Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003033-89.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. T. em face de decisão, proferida no ev. 4 do mandado de segurança originário, que indeferiu o pedido de liminar com o qual pretende o abatimento de 1% do saldo devedor e a suspensão da amortização do contrato que trata o art. Art. 6º-B, II e Art. 6º-F, redação alterada pela Lei nº 14.024, de 2020.

Em suas razões de agravo, defende que, pela documentação juntada ao evento 01, o impetrante possui os requisitos necessários à concessão da segurança: A) trabalha em unidade de saúde vinculada ao programa ESF (OUT 8), bem como: b) possui tempo de trabalho superior a 06 meses ininterruptos, conforma faz prova o documento juntado ao evento 01 (OUT 7).

Ressalta que houve um equívoco sobre o objetivo do presente MS, uma vez que o magistrado está tratando do programa de prorrogação da carência para Médicos residentes que também trata o art. 6-B, da Lei do Fies, mas não do benefício requerido pelo impetrante, qual seja: abatimento de 1% do saldo devedor e a suspensão da amortização do contrato que trata o art. Art. 6º-B, II e Art. 6º-F, redação alterada pela Lei nº 14.024, de 2020.

Requereu seja concedida antecipação da tutela ao agravo.

A antecipação da tutela foi indeferida (evento 2). A agravante opôs embargos declaratórios em face de tal decisão.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

Com efeito, o caso trata do disposto no art. Art. 6º-B, II e Art. 6º-F, redação alterada pela Lei nº 14.024, de 2020), não do que tratou a decisão recorrida (programa de prorrogação da carência para Médicos residentes que também trata o art. 6-B, da Lei do Fies).

De outro lado, não há nos autos deste agravo prova de que houve perante o FNDE a requisição de abatimento 1% para o médico D. C. T., CPF nº 076.410.249-47.

Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica o fumus boni iuris invocado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126301v4 e do código CRC 6714baea.

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Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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Documento:40003126302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003033-89.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

EMENTA

administrativo. mandado de segurança. agravo de instrumento. fumus boni iuris. ausência.

1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).

2. o caso trata do disposto no art. Art. 6º-B, II e Art. 6º-F, redação alterada pela Lei nº 14.024, de 2020), não do que tratou a decisão recorrida (programa de prorrogação da carência para Médicos residentes que também trata o art. 6-B, da Lei do Fies).

3. De outro lado, não há nos autos deste agravo prova de que houve perante o FNDE a requisição de abatimento 1% para o médico D. C. T., CPF nº 076.410.249-47. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica o fumus boni iuris invocado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003126302v3 e do código CRC 4f51a93d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 A 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003033-89.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 14:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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