendo norma autorizadora do benefício fiscal em questão.
A autora interpôs apelação adesiva (evento 68, RECADESI1). Sustenta que (a) É certo que não pode a União conferir interpretação extensiva ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para fazer cessar a isenção legalmente prevista ao fundamento de a autora ter passado a residir no exterior, pois a Lei não veda a isenção do IR sobre aposentadoria e pensão do brasileiro portador de moléstia grave que passa a residir no exterior; (b) Além disso, a conduta da UNIÃO em tributar os proventos de aposentadoria e pensão da autora em 25% é ilícita, pois viola o princípio constitucional da isonomia (art. 150, II, da CF), já que o fato de mudar sua residência para o exterior não configura situação jurídica desigual, pois continua sendo portadora de doença grave, o que lhe confere o direito a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo INSS; (c) Também é necessário lembrar que o Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica e não o fato de se residir no exterior, de modo que estar residindo no exterior não implica em aumento da capacidade contributiva, ainda mais no caso da autora, hoje com 73 anos de idade e há tempos fora do mercado de trabalho, além de padecer de moléstia grave, não existindo nenhum fato que indique diferente capacidade de contribuir; (d) A imposição da alíquota de 25% de IR sobre proventos de aposentadoria e pensão dos residentes no exterior viola também o critério da progressividade, previsto no art. 153, § 2º, I, da CF, pois submete à maior tributação aqueles que percebem iguais valores; (e) É notório que os benefícios previdenciários percebidos pelos segurados do RGPS não são elevados, encontrando-se, muitas das vezes, dentro da faixa de isenção, constituindo-se a tributação de 25% de IR somente pela residência no exterior num verdadeiro confisco, o que é vedado pelo art. 150, IV, da CF, pois impede o exercício pleno da dignidade já que priva o contribuinte de satisfazer suas necessidades vitais, como saúde e alimentação; (f) conforme demonstrado nos históricos de crédito anexados com a inicial, a retenção efetuada à título de imposto de renda no exterior sobre a aposentadoria e pensão da autora ultrapassa o valor mensal de R$ 2.200,00, valor necessário para a própria subsistência dela, de modo que a manutenção da tributação de 25% viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); (g) A tributação levada a efeito pela UNIÃO também não respeita as faixas de isenção e alíquotas progressivas do IRPF, tampouco a isenção majorada para maiores de 65 anos de idade prevista no art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fim, requer seja parcialmente reformada a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que permita a incidência do imposto de renda no exterior sobre os benefícios recebidos pela autora (NB 21/300.512.918-9 e NB 32/502.048.595-7), seja porque isentos por moléstia grave, seja porque a tributação na alíquota de 25% contraria os princípios da isonomia, da progressividade, da garantia do não confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que cita.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
Observo, outrossim, que não é o caso de submeter-se a sentença à remessa necessária, uma vez que o direito controvertido é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Mérito
A autora, residente nos Estados Unidos, insurge-se contra a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre seus proventos de aposentadoria e pensão.
Assevera que, por ser portadora de neoplasia maligna (leucemia linfóide - CID C 91.0), tem direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Ocorre que as disposições da Lei 7.713, de 1988, aplicam-se a rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil (conf. art. 1º), o que não é o caso da autora, residente nos Estados Unidos.
Outrossim, em se tratando de pessoa residente do exterior que percebe proventos de aposentadoria no Brasil, o art. 7º da Lei 9.779, de 1999, estabelece a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. Confira-se:
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Como se vê, existe um regramento próprio para a tributação de pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, sendo inaplicável ao autor a norma isentiva do art. 6º, XV, da Lei nº 7.713, de 1988, a teor do art. 111, II, do CTN.
Acresce, ainda, que apenas mediante a declaração de inconstitucionalidade é que poderia deixar-se de aplicar esta regra (cf. Súmula Vinculante 10).
Ocorre que a inconstitucionalidade não é evidente. Os princípios referidos pela autora (isonomia, da progressividade, da garantia do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade) não parecem ter sido inobservados. Com efeito, a isonomia não garante o mesmo tratamento a pessoas em situações diferentes, e residir no País ou no exterior representa discriminem aparentemente legítimo. Da mesma forma, também não se verifica ofensa aos demais princípios citados, pois, embora não tenha sido reservado um valor mínimo sobre o qual haverá isenção e nem alíquotas progressivas, o tributo incide sobre força econômica do contribuinte (acréscimo patrimonial decorrente de benefício previdenciário), além de ser aplicado em percentual sobre a grandeza recebida, o qual (25%), ademais, é mesmo inferior ao percentual máximo do IRPF (27,5%).
Afora a constatação de não ser evidente a inconstitucionalidade, o referido dispositivo já teve a regularidade de sua aplicação reconhecida por esta Segunda Turma, considerando também a contingência de os residentes no estrangeiro estarem dispensados da apresentação da declaração de ajuste anual. Confira-se a síntese do julgado:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DO RGPS. RESIDENCIA DEFINITIVA NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999. INCIDENCIA. 1. Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. 2. A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 23/09/2015)
Não há falar, pois, em isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos à autora, residente no exterior, impondo-se a reforma da sentença a fim de julgar a demanda improcedente.
É, pois, de ser dado provimento à apelação da União e negado provimento à apelação da autora.
Prequestionamento
É de ser rejeitado o pedido de prequestionamento, uma vez que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.
Não há falar, ademais, em prequestionamento de dispositivos legais, ainda mais considerado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Encargos da sucumbência
Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, da Lei 13.105, de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Custas pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002961847v12 e do código CRC 55edbfb9.
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Data e Hora: 23/2/2022, às 19:7:48