PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5043768-67.2022.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de auto de infração.
Em suas razões, a requerente alegou que: (1) apesar de discorrer sobre os requisitos de fumaça do bom direito ou perigo na demora para a tutela de urgência, a decisão de suspender a exigibilidade da multa foi por reconhecer que estava depositado em Juízo o valor; (2) ao julgar improcedente o pedido, o juízo a quo revogou a tutela de urgência; (3) mesmo estando depositado em juízo o valor da multa (que foi o fundamento para suspender a exigibilidade – e não porque pudessem estar presentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC), foi revogada a suspensão da sua exigibilidade, e (4) mesmo com os valores depositados em juízo, está a peticionária com seu nome negativado, com iminente risco de sofrer prejuízos irreparáveis, pois depende de seu nome limpo para acessar crédito bancário, obter prazo junto a fornecedores, exportar e participar de licitações para venda de produto a órgãos governamentais. Nesses termos, requereu a suspensão dos efeitos da sentença, com o restabelecimento da tutela de urgência e a intimação da União, para que exclua o nome da autora da dívida ativa e do CADIN até decisão final da ação com trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
O artigo 1.012 do CPC dispõe que:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do CPC).
Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
Depreende-se da análise dos autos da ação originária que:
(1) o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração nº 03/1167/RS/2017 de 24/11/2017, oriundo do Processo Administrativo nº 21042.001508/2018-46, bem como para determinar que a ré se abstenha de inscrever ou, já tendo feito, promova a exclusão do nome da empresa PIRAHY ALIMENTOS LTDA do CADIN, até ulterior decisão no processo. Na ocasião, ressaltou que a parte demandante efetuou depósito judicial do montante relativo à multa, em 10/06/2021, no banco CEF, agência 0652, op. 005, conta nº 19944-0, no valor de R$ 13.530,00. Incide, portanto, a disposição do art. 7º, I, da Lei n° 10.522/2002, no tocante à suspensão do registro da autora no CADIN, enquanto se discute a obrigação quanto à natureza ou o valor (evento 18 dos autos originários);
(2) em 29/04/2022, foi prolatada sentença que, ante a análise dos fatos em confronto com a legislação incidente sobre a matéria, concluiu que os trâmites do processo administrativo se deram dentro da legalidade, não restando configurado o cerceamento à defesa da empresa autuada, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Com base nesses fundamentos, o juízo a quo revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (evento 39 dos autos originários), e
(3) em 10/08/2022, a União procedeu à inscrição do débito em dívida ativa (CDA4 do evento 1 destes autos).
Não obstante, é firme, na jurisprudencia, o entendimento no sentido de que, para a suspensão da exigibilidade do débito e de inscrição cadastral, basta o depósito judicial do valor integral da exação (em aplicação por analogia do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça) ou a prestação de caução idônea (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002).
Diante desse contexto, é de se manter a suspensão da exigibilidade do débito sub judice, obstando-se a inscrição da requerente no CADIN - desde que a multa impugnada seja o único motivo para a inclusão no cadastro restritivo -, porque, a despeito da prolação de sentença de improcedência pelo juízo a quo, o depósito judicial é idôneo e suficiente, e a sua destinação seguirá a sorte do processo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADADE. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL OU CAUÇÃO. Esta Corte tem exigido o depósito integral da quantia ou caução idônea para suspender a exigibilidade do débito. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021269-89.2022.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/09/2022)
ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. SÚMULA 112/STJ. LEI N.º 6.830/1980. LEI N.º 10.522/2002. I. A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa (Lei n.º 6.830/1980), e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), regulado pela Lei n.º 10.522/2002. II. Para a suspensão da inscrição cadastral, é exigível o depósito judicial do valor integral da exação (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça) ou a prestação de caução idônea (art. 7º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002). III. In casu, houve o oferecimento de garantia hábil com o depósito do valor integral e atualizado do débito, o que enseja a suspensão de sua exigibilidade, para todos efeitos legais. (TRF4, 4ª Turma, AG 5020078-77.2020.4.04.0000, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROATIVIDADE DAS NORMAS. SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 151, INCISO II, DO CTN. CRÉDITOS NÃO QUITADOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. 1 - Com efeito, a retroatividade das normas constitui situação excepcional, aplicável somente quando há autorização expressa na legislação específica. Dessa forma, no caso concreto, é de rigor a manutenção da situação jurídica consolidada à época dos fatos (ato jurídico perfeito). 2 - Não obstante, é possível obter a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, mediante o depósito judicial do valor integral da exação, aplicando-se, por analogia, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3 - Especificamente em relação ao cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, a Lei n.º 10.522/2002 prevê como hipótese de suspensão de registro o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo (art. 7º, inciso I). No presente caso, a parte autora não efetuou o depósito em dinheiro do valor do débito, nem ofereceu garantia idônea, motivo pelo qual deve ser indeferido o seu pedido. 4 - Mantida a decisão hostilizada. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022573-94.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. - O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública (REsp 1140956, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2013). A norma é também empregada no caso da multa administrativa, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código Tributário Nacional às execuções fiscais de débitos de natureza não tributária. - Na hipótese, o imóvel oferecido em caução pela parte autora, com valor superior ao débito executado, autoriza tão-somente a expedição da certidão prevista no artigo 206 do CTN. (TRF4, 3ª Turma, AG 5013429-04.2017.4.04.0000, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017 - grifei)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo a quo.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571310v8 e do código CRC 42032321.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 14/10/2022, às 17:50:13