Agravo de Instrumento Nº 5023192-53.2022.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50003890420224047202 para determinar à União (AGU) o recebimento e que proceda à imediata análise [no prazo máximo de 15 (quinze) dias], dando resposta definitiva ao seu pedido de entrada, do pedido administrativo de concessão de visto em nome do filho menor M. B. J. D., pela unidade competente da Polícia Federal sediada em território brasileiro.
Alega a União, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, em especial considerando-se os termos da recente decisão proferida pelo C. STJ nos autos da SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3092 - SC (2022/0099380-0).
Requer a antecipação da pretensão recursal.
É o sucinto relatório.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, MM. HELOISA MENEGOTTO POZENATO, assim se pronunciou ():
1. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por D. F. e M. B. J. D., todos de nacionalidade haitiana, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de permitir o ingresso, em território nacional, sem a necessidade de visto, do filho menor M. B. J. D..
Narram a inicial que a autora D. F. reside em solo brasileiro, possuindo visto temporário de residência, e que esta agora pretende trazer seu filho, também autor, para igualmente residir no Brasil.
Noticiam que em virtude da convulsão social e política pela qual passa o Haiti, não possui condições de solicitar a documentação necessária (visto, passaporte e outros) para poder trazer seu familiar para o Brasil.
Destaca que a presente demanda jurídica tem como objeto proporcionar a união familiar entre os autores, atendendo-se assim ao princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados.
Sustentam possuir o direito de trazer o grupo para reunião familiar, porém estariam impedidos de obter os vistos por conta das dificuldades impostas pela burocracia encontrada.
Afirmam que buscam conseguir o visto no Haiti, porém infelizmente não conseguem sequer realizar o agendamento.
Destacam a legislação que entendem aplicável à espécie.
Referem a existência de precedentes jurisprudenciais.
Em sede de concessão da tutela de urgência, requerem:
a) Liminarmente (inaudita altera parte) antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para fim de autorizar-se o(a) Autor(a) que reside na República Haiti a ingressar no Brasil, pela via aérea, sem que lhes seja exigida a apresentação de visto de qualquer categoria; e;
A1) comunicado previamente à companhia aérea cujas passagens serão adquiridas pelo autor(a) após obtido o provimento jurisdicional requerido, bem como à sede da Embaixada do Haiti localizada no Distrito Federal, que por ocasião do embarque, no exterior, o(a) autor(a) estará dispensado da apresentação de visto brasileiro, para a viagem com destino ao - Aeroporto desta Comarca.
A2) determinado à ré que o Departamento de Polícia Federal Aeroportuário desta Comarca e dos demais locais no Brasil onde o autor fizer conexão de voo, se abstenha(m) de exigir do(a) Autor(a) que está vindo para o Brasil a apresentação de visto brasileiro de qualquer categoria;
Requerem os benefícios da justiça gratuita, que já foi deferida no evento 3.
Juntaram procurações e documentos nos eventos 1 e 14.
Vieram então os autos conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação
2.1. Do pedido de concessão da tutela de urgência
O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, constata-se que o novo diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado.
Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero:
[...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (grifou-se) (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência pretendida na inicial.
A presente ação tem como objeto o pedido de reunião familiar da autora Darlenecom seu filho menor Martin, também figurante como requerente.
A autora Darlene também demonstra que é estrangeira, de nacionalidade haitiana (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 3-5), com inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Páginas 6-7), residente no Brasil (Evento 1, END6) e que trabalha legalmente na BRF S. A. (Evento 1, DOC_IDENTIF5, Página 8).
O passaporte do menor Martin foi juntado no evento 1, DOC_IDENTIF7. Certidão de nascimento traduzida por tradutora pública juramentada juntada no Evento 14, CERTNASC2, Páginas 1-2.
O direito à reunião familiar está previsto na Lei de Migrações (Lei 13.445/2017), em seu art. 37:
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).
Tal artigo garante a observância dos princípios previstos nos artigos 3º e 4º da mesma Lei, assim como o disposto no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Confere também observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, também constitucionalmente previsto.
Ademais, gozando os autores de todos os direitos e deveres aplicáveis aos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, é inegável que sua pretensão busca a concretização dos deveres previstos aos pais no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial seus arts. 3º e 4º, assim como é devida a observância da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Fixadas tais premissas, rememorando que se está diante de questão que envolve o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo 3º, inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível em sede de concessão da tutela de urgência, inclusive porque a natureza eminentemente satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, por implicar deslocamento de pessoas, inclusive menores, que serão retiradas de seus domicílios de origem, com base em provimento judicial precário.
