Agravo de Instrumento Nº 5047253-75.2022.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cruz Alta, nos autos do Mandado de Segurança nº 50019901220224047116, na qual foi deferida tutela de urgência postulada com a finalidade de fosse determinada a inscrição da impetrante, ainda que provisória, nos quadros do CREMERS, independentemente da apresentação do diploma de graduação revalidado.
Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que (a) a agravada não consta na lista de aprovados do Revalida Nacional constante da Portaria nº 444, de 7 de outubro de 2022, pois sua participação no Exame se deu sub judice; (b) a aprovação no Revalida não garante a revalidação do diploma, mas consiste apenas numa etapa do processo; (c) não há tratamento diferenciado entre estudantes graduados em universidade estrangeira e os que se graduaram no Brasil, pois é requisito legal para o exercício da medicina o prévio registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, o qual, segundo dispõe a lei, não prescinde da revalidação do diploma expedido no estrangeiro; (d) o efeito suspensivo é imprescindível à manutenção do regular processo administrativo de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsto no Decreto nº 44.045/1958.
É o relatório.
Decido.
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (, do feito originário):
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por F. G. N. contra ato do Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS em Porto Alegre, objetivando obter provimento liminar que determine sua inscrição, ainda que provisória, nos quadros do CREMERS, independentemente da apresentação do diploma de graduação revalidado.
Refere que concluiu o curso de Medicina na UMAX – Universidade Maria Auxiliadora, no Paraguai e se submeteu à Revalidação do Diploma pela Universidade de Gurupi, no Estado de Tocantins, com base na Resolução 03/2016 do CNE, obtendo a possibilidade de revalidação na UNIRG por ordem judicial, processo no qual já houve sentença definitiva transitada em julgado, sendo que já foi aprovada no certame e está no aguardo somente da expedição do certificado de revalidação. Relata que o CREMERS, para inscrição primária de médicos, exige daqueles formados no exterior, o diploma original revalidado com tradução juramentada, ao passo que, dos médicos formados no Brasil, exige apenas certificado de conclusão do curso, ocasião em que é concedido um prazo de 120 dias para apresentação do diploma. Destaca que a distinção existente entre os médicos formados no Brasil e no exterior não tem respaldo legal e fere a isonomia, sendo que tal entrave impede acesso à oferta de emprego como médica plantonista no Município de Quinze de Novembro.
Vieram os autos conclusos.
2. Defiro o benefício da AJG.
3. Da liminar
Os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estão inscritos no art. 7º da Lei 12.016/09:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o
Entendo que, no caso dos autos, o pedido liminar merece deferimento.
A impetrante concluiu Curso de Medicina na Universidad María Auxiliadora, Faculdad de Medicina, localizada na República do Paraguai () .
Da mesma forma, submeteu-se ao Revalida, para validação de seu diploma em território nacional perante a Universidade de Gurupi, no Estado de Tocantins. As reproduções de telas juntadas à petição inicial - aliás, com autenticidade sob responsabilidade dos advogados signatários - bem como os documentos do demonstram suficientemente que a impetrante obteve aprovação no revalida e que, embora tenha participado do certame por meio de ordem judicial, a Sentença que lhe foi favorável no respectivo processo já possui trânsito em julgado (), de modo que aguarda apenas a emissão do comprovante de revalidação.
Não obstante, para a inscrição, mesmo primária, o CREMERS (https://cremers.org.br/aos-medicos/inscricao/brasileiros-formados-no-exterior/) exige, dos médicos formados no exterior, a apresentação do diploma devidamente revalidado, ao passo que daqueles formados no Brasil, uma Resolução do Conselho Federal de Medicina permite uma inscrição provisória, por até 120 dias (180 dias durante o estado de pandemia de Covid-19), até a emissão/entrega do diploma original (https://cremers.org.br/aos-medicos/inscricao/formados-no-brasil/).
O artigo 17, da Lei nº 3.268/57 dispõe que:
"Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. "
Ciente da demora inerente ao processo de expedição do diploma, a Resolução nº 2014/2013, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, permitiu a inscrição primária aos recém formados que aguardam os registros de seus diplomas, nos seguintes termos:
"Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. (Redação aprovada pela Res. CFM 2.290/2021).
§ 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição."
A Resolução n.º 2014/2013, entretanto, contempla tão-somente os recém formados em instituições de ensino nacionais, deixando de fora os oriundos de instituições estrangeiras já aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida.
Por isonomia e analogia, a possibilidade de inscrição primária deve ser estendida igualmente à impetrante, que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira, submeteu-se com êxito ao processo de revalidação e apenas, a exemplo dos alunos formados no território nacional, aguarda o trâmite na Universidade para registro de seu diploma no MEC.
Entendimento contrário - ou seja, de que a impetrante deva aguardar o registro de seu diploma, diversamente do que se exige dos formados em instituições nacionais - representa afronta ao princípio da igualdade, já que o Revalida iguala os formandos no exterior aos formandos no território nacional.
Com efeito, não é razoável impedir que a impetrante exerça sua profissão por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, burocracia esta que é postergada em relação aos formados no território nacional.
Diante disso, a autoridade impetrada deve proceder à inscrição da impetrante, nos mesmos moldes daquela prevista na Resolução nº 2014/2013 do CFM, mantendo-a hígida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por mais 180 dias.