Não obstante, são conhecidas as inúmeras dificuldades para obter atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar.
Além disso, infere-se, diante de diversos precedentes recentes que tramitam perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram mencionadas a indisponibilidade do serviço de agendamento de visto, a sobrecarga de trabalho dos funcionários da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, no Haiti, e a existência de um esquema de cobrança de propina que impede a entrada física de haitianos às dependências da Embaixada Brasileira (AI n.º 5017546-96.2021.4.04.0000/RS e AI n.º 5007167-33.2020.4.04.0000).
Neste norte, sedimentado na legislação de regência acima descrita, bem como na notória inoperância, ainda que prática, do procedimento estatuído pela Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018, e a realizar o pedido por intermédio do Brazil Visa Application Center – BVAC, resta evidente a verossimilhança das alegações dos autores, a fim de configurar a "fumaça do bom direito".
Quanto ao perigo da demora, também não vislumbro qualquer dúvida de sua configuração, seja pela atual situação de separação familiar, o que, por sí só, causa prejuízos irreversíveis, em especial ao filho menor, assim como diante de toda a situação de crise humanitária pela qual passa o Haiti, conforme descrito na inicial, bem como é de conhecimento público, situação a qual está exposto o autor que lá reside.
Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito de concessão da tutela de urgência, para determinar à União o recebimento e imediata análise da solicitação de visto pelo formulada pelo autor, na forma autorizada na lei.
Neste caso, ainda que não demonstrado pela parte autora o requerimento administrativo de ingresso perante a Polícia Federal, entendo que a urgência do pedido e o seu caráter humanitário impõem o deferimento em parte da tutela de urgência a fim de que a autoridade competente proceda ao seu recebimento e sua análise com base na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar à União (AGU) o recebimento e que proceda à imediata análise [no prazo máximo de 15 (quinze) dias], dando resposta definitiva ao seu pedido de entrada, do pedido administrativo de concessão de visto em nome do filho menor M. B. J. D., pela unidade competente da Polícia Federal sediada em território brasileiro.
Intimem-se, com urgência.
Inclua-se o Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, promovento a secretaria a sua oportuna intimação, nos termos do art. 178, incisos I e II, do CPC.
4. Demais providências:
Tomando em consideração o ofício nº 00535/2016/PSUCCO/PGU/AGU, da Procuradoria Seccional da União em Chapecó, constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daquele órgão de representação judicial participar de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, bem como tendo presente que a matéria de direito discutida nestes autos envolve o poder vinculado da Administração Pública, não sujeito à autocomposição, deixo de designar audiência prévia (art. 334, §4º, inciso II do NCPC).
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do NCPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão. Em caso de preliminar de ilegitimidade, caso tenha conhecimento, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339 caput do NCPC).
Tendo em vista o preceituado pelo art. 320 e pelo inciso VI do art. 319, ambos do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, também sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir.
Ocorrendo indicação de sujeito passivo, ou o reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do NCPC ou a juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 339, §§ 1º e 2º, 350, 351 e 437, todos do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Em demandas como a presente, em que se postula a concessão de autorização do ingresso, no território nacional, de estrangeiros provenientes do Haiti sem o visto, tenho adotado o entendimento que há probabilidade do direito decorrente dos fatos relatados pelos autores, indicando que o Ministério das Relações Exteriores, embora ciente da situação gravíssima enfrentada pelo Haiti e pelos seus cidadãos, até o momento não empenhou esforços efetivos visando à implementação de condições para recebimento e célere análise de pedidos de visto temporário. Ademais, a Embaixada Brasileira em Porto Príncipe sequer contar com uma estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto formulados pelos haitianos.
Assim, considerando a situação de miserabilidade dos demandantes e os notórios problemas causados pela catástrofe ambiental que assola aquele país, venho entendendo que a exigência documental prevista pela Portaria Interministerial nº 12/2018 deve ser mitigada, fazendo-se necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017).
No entanto, o Presidente do C. STJ, Ministro Humberto Martins, em 20/04/2022, na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3092 - SC (2022/0099380-0), nos termos autorizados pelo art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, considerou haver risco de efeito multiplicador da controvérsia, e que as liminares concedidas estariam provocando grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, pelo que proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas ou liminares que tenham por objeto o ingresso de cidadão haitiano, no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, em todas as ações de índole coletiva ou individual no território nacional.
Em sendo assim, em que pese o entendimento deste Relator, a liminar deferida na origem já restou suspensa pela decisão do C. STJ, pelo que não resta senão sobrestar os presentes autos até ulterior decisão superior.
Do exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos.
Intime-se.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272722v3 e do código CRC 84639cf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/5/2022, às 17:37:16