Nesse sentido tem decidido o TRF da 4ª Região:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA. DIPLOMA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO DO DIPLOMA. 1. Diplomado em universidade estrangeira que logra êxito no exame de revalidação do diploma e preenche os demais requisitos faz jus à inscrição provisória de que trata a Resolução nº 2014/2013 do CFM. Precedentes desta Corte. (TRF4 5028104-45.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2. Negar a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF4 5020602-55.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/10/2022)"
O "periculum in mora" é evidente, uma vez que a impetrante está impedida de exercer a profissão de médica, sendo-lhe vedado o aceite de qualquer oferta de emprego na sua área de atuação, além do que estará sujeita a perder o seu acesso ao Programa do Governo Federal Médicos pelo Brasil.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo material de até cinco dias, à inscrição primária da impetrante, nos moldes da Resolução n.º 2014/2013 do CFM, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, mantendo-a hígida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por mais 180 dias, salvo se houver outro óbice à inscrição.
O prazo de até 360 dias será contados a partir da data do pedido de inscrição CREMERS.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão.
4. Prosseguimento
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da referida Lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Não obstante os relevantes fundamentos trazidos à baila pelo magistrado a quo, entendo que merece guarida o pleito da parte agravante.
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a sua submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, apesar de estarem obrigadas a observar as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de uma certa autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares.
A Resolução-CNE/CES nº 01/2002, por sua vez, regulamentou o processo de revalidação, prevendo que "são suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.", conforme se extrai do artigo 2º.
Apesar da autonomia e da regulação da revalidação de diplomas, e em razão da importância da questão afeita à revalidação de diploma médico, o Ministério da Educação e o Ministério da Cultura publicaram a Portaria Interministerial nº 865/09 para estabelecer sistema de avaliação que tenha como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais, oferecendo às universidades parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência.
Foi, então, implementado o Projeto Revalida 2012, por meio do Edital nº 07/2012 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades estrangeiras. Conforme o item 1.2 do referido edital, o projeto denominado Revalida tem por finalidade precípua subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas que aderiram ao exame em questão.
Prevê o referido Edital:
1.3 O Revalida, regulamentado por este Edital, é regido pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2011, e tem como base a Matriz de Correspondência Curricular republicada como anexo da referida Portaria Interministerial n° 278.
1.4 As informações sobre a aplicação do Exame serão di- vulgadas no endereço eletrônico http://revalida.inep.gov.br/revalida/inscricao.
1.5 O Revalida compreenderá 2 (duas) etapas de avaliação:
1.5.1 A primeira etapa é formada pela avaliação escrita, com a aplicação de duas provas: uma prova de tipo objetiva, composta por questões de múltipla escola, e a outra de tipo discursiva, composta por questões discursivas;
1.5.2 A segunda etapa é formada pela avaliação de habilidades clínicas, estruturada em um conjunto de 10 (dez) estações, nas quais durante um intervalo de tempo determinado os examinandos deverão realizar tarefas específicas.
1.6 As duas etapas, citadas no subitem 1.5, são de caráter eliminatório.
1.7 A primeira etapa poderá ser realizada nas cidades de Manaus/AM, Fortaleza/CE, Rio de Janeiro/RJ, Porto Alegre/RS, Campo Grande/MS e Brasília/DF e a segunda etapa será realizada em local a ser divulgado até o resultado da primeira etapa.
Assiste razão ao recorrente, pois não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil, ainda que de forma provisória, antes de finalizado o processo de revalidação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CRM/PR. MÉDICO CUBANO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REVALIDA. TUTELA ANTECIPADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. 1. Ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil, ainda que de forma provisória, antes do processo de revalidação. 2. Todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e atualmente privadas também, reconhecidas pelo MEC. 3. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TRF4, AG 5036103-34.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07-12-2021)
Note-se que todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no Ministério da Educação (MEC), pré-requisito para o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Da mesma forma, não poderia ser diferente, todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e, atualmente, privadas também, reconhecidas pelo MEC.
Assim, somente é possível a inscrição no respectivo CRM após a conclusão total do processo de revalidação do diploma estrangeiro, não havendo qualquer tratamento diferenciado ao estudantes graduados em universidades nacionais pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2014/2013.
Em outras palavras, é indiscutível a necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, com posterior registro no Conselho de Medicina, para que o médico graduado em Universidade estrangeira possa exercer legalmente a medicina no Brasil.
Ademais, conquanto a impetrante afirme que já se submeteu regularmente ao procedimento normatizado para a revalidação de seu diploma, antes da conclusão do referido procedimento administrativo a vedação à inscrição do autor junto ao conselho réu não caracteriza ofensa à liberdade de exercício profissional consagrada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, uma vez que o próprio texto constitucional sujeita tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ademais, eventual demora injustificável para a conclusão do procedimento não é imputável à autoridade impetrada, pois o processo de revalidação não é realizado pelo Conselho de Medicina.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A legislação exige a submissão dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional (artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97). 2. In casu, trata-se de pleito visando à autorização judicial para o exercício da medicina, provisoriamente, fora do âmbito do Programa Mais Médicos, mediante determinação para que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul proceda à inscrição da apelante em seus quadros e emita o respectivo registro. 3. Não cabe ao Judiciário intervir para considerar válido diploma obtido no exterior e, além disso, determinar que o Conselho profissional assim o faça, expedindo o respectivo registro de trabalho, ainda que provisório. 4. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5002005-63.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, ao Ministério Público Federal, para, querendo, ofertar parecer.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003623555v9 e do código CRC 543e5e72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 23/11/2022, às 19:2:52